1001023-29.2026.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001023-29.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FRANCISCO RAFAEL FILHO ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA GONCALVES (OAB MG243401) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP414659) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal Consignado c/c Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada ajuizada por FRANCISCO RAFAEL FILHO em face de BANCO BMG S.A , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré, no valor de R$ 1.089,60, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 666,44% ao ano. Afirma que o percentual aplicado destoa da taxa média de mercado e questiona a incidência de juros sobre o IOF financiado. Requer a limitação dos juros à média divulgada pelo BACEN (118,02% a.a.), a readequação do financiamento tributário e a repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos. O Banco BMG S/A, em sede de contestação, suscita preliminares de falta de interesse de agir, ausência dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita e conexão. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica e a legalidade dos juros, aduzindo que a taxa reflete o elevado risco de inadimplência inerente à modalidade de crédito oferecida a clientes negativados. Impugna os cálculos apresentados e a pretensão de restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em evento 38.1 . Instadas, as partes especificaram, nos eventos 47.1 e 48.1 , as provas que pretendiam produzir. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a análise das questões relevantes ao julgamento e para a formação do convencimento deste Juízo. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Todavia, os meios probatórios postulados não se mostram necessários à solução da controvérsia, uma vez que as questões suscitadas podem ser apreciadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A prova pericial contábil, em particular, mostra-se desnecessária, pois a análise da relação contratual e dos encargos questionados não demanda conhecimento técnico especializado além daquele que pode ser extraído da documentação produzida. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré não se revela apto a acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, considerando-se que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente. Quanto ao pedido de exibição de documentos, igualmente não se verifica a necessidade de sua produção para o julgamento, diante do conjunto probatório já disponível nos autos, suficiente à apreciação das questões controvertidas. Assim, indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora , por entender que o processo se encontra apto ao julgamento e suficientemente instruído para a formação do convencimento deste Juízo. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, prestigiando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Passo à análise das questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa. II.II. Das preliminares II.II.I. Da ausência de interesse de agir A parte requerida alegou a falta de interesse de agir do autor, fundamentando seu pedido na ausência de comprovação de tratativas prévias pelas vias administrativas ou por meio de plataformas de conciliação extrajudicial. O interesse processual fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento judicial pleiteado. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial configura restrição descabida, ofendendo diretamente o direito constitucional de acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] O entendimento deste Tribunal afasta o óbice do interesse de agir pela mera ausência de postulação administrativa em demandas de natureza consumerista. Cabe registrar que a discussão contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 — Tema 91 do TJMG —, que versava sobre a necessidade de prévia tentativa de solução consensual, encontra-se com sua aplicação suspensa por força dos recursos especial e extraordinário interpostos. Em reforço, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. […] A suspensão dos efeitos do IRDR 91/TJMG impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391386-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026)(grifo posto) Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. II.II.II. Da impugnação à justiça gratuita Alega a parte ré que o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora deverá ser revogado, sob o argumento de que ela não cuidou de comprovar a sua hipossuficiência. Todavia, observo que, apesar de tal alegação, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação da suficiência econômica da parte autora, ônus que lhe incumbia. Assim já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESSUPOSTOS DA REVISIONAL DE CONTRATO - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - QUESTÃO DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS - UMA VEZ E MEIA MENOR - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA - TABELA PRICE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS DE MORA - LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222184-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)(grifo posto) Pelo exposto, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e rechaço a preliminar arguida pelo réu. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. II.II.III. Da preliminar de conexão A parte ré suscita preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514, ao argumento de que as demandas envolveriam a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, embora relacionadas a contratos distintos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de ações cujo pedido ou causa de pedir sejam comuns, tendo como consequência processual, em regra, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, justamente com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, todavia, o processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514 foi extinto em razão da desistência da parte autora, não se encontrando mais em tramitação. Assim, ainda que se reconhecesse eventual identidade entre os fundamentos deduzidos nas demandas, inexiste processo pendente que possa ser reunido ao presente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reunião decorrente da conexão se justifica pela necessidade de evitar decisões conflitantes, tratando-se de técnica processual voltada à apreciação conjunta de feitos que ainda comportem julgamento. Nesse sentido, o STJ assenta que a finalidade primordial da conexão é justamente evitar a prolação de decisões conflitantes, mediante a reunião dos processos quando presente risco concreto de incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar situação envolvendo processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, reconheceu que a extinção do feito impede a reunião para julgamento conjunto, distinguindo a regra de prevenção da finalidade própria da conexão, que é evitar decisões conflitantes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS E CONEXÃO. FATOS SUPERVENIENTES. JULGAMENTO DOS PROCESSOS APONTADOS COMO CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 1. A reunião de processos por conexão torna-se inviável quando os feitos apontados como conexos já foram julgados, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.050489-9/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(g. n.) Desse modo, a extinção do processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514 torna inviável a reunião pretendida pela parte ré, pois não há mais pronunciamento jurisdicional a ser proferido naquele feito que possa conflitar com a decisão destes autos. Diante disso, afasto a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. II.III. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade de cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 9165948, celebrada entre as partes em 13 de janeiro de 2026. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem, na hipótese, os princípios a ele inerentes, principalmente, quando se trata de contratos, o princípio da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, é impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)". Igualmente, o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários foi consolidado na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta perspectiva, o princípio do “ pacta sunt servanda ” sofre controle pelas proteções consumeristas, destacando-se as normas contidas no art. 6º, III, IV e V, e art. 51, ambos da Lei 8.078/90. Ademais, dispõe o artigo 122 do Código Civil: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". E o artigo 421: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Vale lembrar que o novo diploma civil conferiu ao Juiz o poder de resolver os casos com base em valores éticos, como a boa-fé, que se baseia na conduta das partes, as quais devem agir sempre com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Logo, é indene de dúvidas a possibilidade de se revisar o contrato em discussão. Passo, assim, à análise específica das cláusulas impugnadas. II.III.I. Dos juros remuneratórios É cediço que “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ” (Súmula 382 do STJ). A apuração da abusividade se faz com base nas taxas médias de juros nas operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil: “Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.” (STJAgRg no AREsp 81.088/RS). Essa taxa média não pode ser absoluta, mas deve ser aplicada com a flexibilidade própria do sistema de livre iniciativa. Essa flexibilidade já era admitida em meados do século passado pela Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), que, no artigo 4º, alínea “b”, proibia e considerava excessivo o lucro patrimonial excedente a um quinto do que se pratica no mercado: Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: [...] b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Atualmente, esse limite comporta ampliação, na medida em que o consumidor tem livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade. A jurisprudência tem admitido como razoável a cobrança de juros excedentes à média de mercado em 150%, 200% e até 300%. Confira-se: Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constatou-se que a média das taxas de juros praticadas nas operações de crédito pessoal não consignado, conforme os dados apurados, corresponde a 7,14% ao mês e 173,02% ao ano. Considerando-se, como parâmetro, uma vez e meia a taxa média de mercado, os limites seriam de 10,71% ao mês e 259,53% ao ano, percentuais ainda inferiores às taxas contratadas, de 18,5% ao mês e 688,43% ao ano. Tal fato se evidencia no caso em tela, visto que a taxa de juros praticada (18,05% a.m. e 688,43% a.a.) supera expressamente o patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado (10,71% a.m. e 259,53% a.a.), devendo ser reconhecida a sua abusividade e determinada a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais de 10,71% ao mês e 688,43% ao ano. II.III.II. Do IOF No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sustenta a parte autora a ilegalidade da cobrança e do financiamento do tributo no contrato. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS (Tema 618), consolidou a tese de que é lícita a incidência do IOF sobre o valor do crédito financiado, bem como o seu financiamento conjunto, desde que haja opção e pactuação expressa pelo consumidor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) No caso dos autos, verifica-se que o financiamento do tributo ocorreu por livre opção do consumidor, encontrando-se devidamente discriminado e previsto no instrumento contratual. Por conseguinte, afasta-se a tese autoral de ilegalidade, mantendo-se hígida a cobrança do IOF financiado. II.III.III. Da repetição do indébito No que se refere à pretensão de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “ [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese (Tema 929) de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/03/2021). E, considerando que tal tese modificou, em certa medida, a jurisprudência anteriormente prevalecente nas Turmas que compõem a Segunda Seção, a qual, de maneira mais restrita, autorizava a devolução em dobro tão somente quando comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor — conceito menos abrangente do que a violação da boa-fé objetiva —, a colenda Corte Especial, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu promover uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. A aludida modulação parcial consistiu exatamente em estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública — não decorrentes de prestação de serviço público —, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Na espécie, trata-se de demanda estritamente privada, na qual a cobrança realizada pela ré é posterior à publicação do referido acórdão (26/10/2022, p. 31), razão pela qual deve ser aplicada ao caso concreto a tese firmada no Tema 929, ou seja, a devolução deve ocorrer em dobro, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, tal cobrança perpetrada pela parte ré é contrária ao padrão ético de conduta exigido das partes nas relações obrigacionais, na medida em que insistiu em exigir da parte vulnerável valores contrários a precedente do STJ, a estampar violação dos deveres anexos da lealdade, da transparência e da colaboração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário nº 9165948 e REVISAR O CONTRATO , fixando os juros remuneratórios nos patamares de 10,71% ao mês e 259,53% ao ano; b) DETERMINAR o recálculo do débito e a restituição dos valores pagos em excesso pela parte autora, em razão da limitação dos juros remuneratórios. A correção deverá seguir o IPCA e os juros, a diferença entre Selic e IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se a Súmula 54/STJ quanto à fluência dos juros a partir do evento danoso. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérit o, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor FRANCISCO RAFAEL FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
ALLEF BATISTA GONCALVES
OAB: 243401/MG
TIAGO DE OLIVEIRA PIMENTA
OAB: 414659/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001023-29.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FRANCISCO RAFAEL FILHO ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA GONCALVES (OAB MG243401) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP414659) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal Consignado c/c Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada ajuizada por FRANCISCO RAFAEL FILHO em face de BANCO BMG S.A , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré, no valor de R$ 1.089,60, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 666,44% ao ano. Afirma que o percentual aplicado destoa da taxa média de mercado e questiona a incidência de juros sobre o IOF financiado. Requer a limitação dos juros à média divulgada pelo BACEN (118,02% a.a.), a readequação do financiamento tributário e a repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos. O Banco BMG S/A, em sede de contestação, suscita preliminares de falta de interesse de agir, ausência dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita e conexão. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica e a legalidade dos juros, aduzindo que a taxa reflete o elevado risco de inadimplência inerente à modalidade de crédito oferecida a clientes negativados. Impugna os cálculos apresentados e a pretensão de restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em evento 38.1 . Instadas, as partes especificaram, nos eventos 47.1 e 48.1 , as provas que pretendiam produzir. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a análise das questões relevantes ao julgamento e para a formação do convencimento deste Juízo. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Todavia, os meios probatórios postulados não se mostram necessários à solução da controvérsia, uma vez que as questões suscitadas podem ser apreciadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A prova pericial contábil, em particular, mostra-se desnecessária, pois a análise da relação contratual e dos encargos questionados não demanda conhecimento técnico especializado além daquele que pode ser extraído da documentação produzida. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré não se revela apto a acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, considerando-se que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente. Quanto ao pedido de exibição de documentos, igualmente não se verifica a necessidade de sua produção para o julgamento, diante do conjunto probatório já disponível nos autos, suficiente à apreciação das questões controvertidas. Assim, indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora , por entender que o processo se encontra apto ao julgamento e suficientemente instruído para a formação do convencimento deste Juízo. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, prestigiando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Passo à análise das questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa. II.II. Das preliminares II.II.I. Da ausência de interesse de agir A parte requerida alegou a falta de interesse de agir do autor, fundamentando seu pedido na ausência de comprovação de tratativas prévias pelas vias administrativas ou por meio de plataformas de conciliação extrajudicial. O interesse processual fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento judicial pleiteado. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial configura restrição descabida, ofendendo diretamente o direito constitucional de acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] O entendimento deste Tribunal afasta o óbice do interesse de agir pela mera ausência de postulação administrativa em demandas de natureza consumerista. Cabe registrar que a discussão contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 — Tema 91 do TJMG —, que versava sobre a necessidade de prévia tentativa de solução consensual, encontra-se com sua aplicação suspensa por força dos recursos especial e extraordinário interpostos. Em reforço, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. […] A suspensão dos efeitos do IRDR 91/TJMG impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391386-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026)(grifo posto) Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. II.II.II. Da impugnação à justiça gratuita Alega a parte ré que o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora deverá ser revogado, sob o argumento de que ela não cuidou de comprovar a sua hipossuficiência. Todavia, observo que, apesar de tal alegação, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação da suficiência econômica da parte autora, ônus que lhe incumbia. Assim já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESSUPOSTOS DA REVISIONAL DE CONTRATO - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - QUESTÃO DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS - UMA VEZ E MEIA MENOR - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA - TABELA PRICE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS DE MORA - LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222184-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)(grifo posto) Pelo exposto, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e rechaço a preliminar arguida pelo réu. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. II.II.III. Da preliminar de conexão A parte ré suscita preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514, ao argumento de que as demandas envolveriam a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, embora relacionadas a contratos distintos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de ações cujo pedido ou causa de pedir sejam comuns, tendo como consequência processual, em regra, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, justamente com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, todavia, o processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514 foi extinto em razão da desistência da parte autora, não se encontrando mais em tramitação. Assim, ainda que se reconhecesse eventual identidade entre os fundamentos deduzidos nas demandas, inexiste processo pendente que possa ser reunido ao presente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reunião decorrente da conexão se justifica pela necessidade de evitar decisões conflitantes, tratando-se de técnica processual voltada à apreciação conjunta de feitos que ainda comportem julgamento. Nesse sentido, o STJ assenta que a finalidade primordial da conexão é justamente evitar a prolação de decisões conflitantes, mediante a reunião dos processos quando presente risco concreto de incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar situação envolvendo processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, reconheceu que a extinção do feito impede a reunião para julgamento conjunto, distinguindo a regra de prevenção da finalidade própria da conexão, que é evitar decisões conflitantes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS E CONEXÃO. FATOS SUPERVENIENTES. JULGAMENTO DOS PROCESSOS APONTADOS COMO CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 1. A reunião de processos por conexão torna-se inviável quando os feitos apontados como conexos já foram julgados, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.050489-9/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(g. n.) Desse modo, a extinção do processo nº 1000027-31.2026.8.13.0514 torna inviável a reunião pretendida pela parte ré, pois não há mais pronunciamento jurisdicional a ser proferido naquele feito que possa conflitar com a decisão destes autos. Diante disso, afasto a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. II.III. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade de cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 9165948, celebrada entre as partes em 13 de janeiro de 2026. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem, na hipótese, os princípios a ele inerentes, principalmente, quando se trata de contratos, o princípio da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, é impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)". Igualmente, o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários foi consolidado na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta perspectiva, o princípio do “ pacta sunt servanda ” sofre controle pelas proteções consumeristas, destacando-se as normas contidas no art. 6º, III, IV e V, e art. 51, ambos da Lei 8.078/90. Ademais, dispõe o artigo 122 do Código Civil: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". E o artigo 421: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Vale lembrar que o novo diploma civil conferiu ao Juiz o poder de resolver os casos com base em valores éticos, como a boa-fé, que se baseia na conduta das partes, as quais devem agir sempre com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Logo, é indene de dúvidas a possibilidade de se revisar o contrato em discussão. Passo, assim, à análise específica das cláusulas impugnadas. II.III.I. Dos juros remuneratórios É cediço que “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ” (Súmula 382 do STJ). A apuração da abusividade se faz com base nas taxas médias de juros nas operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil: “Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.” (STJAgRg no AREsp 81.088/RS). Essa taxa média não pode ser absoluta, mas deve ser aplicada com a flexibilidade própria do sistema de livre iniciativa. Essa flexibilidade já era admitida em meados do século passado pela Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), que, no artigo 4º, alínea “b”, proibia e considerava excessivo o lucro patrimonial excedente a um quinto do que se pratica no mercado: Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: [...] b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Atualmente, esse limite comporta ampliação, na medida em que o consumidor tem livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade. A jurisprudência tem admitido como razoável a cobrança de juros excedentes à média de mercado em 150%, 200% e até 300%. Confira-se: Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constatou-se que a média das taxas de juros praticadas nas operações de crédito pessoal não consignado, conforme os dados apurados, corresponde a 7,14% ao mês e 173,02% ao ano. Considerando-se, como parâmetro, uma vez e meia a taxa média de mercado, os limites seriam de 10,71% ao mês e 259,53% ao ano, percentuais ainda inferiores às taxas contratadas, de 18,5% ao mês e 688,43% ao ano. Tal fato se evidencia no caso em tela, visto que a taxa de juros praticada (18,05% a.m. e 688,43% a.a.) supera expressamente o patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado (10,71% a.m. e 259,53% a.a.), devendo ser reconhecida a sua abusividade e determinada a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais de 10,71% ao mês e 688,43% ao ano. II.III.II. Do IOF No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sustenta a parte autora a ilegalidade da cobrança e do financiamento do tributo no contrato. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS (Tema 618), consolidou a tese de que é lícita a incidência do IOF sobre o valor do crédito financiado, bem como o seu financiamento conjunto, desde que haja opção e pactuação expressa pelo consumidor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) No caso dos autos, verifica-se que o financiamento do tributo ocorreu por livre opção do consumidor, encontrando-se devidamente discriminado e previsto no instrumento contratual. Por conseguinte, afasta-se a tese autoral de ilegalidade, mantendo-se hígida a cobrança do IOF financiado. II.III.III. Da repetição do indébito No que se refere à pretensão de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “ [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese (Tema 929) de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/03/2021). E, considerando que tal tese modificou, em certa medida, a jurisprudência anteriormente prevalecente nas Turmas que compõem a Segunda Seção, a qual, de maneira mais restrita, autorizava a devolução em dobro tão somente quando comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor — conceito menos abrangente do que a violação da boa-fé objetiva —, a colenda Corte Especial, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu promover uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. A aludida modulação parcial consistiu exatamente em estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública — não decorrentes de prestação de serviço público —, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Na espécie, trata-se de demanda estritamente privada, na qual a cobrança realizada pela ré é posterior à publicação do referido acórdão (26/10/2022, p. 31), razão pela qual deve ser aplicada ao caso concreto a tese firmada no Tema 929, ou seja, a devolução deve ocorrer em dobro, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, tal cobrança perpetrada pela parte ré é contrária ao padrão ético de conduta exigido das partes nas relações obrigacionais, na medida em que insistiu em exigir da parte vulnerável valores contrários a precedente do STJ, a estampar violação dos deveres anexos da lealdade, da transparência e da colaboração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário nº 9165948 e REVISAR O CONTRATO , fixando os juros remuneratórios nos patamares de 10,71% ao mês e 259,53% ao ano; b) DETERMINAR o recálculo do débito e a restituição dos valores pagos em excesso pela parte autora, em razão da limitação dos juros remuneratórios. A correção deverá seguir o IPCA e os juros, a diferença entre Selic e IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se a Súmula 54/STJ quanto à fluência dos juros a partir do evento danoso. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérit o, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito