1001025-76.2024.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001025-76.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedito Batista - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. 1. Ante o julgamento do Tema 59 determino o imediato levantamento da suspensão do feito. 2. Providencie a serventia o cadastramento do novo patrono da parte ré, com a exclusão do anterior, caso ainda não tenha feito. 3. Homologo o laudo pericial de fls. 270/282 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4. Fls. 313/319: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ALTIMARI RESENDE DE MATTIS (OAB 503860/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBEC- ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS
Autor BENEDITO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
BRUNO ALTIMARI RESENDE DE MATTIS
OAB: 503860/SP
LEANDRO MONTANARI MARTINS
OAB: 343157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001025-76.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedito Batista - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. 1. Ante o julgamento do Tema 59 determino o imediato levantamento da suspensão do feito. 2. Providencie a serventia o cadastramento do novo patrono da parte ré, com a exclusão do anterior, caso ainda não tenha feito. 3. Homologo o laudo pericial de fls. 270/282 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4. Fls. 313/319: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ALTIMARI RESENDE DE MATTIS (OAB 503860/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)