Detalhe do processo

1001024-52.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001024-52.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ishela Importação e Exportação Ltda EPP - Vistos. Fls. 1936/1945 e 1951: Conheço dos embargos interpostos para dar-lhes parcial provimento, sem modificação do julgado. Dos itens 2, 5 e 9 do AIIM Assiste parcial razão à embargante. Da leitura da petição inicial verifica-se que a autora, em relação aos itens 2, 5 e 9 do AIIM, reconheceu expressamente a subsistência da exigência principal, limitando sua insurgência à legalidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas. Com efeito, no item 2 consignou que "não obstante o erro operacional e a validade da cobrança do ICMS"; no item 5 afirmou que "não impugnará o lançamento do principal do ICMS devido"; e, no item 9, reconheceu que "não contestará essa cobrança". Nessa medida, a controvérsia deduzida em juízo restringiu-se, quanto a esses itens, aos consectários sancionatórios e não à própria exigência do tributo. Todavia, tal circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento, uma vez que a sentença efetivamente acolheu a pretensão relativa às multas dos itens em questão, determinando, ao final, o recálculo das penalidades dos itens 1, 2, 5, 7 e 8, bem como aplicando a retroatividade benigna da Lei Estadual nº 16.497/17 ao item 5. Assim, apenas para fins de integração da fundamentação, fica esclarecido que, quanto aos itens 2, 5 e 9 do AIIM, a autora não impugnou a exigência principal do imposto ou do crédito tributário correspondente, restringindo-se a discussão judicial às multas e consectários legais. Do item 3 do AIIM Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. Embora a autora tenha expressamente reconhecido a validade da autuação relativa às Notas Fiscais nºs 724 e 1523, houve impugnação específica quanto às Notas Fiscais nºs 984, 1516 e 1537. Tanto assim que a sentença examinou o mérito da controvérsia e acolheu parcialmente a pretensão, determinando a exclusão do valor correspondente à NF nº 984. Dos itens 11 e 12 do AIIM A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral. Os embargos comportam acolhimento apenas para esclarecimento. De fato, a perícia consignou que as operações relacionadas aos itens 11 e 12 não ocasionaram prejuízo ao Erário e que, em determinados casos, a ausência de escrituração impediu a própria contribuinte de aproveitar créditos fiscais. Entretanto, tal constatação não descaracteriza a ocorrência das infrações formais efetivamente apuradas. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 não estabelece que a inexistência de prejuízo fiscal implique, por si só, afastamento ou redução automática da penalidade. O item 3 da tese apenas autoriza a consideração de parâmetros qualitativos na aferição da proporcionalidade da sanção. No caso concreto, consideradas a efetiva ocorrência das infrações acessórias, a relevância dos deveres instrumentais de escrituração fiscal e o fato de a penalidade corresponder a 10% do valor das operações, percentual inferior ao limite de 20% estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a redução ou invalidação da multa. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesses termos, sem alteração do resultado do julgamento. Do item 13 do AIIM Também não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral. A sentença não equiparou a infração em análise a multa aduaneira. O fundamento adotado foi outro: a penalidade aplicada decorre da parte final da alínea "m" do inciso V do art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89, possuindo critério de quantificação desvinculado do valor de operação, prestação ou tributo. No tocante ao valor de R$ 294,72 mencionado pela embargante, igualmente não se identifica omissão. O laudo pericial não concluiu pela existência de erro material na quantificação da penalidade constante do AIIM, tampouco apresentou recálculo técnico demonstrando incorreção do lançamento fiscal. Houve mera referência informativa ao valor indicado na documentação analisada, sem conclusão pericial apta a infirmar o crédito constituído. Assim, mantém-se a fundamentação e o resultado anteriormente proferidos. Dos honorários advocatícios. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Int. - ADV: FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISHELA IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI

OAB: 213404/SP

MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY

OAB: 238507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001024-52.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ishela Importação e Exportação Ltda EPP - Vistos. Fls. 1936/1945 e 1951: Conheço dos embargos interpostos para dar-lhes parcial provimento, sem modificação do julgado. Dos itens 2, 5 e 9 do AIIM Assiste parcial razão à embargante. Da leitura da petição inicial verifica-se que a autora, em relação aos itens 2, 5 e 9 do AIIM, reconheceu expressamente a subsistência da exigência principal, limitando sua insurgência à legalidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas. Com efeito, no item 2 consignou que "não obstante o erro operacional e a validade da cobrança do ICMS"; no item 5 afirmou que "não impugnará o lançamento do principal do ICMS devido"; e, no item 9, reconheceu que "não contestará essa cobrança". Nessa medida, a controvérsia deduzida em juízo restringiu-se, quanto a esses itens, aos consectários sancionatórios e não à própria exigência do tributo. Todavia, tal circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento, uma vez que a sentença efetivamente acolheu a pretensão relativa às multas dos itens em questão, determinando, ao final, o recálculo das penalidades dos itens 1, 2, 5, 7 e 8, bem como aplicando a retroatividade benigna da Lei Estadual nº 16.497/17 ao item 5. Assim, apenas para fins de integração da fundamentação, fica esclarecido que, quanto aos itens 2, 5 e 9 do AIIM, a autora não impugnou a exigência principal do imposto ou do crédito tributário correspondente, restringindo-se a discussão judicial às multas e consectários legais. Do item 3 do AIIM Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. Embora a autora tenha expressamente reconhecido a validade da autuação relativa às Notas Fiscais nºs 724 e 1523, houve impugnação específica quanto às Notas Fiscais nºs 984, 1516 e 1537. Tanto assim que a sentença examinou o mérito da controvérsia e acolheu parcialmente a pretensão, determinando a exclusão do valor correspondente à NF nº 984. Dos itens 11 e 12 do AIIM A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral. Os embargos comportam acolhimento apenas para esclarecimento. De fato, a perícia consignou que as operações relacionadas aos itens 11 e 12 não ocasionaram prejuízo ao Erário e que, em determinados casos, a ausência de escrituração impediu a própria contribuinte de aproveitar créditos fiscais. Entretanto, tal constatação não descaracteriza a ocorrência das infrações formais efetivamente apuradas. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 não estabelece que a inexistência de prejuízo fiscal implique, por si só, afastamento ou redução automática da penalidade. O item 3 da tese apenas autoriza a consideração de parâmetros qualitativos na aferição da proporcionalidade da sanção. No caso concreto, consideradas a efetiva ocorrência das infrações acessórias, a relevância dos deveres instrumentais de escrituração fiscal e o fato de a penalidade corresponder a 10% do valor das operações, percentual inferior ao limite de 20% estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a redução ou invalidação da multa. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesses termos, sem alteração do resultado do julgamento. Do item 13 do AIIM Também não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral. A sentença não equiparou a infração em análise a multa aduaneira. O fundamento adotado foi outro: a penalidade aplicada decorre da parte final da alínea "m" do inciso V do art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89, possuindo critério de quantificação desvinculado do valor de operação, prestação ou tributo. No tocante ao valor de R$ 294,72 mencionado pela embargante, igualmente não se identifica omissão. O laudo pericial não concluiu pela existência de erro material na quantificação da penalidade constante do AIIM, tampouco apresentou recálculo técnico demonstrando incorreção do lançamento fiscal. Houve mera referência informativa ao valor indicado na documentação analisada, sem conclusão pericial apta a infirmar o crédito constituído. Assim, mantém-se a fundamentação e o resultado anteriormente proferidos. Dos honorários advocatícios. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Int. - ADV: FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP)