Detalhe do processo

1001027-08.2023.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Classe
Defensores Dativos ou Ad Hoc
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001027-08.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defensores Dativos ou Ad Hoc - Felipe Soares de Lima - Margarida Silva de Jesus - - Gabriel Silva de Jesus - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerente FELIPE SOARES DE LIMA (fls. 334/337) em face da estimativa ofertada pela perita nomeada, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (fls. 330/333), que fixou sua pretensão honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 10 (dez) horas de trabalho especializado avaliado à razão de R$ 350,00 por hora técnica. Sustenta o impugnante, em síntese, que a verba pretendida é excessiva e desproporcional por superar a condenação inicialmente arbitrada em sentença (R$ 2.951,25) e representar quase metade do valor atribuído à causa (R$ 7.348,24). Pleiteia a utilização de valores que se encontram retidos cautelarmente na ação de alvará judicial originária (processo nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para o custeio do encargo ou, subsidiariamente, a redução da verba, o parcelamento do valor ou a autorização para o pagamento apenas ao término do processo. A perita judicial manifestou-se às fls. 340/346, rechaçando os termos da impugnação ao esclarecer que a perícia demandará o exame detido do processo originário. Defendeu a modicidade da proposta por estar fixada em valor significativamente inferior ao parâmetro da "hora intelectual" previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP (R$ 868,96). Manifestou, contudo, concordância quanto ao parcelamento sugerido de forma subsidiária. A impugnação aos honorários periciais ofertada pelo requerente não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a estimativa apresentada pela perita judicial mostra-se plenamente proporcional, razoável e compatível com as especificidades do encargo técnico que lhe foi atribuído por este Juízo, em cumprimento à ordem de dilação probatória emanada do Egrégio Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários do auxiliar do Juízo deve pautar-se pela natureza da perícia, pela complexidade da matéria e, fundamentalmente, pela quantidade de tempo e diligências necessárias para o adequado desempenho do encargo. No caso vertente, a expert demonstrou de forma analítica que o trabalho exigirá o exame minucioso do processo originário de expedição de alvará judicial, a fim de realizar a avaliação qualitativa do patrocínio desempenhado pelo autor. Logo, a carga horária estimada em apenas 10 (dez) horas técnicas revela-se conservadora e condizente com a extensão da auditoria documental a ser realizada. Outrossim, o valor unitário de R$ 350,00 por hora técnica situa-se em patamar de estrita modicidade, revelando-se substancialmente inferior ao valor de R$ 868,96 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP para a hora intelectual. O argumento de que o custo da prova técnica supera o proveito econômico pretendido na demanda, embora compreensível sob a ótica financeira da parte, não tem o condão de rebaixar a remuneração devida ao profissional técnico a patamar aviltante, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da atividade auxiliar da Justiça. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento ou utilização de valores eventualmente reservados nos autos do processo de alvará judicial (nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para fins de adimplemento da perícia técnica. A retenção de 30% (trinta por cento) efetuada naqueles autos possui nítida natureza acautelatória e destina-se a garantir a futura satisfação do direito de crédito do autor, na hipótese de eventual procedência desta demanda de conhecimento. Autorizar a liberação prematura de tal montante para o custeio de despesas processuais em andamento implicaria concessão de tutela de urgência satisfativa sem o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, esvaziando antecipadamente a garantia patrimonial antes que haja pronunciamento judicial definitivo de mérito. Por outro lado, considerando a faculdade expressamente admitida pela perita judicial em sua manifestação (fl. 345, item "d"), defiro parcialmente o pleito subsidiário do autor para autorizar o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, o que prestigia os princípios da cooperação e da menor onerosidade. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ou, querendo, da primeira parcela do valor parcelado (R$ 1.166,66). Adverte-se o requerente de que o decurso do prazo sem o depósito ensejará a perda da prova técnica por preclusão, sendo o ônus da prova de seu exclusivo encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que o feito será imediatamente julgado no estado em que se encontra, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Comprovado o depósito da primeira parcela ou da totalidade dos honorários periciais, intime-se a perita judicial via portal eletrônico para que dê imediato início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, promova a equipe de cumprimento a migração deste processo ao sistema EPROC. Informações importantes: Advogados: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entidades conveniadas: Comunicação via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Peritos e demais auxiliares da justiça: deverão providenciar abertura de chamado e solicitar a criação de perfil como perito, no sistema eproc.É vedada a atuação de profissionais que não possuam cadastro no sistema eproc bem como o peticionamento por outros meios que não o próprio sistema (artigos 17, § 3º, e 18, do Provimento Conjunto 326/2025). Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 - As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Para evitar atrasos no andamento processual, solicita-se aos patronos que aguardem a migração do feito para o Sistema EPROC antes de apresentarem novos requerimentos, já que novas petições podem comprometer o cronograma de migração. Intime-se. - ADV: DHERICK ARAUJO CIRINO (OAB 466509/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE SOARES DE LIMA

Réu GABRIEL SILVA DE JESUS

Réu MARGARIDA SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDEL SANTANA NUNES

