1001023-42.2025.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001023-42.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02f785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, postulando os pedidos de fls. 14-15. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.955,28 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, contestou os pedidos. Juntou documentos. Realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi encartado aos autos (ID 4739fa8 - fls. 744-774), acompanhado de esclarecimentos periciais prestados após impugnação do autor (ID 3169507 - fls. 796-808). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Razões finais foram apresentadas pelas partes (ID 3f6a7a5 - fls. 814-815). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 38ed6b8 - fls. 816-820). Interposto Recurso Ordinário pelo Reclamante (ID 131840c - fls. 828-836), a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu-lhe provimento para declarar nulo o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento e prolação de sentença abarcando os pedidos de mérito formulados na petição inicial (ID 69ba7ba - fls. 849-855), retornando os autos à Vara de origem (ID 0e2afe4 - fls. 882). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 12/06/2025 (ID 811584d - fls. 26-27), para regular a relação jurídica mantida entre as partes no período de 13/10/2004 a 07/12/2023 (ID f156953 - fls. 23-25), acolho a prejudicial arguida pela ré para declarar pronunciada a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas pretéritos a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esses títulos, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EXPEDIÇÃO DE PPP O Reclamante sustentou ter trabalhado em condições insalubres em grau máximo devido ao contato com produtos químicos diversos e exposição a ruído e calor intensos, bem como em condições perigosas em razão do abastecimento e troca de cilindros de gás GLP em empilhadeira e proximidade com inflamáveis (ID 7d823bf - fls. 10-12). A Reclamada impugnou as pretensões, afirmando que o autor utilizou equipamentos de proteção individual adequados para neutralização de ruído e agentes químicos, além de destacar que a operação de empilhadeira a gás ocorria sem participação do autor no abastecimento de GLP, efetuado por terceiro em área de pit-stop isolada, sendo certo que nos últimos anos de contrato o autor operou empilhadeiras elétricas (ID 2c3300c - fls. 664-670). Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, o perito engenheiro examinou detalhadamente o ambiente de trabalho e as tarefas do obreiro, apresentando laudo fundamentado (ID 4739fa8 - fls. 744-774). Quanto ao agente ruído, a avaliação quantitativa realizada mediante dosimetria no posto do trabalhador indicou nível de pressão sonora equivalente a 72,1 dB(A), patamar substancialmente inferior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em relação aos demais agentes físicos, químicos e biológicos, o vistor constatou que o autor movimentava produtos acondicionados em embalagens fechadas, sacarias e recipientes lacrados, sem contato dermal ou inalação de compostos tóxicos em desacordo com as normas de regência, concluindo pela ausência de insalubridade. No tocante à periculosidade, apurou a perícia que o abastecimento do cilindro de GLP das empilhadeiras movidas a gás era efetuado exclusivamente por funcionário terceirizado responsável, permanecendo os operadores de empilhadeira em área de espera externa, situada fora do raio de risco de 15 metros demarcado ao redor do ponto de abastecimento. Além disso, verificou-se que as movimentações ocasionais de tambores de 200 litros contendo inflamáveis líquidos atendiam aos padrões de certificação e embalagem, sem permanência habitual do autor em área de armazenamento de inflamáveis, concluindo o perito judicial que as atividades não eram perigosas. O Reclamante impugnou a prova pericial e formulou quesitos complementares, os quais foram cabalmente respondidos pelo perito judicial, que manteve de forma convicta e fundamentada a conclusão de salubridade e ausência de periculosidade no labor prestado. As conclusões do laudo pericial apoiam-se em critérios estritamente técnicos, amparados na vistoria direta no local de trabalho e na legislação ambiental trabalhista, não tendo o autor produzido qualquer prova apta a desconstituir o parecer do perito do Juízo. Destarte, acolho o laudo pericial perfeitamente hígido para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, ficando igualmente indeferido o pleito de expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOBRAS DE FERIADOS O Reclamante alegou que cumpria jornada média das 05h15 às 14h15/14h30, de segunda-feira a sábado, com extensão até 15h30 três vezes por semana, e labor em um domingo por mês das 05h30 às 14h30, sempre com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, além de alegar trabalho em feriados sem a contraprestação dobrada, pleiteando horas extras, intervalo e reflexos. A Reclamada defendeu a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que a jornada contratual era das 05h25 às 13h45 com uma hora de intervalo intrajornada, sendo o eventual trabalho extraordinário devidamente quitado nos holerites com os adicionais devidos, ao passo que o labor em feriados era compensado por meio de folgas em pontes negociadas com o sindicato profissional mediante acordos coletivos. A Reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado e os demonstrativos de pagamento de salários. Analisando os controles de frequência acostados, verifica-se que estes contêm assinalações variáveis de entrada e saída, marcação de DSR, registros de horas extras pagas com adicionais de 70% e 110%, apontamento de faltas, atrasos e fruição de férias (ID 5c64d8b - fls. 162-208). Tratando-se de controles de frequência com marcações heterogêneas e cumprida a obrigação formal do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrai-se a presunção relativa de veracidade dos registros. Competia ao Reclamante o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário para desconstituir a validade dos espelhos de ponto, a teor dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em audiência de instrução, o autor não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir as anotações do ponto (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Ademais, quanto às diferenças de horas extras e minutos residuais ventiladas pelo autor em réplica, a análise dos comprovantes de pagamento demonstra que o trabalho extraordinário apontado nos cartões foi quitado pela empregadora sob as rubricas de horas extras 70% e 110% e seus reflexos no DSR (ID 5c64d8b - fls. 209-257), sem que o autor tenha demonstrado analiticamente a existência de saldo credor não adimplido. No tocante ao trabalho em feriados, a Reclamada acostou os Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho que disciplinam o calendário de pontes e compensações de feriados da categoria profissional (ID 1469dd0 - fls. 288-289). O ajuste coletivo que estipula a troca do descanso de feriados por folgas em dias pontes possui plena validade constitucional, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Outrossim, nos períodos em que houve labor em feriados sem a respectiva folga compensatória, os recibos salariais indicam o pagamento do adicional compensatório de 110% (ID 5c64d8b - fls. 215, 217, 218). Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto e a prova pré-assinalada demonstram a concessão regular do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, não tendo o autor comprovado a alegada fruição parcial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, dobras de feriados e domingos e seus reflexos acessórios. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL O Reclamante pleiteou a devolução do montante de R$ 1.860,00 alegando ter sofrido descontos indevidos a título de contribuição assistencial e associativa sem que fosse sindicalizado ou tivesse autorizado tais retenções (ID 7d823bf - fls. 10). A Reclamada sustentou que não efetuou descontos de contribuição assistencial, e que as retenções efetuadas sob a rubrica de mensalidade sindical/taxa negocial decorreram de filiação e autorização prévia e expressa do trabalhador, bem como de previsão em norma coletiva (ID 2c3300c - fls. 665-666). A análise dos demonstrativos de pagamento demonstra que os descontos efetuados no contracheque do autor ocorreram sob a rubrica "Mensal. Sindicato" (código 465) e "Taxa Negocial PLR" (código 382), respaldados em autorização de desconto e na filiação e fruição dos benefícios sindicais (ID 5c64d8b - fls. 209-257). Não tendo o autor demonstrado ter exercido o direito de oposição no prazo e modo previstos nos instrumentos coletivos ou comprovado a ilegalidade da retenção devidamente autorizada, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos salariais. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que o Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID dd6bea9 - fls. 18). A declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e atende aos requisitos insculpidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela reclamada capaz de elidir a miserabilidade jurídica declarada, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o Reclamante na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), incumbe-lhe a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação pelo pagamento da verba honorária pericial deve ser assumida pela União, em obediência à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e do § 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, cujo pagamento deverá ser requisitado à União nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e das normas regulamentares deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do § 2º do artigo 791-A consolidado. Por se tratar o Reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme a interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766. Assim, os honorários advocatícios devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação do devedor decorrido esse prazo. É vedada a dedução da verba honorária dos créditos eventualmente obtidos pelo beneficiário neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITOS os pretensos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante aos patronos da Reclamada fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária, devendo a Secretaria requisitar o pagamento nos moldes da Resolução nº 247/2019 do CSJT e regulamentação do TRT da 2ª Região. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.955,28 (ID 7d823bf - fls. 16), no importe de R$ 3.699,11, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Autor MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA
