Detalhe do processo

1001025-25.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001025-25.2026.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - M., registrado civilmente como S.C.S. - Vistos. I - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Deve a autora emendar a inicial para incluir o Município de Mirandópolis no polo passivo do feito, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias. Deve ainda ser apresentada, em igual prazo, procuração para representação da autora neste feito. Incluída a Municipalidade, fica deferida sua citação, sendo desnecessária nova conclusão a este Juízo para a prática do ato. III - Considerando os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, defiro, em caráter excepcional, a nomeação da parte requerente como Curador(a) Provisório(a), exclusivamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Esta decisão vale como Termo de Compromisso de Curadoria Provisória, devendo o(a) nomeado(a) assiná-la e juntá-la digitalizada aos autos. Por razões de celeridade e economia processual, esta decisão também servirá como Certidão de Curadoria Provisória, para todos os fins legais. Cite-se a parte ré pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, apresente impugnação, se assim desejar. O(a) Oficial de Justiça deverá, no ato citatório, descrever minuciosamente o estado de saúde do(a) interditando(a), informando inclusive se este(a) demonstra compreender o caráter da diligência e o conteúdo do ato citatório. A presente decisão servirá como mandado de citação e de constatação. Nos termos do art. 245, §3º, do CPC, e considerando o atestado médico de fls. 10/19, caso o(a) interditando(a) não possua condições de compreender o ato, o(a) Oficial de Justiça poderá realizá-lo na pessoa do(a) curador(a) ora nomeado(a). Esclareço que a realização da diligência após as 20 horas ou em feriados não depende de autorização judicial, devendo o(a) Oficial de Justiça proceder dessa forma caso, após a primeira tentativa, verifique a necessidade de cumprimento em horário alternativo. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado no prazo legal, oficie-se à OAB local para nomeação de curador(a) especial. Nomeado(a) o(a) curador(a), intime-se para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo de impugnação, fica desde logo determinada a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Juntado o laudo pericial, será designada, se necessária, data para entrevista da parte interditanda. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o(a) interditando(a) possui bens, aplicações financeiras ou benefício previdenciário, devendo especificá-los. IV - Pelos mesmos motivos acima especificados, e considerando a grave condição clínica da requerida, autorizando a internação compulsória, DEFIRO A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, a ser realizada em hospital psiquiátrico de referência ou leito psiquiátrico de hospital geral da rede pública com suporte adequado. Int. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA HITOMI MIYAMARU

OAB: 388696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001025-25.2026.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - M., registrado civilmente como S.C.S. - Vistos. I - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Deve a autora emendar a inicial para incluir o Município de Mirandópolis no polo passivo do feito, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias. Deve ainda ser apresentada, em igual prazo, procuração para representação da autora neste feito. Incluída a Municipalidade, fica deferida sua citação, sendo desnecessária nova conclusão a este Juízo para a prática do ato. III - Considerando os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, defiro, em caráter excepcional, a nomeação da parte requerente como Curador(a) Provisório(a), exclusivamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Esta decisão vale como Termo de Compromisso de Curadoria Provisória, devendo o(a) nomeado(a) assiná-la e juntá-la digitalizada aos autos. Por razões de celeridade e economia processual, esta decisão também servirá como Certidão de Curadoria Provisória, para todos os fins legais. Cite-se a parte ré pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, apresente impugnação, se assim desejar. O(a) Oficial de Justiça deverá, no ato citatório, descrever minuciosamente o estado de saúde do(a) interditando(a), informando inclusive se este(a) demonstra compreender o caráter da diligência e o conteúdo do ato citatório. A presente decisão servirá como mandado de citação e de constatação. Nos termos do art. 245, §3º, do CPC, e considerando o atestado médico de fls. 10/19, caso o(a) interditando(a) não possua condições de compreender o ato, o(a) Oficial de Justiça poderá realizá-lo na pessoa do(a) curador(a) ora nomeado(a). Esclareço que a realização da diligência após as 20 horas ou em feriados não depende de autorização judicial, devendo o(a) Oficial de Justiça proceder dessa forma caso, após a primeira tentativa, verifique a necessidade de cumprimento em horário alternativo. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado no prazo legal, oficie-se à OAB local para nomeação de curador(a) especial. Nomeado(a) o(a) curador(a), intime-se para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo de impugnação, fica desde logo determinada a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Juntado o laudo pericial, será designada, se necessária, data para entrevista da parte interditanda. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o(a) interditando(a) possui bens, aplicações financeiras ou benefício previdenciário, devendo especificá-los. IV - Pelos mesmos motivos acima especificados, e considerando a grave condição clínica da requerida, autorizando a internação compulsória, DEFIRO A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, a ser realizada em hospital psiquiátrico de referência ou leito psiquiátrico de hospital geral da rede pública com suporte adequado. Int. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)