OAB: 459681/SP

DHERICK ARAUJO CIRINO

OAB: 466509/SP

EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA

OAB: 407714/SP

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001027-08.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defensores Dativos ou Ad Hoc - Felipe Soares de Lima - Margarida Silva de Jesus - - Gabriel Silva de Jesus - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerente FELIPE SOARES DE LIMA (fls. 334/337) em face da estimativa ofertada pela perita nomeada, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (fls. 330/333), que fixou sua pretensão honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 10 (dez) horas de trabalho especializado avaliado à razão de R$ 350,00 por hora técnica. Sustenta o impugnante, em síntese, que a verba pretendida é excessiva e desproporcional por superar a condenação inicialmente arbitrada em sentença (R$ 2.951,25) e representar quase metade do valor atribuído à causa (R$ 7.348,24). Pleiteia a utilização de valores que se encontram retidos cautelarmente na ação de alvará judicial originária (processo nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para o custeio do encargo ou, subsidiariamente, a redução da verba, o parcelamento do valor ou a autorização para o pagamento apenas ao término do processo. A perita judicial manifestou-se às fls. 340/346, rechaçando os termos da impugnação ao esclarecer que a perícia demandará o exame detido do processo originário. Defendeu a modicidade da proposta por estar fixada em valor significativamente inferior ao parâmetro da "hora intelectual" previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP (R$ 868,96). Manifestou, contudo, concordância quanto ao parcelamento sugerido de forma subsidiária. A impugnação aos honorários periciais ofertada pelo requerente não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a estimativa apresentada pela perita judicial mostra-se plenamente proporcional, razoável e compatível com as especificidades do encargo técnico que lhe foi atribuído por este Juízo, em cumprimento à ordem de dilação probatória emanada do Egrégio Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários do auxiliar do Juízo deve pautar-se pela natureza da perícia, pela complexidade da matéria e, fundamentalmente, pela quantidade de tempo e diligências necessárias para o adequado desempenho do encargo. No caso vertente, a expert demonstrou de forma analítica que o trabalho exigirá o exame minucioso do processo originário de expedição de alvará judicial, a fim de realizar a avaliação qualitativa do patrocínio desempenhado pelo autor. Logo, a carga horária estimada em apenas 10 (dez) horas técnicas revela-se conservadora e condizente com a extensão da auditoria documental a ser realizada. Outrossim, o valor unitário de R$ 350,00 por hora técnica situa-se em patamar de estrita modicidade, revelando-se substancialmente inferior ao valor de R$ 868,96 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP para a hora intelectual. O argumento de que o custo da prova técnica supera o proveito econômico pretendido na demanda, embora compreensível sob a ótica financeira da parte, não tem o condão de rebaixar a remuneração devida ao profissional técnico a patamar aviltante, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da atividade auxiliar da Justiça. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento ou utilização de valores eventualmente reservados nos autos do processo de alvará judicial (nº 1009130-72.2021.8.26.0127) para fins de adimplemento da perícia técnica. A retenção de 30% (trinta por cento) efetuada naqueles autos possui nítida natureza acautelatória e destina-se a garantir a futura satisfação do direito de crédito do autor, na hipótese de eventual procedência desta demanda de conhecimento. Autorizar a liberação prematura de tal montante para o custeio de despesas processuais em andamento implicaria concessão de tutela de urgência satisfativa sem o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, esvaziando antecipadamente a garantia patrimonial antes que haja pronunciamento judicial definitivo de mérito. Por outro lado, considerando a faculdade expressamente admitida pela perita judicial em sua manifestação (fl. 345, item "d"), defiro parcialmente o pleito subsidiário do autor para autorizar o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, o que prestigia os princípios da cooperação e da menor onerosidade. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ou, querendo, da primeira parcela do valor parcelado (R$ 1.166,66). Adverte-se o requerente de que o decurso do prazo sem o depósito ensejará a perda da prova técnica por preclusão, sendo o ônus da prova de seu exclusivo encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que o feito será imediatamente julgado no estado em que se encontra, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Comprovado o depósito da primeira parcela ou da totalidade dos honorários periciais, intime-se a perita judicial via portal eletrônico para que dê imediato início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, promova a equipe de cumprimento a migração deste processo ao sistema EPROC. Informações importantes: Advogados: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entidades conveniadas: Comunicação via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Peritos e demais auxiliares da justiça: deverão providenciar abertura de chamado e solicitar a criação de perfil como perito, no sistema eproc.É vedada a atuação de profissionais que não possuam cadastro no sistema eproc bem como o peticionamento por outros meios que não o próprio sistema (artigos 17, § 3º, e 18, do Provimento Conjunto 326/2025). Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 - As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Para evitar atrasos no andamento processual, solicita-se aos patronos que aguardem a migração do feito para o Sistema EPROC antes de apresentarem novos requerimentos, já que novas petições podem comprometer o cronograma de migração. Intime-se. - ADV: DHERICK ARAUJO CIRINO (OAB 466509/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)