Autor RAFAEL SAPELLI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS TAMBOSI
OAB: 136537-A/SP
FABIO BARROS DOS SANTOS
OAB: 296151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001023-42.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02f785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, postulando os pedidos de fls. 14-15. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.955,28 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, contestou os pedidos. Juntou documentos. Realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi encartado aos autos (ID 4739fa8 - fls. 744-774), acompanhado de esclarecimentos periciais prestados após impugnação do autor (ID 3169507 - fls. 796-808). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Razões finais foram apresentadas pelas partes (ID 3f6a7a5 - fls. 814-815). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 38ed6b8 - fls. 816-820). Interposto Recurso Ordinário pelo Reclamante (ID 131840c - fls. 828-836), a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu-lhe provimento para declarar nulo o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento e prolação de sentença abarcando os pedidos de mérito formulados na petição inicial (ID 69ba7ba - fls. 849-855), retornando os autos à Vara de origem (ID 0e2afe4 - fls. 882). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 12/06/2025 (ID 811584d - fls. 26-27), para regular a relação jurídica mantida entre as partes no período de 13/10/2004 a 07/12/2023 (ID f156953 - fls. 23-25), acolho a prejudicial arguida pela ré para declarar pronunciada a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas pretéritos a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esses títulos, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EXPEDIÇÃO DE PPP O Reclamante sustentou ter trabalhado em condições insalubres em grau máximo devido ao contato com produtos químicos diversos e exposição a ruído e calor intensos, bem como em condições perigosas em razão do abastecimento e troca de cilindros de gás GLP em empilhadeira e proximidade com inflamáveis (ID 7d823bf - fls. 10-12). A Reclamada impugnou as pretensões, afirmando que o autor utilizou equipamentos de proteção individual adequados para neutralização de ruído e agentes químicos, além de destacar que a operação de empilhadeira a gás ocorria sem participação do autor no abastecimento de GLP, efetuado por terceiro em área de pit-stop isolada, sendo certo que nos últimos anos de contrato o autor operou empilhadeiras elétricas (ID 2c3300c - fls. 664-670). Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, o perito engenheiro examinou detalhadamente o ambiente de trabalho e as tarefas do obreiro, apresentando laudo fundamentado (ID 4739fa8 - fls. 744-774). Quanto ao agente ruído, a avaliação quantitativa realizada mediante dosimetria no posto do trabalhador indicou nível de pressão sonora equivalente a 72,1 dB(A), patamar substancialmente inferior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em relação aos demais agentes físicos, químicos e biológicos, o vistor constatou que o autor movimentava produtos acondicionados em embalagens fechadas, sacarias e recipientes lacrados, sem contato dermal ou inalação de compostos tóxicos em desacordo com as normas de regência, concluindo pela ausência de insalubridade. No tocante à periculosidade, apurou a perícia que o abastecimento do cilindro de GLP das empilhadeiras movidas a gás era efetuado exclusivamente por funcionário terceirizado responsável, permanecendo os operadores de empilhadeira em área de espera externa, situada fora do raio de risco de 15 metros demarcado ao redor do ponto de abastecimento. Além disso, verificou-se que as movimentações ocasionais de tambores de 200 litros contendo inflamáveis líquidos atendiam aos padrões de certificação e embalagem, sem permanência habitual do autor em área de armazenamento de inflamáveis, concluindo o perito judicial que as atividades não eram perigosas. O Reclamante impugnou a prova pericial e formulou quesitos complementares, os quais foram cabalmente respondidos pelo perito judicial, que manteve de forma convicta e fundamentada a conclusão de salubridade e ausência de periculosidade no labor prestado. As conclusões do laudo pericial apoiam-se em critérios estritamente técnicos, amparados na vistoria direta no local de trabalho e na legislação ambiental trabalhista, não tendo o autor produzido qualquer prova apta a desconstituir o parecer do perito do Juízo. Destarte, acolho o laudo pericial perfeitamente hígido para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, ficando igualmente indeferido o pleito de expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOBRAS DE FERIADOS O Reclamante alegou que cumpria jornada média das 05h15 às 14h15/14h30, de segunda-feira a sábado, com extensão até 15h30 três vezes por semana, e labor em um domingo por mês das 05h30 às 14h30, sempre com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, além de alegar trabalho em feriados sem a contraprestação dobrada, pleiteando horas extras, intervalo e reflexos. A Reclamada defendeu a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que a jornada contratual era das 05h25 às 13h45 com uma hora de intervalo intrajornada, sendo o eventual trabalho extraordinário devidamente quitado nos holerites com os adicionais devidos, ao passo que o labor em feriados era compensado por