1001027-58.2025.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001027-58.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Z. - J.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por R. Z. em face de J. P. M.. O pedido de curatela provisória foi deferido às fls. 25/27. A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória (fl. 41) e, diante da ausência de manifestação tempestiva, foi-lhe nomeado Curador Especial (fl. 62), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 65/66). Estudo social juntado às fls. 46/47. Houve réplica (fls. 72/73). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica (fl. 76). É o necessário. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à verificação da capacidade civil da requerida para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, bem como à extensão de eventual limitação. Para o esclarecimento da matéria, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 753 do CPC. Assim, requisite-se a realização de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida é portadora de enfermidade, transtorno mental ou deficiência intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? b) Em razão da condição constatada, a requerida apresenta comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de manifestar livre e conscientemente sua vontade para a prática dos atos da vida civil? c) A condição identificada compromete, total ou parcialmente, a capacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? d) Em sendo parcial a limitação, quais atos a requerida pode praticar autonomamente e para quais necessita de representação ou assistência? e) A limitação verificada possui caráter permanente ou temporário? f) A requerida possui condições de comparecer pessoalmente a atos judiciais e prestar declarações ao Juízo, ou sua condição clínica impede tal ato? g) A requerida possui condições de exprimir sua vontade, ainda que com apoio ou por meios alternativos de comunicação? Com o agendamento da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e a curadora provisória para viabilizarem o comparecimento da pericianda na data designada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP), ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.P.M.
Autor R.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001027-58.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Z. - J.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por R. Z. em face de J. P. M.. O pedido de curatela provisória foi deferido às fls. 25/27. A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória (fl. 41) e, diante da ausência de manifestação tempestiva, foi-lhe nomeado Curador Especial (fl. 62), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 65/66). Estudo social juntado às fls. 46/47. Houve réplica (fls. 72/73). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica (fl. 76). É o necessário. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à verificação da capacidade civil da requerida para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, bem como à extensão de eventual limitação. Para o esclarecimento da matéria, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 753 do CPC. Assim, requisite-se a realização de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida é portadora de enfermidade, transtorno mental ou deficiência intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? b) Em razão da condição constatada, a requerida apresenta comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de manifestar livre e conscientemente sua vontade para a prática dos atos da vida civil? c) A condição identificada compromete, total ou parcialmente, a capacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? d) Em sendo parcial a limitação, quais atos a requerida pode praticar autonomamente e para quais necessita de representação ou assistência? e) A limitação verificada possui caráter permanente ou temporário? f) A requerida possui condições de comparecer pessoalmente a atos judiciais e prestar declarações ao Juízo, ou sua condição clínica impede tal ato? g) A requerida possui condições de exprimir sua vontade, ainda que com apoio ou por meios alternativos de comunicação? Com o agendamento da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e a curadora provisória para viabilizarem o comparecimento da pericianda na data designada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP), ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)