1001026-35.2025.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 RECORRENTE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2356c56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 7973a1b). Regular a representação processual (Id 1c7aeab). Preparo dispensado (Id e2979a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Consta do v. acórdão principal: "De outra sorte, necessário frisar que a nulidade só deve ser declarada no processo trabalhista quando resultar em manifesto prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT). Registre-se, ainda, que a prova oral colhida em audiência - cuja controvérsia residiu na alegação de doença ocupacional - limitou-se a descrever a rotina do setor (decapagem/rotativa), com movimentação de carretéis por talha/ponte rolante e necessidade de guiamento e posicionamento do material, além de tarefas como o furo de borrachas e manuseio de comandos. Tais elementos, porém, não evidenciam, por si, vício procedimental ou insuficiência da instrução, sobretudo porque a prova técnica já contemplou vistoria ambiental no próprio setor (rotativa, decapagem 3 e 4), com descrição objetiva das tarefas (abastecimento com ponte rolante, puxar ponta do fio, solda, furo manual na borracha e operação/acompanhar produção), tendo sido realizada, inclusive, na presença do autor, o que afasta a alegada necessidade de reabertura instrutória para "nova vistoria" e reforça a inexistência de prejuízo processual. A leitura atenta do laudo pericial de ID. 3356a36, fls. 749/766 e esclarecimentos (ID. 9197d62, fls. 780/783) revela que a expert respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A sra. Perita vistoriou o antigo ambiente de trabalho do recorrente, apurou as atividades por ele desempenhadas, realizou o exame físico do autor e apreciou adequadamente os documentos médicos apresentados.". Mais adiante: "A prova oral descrita (depoimento pessoal e testemunhal) evidencia o modo de execução das tarefas e a dinâmica operacional do setor (...). Todavia, tais relatos, por si, não demonstram tecnicamente nexo causal ou concausalidade, nem infirmam a constatação pericial de ausência de limitação/incapacidade ao exame físico e de ausência de nexo na vistoria ambiental, sobretudo porque a perita examinou clinicamente o reclamante e descreveu as tarefas e sua frequência, sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial foi satisfatório para auxiliar o juízo no julgamento da controvérsia. A parte autora, a despeito do inconformismo, não apresentou elementos de realce capazes de arredar a prova técnica, produzida pela profissional de confiança do juízo.". Em sede de embargos declaratórios, assim esclareceu o Regional: "... a juntada da prova emprestada ocorreu após o encerramento da instrução processual, e, portanto, deve ser desconsiderada. Ressalto que não se trata de prova nova (art. 435 do CPC), pois o laudo emprestado foi produzido em 28/05/2025, antes mesmo da perícia realizada neste feito, e poderia ter sido juntado durante a fase instrutória, de modo a garantir à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu TERMOMECANICA SAO PAULO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEYZA MARIELLY UBEDA
OAB: 383738/SP
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
JULIANA RUFINO NOLA
OAB: 280016/SP
ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR
OAB: 279910/SP
REGINA CELIA DE FREITAS
OAB: 166922/SP
SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA
OAB: 167034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 RECORRENTE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2356c56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 7973a1b). Regular a representação processual (Id 1c7aeab). Preparo dispensado (Id e2979a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Consta do v. acórdão principal: "De outra sorte, necessário frisar que a nulidade só deve ser declarada no processo trabalhista quando resultar em manifesto prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT). Registre-se, ainda, que a prova oral colhida em audiência - cuja controvérsia residiu na alegação de doença ocupacional - limitou-se a descrever a rotina do setor (decapagem/rotativa), com movimentação de carretéis por talha/ponte rolante e necessidade de guiamento e posicionamento do material, além de tarefas como o furo de borrachas e manuseio de comandos. Tais elementos, porém, não evidenciam, por si, vício procedimental ou insuficiência da instrução, sobretudo porque a prova técnica já contemplou vistoria ambiental no próprio setor (rotativa, decapagem 3 e 4), com descrição objetiva das tarefas (abastecimento com ponte rolante, puxar ponta do fio, solda, furo manual na borracha e operação/acompanhar produção), tendo sido realizada, inclusive, na presença do autor, o que afasta a alegada necessidade de reabertura instrutória para "nova vistoria" e reforça a inexistência de prejuízo processual. A leitura atenta do laudo pericial de ID. 3356a36, fls. 749/766 e esclarecimentos (ID. 9197d62, fls. 780/783) revela que a expert respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A sra. Perita vistoriou o antigo ambiente de trabalho do recorrente, apurou as atividades por ele desempenhadas, realizou o exame físico do autor e apreciou adequadamente os documentos médicos apresentados.". Mais adiante: "A prova oral descrita (depoimento pessoal e testemunhal) evidencia o modo de execução das tarefas e a dinâmica operacional do setor (...). Todavia, tais relatos, por si, não demonstram tecnicamente nexo causal ou concausalidade, nem infirmam a constatação pericial de ausência de limitação/incapacidade ao exame físico e de ausência de nexo na vistoria ambiental, sobretudo porque a perita examinou clinicamente o reclamante e descreveu as tarefas e sua frequência, sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial foi satisfatório para auxiliar o juízo no julgamento da controvérsia. A parte autora, a despeito do inconformismo, não apresentou elementos de realce capazes de arredar a prova técnica, produzida pela profissional de confiança do juízo.". Em sede de embargos declaratórios, assim esclareceu o Regional: "... a juntada da prova emprestada ocorreu após o encerramento da instrução processual, e, portanto, deve ser desconsiderada. Ressalto que não se trata de prova nova (art. 435 do CPC), pois o laudo emprestado foi produzido em 28/05/2025, antes mesmo da perícia realizada neste feito, e poderia ter sido juntado durante a fase instrutória, de modo a garantir à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 RECORRENTE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2356c56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001026-35.2025.5.02.0462 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 7973a1b). Regular a representação processual (Id 1c7aeab). Preparo dispensado (Id e2979a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Consta do v. acórdão principal: "De outra sorte, necessário frisar que a nulidade só deve ser declarada no processo trabalhista quando resultar em manifesto prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT). Registre-se, ainda, que a prova oral colhida em audiência - cuja controvérsia residiu na alegação de doença ocupacional - limitou-se a descrever a rotina do setor (decapagem/rotativa), com movimentação de carretéis por talha/ponte rolante e necessidade de guiamento e posicionamento do material, além de tarefas como o furo de borrachas e manuseio de comandos. Tais elementos, porém, não evidenciam, por si, vício procedimental ou insuficiência da instrução, sobretudo porque a prova técnica já contemplou vistoria ambiental no próprio setor (rotativa, decapagem 3 e 4), com descrição objetiva das tarefas (abastecimento com ponte rolante, puxar ponta do fio, solda, furo manual na borracha e operação/acompanhar produção), tendo sido realizada, inclusive, na presença do autor, o que afasta a alegada necessidade de reabertura instrutória para "nova vistoria" e reforça a inexistência de prejuízo processual. A leitura atenta do laudo pericial de ID. 3356a36, fls. 749/766 e esclarecimentos (ID. 9197d62, fls. 780/783) revela que a expert respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A sra. Perita vistoriou o antigo ambiente de trabalho do recorrente, apurou as atividades por ele desempenhadas, realizou o exame físico do autor e apreciou adequadamente os documentos médicos apresentados.". Mais adiante: "A prova oral descrita (depoimento pessoal e testemunhal) evidencia o modo de execução das tarefas e a dinâmica operacional do setor (...). Todavia, tais relatos, por si, não demonstram tecnicamente nexo causal ou concausalidade, nem infirmam a constatação pericial de ausência de limitação/incapacidade ao exame físico e de ausência de nexo na vistoria ambiental, sobretudo porque a perita examinou clinicamente o reclamante e descreveu as tarefas e sua frequência, sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial foi satisfatório para auxiliar o juízo no julgamento da controvérsia. A parte autora, a despeito do inconformismo, não apresentou elementos de realce capazes de arredar a prova técnica, produzida pela profissional de confiança do juízo.". Em sede de embargos declaratórios, assim esclareceu o Regional: "... a juntada da prova emprestada ocorreu após o encerramento da instrução processual, e, portanto, deve ser desconsiderada. Ressalto que não se trata de prova nova (art. 435 do CPC), pois o laudo emprestado foi produzido em 28/05/2025, antes mesmo da perícia realizada neste feito, e poderia ter sido juntado durante a fase instrutória, de modo a garantir à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MANOEL MEIRELES SOARES