meio de folgas em pontes negociadas com o sindicato profissional mediante acordos coletivos. A Reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado e os demonstrativos de pagamento de salários. Analisando os controles de frequência acostados, verifica-se que estes contêm assinalações variáveis de entrada e saída, marcação de DSR, registros de horas extras pagas com adicionais de 70% e 110%, apontamento de faltas, atrasos e fruição de férias (ID 5c64d8b - fls. 162-208). Tratando-se de controles de frequência com marcações heterogêneas e cumprida a obrigação formal do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrai-se a presunção relativa de veracidade dos registros. Competia ao Reclamante o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário para desconstituir a validade dos espelhos de ponto, a teor dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em audiência de instrução, o autor não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir as anotações do ponto (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Ademais, quanto às diferenças de horas extras e minutos residuais ventiladas pelo autor em réplica, a análise dos comprovantes de pagamento demonstra que o trabalho extraordinário apontado nos cartões foi quitado pela empregadora sob as rubricas de horas extras 70% e 110% e seus reflexos no DSR (ID 5c64d8b - fls. 209-257), sem que o autor tenha demonstrado analiticamente a existência de saldo credor não adimplido. No tocante ao trabalho em feriados, a Reclamada acostou os Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho que disciplinam o calendário de pontes e compensações de feriados da categoria profissional (ID 1469dd0 - fls. 288-289). O ajuste coletivo que estipula a troca do descanso de feriados por folgas em dias pontes possui plena validade constitucional, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Outrossim, nos períodos em que houve labor em feriados sem a respectiva folga compensatória, os recibos salariais indicam o pagamento do adicional compensatório de 110% (ID 5c64d8b - fls. 215, 217, 218). Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto e a prova pré-assinalada demonstram a concessão regular do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, não tendo o autor comprovado a alegada fruição parcial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, dobras de feriados e domingos e seus reflexos acessórios. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL O Reclamante pleiteou a devolução do montante de R$ 1.860,00 alegando ter sofrido descontos indevidos a título de contribuição assistencial e associativa sem que fosse sindicalizado ou tivesse autorizado tais retenções (ID 7d823bf - fls. 10). A Reclamada sustentou que não efetuou descontos de contribuição assistencial, e que as retenções efetuadas sob a rubrica de mensalidade sindical/taxa negocial decorreram de filiação e autorização prévia e expressa do trabalhador, bem como de previsão em norma coletiva (ID 2c3300c - fls. 665-666). A análise dos demonstrativos de pagamento demonstra que os descontos efetuados no contracheque do autor ocorreram sob a rubrica "Mensal. Sindicato" (código 465) e "Taxa Negocial PLR" (código 382), respaldados em autorização de desconto e na filiação e fruição dos benefícios sindicais (ID 5c64d8b - fls. 209-257). Não tendo o autor demonstrado ter exercido o direito de oposição no prazo e modo previstos nos instrumentos coletivos ou comprovado a ilegalidade da retenção devidamente autorizada, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos salariais. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que o Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID dd6bea9 - fls. 18). A declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e atende aos requisitos insculpidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela reclamada capaz de elidir a miserabilidade jurídica declarada, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o Reclamante na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), incumbe-lhe a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação pelo pagamento da verba honorária pericial deve ser assumida pela União, em obediência à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e do § 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, cujo pagamento deverá ser requisitado à União nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e das normas regulamentares deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do § 2º do artigo 791-A consolidado. Por se tratar o Reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme a interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766. Assim, os honorários advocatícios devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação do devedor decorrido esse prazo. É vedada a dedução da verba honorária dos créditos eventualmente obtidos pelo beneficiário neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITOS os pretensos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante aos patronos da Reclamada fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária, devendo a Secretaria requisitar o pagamento nos moldes da Resolução nº 247/2019 do CSJT e regulamentação do TRT da 2ª Região. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.955,28 (ID 7d823bf - fls. 16), no importe de R$ 3.699,11, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001023-42.