Detalhe do processo

1001023-45.2023.8.26.0264

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itajobi - Vara Única
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001023-45.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jair Palota - Douglas Martins Zocarato - - Fernando Rojas Martins - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Jair Palota ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2021, atribuindo aos requeridos a responsabilidade pela colisão e postulando indenização de R$ 77.621,12 (danos materiais), R$ 25.000,00 (danos morais) e R$ 25.000,00 (danos estéticos). Os requeridos contestaram (fls. 499/515), impugnando a gratuidade concedida ao autor, requerendo a denunciação da lide à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e, no mérito, sustentando culpa concorrente da vítima e quitação administrativa parcial dos danos materiais. Sobreveio réplica (fls. 538/551). A denunciação da lide foi admitida (fls. 564), tendo a denunciada contestado o mérito (fls. 584/613). Houve réplica do autor (fls. 1000/1006). É o relatório. Decido. I Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Regularidade formal e pressupostos processuais. As partes estão regularmente representadas, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e não há nulidades ou vícios sanáveis pendentes de regularização. O feito está apto ao prosseguimento. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação deduzida pelos requeridos Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins (fls. 499/505). A gratuidade foi deferida com base na simples afirmação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), presunção que somente cede mediante prova em contrário a cargo de quem a impugna, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram: os elementos indicados não demonstram, por si só, capacidade financeira atual do autor para arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. II Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) a dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a extensão dos danos materiais, corporais, estéticos e morais sofridos pelo autor e o respectivo nexo causal com o acidente, inclusive quanto ao tratamento odontológico; III Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, não havendo hipossuficiência técnica ou informacional entre as partes que justifique inversão: ao autor incumbe a prova do nexo causal e da extensão dos danos alegados; aos requeridos Douglas e Fernando incumbe a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da quitação/pagamento já efetuado; à denunciada Bradesco incumbe a prova dos limites e exclusões contratuais da apólice invocados em sua defesa, sem prejuízo do documento já encartado nos autos. IV Das provas deferidas (art. 357, IV, CPC) a) Defiro a prova pericial médica, requerida pelo autor (fls. 1006/1009) e pela denunciada (fls. 994/995). Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia destinada a apurar a existência e o grau de incapacidade permanente ou temporária, a extensão do dano estético, o nexo causal entre as sequelas e o acidente e a necessidade de tratamentos futuros. Ficam adotados os quesitos do autor de fls. 1008/1009, aos quais o Juízo acresce: (i) há consolidação das lesões? em que data aproximada? (ii) há incapacidade para o trabalho habitual e, em caso positivo, se total ou parcial, temporária ou permanente. Facultada às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias. b) Indefiro o pedido de exame de corpo de delito do autor perante a Polícia Civil, requerido pelos requeridos Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins (fls. 996/999). Trata-se de prova de materialmente inexequível, visto que decorridos mais de cinco anos do fato, quando não mais subsistem vestígios a examinar. A extensão das lesões, o nexo causal com o tratamento odontológico alegado e a necessidade de tratamentos futuros serão apurados pela prova pericial médica já deferida, a ser realizada com base, inclusive, nos documentos médicos já encartados aos autos c) Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial da autoridade policial, requerida pelos requeridos (fls. 996/999), por falta de utilidade e de especificação: o pedido não indica o órgão apto a realizá-la, decorridos mais de cinco anos do sinistro, quando vestígios materiais da via já não mais subsistem. Após a realização das perícias, será analisada a conveniência e necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. V Do prazo para esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC) Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. PRIC - ADV: LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIELE SCOBOZA LONGO (OAB 403665/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu DOUGLAS MARTINS ZOCARATO

Réu FERNANDO ROJAS MARTINS

Autor JAIR PALOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMILSON QUESADA DELASARE

OAB: 215612/SP

DANIELE SCOBOZA LONGO

OAB: 403665/SP

LUIS FERNANDO CHAVES

OAB: 360336/SP

MARCOS ANTONIO LOPES

OAB: 161700/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001023-45.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jair Palota - Douglas Martins Zocarato - - Fernando Rojas Martins - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Jair Palota ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2021, atribuindo aos requeridos a responsabilidade pela colisão e postulando indenização de R$ 77.621,12 (danos materiais), R$ 25.000,00 (danos morais) e R$ 25.000,00 (danos estéticos). Os requeridos contestaram (fls. 499/515), impugnando a gratuidade concedida ao autor, requerendo a denunciação da lide à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e, no mérito, sustentando culpa concorrente da vítima e quitação administrativa parcial dos danos materiais. Sobreveio réplica (fls. 538/551). A denunciação da lide foi admitida (fls. 564), tendo a denunciada contestado o mérito (fls. 584/613). Houve réplica do autor (fls. 1000/1006). É o relatório. Decido. I Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Regularidade formal e pressupostos processuais. As partes estão regularmente representadas, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e não há nulidades ou vícios sanáveis pendentes de regularização. O feito está apto ao prosseguimento. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação deduzida pelos requeridos Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins (fls. 499/505). A gratuidade foi deferida com base na simples afirmação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), presunção que somente cede mediante prova em contrário a cargo de quem a impugna, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram: os elementos indicados não demonstram, por si só, capacidade financeira atual do autor para arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. II Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) a dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a extensão dos danos materiais, corporais, estéticos e morais sofridos pelo autor e o respectivo nexo causal com o acidente, inclusive quanto ao tratamento odontológico; III Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, não havendo hipossuficiência técnica ou informacional entre as partes que justifique inversão: ao autor incumbe a prova do nexo causal e da extensão dos danos alegados; aos requeridos Douglas e Fernando incumbe a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da quitação/pagamento já efetuado; à denunciada Bradesco incumbe a prova dos limites e exclusões contratuais da apólice invocados em sua defesa, sem prejuízo do documento já encartado nos autos. IV Das provas deferidas (art. 357, IV, CPC) a) Defiro a prova pericial médica, requerida pelo autor (fls. 1006/1009) e pela denunciada (fls. 994/995). Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia destinada a apurar a existência e o grau de incapacidade permanente ou temporária, a extensão do dano estético, o nexo causal entre as sequelas e o acidente e a necessidade de tratamentos futuros. Ficam adotados os quesitos do autor de fls. 1008/1009, aos quais o Juízo acresce: (i) há consolidação das lesões? em que data aproximada? (ii) há incapacidade para o trabalho habitual e, em caso positivo, se total ou parcial, temporária ou permanente. Facultada às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias. b) Indefiro o pedido de exame de corpo de delito do autor perante a Polícia Civil, requerido pelos requeridos Douglas Martins Zocarato e Fernando Rojas Martins (fls. 996/999). Trata-se de prova de materialmente inexequível, visto que decorridos mais de cinco anos do fato, quando não mais subsistem vestígios a examinar. A extensão das lesões, o nexo causal com o tratamento odontológico alegado e a necessidade de tratamentos futuros serão apurados pela prova pericial médica já deferida, a ser realizada com base, inclusive, nos documentos médicos já encartados aos autos c) Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial da autoridade policial, requerida pelos requeridos (fls. 996/999), por falta de utilidade e de especificação: o pedido não indica o órgão apto a realizá-la, decorridos mais de cinco anos do sinistro, quando vestígios materiais da via já não mais subsistem. Após a realização das perícias, será analisada a conveniência e necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. V Do prazo para esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC) Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. PRIC - ADV: LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIELE SCOBOZA LONGO (OAB 403665/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP)