1001027-98.2023.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001027-98.2023.8.26.0097/SP AUTOR : JOAO DE LIMA FRANCO ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados, formulada pela parte autora (Evento 82). O requerente pugna pela decretação de nulidade da prova técnica, sob o argumento de que a expert deixou de empregar metodologias documentoscópicas avançadas, como iluminação ultravioleta e infravermelha, requerendo a nomeação de novo perito ou o retorno dos autos para complementação. O requerido, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões da perita (Evento 75). Decido. O pedido de nulidade ou complementação do laudo pericial formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Consoante se extrai da decisão saneadora, o ponto controvertido fixado cingiu-se à "veracidade da assinatura aposta no contrato bancário", tendo este Juízo deferido expressamente a produção de prova pericial grafotécnica . Intimada a prestar novos esclarecimentos, a perita judicial apresentou fundamentação técnica exaustiva (Evento 70), delineando a adequação de sua metodologia ao objeto delimitado por este Juízo. A profissional atestou que a análise grafocinética e morfológica foi suficiente e robusta para concluir pela origem do gesto gráfico. Ademais, esclareceu que não se utilizou de iluminação UV/IV por não ter constatado, em exame instrumental de macro ampliação, quaisquer anomalias, rugosidades, variações de opacidade ou indícios de adulteração no suporte de papel que exigissem avaliação química ou documentoscópica profunda. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas (art. 370 do CPC). A mera insurgência da parte contra a metodologia empregada, que se mostrou tecnicamente alinhada aos quesitos e à decisão de saneamento, fundamentada apenas na insatisfação com as conclusões do laudo, não enseja a desconstituição da prova. A profissional de confiança do Juízo cumpriu de forma satisfatória seu mister. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de complementação e, por via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. Declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor JOAO DE LIMA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 486939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001027-98.2023.8.26.0097/SP AUTOR : JOAO DE LIMA FRANCO ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados, formulada pela parte autora (Evento 82). O requerente pugna pela decretação de nulidade da prova técnica, sob o argumento de que a expert deixou de empregar metodologias documentoscópicas avançadas, como iluminação ultravioleta e infravermelha, requerendo a nomeação de novo perito ou o retorno dos autos para complementação. O requerido, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões da perita (Evento 75). Decido. O pedido de nulidade ou complementação do laudo pericial formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Consoante se extrai da decisão saneadora, o ponto controvertido fixado cingiu-se à "veracidade da assinatura aposta no contrato bancário", tendo este Juízo deferido expressamente a produção de prova pericial grafotécnica . Intimada a prestar novos esclarecimentos, a perita judicial apresentou fundamentação técnica exaustiva (Evento 70), delineando a adequação de sua metodologia ao objeto delimitado por este Juízo. A profissional atestou que a análise grafocinética e morfológica foi suficiente e robusta para concluir pela origem do gesto gráfico. Ademais, esclareceu que não se utilizou de iluminação UV/IV por não ter constatado, em exame instrumental de macro ampliação, quaisquer anomalias, rugosidades, variações de opacidade ou indícios de adulteração no suporte de papel que exigissem avaliação química ou documentoscópica profunda. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas (art. 370 do CPC). A mera insurgência da parte contra a metodologia empregada, que se mostrou tecnicamente alinhada aos quesitos e à decisão de saneamento, fundamentada apenas na insatisfação com as conclusões do laudo, não enseja a desconstituição da prova. A profissional de confiança do Juízo cumpriu de forma satisfatória seu mister. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de complementação e, por via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. Declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se.