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02f785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, postulando os pedidos de fls. 14-15. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.955,28 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, contestou os pedidos. Juntou documentos. Realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi encartado aos autos (ID 4739fa8 - fls. 744-774), acompanhado de esclarecimentos periciais prestados após impugnação do autor (ID 3169507 - fls. 796-808). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Razões finais foram apresentadas pelas partes (ID 3f6a7a5 - fls. 814-815). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 38ed6b8 - fls. 816-820). Interposto Recurso Ordinário pelo Reclamante (ID 131840c - fls. 828-836), a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu-lhe provimento para declarar nulo o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento e prolação de sentença abarcando os pedidos de mérito formulados na petição inicial (ID 69ba7ba - fls. 849-855), retornando os autos à Vara de origem (ID 0e2afe4 - fls. 882). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 12/06/2025 (ID 811584d - fls. 26-27), para regular a relação jurídica mantida entre as partes no período de 13/10/2004 a 07/12/2023 (ID f156953 - fls. 23-25), acolho a prejudicial arguida pela ré para declarar pronunciada a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas pretéritos a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esses títulos, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EXPEDIÇÃO DE PPP O Reclamante sustentou ter trabalhado em condições insalubres em grau máximo devido ao contato com produtos químicos diversos e exposição a ruído e calor intensos, bem como em condições perigosas em razão do abastecimento e troca de cilindros de gás GLP em empilhadeira e proximidade com inflamáveis (ID 7d823bf - fls. 10-12). A Reclamada impugnou as pretensões, afirmando que o autor utilizou equipamentos de proteção individual adequados para neutralização de ruído e agentes químicos, além de destacar que a operação de empilhadeira a gás ocorria sem participação do autor no abastecimento de GLP, efetuado por terceiro em área de pit-stop isolada, sendo certo que nos últimos anos de contrato o autor operou empilhadeiras elétricas (ID 2c3300c - fls. 664-670). Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, o perito engenheiro examinou detalhadamente o ambiente de trabalho e as tarefas do obreiro, apresentando laudo fundamentado (ID 4739fa8 - fls. 744-774). Quanto ao agente ruído, a avaliação quantitativa realizada mediante dosimetria no posto do trabalhador indicou nível de pressão sonora equivalente a 72,1 dB(A), patamar substancialmente inferior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em relação aos demais agentes físicos, químicos e biológicos, o vistor constatou que o autor movimentava produtos acondicionados em embalagens fechadas, sacarias e recipientes lacrados, sem contato dermal ou inalação de compostos tóxicos em desacordo com as normas de regência, concluindo pela ausência de insalubridade. No tocante à periculosidade, apurou a perícia que o abastecimento do cilindro de GLP das empilhadeiras movidas a gás era efetuado exclusivamente por funcionário terceirizado responsável, permanecendo os operadores de empilhadeira em área de espera externa, situada fora do raio de risco de 15 metros demarcado ao redor do ponto de abastecimento. Além disso, verificou-se que as movimentações ocasionais de tambores de 200 litros contendo inflamáveis líquidos atendiam aos padrões de certificação e embalagem, sem permanência habitual do autor em área de armazenamento de inflamáveis, concluindo o perito judicial que as atividades não eram perigosas. O Reclamante impugnou a prova pericial e formulou quesitos complementares, os quais foram cabalmente respondidos pelo perito judicial, que manteve de forma convicta e fundamentada a conclusão de salubridade e ausência de periculosidade no labor prestado. As conclusões do laudo pericial apoiam-se em critérios estritamente técnicos, amparados na vistoria direta no local de trabalho e na legislação ambiental trabalhista, não tendo o autor produzido qualquer prova apta a desconstituir o parecer do perito do Juízo. Destarte, acolho o laudo pericial perfeitamente hígido para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, ficando igualmente indeferido o pleito de expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOBRAS DE FERIADOS O Reclamante alegou que cumpria jornada média das 05h15 às 14h15/14h30, de segunda-feira a sábado, com extensão até 15h30 três vezes por semana, e labor em um domingo por mês das 05h30 às 14h30, sempre com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, além de alegar trabalho em feriados sem a contraprestação dobrada, pleiteando horas extras, intervalo e reflexos. A Reclamada defendeu a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que a jornada contratual era das 05h25 às 13h45 com uma hora de intervalo intrajornada, sendo o eventual trabalho extraordinário devidamente quitado nos holerites com os adicionais devidos, ao passo que o labor em feriados era compensado por meio de folgas em pontes negociadas com o sindicato profissional mediante acordos coletivos. A Reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado e os demonstrativos de pagamento de salários. Analisando os controles de frequência acostados, verifica-se que estes contêm assinalações variáveis de entrada e saída, marcação de DSR, registros de horas extras pagas com adicionais de 70% e 110%, apontamento de faltas, atrasos e fruição de férias (ID 5c64d8b - fls. 162-208). Tratando-se de controles de frequência com marcações heterogêneas e cumprida a obrigação formal do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrai-se a presunção relativa de veracidade dos registros. Competia ao Reclamante o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário para desconstituir a validade dos espelhos de ponto, a teor dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em audiência de instrução, o autor não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir as anotações do ponto (ID 1c5fcd7 - fls. 809-811). Ademais, quanto às diferenças de horas extras e minutos residuais ventiladas pelo autor em réplica, a análise dos comprovantes de pagamento demonstra que o trabalho extraordinário apontado nos cartões foi quitado pela empregadora sob as rubricas de horas extras 70% e 110% e seus reflexos no DSR (ID 5c64d8b - fls. 209-257), sem que o autor tenha demonstrado analiticamente a existência de saldo credor não adimplido. No tocante ao trabalho em feriados, a Reclamada acostou os Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho que disciplinam o calendário de pontes e compensações de feriados da categoria profissional (ID 1469dd0 - fls. 288-289). O ajuste coletivo que estipula a troca do descanso de feriados por folgas em dias pontes possui plena validade constitucional, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Outrossim, nos períodos em que houve labor em feriados sem a respectiva folga compensatória, os recibos salariais indicam o pagamento do adicional compensatório de 110% (ID 5c64d8b - fls. 215, 217, 218). Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto e a prova pré-assinalada demonstram a concessão regular do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, não tendo o autor comprovado a alegada fruição parcial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, dobras de feriados e domingos e seus reflexos acessórios. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL O Reclamante pleiteou a devolução do montante de R$ 1.860,00 alegando ter sofrido descontos indevidos a título de contribuição assistencial e associativa sem que fosse sindicalizado ou tivesse autorizado tais retenções (ID 7d823bf - fls. 10). A Reclamada sustentou que não efetuou descontos de contribuição assistencial, e que as retenções efetuadas sob a rubrica de mensalidade sindical/taxa negocial decorreram de filiação e autorização prévia e expressa do trabalhador, bem como de previsão em norma coletiva (ID 2c3300c - fls. 665-666). A análise dos demonstrativos de pagamento demonstra que os descontos efetuados no contracheque do autor ocorreram sob a rubrica "Mensal. Sindicato" (código 465) e "Taxa Negocial PLR" (código 382), respaldados em autorização de desconto e na filiação e fruição dos benefícios sindicais (ID 5c64d8b - fls. 209-257). Não tendo o autor demonstrado ter exercido o direito de oposição no prazo e modo previstos nos instrumentos coletivos ou comprovado a ilegalidade da retenção devidamente autorizada, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos salariais. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que o Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID dd6bea9 - fls. 18). A declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e atende aos requisitos insculpidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela reclamada capaz de elidir a miserabilidade jurídica declarada, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o Reclamante na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), incumbe-lhe a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação pelo pagamento da verba honorária pericial deve ser assumida pela União, em obediência à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e do § 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, cujo pagamento deverá ser requisitado à União nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e das normas regulamentares deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do § 2º do artigo 791-A consolidado. Por se tratar o Reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme a interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5,766. Assim, os honorários advocatícios devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação do devedor decorrido esse prazo. É vedada a dedução da verba honorária dos créditos eventualmente obtidos pelo beneficiário neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITOS os pretensos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA em face de KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante aos patronos da Reclamada fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do perito engenheiro Rafael Sapelli Silva, a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária, devendo a Secretaria requisitar o pagamento nos moldes da Resolução nº 247/2019 do CSJT e regulamentação do TRT da 2ª Região. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.955,28 (ID 7d823bf - fls. 16), no importe de R$ 3.699,11, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO SENHORINHO SILVA