Detalhe do processo

1001025-07.2020.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001025-07.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinícius Zamboni Cantão - - Augusto Zamboni Cantão - Heloisa Zamboni - Marcia Regina Cantão e outros - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Durvilho Cantão, falecido em 19 de setembro de 2019 (fls. 12). O feito foi suspenso devido à Ação Anulatória nº 1002135-07.2021.8.26.0236 (fls. 243), julgada improcedente com trânsito em julgado (fls. 251), o que confirmou a plena validade jurídica das escrituras de doação da nua propriedade de imóveis lavradas em vida aos filhos do primeiro casamento (fls. 238). Com o prosseguimento do feito, a inventariante apresentou declarações retificadas (fls. 277/285) e este Juízo delimitou a extensão da colação à fração de 50% dos imóveis, com determinação de colação pelo valor de mercado ao tempo da abertura da sucessão (fls. 435/438). Houve manifestação da Fazenda sobre o ITCMD (fls. 423) e resposta da inventariante (fls. 428/429). Apresentadas as avaliações pela inventariante (fls. 450/470), estas foram impugnadas pelos herdeiros menores (fls. 473/475). Com parecer favorável do Ministério Público (fls. 479) e deferimento judicial (fls. 480), os herdeiros menores trouxeram aos autos suas próprias avaliações imobiliárias particulares (fls. 484/489), as quais indicam valores expressivamente superiores. O processo encontra-se em fase de saneamento nos termos do artigo 357 do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise e deliberação sobre os pontos controvertidos e a produção de provas necessária para viabilizar a futura partilha. Da Extensão da Colação e das Questões Decididas De início, cumpre assentar que a extensão da colação e a imputação das doações feitas a terceiros (genros e nora) já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado nos termos da decisão interlocutória de fls. 435/438. Restou expressamente definido que a colação deve recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos bens imóveis doados, correspondente à meação do falecido Durvilho Cantão, haja vista que a outra metade pertencia à cônjuge pré-morta Oneide da Silva Cantão, da qual os herdeiros menores não são sucessores legítimos (fls. 436). Da mesma forma, as doações efetuadas aos genros e nora, que não ostentam a qualidade de herdeiros necessários, devem ser imputadas na parte disponível do falecido, compondo o cálculo do monte-mor apenas para fins de verificação de eventual inoficiosidade (fls. 436). Tais pontos encontram-se acobertados pela preclusão, restando pendente de definição apenas a exata valoração dos bens imóveis para fins de cálculo das legítimas e da porção disponível. Do Critério de Avaliação para Fins de Colação No tocante ao momento a ser considerado para a valoração dos bens trazidos à colação, a controvérsia foi solucionada pela decisão de fls. 435/438, que determinou a observância do valor de mercado ao tempo da abertura da sucessão (fls. 436). Com efeito, a abertura da sucessão ocorreu em 19 de setembro de 2019 (fls. 12), ou seja, sob a plena vigência do CPC de 2015. Aplica-se, portanto, a regra expressa do artigo 639, parágrafo único, do CPC, segundo a qual os bens a serem conferidos na partilha devem ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Dessa forma, o valor a ser atribuído aos imóveis doados deve corresponder ao valor real de mercado que possuíam na data do óbito do inventariado, 19 de setembro de 2019 (fls. 12). Da Divergência de Avaliações e da Necessidade de Perícia Judicial A análise dos autos revela nítida e expressiva divergência entre as avaliações mercadológicas particulares trazidas pela inventariante e pelos herdeiros menores (fls. 484/489). A título de exemplo, o imóvel comercial situado na Avenida Anchieta, nº 340 (Matrícula nº 7.229), foi avaliado pelo corretor da inventariante em R$ 326.510,00 (fls. 453), ao passo que a avaliação dos herdeiros menores aponta o valor de R$ 565.500,00 (fls. 525). O terreno da Matrícula nº 12.566 foi avaliado pela inventariante em R$ 358.347,00 (fls. 462), enquanto a avaliação dos menores indica R$ 439.789,50 (fls. 526). Por fim, o imóvel residencial da Avenida Anchieta, nº 306 (Matrícula nº 10.795), foi estimado em R$ 642.070,00 pela inventariante (fls. 474) e em R$ 784.960,00 pelos herdeiros menores (fls. 492). A nomeação de perito técnico de confiança do Juízo é a medida adequada para dirimir a controvérsia, garantindo a imparcialidade na fixação do valor dos bens que compõem o acervo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, resolve-se o feito nos seguintes termos: Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) a) O efetivo valor de mercado dos bens imóveis doados (Matrículas nºs 12.566, 44.351, 7.229 e 10.795 do CRI de Ibitinga/SP) na data da abertura da sucessão, qual seja, 19 de setembro de 2019 (fls. 12); b) A existência de eventual doação inoficiosa (excesso de legítima) realizada pelo inventariado em detrimento da legítima dos herdeiros necessários menores Vinícius Zamboni Cantão e Augusto Zamboni Cantão. Da Prova Pericial Defere-se a produção da prova pericial, por ser indispensável para a apuração dos pontos controvertidos de natureza técnica. Nomeia-se como perito judicial o Sr. Francis Manoel Jorge, engenheiro civil, e-mail francis_engenharia@yahoo.com.br, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Determine-se o cadastramento da nomeação do profissional no "Portal dos Auxiliares da Justiça". As partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 124), o que também foi estendido aos herdeiros maiores em sede de audiência (fls. 217). Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que os honorários periciais serão requisitados por meio do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Arbitram-se os honorários periciais em 44 UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, para a perícia da especialidade "Engenharia/Arquitetura", espécie "Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias)". Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a nomeação do perito e requisitando a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023. Comprovada a reserva dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para que agende a data da diligência, intimando-se as partes para acompanhamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de início dos trabalhos a ser informada pelo perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá estimar o valor de mercado da integralidade (100%) de cada um dos imóveis na data de 19 de setembro de 2019 (fls. 12), discriminando o valor do terreno e das construções/acessões existentes à época da doação, desconsiderando eventuais benfeitorias comprovadamente realizadas pelos donatários após o ato de liberalidade. Da Regularização Fiscal (ITCMD) Defere-se o requerimento formulado pela inventariante às fls. 428/429, concedendo-se o prazo derradeiro de 30 dias para a protocolização da declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal competente, exclusivamente em relação ao saldo bancário incontroverso de R$ 1.680,04 (fls. 180), devendo comprovar nos autos a respectiva homologação de isenção ou o recolhimento do tributo. A apuração do ITCMD causa mortis relativo aos bens imóveis doados em vida fica postergada para o momento posterior à homologação dos valores da colação por este Juízo, uma vez que a base de cálculo dependerá do resultado da perícia técnica ora determinada. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência desta decisão e acompanhamento dos atos periciais, em defesa dos interesses do herdeiro menor relativamente incapaz. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO ZAMBONI CANTãO

Autor HELOISA ZAMBONI

Autor MARCIA REGINA CANTãO

Autor VINíCIUS ZAMBONI CANTãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ZANIBONI

OAB: 306722/SP

JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES

OAB: 436440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001025-07.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinícius Zamboni Cantão - - Augusto Zamboni Cantão - Heloisa Zamboni - Marcia Regina Cantão e outros - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Durvilho Cantão, falecido em 19 de setembro de 2019 (fls. 12). O feito foi suspenso devido à Ação Anulatória nº 1002135-07.2021.8.26.0236 (fls. 243), julgada improcedente com trânsito em julgado (fls. 251), o que confirmou a plena validade jurídica das escrituras de doação da nua propriedade de imóveis lavradas em vida aos filhos do primeiro casamento (fls. 238). Com o prosseguimento do feito, a inventariante apresentou declarações retificadas (fls. 277/285) e este Juízo delimitou a extensão da colação à fração de 50% dos imóveis, com determinação de colação pelo valor de mercado ao tempo da abertura da sucessão (fls. 435/438). Houve manifestação da Fazenda sobre o ITCMD (fls. 423) e resposta da inventariante (fls. 428/429). Apresentadas as avaliações pela inventariante (fls. 450/470), estas foram impugnadas pelos herdeiros menores (fls. 473/475). Com parecer favorável do Ministério Público (fls. 479) e deferimento judicial (fls. 480), os herdeiros menores trouxeram aos autos suas próprias avaliações imobiliárias particulares (fls. 484/489), as quais indicam valores expressivamente superiores. O processo encontra-se em fase de saneamento nos termos do artigo 357 do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise e deliberação sobre os pontos controvertidos e a produção de provas necessária para viabilizar a futura partilha. Da Extensão da Colação e das Questões Decididas De início, cumpre assentar que a extensão da colação e a imputação das doações feitas a terceiros (genros e nora) já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado nos termos da decisão interlocutória de fls. 435/438. Restou expressamente definido que a colação deve recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos bens imóveis doados, correspondente à meação do falecido Durvilho Cantão, haja vista que a outra metade pertencia à cônjuge pré-morta Oneide da Silva Cantão, da qual os herdeiros menores não são sucessores legítimos (fls. 436). Da mesma forma, as doações efetuadas aos genros e nora, que não ostentam a qualidade de herdeiros necessários, devem ser imputadas na parte disponível do falecido, compondo o cálculo do monte-mor apenas para fins de verificação de eventual inoficiosidade (fls. 436). Tais pontos encontram-se acobertados pela preclusão, restando pendente de definição apenas a exata valoração dos bens imóveis para fins de cálculo das legítimas e da porção disponível. Do Critério de Avaliação para Fins de Colação No tocante ao momento a ser considerado para a valoração dos bens trazidos à colação, a controvérsia foi solucionada pela decisão de fls. 435/438, que determinou a observância do valor de mercado ao tempo da abertura da sucessão (fls. 436). Com efeito, a abertura da sucessão ocorreu em 19 de setembro de 2019 (fls. 12), ou seja, sob a plena vigência do CPC de 2015. Aplica-se, portanto, a regra expressa do artigo 639, parágrafo único, do CPC, segundo a qual os bens a serem conferidos na partilha devem ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Dessa forma, o valor a ser atribuído aos imóveis doados deve corresponder ao valor real de mercado que possuíam na data do óbito do inventariado, 19 de setembro de 2019 (fls. 12). Da Divergência de Avaliações e da Necessidade de Perícia Judicial A análise dos autos revela nítida e expressiva divergência entre as avaliações mercadológicas particulares trazidas pela inventariante e pelos herdeiros menores (fls. 484/489). A título de exemplo, o imóvel comercial situado na Avenida Anchieta, nº 340 (Matrícula nº 7.229), foi avaliado pelo corretor da inventariante em R$ 326.510,00 (fls. 453), ao passo que a avaliação dos herdeiros menores aponta o valor de R$ 565.500,00 (fls. 525). O terreno da Matrícula nº 12.566 foi avaliado pela inventariante em R$ 358.347,00 (fls. 462), enquanto a avaliação dos menores indica R$ 439.789,50 (fls. 526). Por fim, o imóvel residencial da Avenida Anchieta, nº 306 (Matrícula nº 10.795), foi estimado em R$ 642.070,00 pela inventariante (fls. 474) e em R$ 784.960,00 pelos herdeiros menores (fls. 492). A nomeação de perito técnico de confiança do Juízo é a medida adequada para dirimir a controvérsia, garantindo a imparcialidade na fixação do valor dos bens que compõem o acervo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, resolve-se o feito nos seguintes termos: Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) a) O efetivo valor de mercado dos bens imóveis doados (Matrículas nºs 12.566, 44.351, 7.229 e 10.795 do CRI de Ibitinga/SP) na data da abertura da sucessão, qual seja, 19 de setembro de 2019 (fls. 12); b) A existência de eventual doação inoficiosa (excesso de legítima) realizada pelo inventariado em detrimento da legítima dos herdeiros necessários menores Vinícius Zamboni Cantão e Augusto Zamboni Cantão. Da Prova Pericial Defere-se a produção da prova pericial, por ser indispensável para a apuração dos pontos controvertidos de natureza técnica. Nomeia-se como perito judicial o Sr. Francis Manoel Jorge, engenheiro civil, e-mail francis_engenharia@yahoo.com.br, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Determine-se o cadastramento da nomeação do profissional no "Portal dos Auxiliares da Justiça". As partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 124), o que também foi estendido aos herdeiros maiores em sede de audiência (fls. 217). Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que os honorários periciais serão requisitados por meio do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Arbitram-se os honorários periciais em 44 UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, para a perícia da especialidade "Engenharia/Arquitetura", espécie "Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias)". Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a nomeação do perito e requisitando a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023. Comprovada a reserva dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para que agende a data da diligência, intimando-se as partes para acompanhamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de início dos trabalhos a ser informada pelo perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá estimar o valor de mercado da integralidade (100%) de cada um dos imóveis na data de 19 de setembro de 2019 (fls. 12), discriminando o valor do terreno e das construções/acessões existentes à época da doação, desconsiderando eventuais benfeitorias comprovadamente realizadas pelos donatários após o ato de liberalidade. Da Regularização Fiscal (ITCMD) Defere-se o requerimento formulado pela inventariante às fls. 428/429, concedendo-se o prazo derradeiro de 30 dias para a protocolização da declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal competente, exclusivamente em relação ao saldo bancário incontroverso de R$ 1.680,04 (fls. 180), devendo comprovar nos autos a respectiva homologação de isenção ou o recolhimento do tributo. A apuração do ITCMD causa mortis relativo aos bens imóveis doados em vida fica postergada para o momento posterior à homologação dos valores da colação por este Juízo, uma vez que a base de cálculo dependerá do resultado da perícia técnica ora determinada. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência desta decisão e acompanhamento dos atos periciais, em defesa dos interesses do herdeiro menor relativamente incapaz. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)