1001025-05.2019.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001025-05.2019.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Dedmar Industria e Comercio de Calcados Ltda Me - - Decio José Martins e outros - Assim, diante do cumprimento genérico da determinação de fls. 740 pela parte autora, e visando a entrega de um provimento jurisdicional líquido e certo, DETERMINO o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Retificativo Final, observando estritamente as seguintes diretrizes: i) Considere plenamente válida a relação contratual no período de 2017 a 2019 e legítimas as taxas de juros remuneratórios constantes em cada borderô efetivamente juntado aos autos (fls. 70/103), rejeitando-se o recálculo pela taxa média de mercado; ii) proceda à exclusão integral de todo e qualquer valor lançado no demonstrativo de débito que não possua o correspondente borderô de desconto acostado ao processo, especificamente os valores já sinalizados às fls. 626 e outros que porventura identifique sob o mesmo vício; iii) proceda à exclusão integral das tarifas bancárias denominadas "TARIFA DESC TÍTULO LIBERAÇÃO" e "DÉBITO SERVIÇO COBRANÇA" (fls. 713/714), ante a ausência de indicação, por parte do banco, do dispositivo contratual que as fundamente, bem como dos juros sobre elas incidentes na conta corrente (cheque especial), conforme reconhecido às fls. 715; iv) apresente o saldo devedor consolidado, devidamente atualizado até a data do laudo, utilizando como base de cálculo apenas os títulos e encargos que possuam prova documental de origem (borderôs) e previsão nas cláusulas gerais. Com a juntada do laudo retificativo, digam as partes em 15 (quinze) dias (Art. 477, §3º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se que o feito já se encontra devidamente saneado e a instrução técnica, com esta última diligência, dar-se-á por encerrada. Intime-se.. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DECIO JOSé MARTINS
Réu DEDMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL PEREZ DA FONSECA
OAB: 434002/SP
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
OAB: 152900/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001025-05.2019.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Dedmar Industria e Comercio de Calcados Ltda Me - - Decio José Martins e outros - Assim, diante do cumprimento genérico da determinação de fls. 740 pela parte autora, e visando a entrega de um provimento jurisdicional líquido e certo, DETERMINO o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Retificativo Final, observando estritamente as seguintes diretrizes: i) Considere plenamente válida a relação contratual no período de 2017 a 2019 e legítimas as taxas de juros remuneratórios constantes em cada borderô efetivamente juntado aos autos (fls. 70/103), rejeitando-se o recálculo pela taxa média de mercado; ii) proceda à exclusão integral de todo e qualquer valor lançado no demonstrativo de débito que não possua o correspondente borderô de desconto acostado ao processo, especificamente os valores já sinalizados às fls. 626 e outros que porventura identifique sob o mesmo vício; iii) proceda à exclusão integral das tarifas bancárias denominadas "TARIFA DESC TÍTULO LIBERAÇÃO" e "DÉBITO SERVIÇO COBRANÇA" (fls. 713/714), ante a ausência de indicação, por parte do banco, do dispositivo contratual que as fundamente, bem como dos juros sobre elas incidentes na conta corrente (cheque especial), conforme reconhecido às fls. 715; iv) apresente o saldo devedor consolidado, devidamente atualizado até a data do laudo, utilizando como base de cálculo apenas os títulos e encargos que possuam prova documental de origem (borderôs) e previsão nas cláusulas gerais. Com a juntada do laudo retificativo, digam as partes em 15 (quinze) dias (Art. 477, §3º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se que o feito já se encontra devidamente saneado e a instrução técnica, com esta última diligência, dar-se-á por encerrada. Intime-se.. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)