Detalhe do processo

1001024-26.2022.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001024-26.2022.5.02.0606 AUTOR: KLEBER WILSON DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2961c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. O sr. perito apresentou o laudo pericial readequado sob id. 417a2de. A reclamada concordou expressamente com o laudo readequado (id. b66c61b). O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 13e46bf, insurgindo-se quanto à base utilizada para o cálculo da pensão. Esclarecimentos periciais sob id. 8e3584e. Passo a apreciar: Insurge-se o autor quanto à base utilizada para o cálculo da pensão, alegando, em síntese, que "o i. perito deixou de incluir as diferenças salariais oriundas da equiparação salarial reconhecida ao Reclamante". Em esclarecimentos, o perito informou, em síntese, a verba mencionada pelo requerente não foi utilizada como base para o cálculo da pensão mensal porquanto não houve previsão expressa na r. sentença ou no v. acórdão nesse sentido. Razão assiste ao perito. Analisando-se o teor de todo o julgado, observo que não restou expressamente determinado fossem as diferenças salariais utilizadas como base para o cálculo da pensão concedida. Logo, ausente determinação expressa, tenho que os cálculos periciais estão corretos por observar os exatos termos das decisões liquidandas. Do exposto, HOMOLOGO a conta id. 417a2de. Correção monetária pelo índice TRD até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com Juros de mora, sobre o valor já corrigido, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200/TST, conforme expressamente determinado na sentença. No mais, anoto que a quantia liberada ao reclamante sob id. f34a1b4 refere-se ao crédito líquido do autor correspondente às verbas que à ocasião restavam incontroversas. Logo, os cálculos que ora são homologados referem-se às verbas que até então restavam controvertidas. Do exposto, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 359.030,79, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 225.129,09 a título de Principal;R$ 107.306,80 a título de Juros;R$ 18.010,33 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 8.584,57 a título de Juros sobre o FGTS a depositar em conta vinculada. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Anote-se que ainda restam também devidos os honorários de sucumbência indicados no despacho id. ed36ce9, os quais importam R$ 14.392,21 em 01/04/2026, uma vez que se trata de verba apurada na r. Decisão id. 07f0376 e ainda não liberada/quitada. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem quitadas, no que tange às verbas ora homologadas. Não obstante, restam ainda devidas as contribuições previdenciárias quota parte empregado (R$ 1.936,68 em 01/05/2022) e empregador (R$ 3.619,49 em 01/05/2022), eis que se tratam de verbas apuradas na r. Decisão id. 07f0376, e que ainda não foram quitadas. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deve se dar por meio das guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. Ademais, a reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento: a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. A execução deverá abranger, ainda: os honorários periciais médicos, a cargo da ré, apurados em R$2.200,00 em 14/02/2020 quando da Decisão id. 07f0376. A reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento.os honorários periciais contábeis, a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 15/04/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento de eventual diferença do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente, conforme acima explicitado. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - MIKAEL FONTES SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTHINA POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor KLEBER WILSON DE LIMA

Autor MIKAEL FONTES SANTOS

Autor PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERYKA FARIAS DE NEGRI

OAB: 13372/DF

PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO

OAB: 214380/SP

ALEXANDRE SIMOES LINDOSO

OAB: 12067/DF

ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS

OAB: 445174/SP

RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 40672/DF

ANDRE LUIS TORRES PESSOA

OAB: 384040/SP

MARCELO GOMES DA SILVA

OAB: 137510/RJ

RAMIRO BORGES FORTES

OAB: 192296/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001024-26.2022.5.02.0606 AUTOR: KLEBER WILSON DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2961c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. O sr. perito apresentou o laudo pericial readequado sob id. 417a2de. A reclamada concordou expressamente com o laudo readequado (id. b66c61b). O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 13e46bf, insurgindo-se quanto à base utilizada para o cálculo da pensão. Esclarecimentos periciais sob id. 8e3584e. Passo a apreciar: Insurge-se o autor quanto à base utilizada para o cálculo da pensão, alegando, em síntese, que "o i. perito deixou de incluir as diferenças salariais oriundas da equiparação salarial reconhecida ao Reclamante". Em esclarecimentos, o perito informou, em síntese, a verba mencionada pelo requerente não foi utilizada como base para o cálculo da pensão mensal porquanto não houve previsão expressa na r. sentença ou no v. acórdão nesse sentido. Razão assiste ao perito. Analisando-se o teor de todo o julgado, observo que não restou expressamente determinado fossem as diferenças salariais utilizadas como base para o cálculo da pensão concedida. Logo, ausente determinação expressa, tenho que os cálculos periciais estão corretos por observar os exatos termos das decisões liquidandas. Do exposto, HOMOLOGO a conta id. 417a2de. Correção monetária pelo índice TRD até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com Juros de mora, sobre o valor já corrigido, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200/TST, conforme expressamente determinado na sentença. No mais, anoto que a quantia liberada ao reclamante sob id. f34a1b4 refere-se ao crédito líquido do autor correspondente às verbas que à ocasião restavam incontroversas. Logo, os cálculos que ora são homologados referem-se às verbas que até então restavam controvertidas. Do exposto, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 359.030,79, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 225.129,09 a título de Principal;R$ 107.306,80 a título de Juros;R$ 18.010,33 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 8.584,57 a título de Juros sobre o FGTS a depositar em conta vinculada. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Anote-se que ainda restam também devidos os honorários de sucumbência indicados no despacho id. ed36ce9, os quais importam R$ 14.392,21 em 01/04/2026, uma vez que se trata de verba apurada na r. Decisão id. 07f0376 e ainda não liberada/quitada. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem quitadas, no que tange às verbas ora homologadas. Não obstante, restam ainda devidas as contribuições previdenciárias quota parte empregado (R$ 1.936,68 em 01/05/2022) e empregador (R$ 3.619,49 em 01/05/2022), eis que se tratam de verbas apuradas na r. Decisão id. 07f0376, e que ainda não foram quitadas. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deve se dar por meio das guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. Ademais, a reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento: a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. A execução deverá abranger, ainda: os honorários periciais médicos, a cargo da ré, apurados em R$2.200,00 em 14/02/2020 quando da Decisão id. 07f0376. A reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento.os honorários periciais contábeis, a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 15/04/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento de eventual diferença do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente, conforme acima explicitado. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - MIKAEL FONTES SANTOS

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001024-26.2022.5.02.0606 AUTOR: KLEBER WILSON DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2961c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. O sr. perito apresentou o laudo pericial readequado sob id. 417a2de. A reclamada concordou expressamente com o laudo readequado (id. b66c61b). O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 13e46bf, insurgindo-se quanto à base utilizada para o cálculo da pensão. Esclarecimentos periciais sob id. 8e3584e. Passo a apreciar: Insurge-se o autor quanto à base utilizada para o cálculo da pensão, alegando, em síntese, que "o i. perito deixou de incluir as diferenças salariais oriundas da equiparação salarial reconhecida ao Reclamante". Em esclarecimentos, o perito informou, em síntese, a verba mencionada pelo requerente não foi utilizada como base para o cálculo da pensão mensal porquanto não houve previsão expressa na r. sentença ou no v. acórdão nesse sentido. Razão assiste ao perito. Analisando-se o teor de todo o julgado, observo que não restou expressamente determinado fossem as diferenças salariais utilizadas como base para o cálculo da pensão concedida. Logo, ausente determinação expressa, tenho que os cálculos periciais estão corretos por observar os exatos termos das decisões liquidandas. Do exposto, HOMOLOGO a conta id. 417a2de. Correção monetária pelo índice TRD até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com Juros de mora, sobre o valor já corrigido, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200/TST, conforme expressamente determinado na sentença. No mais, anoto que a quantia liberada ao reclamante sob id. f34a1b4 refere-se ao crédito líquido do autor correspondente às verbas que à ocasião restavam incontroversas. Logo, os cálculos que ora são homologados referem-se às verbas que até então restavam controvertidas. Do exposto, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 359.030,79, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 225.129,09 a título de Principal;R$ 107.306,80 a título de Juros;R$ 18.010,33 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 8.584,57 a título de Juros sobre o FGTS a depositar em conta vinculada. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Anote-se que ainda restam também devidos os honorários de sucumbência indicados no despacho id. ed36ce9, os quais importam R$ 14.392,21 em 01/04/2026, uma vez que se trata de verba apurada na r. Decisão id. 07f0376 e ainda não liberada/quitada. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem quitadas, no que tange às verbas ora homologadas. Não obstante, restam ainda devidas as contribuições previdenciárias quota parte empregado (R$ 1.936,68 em 01/05/2022) e empregador (R$ 3.619,49 em 01/05/2022), eis que se tratam de verbas apuradas na r. Decisão id. 07f0376, e que ainda não foram quitadas. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deve se dar por meio das guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. Ademais, a reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento: a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. A execução deverá abranger, ainda: os honorários periciais médicos, a cargo da ré, apurados em R$2.200,00 em 14/02/2020 quando da Decisão id. 07f0376. A reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento.os honorários periciais contábeis, a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 15/04/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento de eventual diferença do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente, conforme acima explicitado. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER WILSON DE LIMA - MIKAEL FONTES SANTOS

