Detalhe do processo

1001026-35.2024.8.26.0629

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #276 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Tietê - 1ª Vara
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001026-35.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ilson Tadeu Giacomassi - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos. A requerida manifestou-se em razão da informação prestada pelo IMESC, no sentido de que, em razão das características da demanda, não será necessário o agendamento de data para a realização da perícia, estando os autos disponíveis ao perito para elaboração de laudo pericial indireto, com previsão de conclusão em até 45 dias. Sustenta a requerida que a realização de perícia indireta não afasta o direito de acompanhamento dos trabalhos por seu assistente técnico, regularmente indicado nos autos, invocando o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Assiste-lhe razão. Com efeito, a circunstância de a prova pericial ser realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos, não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco o direito das partes ao acompanhamento dos trabalhos periciais por seus respectivos assistentes técnicos. O art. 466, § 2º, do CPC assegura expressamente aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, mediante prévia comunicação. Embora, no caso, não haja exame clínico presencial, deve ser assegurada às partes a possibilidade de acompanhar a formação da prova técnica, na medida do que for materialmente possível. Assim,DEFIRO o pedido formulado pela requerida. Oficie-se aoIMESC, com urgência, para que, antes da conclusão e disponibilização do laudo pericial, seja assegurada a comunicação prévia ao assistente técnico indicado pela requerida, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca do início dos trabalhos periciais ou das diligências que vierem a ser realizadas, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Consigne-se que, tratando-se deperícia indireta, realizada mediante análise exclusivamente documental em razão do falecimento da parte autora, o acompanhamento deverá ocorrer dentro dos limites próprios dessa modalidade de prova, não havendo necessidade de agendamento de exame clínico inexistente. Deverá o IMESC, portanto, possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico, naquilo que for compatível com a natureza documental da perícia, preservada a autonomia técnica do perito judicial. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ILSON TADEU GIACOMASSI

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER BINI

OAB: 123464/SP

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THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI

OAB: 340206/SP

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ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN

OAB: 134620/SP

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MICHELE LOURENÇO SPINOSI

OAB: 458417/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001026-35.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ilson Tadeu Giacomassi - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos. A requerida manifestou-se em razão da informação prestada pelo IMESC, no sentido de que, em razão das características da demanda, não será necessário o agendamento de data para a realização da perícia, estando os autos disponíveis ao perito para elaboração de laudo pericial indireto, com previsão de conclusão em até 45 dias. Sustenta a requerida que a realização de perícia indireta não afasta o direito de acompanhamento dos trabalhos por seu assistente técnico, regularmente indicado nos autos, invocando o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Assiste-lhe razão. Com efeito, a circunstância de a prova pericial ser realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos, não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco o direito das partes ao acompanhamento dos trabalhos periciais por seus respectivos assistentes técnicos. O art. 466, § 2º, do CPC assegura expressamente aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, mediante prévia comunicação. Embora, no caso, não haja exame clínico presencial, deve ser assegurada às partes a possibilidade de acompanhar a formação da prova técnica, na medida do que for materialmente possível. Assim,DEFIRO o pedido formulado pela requerida. Oficie-se aoIMESC, com urgência, para que, antes da conclusão e disponibilização do laudo pericial, seja assegurada a comunicação prévia ao assistente técnico indicado pela requerida, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca do início dos trabalhos periciais ou das diligências que vierem a ser realizadas, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Consigne-se que, tratando-se deperícia indireta, realizada mediante análise exclusivamente documental em razão do falecimento da parte autora, o acompanhamento deverá ocorrer dentro dos limites próprios dessa modalidade de prova, não havendo necessidade de agendamento de exame clínico inexistente. Deverá o IMESC, portanto, possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico, naquilo que for compatível com a natureza documental da perícia, preservada a autonomia técnica do perito judicial. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)