Detalhe do processo

1001028-14.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001028-14.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabiano de Lima - Gilmar Izidoro dos Santo e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano de Lima em face de Gilmar Izidoro dos Santo e outro. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de julgamento, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao corréu Gilmar Izidoro dos Santo os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da sua representação por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 103). Anote-se no sistema informatizado. No que tange à notícia do falecimento do corréu Jose Pedro Antonelli com a juntada da certidão de óbito aos autos (fls. 114), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a regularização do polo passivo da demanda, mediante a indicação do espólio (representado pelo inventariante) ou de seus herdeiros e sucessores, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação ao referido demandado. Da delimitação dos pontos controvertidos. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2024 na estrada vicinal que liga Guaraçaí a Mirandópolis (km 02, zona rural), apurando-se a trajetória dos veículos envolvidos, a existência de obstáculos ou elementos sobre a pista de rolamento, as condições e presença de sinalização viária, eventual travessia de animais ou outros fatores que possam ter interferido na condução. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na conduta culposa do réu, no nexo causal e nos danos experimentados. Por sua vez, incumbe à parte requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Das Prova. O réu postulou a realização de perícia técnica indireta com o objetivo de determinar a velocidade desenvolvida pelos veículos e melhor aferir a dinâmica da colisão. Indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, consta dos autos o Laudo Pericial nº 234.332/2024 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (fls. 11/17). O exame técnico oficial foi confeccionado por perito oficial, terceiro desinteressado e equidistante dos interesses dos litigantes, contendo descrição minuciosa do sítio da colisão, danos aparentes dos veículos e croqui ilustrativo. Ressalte-se que a perita criminal consignou expressamente que o local dos fatos já se encontrava alterado quando da chegada da equipe técnica, em razão de os veículos terem sido removidos da posição original de repouso, inexistindo marcas pneumáticas de frenagem na via de terra. Diante de tal quadro, a própria autoridade técnica registrou a impossibilidade de precisar a velocidade desenvolvida pelos automóveis (fls. 13). Dessa forma, a realização de nova perícia direta ou indireta mostra-se inútil e impraticável (artigo 464, § 1º, III, do CPC). Portanto, para o esclarecimento da controvérsia fática remanescente quanto à dinâmica do acidente, defiro a produção de prova oral, consistente em: a) depoimento pessoal do autor, Fabiano de Lima, e do corréu condutor, Gilmar Izidoro dos Santo; b) oitiva da testemunha tempestivamente arrolada e qualificada pela parte ré (fls. 127/128), qual seja, o Sr. Aderico Walmir Rebecchi, cuja oitiva revela-se estritamente pertinente ante a declaração juntada às fls. 110, versando sobre a dinâmica de tráfego e visualização do veículo na estrada vicinal. Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e a imprescindibilidade da prova para demonstração dos fatos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026 às 13h15min, que será realizada por videoconferência. Fixo o prazo comum de 05 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nos termos do artigo 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e a forma digital da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição, e serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC. A inércia na realização da intimação comporta desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO DE LIMA

Réu GILMAR IZIDORO DOS SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO

OAB: 239436/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGO DEMICO MAXIMO

OAB: 265580/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001028-14.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabiano de Lima - Gilmar Izidoro dos Santo e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano de Lima em face de Gilmar Izidoro dos Santo e outro. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de julgamento, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao corréu Gilmar Izidoro dos Santo os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da sua representação por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 103). Anote-se no sistema informatizado. No que tange à notícia do falecimento do corréu Jose Pedro Antonelli com a juntada da certidão de óbito aos autos (fls. 114), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a regularização do polo passivo da demanda, mediante a indicação do espólio (representado pelo inventariante) ou de seus herdeiros e sucessores, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação ao referido demandado. Da delimitação dos pontos controvertidos. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2024 na estrada vicinal que liga Guaraçaí a Mirandópolis (km 02, zona rural), apurando-se a trajetória dos veículos envolvidos, a existência de obstáculos ou elementos sobre a pista de rolamento, as condições e presença de sinalização viária, eventual travessia de animais ou outros fatores que possam ter interferido na condução. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na conduta culposa do réu, no nexo causal e nos danos experimentados. Por sua vez, incumbe à parte requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Das Prova. O réu postulou a realização de perícia técnica indireta com o objetivo de determinar a velocidade desenvolvida pelos veículos e melhor aferir a dinâmica da colisão. Indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, consta dos autos o Laudo Pericial nº 234.332/2024 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (fls. 11/17). O exame técnico oficial foi confeccionado por perito oficial, terceiro desinteressado e equidistante dos interesses dos litigantes, contendo descrição minuciosa do sítio da colisão, danos aparentes dos veículos e croqui ilustrativo. Ressalte-se que a perita criminal consignou expressamente que o local dos fatos já se encontrava alterado quando da chegada da equipe técnica, em razão de os veículos terem sido removidos da posição original de repouso, inexistindo marcas pneumáticas de frenagem na via de terra. Diante de tal quadro, a própria autoridade técnica registrou a impossibilidade de precisar a velocidade desenvolvida pelos automóveis (fls. 13). Dessa forma, a realização de nova perícia direta ou indireta mostra-se inútil e impraticável (artigo 464, § 1º, III, do CPC). Portanto, para o esclarecimento da controvérsia fática remanescente quanto à dinâmica do acidente, defiro a produção de prova oral, consistente em: a) depoimento pessoal do autor, Fabiano de Lima, e do corréu condutor, Gilmar Izidoro dos Santo; b) oitiva da testemunha tempestivamente arrolada e qualificada pela parte ré (fls. 127/128), qual seja, o Sr. Aderico Walmir Rebecchi, cuja oitiva revela-se estritamente pertinente ante a declaração juntada às fls. 110, versando sobre a dinâmica de tráfego e visualização do veículo na estrada vicinal. Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e a imprescindibilidade da prova para demonstração dos fatos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026 às 13h15min, que será realizada por videoconferência. Fixo o prazo comum de 05 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nos termos do artigo 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e a forma digital da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição, e serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC. A inércia na realização da intimação comporta desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)