1001024-12.2022.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001024-12.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Euclides Pedro dos Santos - - Rosilene Aparecida Garcia dos Santos - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Cuidam-se os autos de pedido de reserva de honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual condicionou a análise do pleito à justificativa do motivo pelo qual a perícia foi realizada antes da efetiva reserva administrativa, invocando o artigo 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92/2008. Razão não assiste à Defensoria Pública. Conquanto a decisão de saneamento de fls. 164/166 tenha determinado que a serventia promovesse a reserva de honorários, não constou ali comando explícito para a expedição imediata de ofício antes do início dos trabalhos. Por um lapso do mecanismo cartorário, o respectivo expediente deixou de ser formalizado em momento oportuno. O perito nomeado, agindo de estrita boa-fé e em cumprimento aos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, concluiu integralmente os trabalhos e acostou o laudo pericial aos autos. Restou expressamente assegurado na decisão saneadora que os honorários seriam custeados pelo Estado, via Defensoria Pública, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Desse modo, a entrega do laudo técnico impossibilita que se invoque uma vedação contida em Deliberação Administrativa interna para negar ou postergar a devida contraprestação financeira. O acolhimento de tal óbice burocrático chancelaria o enriquecimento ilícito do Estado, que usufruiu diretamente do labor do profissional para a instrução do processo e, agora, esquivar-se-ia do respectivo pagamento. O dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) vincula o Poder Público ao custeio das provas necessárias, sob pena de violação também à dignidade do trabalho do auxiliar da Justiça. Ante o exposto, determino à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que proceda à imediata reserva do valor dos honorários periciais fixados (58 UFESPs), independentemente do disposto no artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92/2008. Esta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela serventia à Unidade da Defensoria Pública de Presidente Prudente/SP, instruído com cópia da decisão de fls. 164/166 (concessão da gratuidade/saneamento) e do ofício de fls. 337/340 (dados bancários e cadastrais do perito). Com a comunicação da reserva nos autos, expeça-se novo ofício para a imediata liberação do pagamento em favor do perito nomeado. Oportunamente, conclusos para julgamento. Int. - ADV: MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor EUCLIDES PEDRO DOS SANTOS
Autor ROSILENE APARECIDA GARCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ISABEL SILVA DE SÁ
OAB: 159647/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001024-12.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Euclides Pedro dos Santos - - Rosilene Aparecida Garcia dos Santos - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Cuidam-se os autos de pedido de reserva de honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual condicionou a análise do pleito à justificativa do motivo pelo qual a perícia foi realizada antes da efetiva reserva administrativa, invocando o artigo 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92/2008. Razão não assiste à Defensoria Pública. Conquanto a decisão de saneamento de fls. 164/166 tenha determinado que a serventia promovesse a reserva de honorários, não constou ali comando explícito para a expedição imediata de ofício antes do início dos trabalhos. Por um lapso do mecanismo cartorário, o respectivo expediente deixou de ser formalizado em momento oportuno. O perito nomeado, agindo de estrita boa-fé e em cumprimento aos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, concluiu integralmente os trabalhos e acostou o laudo pericial aos autos. Restou expressamente assegurado na decisão saneadora que os honorários seriam custeados pelo Estado, via Defensoria Pública, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Desse modo, a entrega do laudo técnico impossibilita que se invoque uma vedação contida em Deliberação Administrativa interna para negar ou postergar a devida contraprestação financeira. O acolhimento de tal óbice burocrático chancelaria o enriquecimento ilícito do Estado, que usufruiu diretamente do labor do profissional para a instrução do processo e, agora, esquivar-se-ia do respectivo pagamento. O dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) vincula o Poder Público ao custeio das provas necessárias, sob pena de violação também à dignidade do trabalho do auxiliar da Justiça. Ante o exposto, determino à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que proceda à imediata reserva do valor dos honorários periciais fixados (58 UFESPs), independentemente do disposto no artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92/2008. Esta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela serventia à Unidade da Defensoria Pública de Presidente Prudente/SP, instruído com cópia da decisão de fls. 164/166 (concessão da gratuidade/saneamento) e do ofício de fls. 337/340 (dados bancários e cadastrais do perito). Com a comunicação da reserva nos autos, expeça-se novo ofício para a imediata liberação do pagamento em favor do perito nomeado. Oportunamente, conclusos para julgamento. Int. - ADV: MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)