Detalhe do processo

1001023-43.2025.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001023-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DARA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4916b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por DARA DA SILVA FERNANDES em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE SANTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de recolhimentos previdenciários a partir de março de 2025 e a extinguir sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; III - declaro resolvido o contrato de trabalho da autora sem justa causa em 06 de novembro de 2025; IV - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo salarial de 06 dias do mês de novembro/2025; c) férias + 1/3 de 2024/2025; d) 01/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) 11/12 avos de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) multa do artigo 477 da CLT; h)) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, no período de 28/10/2021 a 31/12/2022, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; i) FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Deverá a reclamada promover a entrega de TRCT com autorização para saque, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 10 dias e, após esse prazo, autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. No mesmo prazo e sob pena da mesma multa, deverá a reclamada providenciar liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e, após esse prazo, indenização correspondente, nos termos da legislação vigente. Em cinco dias do trânsito em julgado, a autora depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, física e digital. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$480,00, calculadas sobre o valor de R$24.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARA DA SILVA FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARA DA SILVA FERNANDES

Réu HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA

Autor JOSE RICARDO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO

OAB: 294840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001023-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DARA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4916b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por DARA DA SILVA FERNANDES em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE SANTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de recolhimentos previdenciários a partir de março de 2025 e a extinguir sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; III - declaro resolvido o contrato de trabalho da autora sem justa causa em 06 de novembro de 2025; IV - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo salarial de 06 dias do mês de novembro/2025; c) férias + 1/3 de 2024/2025; d) 01/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) 11/12 avos de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) multa do artigo 477 da CLT; h)) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, no período de 28/10/2021 a 31/12/2022, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; i) FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Deverá a reclamada promover a entrega de TRCT com autorização para saque, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 10 dias e, após esse prazo, autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. No mesmo prazo e sob pena da mesma multa, deverá a reclamada providenciar liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e, após esse prazo, indenização correspondente, nos termos da legislação vigente. Em cinco dias do trânsito em julgado, a autora depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, física e digital. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$480,00, calculadas sobre o valor de R$24.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARA DA SILVA FERNANDES

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001023-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DARA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4916b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por DARA DA SILVA FERNANDES em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE SANTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de recolhimentos previdenciários a partir de março de 2025 e a extinguir sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; III - declaro resolvido o contrato de trabalho da autora sem justa causa em 06 de novembro de 2025; IV - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo salarial de 06 dias do mês de novembro/2025; c) férias + 1/3 de 2024/2025; d) 01/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) 11/12 avos de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) multa do artigo 477 da CLT; h)) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, no período de 28/10/2021 a 31/12/2022, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; i) FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Deverá a reclamada promover a entrega de TRCT com autorização para saque, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 10 dias e, após esse prazo, autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. No mesmo prazo e sob pena da mesma multa, deverá a reclamada providenciar liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e, após esse prazo, indenização correspondente, nos termos da legislação vigente. Em cinco dias do trânsito em julgado, a autora depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, física e digital. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$480,00, calculadas sobre o valor de R$24.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA