Detalhe do processo

1001023-50.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001023-50.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Sirleia Alves Pereira - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sirleia Alves Pereira em face do Município de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo (fls. 1/14). A parte autora alega ser portadora de macroadenoma hipofisário (CID-10: D44.3), com lesão expansiva sólida que comprime o quiasma óptico e gera perda progressiva e severa da visão, cefaleia crônica intensa e episódios de síncope (fls. 3/4). Postula a condenação solidária dos requeridos na obrigação de realizar o procedimento neurocirúrgico de hipofisectomia transesfenoidal, bem como de fornecer continuamente o fármaco Cabergolina 0,5 mg, com confirmação da tutela de urgência (fls. 12/13). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou concedido para determinar que os requeridos, solidariamente, providenciassem a cirurgia indicada no prazo de 15 dias e fornecessem o medicamento prescrito (fls. 17/19). O Município de Bragança Paulista apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva para a cirurgia de alta complexidade regulada pelo SIRESP e para a dispensação da Cabergolina via CEAF, requerendo o chamamento ao processo da União com base no Tema 1234 do STF e a reconsideração da tutela (Evento 17, PET1, fls. 1/13). Instruiu sua defesa com o Memorando nº 134/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (Evento 17, DOCUMENTACAO2, fls. 1/6). O Estado de São Paulo contestou arguindo a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo valor da causa. No mérito, alegou ausência de urgência médica a justificar a quebra da ordem cronológica da fila do SUS, necessidade de observância do Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF para a Cabergolina e impossibilidade de custeio em hospital privado (fls. 122/151). Houve manifestação da autora em réplica (fls. 72/84 e fls. 152/165). Instadas a apontar questões relevantes e especificar provas nos termos dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 206/207), a autora requereu o julgamento antecipado com base na farta prova documental anexada (fls. 210/213); o Município de Bragança Paulista informou não ter mais provas a produzir (fls. 220/222); e o Estado de São Paulo pugnou pela realização de perícia médica pelo NATJUS ou pelo IMESC (fl. 225). Informou-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo parcial no Agravo de Instrumento nº 3005122-35.2026.8.26.0000, perante a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tão somente para suspender a ordem de realização imediata da cirurgia até o julgamento do recurso colegiado (fl. 218). De pronto, observo que não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha carreado substancial acervo documental composto por exames de ressonância magnética e campimetrias computadorizadas ao longo dos anos (fls. 109/115 e fls. 214/219), remanesce fundada controvérsia técnica acerca da caracterização de urgência e risco de dano neurológico irreversível frente à fila cronológica de regulação do SUS, bem como sobre a adequação clínica e a existência de alternativas terapêuticas ao uso da Cabergolina para o diagnóstico específico da paciente (CID D44.3). Assim, havendo pedido expresso de dilação probatória técnica pelo ente estadual (fl. 225), impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo Comum O Estado de São Paulo suscita a incompetência absoluta deste Juízo Cível, pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) situa-se abaixo do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 (fls. 122/123). A preliminar deve ser rejeitada. A competência dos Juizados Especiais, traçada no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, é informada pelo critério da menor complexidade da demanda. Na hipótese dos autos, a pretensão envolve realização de neurocirurgia de alta complexidade em base craniana (hipofisectomia transesfenoidal) cumulada com dispensação continuada de fármaco especializado, exigindo exame aprofundado de dados radiológicos e avaliação pericial formal por junta médica especializada, procedimento que transcende o mero exame técnico simplificado admissível no microssistema dos Juizados. Ademais, o valor da causa indicado na inicial possui caráter meramente estimativo e fiscal (art. 292 do CPC), porquanto a somatória das despesas inerentes à intervenção cirúrgica de alta complexidade, internação hospitalar e tratamento farmacológico contínuo por tempo indeterminado supera substancialmente a alçada do Juizado Especial. Portanto, fixo a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista para o processamento e julgamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bragança Paulista O Município de Bragança Paulista argui sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a hipofisectomia transesfenoidal constitui procedimento de alta complexidade financiado pelo bloco MAC e regulado pelo SIRESP/CROSS, de atribuição do Estado de São Paulo, bem como de que a Cabergolina é fármaco sob gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), igualmente estadual (fls. 7/8 do Evento 17). A preliminar não comporta acolhimento. O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional (arts. 6º e 196 da CF), constituindo competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso II, da CF). Em razão da unicidade do Sistema Único de Saúde (art. 198 da CF), os entes federativos respondem solidariamente pela garantia de acesso aos tratamentos e medicamentos necessários à população. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes públicos nas demandas prestacionais de saúde, ressaltando que a divisão administrativa de atribuições e fluxos internos não afasta a legitimidade passiva de qualquer dos entes para responder perante o jurisdicionado. Desse modo, a organização administrativa interna do SUS e a repartição setorial de competências servem apenas para orientar o direcionamento operacional do cumprimento da obrigação e eventuais compensações financeiras entre os entes, sem elidir a legitimidade passiva da municipalidade perante a demandante. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Pedido de chamamento ao processo da União Federal O Município de Bragança Paulista pugna pelo chamamento ao processo da União Federal, com base no art. 130 do CPC e nos parâmetros do Tema 1234 do STF (fl. 8 do Evento 17). O pedido não comporta deferimento. A inclusão obrigatória da União Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante balizas do Tema 1234 e da Súmula Vinculante nº 60 do STF, ocorrem nas hipóteses em que se pleiteia medicamento não incorporado ao SUS com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, ou nas ações com pedidos cumulados em que a pretensão de medicamento não incorporado atinja tal valor. No caso concreto, o medicamento Cabergolina 0,5 mg encontra-se incorporado às listas do SUS (CEAF), estando a discussão restrita ao enquadramento clínico da paciente no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Ademais, o custo anual estimado do fármaco (cerca de R$ 3.600,00 anuais) é manifestamente inferior aos limiares que ensejam a obrigatoriedade da presença da União no polo passivo. Outrossim, em matéria de obrigação de saúde, o chamamento ao processo não é obrigatório e não pode servir como expediente protelatório ao atendimento da saúde do administrado, cabendo eventual acerto financeiro pela via administrativa ou em ação regressiva própria. Indefiro o chamamento ao processo da União. Ainda, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixam-se as seguintes balizas fáticas: São Fatos incontroversos: a) O diagnóstico da autora de macroadenoma hipofisário (CID-10 D44.3), com lesão expansiva selar e suprasselar diagnosticada e acompanhada por exames de imagem; b) A existência de prescrição médica assistencial para a realização de cirurgia de hipofisectomia e para o uso contínuo do fármaco Cabergolina 0,5 mg; c) A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da demandante, beneficiária da gratuidade da justiça; d) A não realização do procedimento cirúrgico pela rede pública até o presente momento. De outra banda, são fatos controvertidos: a) O grau concreto de urgência do procedimento neurocirúrgico indicado e a existência de risco iminente de perda visual definitiva ou de dano neurológico irreversível capaz de justificar a priorização do atendimento frente à ordem cronológica de inscritos no sistema regulatório (SIRESP/CROSS); b) A eficácia, adequação e imprescindibilidade técnica do medicamento Cabergolina 0,5 mg para o tratamento específico da patologia da autora (CID D44.3); c) A existência, no âmbito do SUS, de alternativas terapêuticas padronizadas e incorporadas eficazes para o quadro da requerente, bem como eventual teste ou ineficácia destas; d) A capacidade técnica e operacional de realização do procedimento pela rede pública pactuada no âmbito regional e a estimativa razoável de tempo para atendimento. Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, admito a produção de prova pericial médica e a prova documental suplementar. Indefiro a produção de prova pericial contábil/econômica e a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por serem absolutamente inúteis e impertinentes ao desfecho de pretensão eminentemente técnica em saúde pública. Considerando a necessidade de subsídios técnicos qualificados, com apoio na Resolução CNJ nº 388/2021 e Recomendação CNJ nº 146/2023, determino a solicitação de Parecer Técnico/Nota Técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), via sistema eletrônico e-NatJus. Em caso de impossibilidade operacional ou manifestação de que o exame do caso exige avaliação clínica presencial da paciente, fica desde logo determinada a realização de perícia médica perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixam-se, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora Sirleia Alves Pereira é portadora de macroadenoma hipofisário (CID-10 D44.3)? A patologia gera compressão estrutural das vias ópticas (quiasma óptico)? 2) Há indicação técnica para a realização do procedimento de hipofisectomia transesfenoidal? 3) O procedimento cirúrgico reveste-se de caráter de urgência médica imediata ou possui natureza eletiva programada? O aguardo na fila cronológica de regulação do SUS acarreta risco iminente de perda visual definitiva ou lesão neurológica irreversível? 4) O fármaco Cabergolina 0,5 mg é indicado, seguro e eficaz para o diagnóstico específico da autora (CID D44.3)? 5) Existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e disponíveis para o tratamento da autora? Em caso positivo, foram elas utilizadas ou mostram-se contraindicadas/ineficazes? A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Incumbe à parte autora comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, a gravidade e urgência do quadro com perigo de dano irreversível, a indicação do fármaco e a ausência de condições financeiras para o custeio próprio (art. 373, I, do CPC ); b) Incumbe aos entes réus a demonstração da existência de alternativas terapêuticas adequadas e disponíveis no SUS, a inexistência de mora administrativa injustificada ou a suficiência das medidas administrativas adotadas pela rede regulada (art. 373, II, do CPC ). Nos moldes do art. 357, inciso IV, do CPC, delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes matérias: a) A extensão do dever constitucional de garantia do direito à saúde e à vida (arts. 5º, caput, 6º e 196 da CF) em face dos princípios da universalidade, igualdade e da reserva do possível; b) A legalidade da intervenção judicial para priorização em fila cirúrgica em situações de risco de sequela neurológica ou sensorial irreversível, à luz do art. 11 do Decreto Federal nº 7.508/2011 e do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; c) Os critérios de dispensação judicial de medicamentos incorporados ao SUS, aplicabilidade dos Temas 793 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, bem como as diretrizes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); d) O direcionamento operacional do cumprimento da obrigação de fazer e as balizas para eventual fixação de medidas executivas de apoio e astreintes (arts. 139, IV, e 536 do CPC). Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Município de Bragança Paulista; b) INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da União Federal; c) HOMOLOGO os pontos controvertidos e fixo a distribuição do ônus da prova nos termos acima; d) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico ao NATJUS para emissão de Nota Técnica circunstanciada sobre o caso da paciente Sirleia Alves Pereira, instruindo a solicitação com cópia dos relatórios médicos e exames anexados aos autos (fls. 107/116 e fls. 214/219), no prazo de 15 (quinze) dias; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; f) Anoto que o cumprimento da tutela de urgência segue os parâmetros estabelecidos no despacho do Agravo de Instrumento nº 3005122-35.2026.8.26.0000 (fl. 218), devendo os réus manter o fornecimento do fármaco Cabergolina conforme deferido. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. - ADV: PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), ELENI MATOS GUIMARÃES (OAB 519885/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANçA PAULISTA

Autor SIRLEIA ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI

OAB: 162496/SP

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ELENI MATOS GUIMARÃES

OAB: 519885/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001023-50.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Sirleia Alves Pereira - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sirleia Alves Pereira em face do Município de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo (fls. 1/14). A parte autora alega ser portadora de macroadenoma hipofisário (CID-10: D44.3), com lesão expansiva sólida que comprime o quiasma óptico e gera perda progressiva e severa da visão, cefaleia crônica intensa e episódios de síncope (fls. 3/4). Postula a condenação solidária dos requeridos na obrigação de realizar o procedimento neurocirúrgico de hipofisectomia transesfenoidal, bem como de fornecer continuamente o fármaco Cabergolina 0,5 mg, com confirmação da tutela de urgência (fls. 12/13). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou concedido para determinar que os requeridos, solidariamente, providenciassem a cirurgia indicada no prazo de 15 dias e fornecessem o medicamento prescrito (fls. 17/19). O Município de Bragança Paulista apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva para a cirurgia de alta complexidade regulada pelo SIRESP e para a dispensação da Cabergolina via CEAF, requerendo o chamamento ao processo da União com base no Tema 1234 do STF e a reconsideração da tutela (Evento 17, PET1, fls. 1/13). Instruiu sua defesa com o Memorando nº 134/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (Evento 17, DOCUMENTACAO2, fls. 1/6). O Estado de São Paulo contestou arguindo a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo valor da causa. No mérito, alegou ausência de urgência médica a justificar a quebra da ordem cronológica da fila do SUS, necessidade de observância do Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF para a Cabergolina e impossibilidade de custeio em hospital privado (fls. 122/151). Houve manifestação da autora em réplica (fls. 72/84 e fls. 152/165). Instadas a apontar questões relevantes e especificar provas nos termos dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 206/207), a autora requereu o julgamento antecipado com base na farta prova documental anexada (fls. 210/213); o Município de Bragança Paulista informou não ter mais provas a produzir (fls. 220/222); e o Estado de São Paulo pugnou pela realização de perícia médica pelo NATJUS ou pelo IMESC (fl. 225). Informou-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo parcial no Agravo de Instrumento nº 3005122-35.2026.8.26.0000, perante a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tão