1001025-61.2025.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001025-61.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Paulo Menegatti Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Após a análise das teses apresentadas pelas partes e observado o quadro probatório já delineado, fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de instrução e julgamento: a) saber se as atividades exercidas pelo autor como motorista da saúde, no período de março de 2020 a dezembro de 2022, durante a pandemia, caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, enquadrando o adicional de insalubridade no grau máximo (40%). b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; c) a incidência da vedação ao efeito cascata; d) o termo inicial do pagamento; e) a amortização dos valores já pagos a mesmo título. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Dada a natureza técnica da matéria controvertida quanto ao item a, DEFIRO a produção de prova pericial para aferir as condições reais de trabalho do autor, o grau de exposição a risco, as atividades executadas e sua compatibilidade com o rol do Anexo 14 da NR-15. Nomeio como perito do juízo, independente de termo de compromisso, o Sr. Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br). Em conformidade com o art. 2º da Resolução n. 910/23 do TJSP, observando os critérios estabelecidos nos incisos do supracitado artigo c/c o seu § 4º, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (Grau I). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. A análise da conveniência e a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pela parte autora, serão realizadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre este. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO PAULO MENEGATTI FERREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR
OAB: 247322/SP
PEDRO ROBERTO TESSARINI
OAB: 245147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001025-61.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Paulo Menegatti Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Após a análise das teses apresentadas pelas partes e observado o quadro probatório já delineado, fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de instrução e julgamento: a) saber se as atividades exercidas pelo autor como motorista da saúde, no período de março de 2020 a dezembro de 2022, durante a pandemia, caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, enquadrando o adicional de insalubridade no grau máximo (40%). b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; c) a incidência da vedação ao efeito cascata; d) o termo inicial do pagamento; e) a amortização dos valores já pagos a mesmo título. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Dada a natureza técnica da matéria controvertida quanto ao item a, DEFIRO a produção de prova pericial para aferir as condições reais de trabalho do autor, o grau de exposição a risco, as atividades executadas e sua compatibilidade com o rol do Anexo 14 da NR-15. Nomeio como perito do juízo, independente de termo de compromisso, o Sr. Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br). Em conformidade com o art. 2º da Resolução n. 910/23 do TJSP, observando os critérios estabelecidos nos incisos do supracitado artigo c/c o seu § 4º, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (Grau I). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. A análise da conveniência e a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pela parte autora, serão realizadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre este. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP)