Detalhe do processo

1001023-91.2024.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumSen 1001023-91.2024.5.02.0211 AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: F.L.R EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61b063 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 664/666, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 374/384. Impugnações da 2ª reclamada às fls. 387/400, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Manifestação da reclamante às fls. 402/410. A 1ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 412/430. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 451/461, seguido de impugnação da reclamante às fls. 465/466. Às fls. 485/486, sobreveio decisão suspendendo a execução. Posteriormente, o perito reapresentou os cálculos às fls. 510/512, os quais foram impugnados pela reclamante às fls. 517/530) e pela 1ª reclamada às fls. 533/535. Esclarecimentos periciais com retificação dos cálculos às fls. 543/554. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 596/597. Cálculos reformulados pelo perito às fls. 644/655, com os quais concordou a reclamante. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa da reclamante, bem como o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 30.440,34 Juros: R$ 6.501,05 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 36.941,39 em 30/06/2026 ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 3.124,82 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 675,69 em 30/06/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 30/06/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.541,21 em 30/06/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, ora arbitrado em R$ 1.200,00, a cargo das reclamadas (sendo a segunda devedora subsidiária). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 952,15, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA P4 LTDA

Réu F.L.R EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME

Autor RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR

Autor VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DIAS DA SILVA

OAB: 256701/SP

LUCIA VITORIA ROCHA DO NASCIMENTO

OAB: 407729/SP

SANDRO PIVA DE LIMA

OAB: 173561/SP

RIMA CALVEZ RODRIGUES MOTTA

OAB: 102598/SP

ALEXANDRE PIVA DE LIMA

OAB: 187290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumSen 1001023-91.2024.5.02.0211 AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: F.L.R EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61b063 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 664/666, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 374/384. Impugnações da 2ª reclamada às fls. 387/400, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Manifestação da reclamante às fls. 402/410. A 1ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 412/430. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 451/461, seguido de impugnação da reclamante às fls. 465/466. Às fls. 485/486, sobreveio decisão suspendendo a execução. Posteriormente, o perito reapresentou os cálculos às fls. 510/512, os quais foram impugnados pela reclamante às fls. 517/530) e pela 1ª reclamada às fls. 533/535. Esclarecimentos periciais com retificação dos cálculos às fls. 543/554. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 596/597. Cálculos reformulados pelo perito às fls. 644/655, com os quais concordou a reclamante. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa da reclamante, bem como o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 30.440,34 Juros: R$ 6.501,05 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 36.941,39 em 30/06/2026 ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 3.124,82 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 675,69 em 30/06/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 30/06/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.541,21 em 30/06/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, ora arbitrado em R$ 1.200,00, a cargo das reclamadas (sendo a segunda devedora subsidiária). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 952,15, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumSen 1001023-91.2024.5.02.0211 AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: F.L.R EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61b063 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 664/666, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 374/384. Impugnações da 2ª reclamada às fls. 387/400, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Manifestação da reclamante às fls. 402/410. A 1ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 412/430. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 451/461, seguido de impugnação da reclamante às fls. 465/466. Às fls. 485/486, sobreveio decisão suspendendo a execução. Posteriormente, o perito reapresentou os cálculos às fls. 510/512, os quais foram impugnados pela reclamante às fls. 517/530) e pela 1ª reclamada às fls. 533/535. Esclarecimentos periciais com retificação dos cálculos às fls. 543/554. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 596/597. Cálculos reformulados pelo perito às fls. 644/655, com os quais concordou a reclamante. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa da reclamante, bem como o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 30.440,34 Juros: R$ 6.501,05 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 36.941,39 em 30/06/2026 ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 3.124,82 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 675,69 em 30/06/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 30/06/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.541,21 em 30/06/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, ora arbitrado em R$ 1.200,00, a cargo das reclamadas (sendo a segunda devedora subsidiária). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 952,15, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F.L.R EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME - CONSTRUTORA P4 LTDA