1001027-08.2023.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defensores Dativos ou Ad Hoc
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001027-08.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defensores Dativos ou Ad Hoc - Felipe Soares de Lima - Margarida Silva de Jesus - - Gabriel Silva de Jesus - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerente FELIPE SOARES DE LIMA (fls. 334/337) em face da estimativa ofertada pela perita nomeada, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (fls. 330/333), que fixou sua pretensão honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 10 (dez) horas de trabalho especializado avaliado à razão de R$ 350,00 por hora técnica. Sustenta o impugnante, em síntese, que a verba pretendida é excessiva e desproporcional por superar a condenação inicialmente arbitrada em sentença (R$ 2.951,25) e representar quase metade do valor atribuído à causa (R$ 7.348,24). Pleiteia a utilização de valores que se encontram retidos cautelarmente na ação de alvará judicial originária (processo nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para o custeio do encargo ou, subsidiariamente, a redução da verba, o parcelamento do valor ou a autorização para o pagamento apenas ao término do processo. A perita judicial manifestou-se às fls. 340/346, rechaçando os termos da impugnação ao esclarecer que a perícia demandará o exame detido do processo originário. Defendeu a modicidade da proposta por estar fixada em valor significativamente inferior ao parâmetro da "hora intelectual" previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP (R$ 868,96). Manifestou, contudo, concordância quanto ao parcelamento sugerido de forma subsidiária. A impugnação aos honorários periciais ofertada pelo requerente não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a estimativa apresentada pela perita judicial mostra-se plenamente proporcional, razoável e compatível com as especificidades do encargo técnico que lhe foi atribuído por este Juízo, em cumprimento à ordem de dilação probatória emanada do Egrégio Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários do auxiliar do Juízo deve pautar-se pela natureza da perícia, pela complexidade da matéria e, fundamentalmente, pela quantidade de tempo e diligências necessárias para o adequado desempenho do encargo. No caso vertente, a expert demonstrou de forma analítica que o trabalho exigirá o exame minucioso do processo originário de expedição de alvará judicial, a fim de realizar a avaliação qualitativa do patrocínio desempenhado pelo autor. Logo, a carga horária estimada em apenas 10 (dez) horas técnicas revela-se conservadora e condizente com a extensão da auditoria documental a ser realizada. Outrossim, o valor unitário de R$ 350,00 por hora técnica situa-se em patamar de estrita modicidade, revelando-se substancialmente inferior ao valor de R$ 868,96 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP para a hora intelectual. O argumento de que o custo da prova técnica supera o proveito econômico pretendido na demanda, embora compreensível sob a ótica financeira da parte, não tem o condão de rebaixar a remuneração devida ao profissional técnico a patamar aviltante, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da atividade auxiliar da Justiça. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento ou utilização de valores eventualmente reservados nos autos do processo de alvará judicial (nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para fins de adimplemento da perícia técnica. A retenção de 30% (trinta por cento) efetuada naqueles autos possui nítida natureza acautelatória e destina-se a garantir a futura satisfação do direito de crédito do autor, na hipótese de eventual procedência desta demanda de conhecimento. Autorizar a liberação prematura de tal montante para o custeio de despesas processuais em andamento implicaria concessão de tutela de urgência satisfativa sem o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, esvaziando antecipadamente a garantia patrimonial antes que haja pronunciamento judicial definitivo de mérito. Por outro lado, considerando a faculdade expressamente admitida pela perita judicial em sua manifestação (fl. 345, item "d"), defiro parcialmente o pleito subsidiário do autor para autorizar o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, o que prestigia os princípios da cooperação e da menor onerosidade. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ou, querendo, da primeira parcela do valor parcelado (R$ 1.166,66). Adverte-se o requerente de que o decurso do prazo sem o depósito ensejará a perda da prova técnica por preclusão, sendo o ônus da prova de seu exclusivo encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que o feito será imediatamente julgado no estado em que se encontra, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Comprovado o depósito da primeira parcela ou da totalidade dos honorários periciais, intime-se a perita judicial via portal eletrônico para que dê imediato início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, promova a equipe de cumprimento a migração deste processo ao sistema EPROC. Informações importantes: Advogados: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entidades conveniadas: Comunicação via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Peritos e demais auxiliares da justiça: deverão providenciar abertura de chamado e solicitar a criação de perfil como perito, no sistema eproc.É vedada a atuação de profissionais que não possuam cadastro no sistema eproc bem como o peticionamento por outros meios que não o próprio sistema (artigos 17, § 3º, e 18, do Provimento Conjunto 326/2025). Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 - As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Para evitar atrasos no andamento processual, solicita-se aos patronos que aguardem a migração do feito para o Sistema EPROC antes de apresentarem novos requerimentos, já que novas petições podem comprometer o cronograma de migração. Intime-se. - ADV: DHERICK ARAUJO CIRINO (OAB 466509/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE SOARES DE LIMA
Réu GABRIEL SILVA DE JESUS
Réu MARGARIDA SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL SANTANA NUNES
