1001023-57.2026.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001023-57.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.P.P. - Vistos. Processe-se emsegredo de justiça e comgratuidade. Anote-se e tarjem-se os autos. Trata-se de "Ação de Interdição cumulada com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Salete Perso Piran em face de Maria Marques Perso. Alega a requerente, em síntese, que a interditanda, Maria Marques Perso, conta atualmente com 96 anos de idade e apresenta grave comprometimento de sua saúde física e cognitiva, encontrando-se totalmente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A autora afirma que a interditanda foi diagnosticada com demência senil em estágio avançado, sarcopenia grave e síndrome de fragilidade senil, havendo acentuada piora de seu estado clínico após sofrer fratura de fêmur em novembro de 2025, circunstância que a tornou acamada e integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Sustenta que a interditanda necessita de cuidados permanentes e integrais, incluindo alimentação por sonda enteral e tratamento contínuo de lesões por pressão, sendo descrita em relatório médico como pessoa confusa e desorientada, compatível com quadro demencial avançado, sem condições de manifestar validamente sua vontade ou tomar decisões de forma autônoma. Alega, ainda, que vem exercendo todos os cuidados necessários à mãe, sendo responsável por sua assistência diária, pela administração de seus rendimentos previdenciários e pela tomada de decisões relacionadas à sua saúde e bem-estar.Relata que a necessidade de formalização da curatela tornou-se urgente após o ajuizamento de ação de obrigação de fazer destinada à garantia da continuidade dos cuidados médicos da interditanda (Processo nº 4000368-34.2026.8.26.0129), ocasião em que este Juízo e o Ministério Público teriam apontado irregularidade na representação processual da interessada, diante da inexistência de prévia interdição. Em razão disso, foi determinada a regularização da representação processual, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda (fls. 01/07). Com a inicial vieram documentos (fls.08/137). O Ministério Público manifestou-se a fls.140 opinando pelo deferimento da tutela de urgência para concessão da curatela provisória à requerente, bem como pela determinação de citação da interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que a encontrar. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento imediato. A concessão da curatela provisória encontra amparo nas disposições do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos sempre que evidenciada a urgência da medida (artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil), conjugado com os requisitos gerais da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do conjunto documental reunido na exordial. O relatório médico encartado a fls. 12 demonstra que a requerida apresenta quadro clínico compatível com demência em estágio avançado, associado à síndrome de fragilidade senil, previamente dependente para parte das atividades de vida diária, que compromete sua capacidade cognitiva e decisória para a gestão dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Outrossim, o vínculo de filiação entre a requerente e a interditanda encontra-se devidamente comprovado pelo documento de fls.10, de modo que a autora figura na ordem legal de preferência para o exercício da curatela, nos termos da legislação pertinente, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou evidencie incompatibilidade com os interesses e o bem-estar da curatelanda. Ademais, a necessidade de regularização jurídica da situação revela-se concreta e imediata, na medida em que, em recente demanda ajuizada para assegurar a continuidade dos cuidados de saúde da interditanda (Processo nº 4000368-34.2026.8.26.0129), foi apontada por este Juízo e pelo Ministério Público a ausência de representação formalmente constituída, com determinação de regularização da representação processual. Tal circunstância evidencia a urgência da medida ora postulada, a fim de conferir respaldo jurídico à atuação da requerente, que já exerce de fato os cuidados necessários à proteção da vida, da saúde e do patrimônio de sua genitora. Nesse mesmo sentido, a ilustre representante do Ministério Público opinou fundamentadamente pelo deferimento da medida (fls.140), reconhecendo presentes os requisitos para a proteção imediata da pessoa e do patrimônio da interditanda. Saliente-se que a curatela ostenta natureza protetiva e de tutela de direitos, ficando a atuação da curadora provisória delimitada estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e de administração de bens, rendas e benefícios previdenciários da interditanda, em harmonia com as balizas protetivas vigentes, mantendo-se a reversibilidade da decisão até a realização da perícia médica definitiva. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a requerente SALETE PERSO PIRAN como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, MARIA MARQUES PERSO, mediante compromisso a ser prestado em cartório, expedindo-se o necessário e lavrando-se o respectivo termo, ficando desde logo nomeado fiel depositário(a) dos valores recebidos e sujeito(a) a oportuna prestação de contas se necessário for, devendo também constar no termo de curatela provisória, expressamente, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) incapaz, salvo com autorização judicial específica. Considerando que a interdição foi requerida por outro legitimado - e não pelo Ministério Público, entendo, com a devida vênia, que não há necessidade de nomeação de curador da lide à parte requerida, já que a função fiscalizatória é exercida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica. Ademais, não há indícios de conflitos de interesses entre a parte autora e a parte interditanda. Como já decidiu o STJ, "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, 4.ª T., julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Assim também já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Ausência de nomeação de curador especial. Alegação de nulidade. Inocorrência. Interpretação da norma contida no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo MP, cabe a este defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal. Ausência de elementos concretos que evidenciem o conflito. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006130-93.2016.8.26.0562; Relator(a): Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). "Ação de interdição Procedência em juízo de primeiro grau Inocorrência de vício processual Prescindibilidade da nomeação de curador especial na hipótese Atuação do Ministério Público como custos legis zelando pelos interesses do interditando Ausência de conflito de interesses entre o incapaz e a representante legal Laudo pericial conclusivo quanto ao comprometimento das faculdades mentais do periciando e à irreversibilidade do quadro Precedentes da instância especial e deste colegiado Pretensão de anulação do julgado afastada Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1037235-80.2020.8.26.0002; Relator(a):Des. César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Portanto, a meu ver, o Ministério Público somente não patrocinará os interesses do interditando na função de curador especial quando o próprio órgão ministerial promover a ação de interdição ou quando as peculiaridades do caso exigirem proteção ainda maior ao curatelado. Contudo, se a interdição for requerida por outro legitimado, em casos comuns, como o ora em análise, não há necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da parte interditanda como curador especial. Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Sentença de procedência, nomeando a mãe do interditando, autora da ação, como curadora do incapaz.Irresignação do Ministério Público, sustentando a necessidade de nomeação de Curador Especial ao interditando. Descabimento.Nas hipóteses em que o Ministério Público não for autor da ação de interdição e, por conseguinte, atuar como fiscal da ordem jurídica, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial. Inteligência dos artigos 1.770 do Código Civil e artigo 1.182, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do órgão.Necessidade de nomeação de curador especial apenas nas hipóteses em que o 'Parquet' for autor da ação.Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 0006708-34.2009.8.26.0428, Rel.: Des. Walter Barone, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 01.03.2016). No mais, CITE-SE. O prazo para a impugnação será de 15 dias (art. 752 do CPC) após a juntada do mandado de citação. Como dito linhas acima, os interesses da parte requerida serão defendidos pelo Ministério Público. No momento da citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça verificar o atual estado do(a) interditando(a), notadamente se possui condições ou não de ser conduzido(a) ao IMESC, ainda que mediante a utilização de cadeira de rodas e de transporte especializado a ser solicitado junto ao Departamento de Saúde do Município. Fica desde já deferida a expedição de ofício à Prefeitura, caso requerido e após o agendamento da perícia, solicitando transporte adequado ao curatelado e acompanhante. Após as determinações supra, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, dispensando-se, a entrevista judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da sua necessidade. Nesse sentido: "Apelação Interdição Procedência Recurso objetivando a nulidade da sentença pela falta de nomeação de curador especial e da realização de entrevista com o interditando Procedimento ajuizado pelo filho do réu, o que enseja a atuação do Ministério Público na defesa do incapaz, circunstância que dispensa a nomeação de curador - Inexistência de conflito de interesses - Precedentes do C. STJ neste sentido Relatório médico e laudo pericial que bem constataram a incapacidade do réu, que padece do Mal de Alzheimer em estágio avançado - Interrogatório que objetiva aferição pelo Juízo da situação do interditando, mas não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental do interditando foi atestada por profissional médico Diligência dispensável, diante da peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida Não provimento". (TJSP; Apelação Cível 1021860-24.2020.8.26.0007; Relator(a):Des. Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 181 e 183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). Não resta dúvida que o contato pessoal entre o juiz e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório, caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a gradação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade inclusive quanto ao grau - do interditando. Não há nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude, até mesmo diante da situação econômica dos interessados.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 447.326-4/2-00, Rel.: Des. Francisco Loureiro, j. em 27.07.06). No caso, prestigia-se a iniciativa da MM. Juíza de conferir celeridade ao andamento do processo, pois, diante da induvidosa conclusão dos médicos peritos, desnecessário o interrogatório do interditando pela Magistrada.(TJSP, Apelação Cível n° 652.120.4/2-00, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, j.em 30.07.2009). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). A parte autora e o Ministério Público, querendo, poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O exame pericial a que o(a) interditando(a) será submetido(a) deverá averiguar qualquer tipo de incapacidade. Além das conclusões de praxe, o experto deverá indicar qual a capacidade do(a) periciando(a) para responder a perguntas de fácil entendimento, tais como:"1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? 8. É capaz de expressar sua vontade e determinar-se de acordo com ela? 9. Eventual enfermidade aferida é passível de cura?".Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites de eventual incapacidade relativa. Certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) interditando(a) possui condições de ser conduzido ao IMESC, oficie-se através do Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando data, hora e local para realização daperícia. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em 5 dias, se há bens em nome do(a) interditando(a) ou se este(a) aufere renda para além do benefício do INSS. Considerando a necessidade de atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do(a) incapaz, para exame da idoneidade, ordeno oficie-se requisitando certidões de protestos de letras e títulos e dos distribuidores cíveis e criminais em nome do(a) curador(a). Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.P.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001023-57.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.P.P. - Vistos. Processe-se emsegredo de justiça e comgratuidade. Anote-se e tarjem-se os autos. Trata-se de "Ação de Interdição cumulada com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Salete Perso Piran em face de Maria Marques Perso. Alega a requerente, em síntese, que a interditanda, Maria Marques Perso, conta atualmente com 96 anos de idade e apresenta grave comprometimento de sua saúde física e cognitiva, encontrando-se totalmente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A autora afirma que a interditanda foi diagnosticada com demência senil em estágio avançado, sarcopenia grave e síndrome de fragilidade senil, havendo acentuada piora de seu estado clínico após sofrer fratura de fêmur em novembro de 2025, circunstância que a tornou acamada e integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Sustenta que a interditanda necessita de cuidados permanentes e integrais, incluindo alimentação por sonda enteral e tratamento contínuo de lesões por pressão, sendo descrita em relatório médico como pessoa confusa e desorientada, compatível com quadro demencial avançado, sem condições de manifestar validamente sua vontade ou tomar decisões de forma autônoma. Alega, ainda, que vem exercendo todos os cuidados necessários à mãe, sendo responsável por sua assistência diária, pela administração de seus rendimentos previdenciários e pela tomada de decisões relacionadas à sua saúde e bem-estar.Relata que a necessidade de formalização da curatela tornou-se urgente após o ajuizamento de ação de obrigação de fazer destinada à garantia da continuidade dos cuidados médicos da interditanda (Processo nº 4000368-34.2026.8.26.0129), ocasião em que este Juízo e o Ministério Público teriam apontado irregularidade na representação processual da interessada, diante da inexistência de prévia interdição. Em razão disso, foi determinada a regularização da representação processual, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda (fls. 01/07). Com a inicial vieram documentos (fls.08/137). O Ministério Público manifestou-se a fls.140 opinando pelo deferimento da tutela de urgência para concessão da curatela provisória à requerente, bem como pela determinação de citação da interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que a encontrar. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento imediato. A concessão da curatela provisória encontra amparo nas disposições do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos sempre que evidenciada a urgência da medida (artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil), conjugado com os requisitos gerais da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do conjunto documental reunido na exordial. O relatório médico encartado a fls. 12 demonstra que a requerida apresenta quadro clínico compatível com demência em estágio avançado, associado à síndrome de fragilidade senil, previamente dependente para parte das atividades de vida diária, que compromete sua capacidade cognitiva e decisória para a gestão dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Outrossim, o vínculo de filiação entre a requerente e a interditanda encontra-se devidamente comprovado pelo documento de fls.10, de modo que a autora figura na ordem legal de preferência para o exercício da curatela, nos termos da legislação pertinente, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou evidencie incompatibilidade com os interesses e o bem-estar da curatelanda. Ademais, a necessidade de regularização jurídica da situação revela-se concreta e imediata, na medida em que, em recente demanda ajuizada para assegurar a continuidade dos cuidados de saúde da interditanda (Processo nº 4000368-34.2026.8.26.0129), foi apontada por este Juízo e pelo Ministério Público a ausência de representação formalmente constituída, com determinação de regularização da representação processual. Tal circunstância evidencia a urgência da medida ora postulada, a fim de conferir respaldo jurídico à atuação da requerente, que já exerce de fato os cuidados necessários à proteção da vida, da saúde e do patrimônio de sua genitora. Nesse mesmo sentido, a ilustre representante do Ministério Público opinou fundamentadamente pelo deferimento da medida (fls.140), reconhecendo presentes os requisitos para a proteção imediata da pessoa e do patrimônio da interditanda. Saliente-se que a curatela ostenta natureza protetiva e de tutela de direitos, ficando a atuação da curadora provisória delimitada estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e de administração de bens, rendas e benefícios previdenciários da interditanda, em harmonia com as balizas protetivas vigentes, mantendo-se a reversibilidade da decisão até a realização da perícia médica definitiva. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a requerente SALETE PERSO PIRAN como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, MARIA MARQUES PERSO, mediante compromisso a ser prestado em cartório, expedindo-se o necessário e lavrando-se o respectivo termo, ficando desde logo nomeado fiel depositário(a) dos valores recebidos e sujeito(a) a oportuna prestação de contas se necessário for, devendo também constar no termo de curatela provisória, expressamente, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) incapaz, salvo com autorização judicial específica. Considerando que a interdição foi requerida por outro legitimado - e não pelo Ministério Público, entendo, com a devida vênia, que não há necessidade de nomeação de curador da lide à parte requerida, já que a função fiscalizatória é exercida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica. Ademais, não há indícios de conflitos de interesses entre a parte autora e a parte interditanda. Como já decidiu o STJ, "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, 4.ª T., julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Assim também já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Ausência de nomeação de curador especial. Alegação de nulidade. Inocorrência. Interpretação da norma contida no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo MP, cabe a este defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal. Ausência de elementos concretos que evidenciem o conflito. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006130-93.2016.8.26.0562; Relator(a): Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). "Ação de interdição Procedência em juízo de primeiro grau Inocorrência de vício processual Prescindibilidade da nomeação de curador especial na hipótese Atuação do Ministério Público como custos legis zelando pelos interesses do interditando Ausência de conflito de interesses entre o incapaz e a representante legal Laudo pericial conclusivo quanto ao comprometimento das faculdades mentais do periciando e à irreversibilidade do quadro Precedentes da instância especial e deste colegiado Pretensão de anulação do julgado afastada Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1037235-80.2020.8.26.0002; Relator(a):Des. César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Portanto, a meu ver, o Ministério Público somente não patrocinará os interesses do interditando na função de curador especial quando o próprio órgão ministerial promover a ação de interdição ou quando as peculiaridades do caso exigirem proteção ainda maior ao curatelado. Contudo, se a interdição for requerida por outro legitimado, em casos comuns, como o ora em análise, não há necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da parte interditanda como curador especial. Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Sentença de procedência, nomeando a mãe do interditando, autora da ação, como curadora do incapaz.Irresignação do Ministério Público, sustentando a necessidade de nomeação de Curador Especial ao interditando. Descabimento.Nas hipóteses em que o Ministério Público não for autor da ação de interdição e, por conseguinte, atuar como fiscal da ordem jurídica, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial. Inteligência dos artigos 1.770 do Código Civil e artigo 1.182, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do órgão.Necessidade de nomeação de curador especial apenas nas hipóteses em que o 'Parquet' for autor da ação.Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 0006708-34.2009.8.26.0428, Rel.: Des. Walter Barone, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 01.03.2016). No mais, CITE-SE. O prazo para a impugnação será de 15 dias (art. 752 do CPC) após a juntada do mandado de citação. Como dito linhas acima, os interesses da parte requerida serão defendidos pelo Ministério Público. No momento da citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça verificar o atual estado do(a) interditando(a), notadamente se possui condições ou não de ser conduzido(a) ao IMESC, ainda que mediante a utilização de cadeira de rodas e de transporte especializado a ser solicitado junto ao Departamento de Saúde do Município. Fica desde já deferida a expedição de ofício à Prefeitura, caso requerido e após o agendamento da perícia, solicitando transporte adequado ao curatelado e acompanhante. Após as determinações supra, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, dispensando-se, a entrevista judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da sua necessidade. Nesse sentido: "Apelação Interdição Procedência Recurso objetivando a nulidade da sentença pela falta de nomeação de curador especial e da realização de entrevista com o interditando Procedimento ajuizado pelo filho do réu, o que enseja a atuação do Ministério Público na defesa do incapaz, circunstância que dispensa a nomeação de curador - Inexistência de conflito de interesses - Precedentes do C. STJ neste sentido Relatório médico e laudo pericial que bem constataram a incapacidade do réu, que padece do Mal de Alzheimer em estágio avançado - Interrogatório que objetiva aferição pelo Juízo da situação do interditando, mas não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental do interditando foi atestada por profissional médico Diligência dispensável, diante da peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida Não provimento". (TJSP; Apelação Cível 1021860-24.2020.8.26.0007; Relator(a):Des. Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 181 e 183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). Não resta dúvida que o contato pessoal entre o juiz e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório, caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a gradação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade inclusive quanto ao grau - do interditando. Não há nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude, até mesmo diante da situação econômica dos interessados.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 447.326-4/2-00, Rel.: Des. Francisco Loureiro, j. em 27.07.06). No caso, prestigia-se a iniciativa da MM. Juíza de conferir celeridade ao andamento do processo, pois, diante da induvidosa conclusão dos médicos peritos, desnecessário o interrogatório do interditando pela Magistrada.(TJSP, Apelação Cível n° 652.120.4/2-00, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, j.em 30.07.2009). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). A parte autora e o Ministério Público, querendo, poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O exame pericial a que o(a) interditando(a) será submetido(a) deverá averiguar qualquer tipo de incapacidade. Além das conclusões de praxe, o experto deverá indicar qual a capacidade do(a) periciando(a) para responder a perguntas de fácil entendimento, tais como:"1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? 8. É capaz de expressar sua vontade e determinar-se de acordo com ela? 9. Eventual enfermidade aferida é passível de cura?".Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites de eventual incapacidade relativa. Certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) interditando(a) possui condições de ser conduzido ao IMESC, oficie-se através do Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando data, hora e local para realização daperícia. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em 5 dias, se há bens em nome do(a) interditando(a) ou se este(a) aufere renda para além do benefício do INSS. Considerando a necessidade de atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do(a) incapaz, para exame da idoneidade, ordeno oficie-se requisitando certidões de protestos de letras e títulos e dos distribuidores cíveis e criminais em nome do(a) curador(a). Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP)