Detalhe do processo

1001023-51.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001023-51.2026.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.V.G. - M.O.P.S.S. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na qualidade de administradora do plano. A circunstância de ter sido contratada pela Porto Seguro não afasta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que, perante o beneficiário, se apresenta como responsável pela gestão do plano e pela interlocução quanto à cobertura assistencial. Deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir. O autor comprovou, mediante notificação extrajudicial (fls. 36/37), ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, sem obter resposta tempestiva quanto à indicação de clínica credenciada apta ao tratamento emergencial. E a ausência de registro de solicitação nos sistemas internos da ré não elide essa prova documental, tampouco tem o condão de condicionar o acesso à tutela jurisdicional. Dou o feito por saneado. Em razão da evidente relação de consumo tratada nos autos e estando o autor na condição de hipossuficiente, fica invertido o ônus probatório, nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido de realização de perícia médica formulado pela ré, porquanto a necessidade de internação psiquiátrica em regime fechado está suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos que instruíram a inicial. Após a estabilização desta decisão, em consonância com o §1º do artigo 357 do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.V.G.

Réu M.O.P.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA MARQUES FERREIRA

OAB: 337542/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ

OAB: 425329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001023-51.2026.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.V.G. - M.O.P.S.S. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na qualidade de administradora do plano. A circunstância de ter sido contratada pela Porto Seguro não afasta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que, perante o beneficiário, se apresenta como responsável pela gestão do plano e pela interlocução quanto à cobertura assistencial. Deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir. O autor comprovou, mediante notificação extrajudicial (fls. 36/37), ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, sem obter resposta tempestiva quanto à indicação de clínica credenciada apta ao tratamento emergencial. E a ausência de registro de solicitação nos sistemas internos da ré não elide essa prova documental, tampouco tem o condão de condicionar o acesso à tutela jurisdicional. Dou o feito por saneado. Em razão da evidente relação de consumo tratada nos autos e estando o autor na condição de hipossuficiente, fica invertido o ônus probatório, nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido de realização de perícia médica formulado pela ré, porquanto a necessidade de internação psiquiátrica em regime fechado está suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos que instruíram a inicial. Após a estabilização desta decisão, em consonância com o §1º do artigo 357 do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP)