Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DANILO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Autor INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Réu INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Autor RAIA DROGASIL S/A
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA
Autor WILLIAM DANILO DA SILVA
Réu WILLIAM DANILO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO GODOI MOREIRA
OAB: 218339/SP
MARCO ANTONIO BELAN LOPES PINHEIRO
OAB: 465296/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DANILO DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001025-60.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAM DANILO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c151a38 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001025-60.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTES: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: WILLIAM DANILO DA SILVA, INFOAGUA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. beaad79), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Acolhidos os embargos de declaração apenas para correção de erro material no que toca ao pagamento dos honorários periciais (Id. b7a4a9c). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada RAIA DROGASIL S/A (Id. 850f24c), objetivando a reforma do julgado no tocante à prescrição quinquenal, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, comissões extrafolha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e com relação à não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Preparo recursal (Id. 161c20b e seguintes). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Id. 392352c), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, valores pagos por fora, vínculo do período sem registro e multa por litigância de má-fé. Depósito recursal e recolhimento das custas (Id. 6b2b4ff e seguintes). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 4e2bc6e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, majoração das horas extras e horas noturnas e no tocante à doença ocupacional e o pedido de dano moral. Isento do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 6d69b3c), pela primeira ré (Id. eb2440b) e pela segunda reclamada (Id. 3aa8428). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA INFOÁGUA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA: DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que deferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor, higienizador de caixa d'água, exercia atividade eminentemente externa, razão pela qual estava inserido na exceção contida no art. 62, I, da CLT, ou seja, havia total incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação de horário de trabalho. Aduz que o autor era o gestor do seu próprio tempo, definindo os roteiros de visitas e a duração das pausas, sem supervisão direta ou indireta do empregador. Afirmou, ainda, que a empregadora é uma empresa de pequeno porte, contando com menos de 20 empregados à época, razão pela qual estaria desobrigada da manutenção de controles formais de jornada. Pugna, dessa forma, pela reforma do julgado com exclusão de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada deferidos. Todavia, incensurável a decisão originária. A regra geral é de que a jornada de trabalho deve ser anotada. Logo, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62 consolidado, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Atente-se que ao alegar o fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova. Aliás, o fato de o empregado realizar trabalho externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização de horários, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a própria empregadora admitiu em sua defesa que havia registros de CHECK-IN e CHECK-OUT relativos aos horários de execução de serviços demonstrados pelo sistema Confirm8. Faço notar, inclusive, como bem salientou o Juízo originário, que "a discriminação de pagamento de horas extras nos holerites anexados aos autos não se coaduna com a alegação de que a jornada do autor não era controlada". Portanto, evidenciado nos autos que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, não tendo trazido aos autos a comprovação dos horários de ativação do trabalhador, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, podendo esta presunção ser afastada pelas demais provas existentes nos autos, o que restou feito pela limitação das horas deferidas, conforme prova oral produzida. A condenação, pois, ao pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada, durante todo pacto laboral, fica mantida. DOS VALORES PAGOS POR FORA Não assiste razão à recorrente. Os valores postulados a título de comissão por loja visitada, na média de R$ 1.250,00, chamados de premiação pela reclamada, representam verba salarial na medida em que a empresa acrescentava tal valor na base de cálculo do FGTS. No particular, salientou o d. julgador de primeira instância: "A reclamada carreia aos autos holerites do reclamante, que indicam o pagamento, na maior parte da contratualidade, de verba variável sob a rubrica "bonificação". Não há se falar na natureza de premiação desta parcela, eis que a própria reclamada acrescentava o valor da "bonificação" na base de cálculo do FGTS recolhido, como se infere dos holerites, o que confere natureza remuneratória à parcela. Ainda, resta comprovado que a "bonificação" não era integrada às demais parcelas (v.g., as horas extras pagas no holerite de fls. 732 foram calculadas apenas sobre o salário base)." (destaquei). Nessa medida, ratifico a condenação no particular e nada altero. DO PERÍODO SEM REGISTRO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Alega o reclamante que iniciou seu trabalho na reclamada em 01.03.2020, em que pese tenha sido registrado tão somente em 03.08.2020. Pleiteia o reconhecimento de vínculo anterior à data anotada em sua carteira de trabalho e a retificação de sua CTPS, bem como pagamento de 13º, férias e FGTS + 40% do período clandestino. A reclamada contesta a pretensão autoral. As anotações contidas na carteira profissional gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST, podendo ser elidida por outros meios de prova. No caso, com bem aponta o reclamante em réplica, a própria reclamada colaciona aos autos documentos que indicam a admissão do reclamante em 16.02.2020 e atestam a entrega de EPIs à parte autora nos dias 16 e 20 de fevereiro de 2022, datas anteriores à data de admissão aposta em CTPS - vide fichas de entrega de EPI de fls. 727 e 729 dos autos. Assim, considerando a prova documental carreada aos autos pela própria demandada, julgo procedente o pedido do reclamante, declarando como termo inicial do vínculo jurídico entre as partes a data apontada na inicial (princípio da adstrição), qual seja, 01.03.2020. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para fazer constar 01.03.2020, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Consequentemente, julgo também procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS +40% referentes ao período sem registro. As parcelas de FGTS +40% devidas pelo reconhecimento do período clandestino deverão ser depositadas pela 1ª reclamada na conta vinculada do autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência." Correta a decisão originária. Os documentos juntados nos autos pela própria reclamada, conforme fundamentação supra, contrariam a tese de defesa de inexistência de vínculo anterior a 03/08/2020 (cito como exemplo o documento Id. 9f0e192 onde consta a data de admissão do autor aos 16/02/2020 e a entrega de EPI em 20/02/2020). Logo, mantenho a decisão originária, inclusive no que refere à condenação da ré por litigância de má-fé no particular. Conforme bem salientado pelo Julgador de origem, a reclamada colacionou aos autos documentos que contrariam a tese de inexistência de vínculo empregatício anterior a 03/08/2020, razão pela qual evidente a litigância de má-fé da empregadora, nos termos do artigo 793-B, inciso II, da CLT. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A: Da prescrição quinquenal: Não assiste razão à recorrente. A Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão) no período de 12.6.2020 (data da entrada em vigor da lei) a 30.10.2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo Covid-19. Trata-se de questão de ordem pública a ser observada. Assim sendo, a contagem da prescrição quinquenal deve observar o período de suspensão do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como estabelecido na r. sentença de origem. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária: Incensurável a decisão originária. A tomadora de serviço é parte legítima para responder subsidiariamente (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços) não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que o tomador dos serviços responda em caráter subsidiário. Justificam tal solução os itens IV e VI da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito e que coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil), bem como o artigo 5º-A da Lei 6.019/74. Pois bem. Está comprovado nos autos que a tomadora de serviço RAIA DROGASIL S.A. foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, uma vez que firmado contrato de prestação de serviço entre as rés (empregadora e tomadora). Ademais, declarado pela primeira ré (empregadora) na defesa apresentada que o autor trabalhava fora das dependências empresariais, atendendo lojas/unidades da segunda reclamada(vide fl. 711 e 712 da defesa - Id. 596f331 - destaquei). A narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida como informante (vide resumo dos depoimentos na ata de audiência Id. 82bf887). Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços (semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Assim, tenho por comprovado que segunda ré (RAIA DROGASIL S.A.) foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período determinado na sentença, razão pela qual mantenho o julgado no particular e nada modifico. Das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS mais multa de 40%: Não assiste razão à recorrente. A responsável subsidiária responde por todos os títulos objetos da condenação como tomadora dos serviços, não havendo falar na hipótese do presente tópico em verbas de responsabilidade exclusiva da empregadora. Nada altero, portanto. Das comissões extrafolha, das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada: A matéria foi tratada no recurso da primeira ré, razão pela qual reporto-me aos fundamentos dos tópicos já lançados. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a reclamada a reforma da sentença que determinou que os cálculos de liquidação não fiquem limitados aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, não exigindo liquidação neste ponto (trata-se de mera estimativa). Logo, os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Do adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. ac836eb), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, ademais, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: "Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu à impugnação do autor, mantendo as conclusões esposadas no laudo pericial, reiterando que "o reclamante atuava exclusivamente na higienização de caixas d'água, as quais estavam com suas respectivas tampas, motivo pelo qual, antes de realizar a limpeza, removia os parafusos de fixação para a retirada das tampas, havendo no interior dos reservatórios exclusivamente água potável e eventuais resíduos de terra decantados no fundo dos reservatórios.", de modo que não mantinha contato com agentes biológicos nocivos." Com efeito, não obstante todas as argumentações trazidas pela parte autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração das horas extras e das horas noturnas: Sem razão o reclamante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não foi acolhida de forma integral diante dos termos do depoimento da testemunha trazida pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de majoração das horas extras e horas noturnas. Nada modifico. Da doença ocupacional e do dano moral: A parte reclamante alega, em síntese, que adoeceu durante o pacto laboral (queixas psíquicas), conforme demonstram os documentos médicos acostados com a inicial, os afastamentos ocorridos e as limitações funcionais relatadas. Afirma que o quadro relatado não pode ser dissociado das condições de trabalho a que estava submetido, quais sejam, exposição a agentes nocivos e ausência de proteção eficaz, esforço físico repetitivo, ritmo intenso de trabalho e jornada excessiva. Todavia, razão não lhe assiste. O perito judicial médico concluiu que não há subsídios para atribuir nexo causal ou de concausa com a atividade laboral e a doença alegada, bem como que não há incapacidade laboral (Id. f93c15f). Registro, ainda, que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, seja por prova testemunhal, seja por prova documental. Assim, não há falar em pagamento de indenização por dano moral pela alegada doença. Nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Renato Godoi Moreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DANILO DA SILVA