OAB: 459681/SP
DHERICK ARAUJO CIRINO
OAB: 466509/SP
EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA
OAB: 407714/SP
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB: 303042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001027-08.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defensores Dativos ou Ad Hoc - Felipe Soares de Lima - Margarida Silva de Jesus - - Gabriel Silva de Jesus - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerente FELIPE SOARES DE LIMA (fls. 334/337) em face da estimativa ofertada pela perita nomeada, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (fls. 330/333), que fixou sua pretensão honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 10 (dez) horas de trabalho especializado avaliado à razão de R$ 350,00 por hora técnica. Sustenta o impugnante, em síntese, que a verba pretendida é excessiva e desproporcional por superar a condenação inicialmente arbitrada em sentença (R$ 2.951,25) e representar quase metade do valor atribuído à causa (R$ 7.348,24). Pleiteia a utilização de valores que se encontram retidos cautelarmente na ação de alvará judicial originária (processo nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para o custeio do encargo ou, subsidiariamente, a redução da verba, o parcelamento do valor ou a autorização para o pagamento apenas ao término do processo. A perita judicial manifestou-se às fls. 340/346, rechaçando os termos da impugnação ao esclarecer que a perícia demandará o exame detido do processo originário. Defendeu a modicidade da proposta por estar fixada em valor significativamente inferior ao parâmetro da "hora intelectual" previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP (R$ 868,96). Manifestou, contudo, concordância quanto ao parcelamento sugerido de forma subsidiária. A impugnação aos honorários periciais ofertada pelo requerente não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a estimativa apresentada pela perita judicial mostra-se plenamente proporcional, razoável e compatível com as especificidades do encargo técnico que lhe foi atribuído por este Juízo, em cumprimento à ordem de dilação probatória emanada do Egrégio Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários do auxiliar do Juízo deve pautar-se pela natureza da perícia, pela complexidade da matéria e, fundamentalmente, pela quantidade de tempo e diligências necessárias para o adequado desempenho do encargo. No caso vertente, a expert demonstrou de forma analítica que o trabalho exigirá o exame minucioso do processo originário de expedição de alvará judicial, a fim de realizar a avaliação qualitativa do patrocínio desempenhado pelo autor. Logo, a carga horária estimada em apenas 10 (dez) horas técnicas revela-se conservadora e condizente com a extensão da auditoria documental a ser realizada. Outrossim, o valor unitário de R$ 350,00 por hora técnica situa-se em patamar de estrita modicidade, revelando-se substancialmente inferior ao valor de R$ 868,96 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP para a hora intelectual. O argumento de que o custo da prova técnica supera o proveito econômico pretendido na demanda, embora compreensível sob a ótica financeira da parte, não tem o condão de rebaixar a remuneração devida ao profissional técnico a patamar aviltante, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da atividade auxiliar da Justiça. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento ou utilização de valores eventualmente reservados nos autos do processo de alvará judicial (nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para fins de adimplemento da perícia técnica. A retenção de 30% (trinta por cento) efetuada naqueles autos possui nítida natureza acautelatória e destina-se a garantir a futura satisfação do direito de crédito do autor, na hipótese de eventual procedência desta demanda de conhecimento. Autorizar a liberação prematura de tal montante para o custeio de despesas processuais em andamento implicaria concessão de tutela de urgência satisfativa sem o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, esvaziando antecipadamente a garantia patrimonial antes que haja pronunciamento judicial definitivo de mérito. Por outro lado, considerando a faculdade expressamente admitida pela perita judicial em sua manifestação (fl. 345, item "d"), defiro parcialmente o pleito subsidiário do autor para autorizar o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, o que prestigia os princípios da cooperação e da menor onerosidade. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ou, querendo, da primeira parcela do valor parcelado (R$ 1.166,66). Adverte-se o requerente de que o decurso do prazo sem o depósito ensejará a perda da prova técnica por preclusão, sendo o ônus da prova de seu exclusivo encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que o feito será imediatamente julgado no estado em que se encontra, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Comprovado o depósito da primeira parcela ou da totalidade dos honorários periciais, intime-se a perita judicial via portal eletrônico para que dê imediato início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, promova a equipe de cumprimento a migração deste processo ao sistema EPROC. Informações importantes: Advogados: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entidades conveniadas: Comunicação via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Peritos e demais auxiliares da justiça: deverão providenciar abertura de chamado e solicitar a criação de perfil como perito, no sistema eproc.É vedada a atuação de profissionais que não possuam cadastro no sistema eproc bem como o peticionamento por outros meios que não o próprio sistema (artigos 17, § 3º, e 18, do Provimento Conjunto 326/2025). Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 - As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Para evitar atrasos no andamento processual, solicita-se aos patronos que aguardem a migração do feito para o Sistema EPROC antes de apresentarem novos requerimentos, já que novas petições podem comprometer o cronograma de migração. Intime-se. - ADV: DHERICK ARAUJO CIRINO (OAB 466509/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)