somente para suspender a ordem de realização imediata da cirurgia até o julgamento do recurso colegiado (fl. 218). De pronto, observo que não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha carreado substancial acervo documental composto por exames de ressonância magnética e campimetrias computadorizadas ao longo dos anos (fls. 109/115 e fls. 214/219), remanesce fundada controvérsia técnica acerca da caracterização de urgência e risco de dano neurológico irreversível frente à fila cronológica de regulação do SUS, bem como sobre a adequação clínica e a existência de alternativas terapêuticas ao uso da Cabergolina para o diagnóstico específico da paciente (CID D44.3). Assim, havendo pedido expresso de dilação probatória técnica pelo ente estadual (fl. 225), impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo Comum O Estado de São Paulo suscita a incompetência absoluta deste Juízo Cível, pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) situa-se abaixo do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 (fls. 122/123). A preliminar deve ser rejeitada. A competência dos Juizados Especiais, traçada no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, é informada pelo critério da menor complexidade da demanda. Na hipótese dos autos, a pretensão envolve realização de neurocirurgia de alta complexidade em base craniana (hipofisectomia transesfenoidal) cumulada com dispensação continuada de fármaco especializado, exigindo exame aprofundado de dados radiológicos e avaliação pericial formal por junta médica especializada, procedimento que transcende o mero exame técnico simplificado admissível no microssistema dos Juizados. Ademais, o valor da causa indicado na inicial possui caráter meramente estimativo e fiscal (art. 292 do CPC), porquanto a somatória das despesas inerentes à intervenção cirúrgica de alta complexidade, internação hospitalar e tratamento farmacológico contínuo por tempo indeterminado supera substancialmente a alçada do Juizado Especial. Portanto, fixo a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista para o processamento e julgamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bragança Paulista O Município de Bragança Paulista argui sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a hipofisectomia transesfenoidal constitui procedimento de alta complexidade financiado pelo bloco MAC e regulado pelo SIRESP/CROSS, de atribuição do Estado de São Paulo, bem como de que a Cabergolina é fármaco sob gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), igualmente estadual (fls. 7/8 do Evento 17). A preliminar não comporta acolhimento. O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional (arts. 6º e 196 da CF), constituindo competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso II, da CF). Em razão da unicidade do Sistema Único de Saúde (art. 198 da CF), os entes federativos respondem solidariamente pela garantia de acesso aos tratamentos e medicamentos necessários à população. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes públicos nas demandas prestacionais de saúde, ressaltando que a divisão administrativa de atribuições e fluxos internos não afasta a legitimidade passiva de qualquer dos entes para responder perante o jurisdicionado. Desse modo, a organização administrativa interna do SUS e a repartição setorial de competências servem apenas para orientar o direcionamento operacional do cumprimento da obrigação e eventuais compensações financeiras entre os entes, sem elidir a legitimidade passiva da municipalidade perante a demandante. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Pedido de chamamento ao processo da União Federal O Município de Bragança Paulista pugna pelo chamamento ao processo da União Federal, com base no art. 130 do CPC e nos parâmetros do Tema 1234 do STF (fl. 8 do Evento 17). O pedido não comporta deferimento. A inclusão obrigatória da União Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante balizas do Tema 1234 e da Súmula Vinculante nº 60 do STF, ocorrem nas hipóteses em que se pleiteia medicamento não incorporado ao SUS com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, ou nas ações com pedidos cumulados em que a pretensão de medicamento não incorporado atinja tal valor. No caso concreto, o medicamento Cabergolina 0,5 mg encontra-se incorporado às listas do SUS (CEAF), estando a discussão restrita ao enquadramento clínico da paciente no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Ademais, o custo anual estimado do fármaco (cerca de R$ 3.600,00 anuais) é manifestamente inferior aos limiares que ensejam a obrigatoriedade da presença da União no polo passivo. Outrossim, em matéria de obrigação de saúde, o chamamento ao processo não é obrigatório e não pode servir como expediente protelatório ao atendimento da saúde do administrado, cabendo eventual acerto financeiro pela via administrativa ou em ação regressiva própria. Indefiro o chamamento ao processo da União. Ainda, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixam-se as seguintes balizas fáticas: São Fatos incontroversos: a) O diagnóstico da autora de macroadenoma hipofisário (CID-10 D44.3), com lesão expansiva selar e suprasselar diagnosticada e acompanhada por exames de imagem; b) A existência de prescrição médica assistencial para a realização de cirurgia de hipofisectomia e para o uso contínuo do fármaco Cabergolina 0,5 mg; c) A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da demandante, beneficiária da gratuidade da justiça; d) A não realização do procedimento cirúrgico pela rede pública até o presente momento. De outra banda, são fatos controvertidos: a) O grau concreto de urgência do procedimento neurocirúrgico indicado e a existência de risco iminente de perda visual definitiva ou de dano neurológico irreversível capaz de justificar a priorização do atendimento frente à ordem cronológica de inscritos no sistema regulatório (SIRESP/CROSS); b) A eficácia, adequação e imprescindibilidade técnica do medicamento Cabergolina 0,5 mg para o tratamento específico da patologia da autora (CID D44.3); c) A existência, no âmbito do SUS, de alternativas terapêuticas padronizadas e incorporadas eficazes para o quadro da requerente, bem como eventual teste ou ineficácia destas; d) A capacidade técnica e operacional de realização do procedimento pela rede pública pactuada no âmbito regional e a estimativa razoável de tempo para atendimento. Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, admito a produção de prova pericial médica e a prova documental suplementar. Indefiro a produção de prova pericial contábil/econômica e a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por serem absolutamente inúteis e impertinentes ao desfecho de pretensão eminentemente técnica em saúde pública. Considerando a necessidade de subsídios técnicos qualificados, com apoio na Resolução CNJ nº 388/2021 e Recomendação CNJ nº 146/2023, determino a solicitação de Parecer Técnico/Nota Técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), via sistema eletrônico e-NatJus. Em caso de impossibilidade operacional ou manifestação de que o exame do caso exige avaliação clínica presencial da paciente, fica desde logo determinada a realização de perícia médica perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixam-se, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora Sirleia Alves Pereira é portadora de macroadenoma hipofisário (CID-10 D44.3)? A patologia gera compressão estrutural das vias ópticas (quiasma óptico)? 2) Há indicação técnica para a realização do procedimento de hipofisectomia transesfenoidal? 3) O procedimento cirúrgico reveste-se de caráter de urgência médica imediata ou possui natureza eletiva programada? O aguardo na fila cronológica de regulação do SUS acarreta risco iminente de perda visual definitiva ou lesão neurológica irreversível? 4) O fármaco Cabergolina 0,5 mg é indicado, seguro e eficaz para o diagnóstico específico da autora (CID D44.3)? 5) Existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e disponíveis para o tratamento da autora? Em caso positivo, foram elas utilizadas ou mostram-se contraindicadas/ineficazes? A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Incumbe à parte autora comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, a gravidade e urgência do quadro com perigo de dano irreversível, a indicação do fármaco e a ausência de condições financeiras para o custeio próprio (art. 373, I, do CPC ); b) Incumbe aos entes réus a demonstração da existência de alternativas terapêuticas adequadas e disponíveis no SUS, a inexistência de mora administrativa injustificada ou a suficiência das medidas administrativas adotadas pela rede regulada (art. 373, II, do CPC ). Nos moldes do art. 357, inciso IV, do CPC, delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes matérias: a) A extensão do dever constitucional de garantia do direito à saúde e à vida (arts. 5º, caput, 6º e 196 da CF) em face dos princípios da universalidade, igualdade e da reserva do possível; b) A legalidade da intervenção judicial para priorização em fila cirúrgica em situações de risco de sequela neurológica ou sensorial irreversível, à luz do art. 11 do Decreto Federal nº 7.508/2011 e do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; c) Os critérios de dispensação judicial de medicamentos incorporados ao SUS, aplicabilidade dos Temas 793 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, bem como as diretrizes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); d) O direcionamento operacional do cumprimento da obrigação de fazer e as balizas para eventual fixação de medidas executivas de apoio e astreintes (arts. 139, IV, e 536 do CPC). Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Município de Bragança Paulista; b) INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da União Federal; c) HOMOLOGO os pontos controvertidos e fixo a distribuição do ônus da prova nos termos acima; d) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico ao NATJUS para emissão de Nota Técnica circunstanciada sobre o caso da paciente Sirleia Alves Pereira, instruindo a solicitação com cópia dos relatórios médicos e exames anexados aos autos (fls. 107/116 e fls. 214/219), no prazo de 15 (quinze) dias; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; f) Anoto que o cumprimento da tutela de urgência segue os parâmetros estabelecidos no despacho do Agravo de Instrumento nº 3005122-35.2026.8.26.0000 (fl. 218), devendo os réus manter o fornecimento do fármaco Cabergolina conforme deferido. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. - ADV: PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), ELENI MATOS GUIMARÃES (OAB 519885/SP)