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001024-26.2022.5.02.0606 AUTOR: KLEBER WILSON DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2961c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. O sr. perito apresentou o laudo pericial readequado sob id. 417a2de. A reclamada concordou expressamente com o laudo readequado (id. b66c61b). O reclamante apresentou impugnação ao laudo sob id. 13e46bf, insurgindo-se quanto à base utilizada para o cálculo da pensão. Esclarecimentos periciais sob id. 8e3584e. Passo a apreciar: Insurge-se o autor quanto à base utilizada para o cálculo da pensão, alegando, em síntese, que "o i. perito deixou de incluir as diferenças salariais oriundas da equiparação salarial reconhecida ao Reclamante". Em esclarecimentos, o perito informou, em síntese, a verba mencionada pelo requerente não foi utilizada como base para o cálculo da pensão mensal porquanto não houve previsão expressa na r. sentença ou no v. acórdão nesse sentido. Razão assiste ao perito. Analisando-se o teor de todo o julgado, observo que não restou expressamente determinado fossem as diferenças salariais utilizadas como base para o cálculo da pensão concedida. Logo, ausente determinação expressa, tenho que os cálculos periciais estão corretos por observar os exatos termos das decisões liquidandas. Do exposto, HOMOLOGO a conta id. 417a2de. Correção monetária pelo índice TRD até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com Juros de mora, sobre o valor já corrigido, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200/TST, conforme expressamente determinado na sentença. No mais, anoto que a quantia liberada ao reclamante sob id. f34a1b4 refere-se ao crédito líquido do autor correspondente às verbas que à ocasião restavam incontroversas. Logo, os cálculos que ora são homologados referem-se às verbas que até então restavam controvertidas. Do exposto, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 359.030,79, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 225.129,09 a título de Principal;R$ 107.306,80 a título de Juros;R$ 18.010,33 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 8.584,57 a título de Juros sobre o FGTS a depositar em conta vinculada. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Anote-se que ainda restam também devidos os honorários de sucumbência indicados no despacho id. ed36ce9, os quais importam R$ 14.392,21 em 01/04/2026, uma vez que se trata de verba apurada na r. Decisão id. 07f0376 e ainda não liberada/quitada. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem quitadas, no que tange às verbas ora homologadas. Não obstante, restam ainda devidas as contribuições previdenciárias quota parte empregado (R$ 1.936,68 em 01/05/2022) e empregador (R$ 3.619,49 em 01/05/2022), eis que se tratam de verbas apuradas na r. Decisão id. 07f0376, e que ainda não foram quitadas. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deve se dar por meio das guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. Ademais, a reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento: a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. A execução deverá abranger, ainda: os honorários periciais médicos, a cargo da ré, apurados em R$2.200,00 em 14/02/2020 quando da Decisão id. 07f0376. A reclamada deverá observar a atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento.os honorários periciais contábeis, a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 15/04/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento de eventual diferença do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente, conforme acima explicitado. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.