1001026-89.2023.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001026-89.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Alves da Silva - Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial de fls. 93-99 e esclarecimentos às fls. 137-138, sustentando, em síntese, que, embora tenha retornado ao exercício de suas atividades profissionais, subsistiriam sequelas decorrentes do acidente de trajeto sofrido em 14/09/2022, circunstância que implicaria redução de sua capacidade laborativa e ensejaria a concessão do auxílio-acidente. Requer, para tanto, a complementação da prova técnica ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. Contudo, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento da matéria controvertida. O expert nomeado pelo Juízo procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo de forma expressa que, embora o demandante efetivamente tenha sofrido fratura do punho esquerdo em decorrência do acidente noticiado, houve recuperação satisfatória após o tratamento cirúrgico realizado, inexistindo sequelas funcionais, limitações de mobilidade, redução de força muscular ou qualquer prejuízo laborativo atual. Verifica-se, ademais, que o perito consignou de forma categórica que o autor se encontra laborando na mesma função de vigilante anteriormente exercida e que o exame físico não evidenciou qualquer perda funcional do membro acometido, concluindo pela inexistência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. As insurgências apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com as conclusões periciais, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho realizado. Cumpre destacar que o fato de terem sido apresentados relatórios médicos particulares em sentido diverso não impõe, por si só, a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo judicial se mostra completo, técnico e suficientemente fundamentado. Eventual divergência entre a avaliação particular e a perícia judicial constitui questão afeta à valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando a renovação da prova técnica. Também não procede a alegação de que o perito teria se limitado à análise da incapacidade laborativa. Ao contrário, os quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente foram expressamente respondidos, tendo o expert consignado a inexistência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas geradoras de maior esforço na execução da atividade habitual. Nessa perspectiva, a discussão suscitada pela parte autora acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente em hipóteses de redução mínima da capacidade laboral mostra-se prematura, pois pressupõe justamente a existência de redução funcional permanente, circunstância que não foi constatada na perícia judicial. Por fim, inexistindo elementos concretos que evidenciem falha metodológica, deficiência técnica ou insuficiência do laudo produzido, não se vislumbra fundamento para determinação de nova perícia, medida excepcional que somente se justifica quando a prova técnica anteriormente produzida se revelar inconclusiva ou incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Homologo o laudo pericial de fls. 93-99 e esclarecimentos às fls. 137-138 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA GUILHERME DA SILVA
OAB: 421005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001026-89.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Alves da Silva - Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial de fls. 93-99 e esclarecimentos às fls. 137-138, sustentando, em síntese, que, embora tenha retornado ao exercício de suas atividades profissionais, subsistiriam sequelas decorrentes do acidente de trajeto sofrido em 14/09/2022, circunstância que implicaria redução de sua capacidade laborativa e ensejaria a concessão do auxílio-acidente. Requer, para tanto, a complementação da prova técnica ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. Contudo, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento da matéria controvertida. O expert nomeado pelo Juízo procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo de forma expressa que, embora o demandante efetivamente tenha sofrido fratura do punho esquerdo em decorrência do acidente noticiado, houve recuperação satisfatória após o tratamento cirúrgico realizado, inexistindo sequelas funcionais, limitações de mobilidade, redução de força muscular ou qualquer prejuízo laborativo atual. Verifica-se, ademais, que o perito consignou de forma categórica que o autor se encontra laborando na mesma função de vigilante anteriormente exercida e que o exame físico não evidenciou qualquer perda funcional do membro acometido, concluindo pela inexistência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. As insurgências apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com as conclusões periciais, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho realizado. Cumpre destacar que o fato de terem sido apresentados relatórios médicos particulares em sentido diverso não impõe, por si só, a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo judicial se mostra completo, técnico e suficientemente fundamentado. Eventual divergência entre a avaliação particular e a perícia judicial constitui questão afeta à valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando a renovação da prova técnica. Também não procede a alegação de que o perito teria se limitado à análise da incapacidade laborativa. Ao contrário, os quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente foram expressamente respondidos, tendo o expert consignado a inexistência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas geradoras de maior esforço na execução da atividade habitual. Nessa perspectiva, a discussão suscitada pela parte autora acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente em hipóteses de redução mínima da capacidade laboral mostra-se prematura, pois pressupõe justamente a existência de redução funcional permanente, circunstância que não foi constatada na perícia judicial. Por fim, inexistindo elementos concretos que evidenciem falha metodológica, deficiência técnica ou insuficiência do laudo produzido, não se vislumbra fundamento para determinação de nova perícia, medida excepcional que somente se justifica quando a prova técnica anteriormente produzida se revelar inconclusiva ou incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Homologo o laudo pericial de fls. 93-99 e esclarecimentos às fls. 137-138 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)