Detalhe do processo

1001023-11.2026.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 48ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 48ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001023-11.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: R. DA COSTA NETO - PECAS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd37858 proferido nos autos. DESPACHO A partir da análise das provas documentais e orais, constata-se que há verossimilhança na alegação da petição inicial, no sentido de que as partes mantiveram relação de emprego. Diante de tal fato, determino a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. HELDER ANDRADA (e-mail: adrianopericias2910@gmail.com/ whatsapp: (62)99566-2927) e (62)99227-9373,que deverá apresentar laudo em 30 dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes no mesmo prazo concedido ao autor para manifestação sobre a defesa e documentos (prazo comum), no qual deverão informar os emails para contato pelo perito. A fim de trazer maiores subsídios à elaboração da prova técnica, determino que a Secretaria se valha do convênio Prevjud, a fim de juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário do(a) autor(a), devendo tais documentos permanecerem em sigilo, com visibilidade aos patronos das partes e perito. Fica a parte autora alertada de que a apresentação de pedido de DESISTÊNCIA/RENÚNCIA do pedido abaixo, após a notificação do perito, implicará a fixação de honorários periciais, independentemente de já ter sido realizada a perícia ou não. Alerto, ainda, que se ficar identificado que a parte postulou a realização de perícia tão-somente para transformar a audiência UNA em Inicial e Instrução, o pedido (desistência ou renúncia) não será homologado e haverá fixação de multa, independentemente da realização da perícia e de ser atribuído à parte autora o pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência. Ficam as partes alertadas, ainda, que em caso de acordo antes da prolação da sentença, não haverá pagamento dos honorários periciais pelo TRT-2a Região, na forma do art. art. 4º do Provimento GP/CR nº 01/2016 deste Regional, razão pela qual o valor dos honorários do perito deverá ser assumido por uma das partes ou por ambas. No silêncio, o ônus será atribuído à ré. Advirto as partes, também, que, caso a petição de acordo seja apresentada após a realização da diligência pericial, mesmo que antes da apresentação do laudo, ou mesmo às vésperas da data agendada para a perícia, impedindo, assim, que o perito utilize aquele dia e horário para outro processo, haverá fixação de honorários periciais nos mesmos moldes acima. Deverá o perito, ainda, responder a todos os quesitos do Juízo de forma fundamentada, não podendo apenas fazer menção ao corpo do laudo. QUESITOS MÉDICOS (art. 470, II, CPC; art. 769, CLT) I. Danos e Nexo: 1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, alterações hormonais, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas por meio de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? 10. O autor foi treinado para o exercício da função? 11. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento ou agravamento da doença ou para a ocorrência do acidente? 12. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. 13. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? 14. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; 16. Há nexo técnico epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 17. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 18. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? II. Tratamento e Reabilitação Profissional: 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Se existente, qual seria esse tratamento? 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ter sido readaptado(a) durante o contrato? 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. Ficam as partes e advogados alertados de que todo o contato do perito com eles será realizado por meio dos e-mails acima; que, caso a parte tenha informado mais de um e-mail, o envio para apenas um deles será considerada a parte notificada; que é responsabilidade da parte que informou o e-mail o acompanhamento da sua caixa de entrada e da de spam, a fim de verificar o recebimento da notificação do perito; que a comprovação, pelo perito, de que enviou o e-mail será considerado como notificação recebida pela parte. O autor deverá comparecer ao exame médico pericial portando todas as suas carteiras profissionais e cópias dos exames médicos pertinentes à patologia alegada, atestados médicos, relatórios médicos anteriores e do tratamento médico atual. O não comparecimento da parte autora, sem apresentação de justificativa legal (comprovada de forma documental, apenas), será tido como desistência da produção da prova e do pedido correspondente. A reclamada deverá fornecer no dia da perícia cópias dos ASO admissional, demissional e de mudança de função, PCMSO, PPRA, LTCAT e laudo ergonômico do local de trabalho da autora, se houver, assim como ficha de EPI. As partes deverão comparecer com 15 minutos de antecedência. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestações, pelo prazo comum de 5 dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, estará encerrada a instrução processual, de sorte que o autor e a reclamada deverão ser intimados para apresentar razões finais. Fica designada audiência para encerramento de instrução para o dia 04/09/2026, às 17h45min, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON SANTOS CONCEICAO

Réu R. DA COSTA NETO - PECAS - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES

OAB: 431337/SP

EDISON DE MOURA JUNIOR

OAB: 220882/SP

RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA

OAB: 357687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 48ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001023-11.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: R. DA COSTA NETO - PECAS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd37858 proferido nos autos. DESPACHO A partir da análise das provas documentais e orais, constata-se que há verossimilhança na alegação da petição inicial, no sentido de que as partes mantiveram relação de emprego. Diante de tal fato, determino a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. HELDER ANDRADA (e-mail: adrianopericias2910@gmail.com/ whatsapp: (62)99566-2927) e (62)99227-9373,que deverá apresentar laudo em 30 dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes no mesmo prazo concedido ao autor para manifestação sobre a defesa e documentos (prazo comum), no qual deverão informar os emails para contato pelo perito. A fim de trazer maiores subsídios à elaboração da prova técnica, determino que a Secretaria se valha do convênio Prevjud, a fim de juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário do(a) autor(a), devendo tais documentos permanecerem em sigilo, com visibilidade aos patronos das partes e perito. Fica a parte autora alertada de que a apresentação de pedido de DESISTÊNCIA/RENÚNCIA do pedido abaixo, após a notificação do perito, implicará a fixação de honorários periciais, independentemente de já ter sido realizada a perícia ou não. Alerto, ainda, que se ficar identificado que a parte postulou a realização de perícia tão-somente para transformar a audiência UNA em Inicial e Instrução, o pedido (desistência ou renúncia) não será homologado e haverá fixação de multa, independentemente da realização da perícia e de ser atribuído à parte autora o pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência. Ficam as partes alertadas, ainda, que em caso de acordo antes da prolação da sentença, não haverá pagamento dos honorários periciais pelo TRT-2a Região, na forma do art. art. 4º do Provimento GP/CR nº 01/2016 deste Regional, razão pela qual o valor dos honorários do perito deverá ser assumido por uma das partes ou por ambas. No silêncio, o ônus será atribuído à ré. Advirto as partes, também, que, caso a petição de acordo seja apresentada após a realização da diligência pericial, mesmo que antes da apresentação do laudo, ou mesmo às vésperas da data agendada para a perícia, impedindo, assim, que o perito utilize aquele dia e horário para outro processo, haverá fixação de honorários periciais nos mesmos moldes acima. Deverá o perito, ainda, responder a todos os quesitos do Juízo de forma fundamentada, não podendo apenas fazer menção ao corpo do laudo. QUESITOS MÉDICOS (art. 470, II, CPC; art. 769, CLT) I. Danos e Nexo: 1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, alterações hormonais, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas por meio de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? 10. O autor foi treinado para o exercício da função? 11. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento ou agravamento da doença ou para a ocorrência do acidente? 12. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. 13. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? 14. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; 16. Há nexo técnico epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 17. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 18. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? II. Tratamento e Reabilitação Profissional: 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Se existente, qual seria esse tratamento? 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ter sido readaptado(a) durante o contrato? 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. Ficam as partes e advogados alertados de que todo o contato do perito com eles será realizado por meio dos e-mails acima; que, caso a parte tenha informado mais de um e-mail, o envio para apenas um deles será considerada a parte notificada; que é responsabilidade da parte que informou o e-mail o acompanhamento da sua caixa de entrada e da de spam, a fim de verificar o recebimento da notificação do perito; que a comprovação, pelo perito, de que enviou o e-mail será considerado como notificação recebida pela parte. O autor deverá comparecer ao exame médico pericial portando todas as suas carteiras profissionais e cópias dos exames médicos pertinentes à patologia alegada, atestados médicos, relatórios médicos anteriores e do tratamento médico atual. O não comparecimento da parte autora, sem apresentação de justificativa legal (comprovada de forma documental, apenas), será tido como desistência da produção da prova e do pedido correspondente. A reclamada deverá fornecer no dia da perícia cópias dos ASO admissional, demissional e de mudança de função, PCMSO, PPRA, LTCAT e laudo ergonômico do local de trabalho da autora, se houver, assim como ficha de EPI. As partes deverão comparecer com 15 minutos de antecedência. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestações, pelo prazo comum de 5 dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, estará encerrada a instrução processual, de sorte que o autor e a reclamada deverão ser intimados para apresentar razões finais. Fica designada audiência para encerramento de instrução para o dia 04/09/2026, às 17h45min, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS CONCEICAO

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 48ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001023-11.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: R. DA COSTA NETO - PECAS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd37858 proferido nos autos. DESPACHO A partir da análise das provas documentais e orais, constata-se que há verossimilhança na alegação da petição inicial, no sentido de que as partes mantiveram relação de emprego. Diante de tal fato, determino a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. HELDER ANDRADA (e-mail: adrianopericias2910@gmail.com/ whatsapp: (62)99566-2927) e (62)99227-9373,que deverá apresentar laudo em 30 dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes no mesmo prazo concedido ao autor para manifestação sobre a defesa e documentos (prazo comum), no qual deverão informar os emails para contato pelo perito. A fim de trazer maiores subsídios à elaboração da prova técnica, determino que a Secretaria se valha do convênio Prevjud, a fim de juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário do(a) autor(a), devendo tais documentos permanecerem em sigilo, com visibilidade aos patronos das partes e perito. Fica a parte autora alertada de que a apresentação de pedido de DESISTÊNCIA/RENÚNCIA do pedido abaixo, após a notificação do perito, implicará a fixação de honorários periciais, independentemente de já ter sido realizada a perícia ou não. Alerto, ainda, que se ficar identificado que a parte postulou a realização de perícia tão-somente para transformar a audiência UNA em Inicial e Instrução, o pedido (desistência ou renúncia) não será homologado e haverá fixação de multa, independentemente da realização da perícia e de ser atribuído à parte autora o pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência. Ficam as partes alertadas, ainda, que em caso de acordo antes da prolação da sentença, não haverá pagamento dos honorários periciais pelo TRT-2a Região, na forma do art. art. 4º do Provimento GP/CR nº 01/2016 deste Regional, razão pela qual o valor dos honorários do perito deverá ser assumido por uma das partes ou por ambas. No silêncio, o ônus será atribuído à ré. Advirto as partes, também, que, caso a petição de acordo seja apresentada após a realização da diligência pericial, mesmo que antes da apresentação do laudo, ou mesmo às vésperas da data agendada para a perícia, impedindo, assim, que o perito utilize aquele dia e horário para outro processo, haverá fixação de honorários periciais nos mesmos moldes acima. Deverá o perito, ainda, responder a todos os quesitos do Juízo de forma fundamentada, não podendo apenas fazer menção ao corpo do laudo. QUESITOS MÉDICOS (art. 470, II, CPC; art. 769, CLT) I. Danos e Nexo: 1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, alterações hormonais, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas por meio de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? 10. O autor foi treinado para o exercício da função? 11. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento ou agravamento da doença ou para a ocorrência do acidente? 12. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. 13. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? 14. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; 16. Há nexo técnico epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 17. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 18. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? II. Tratamento e Reabilitação Profissional: 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Se existente, qual seria esse tratamento? 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ter sido readaptado(a) durante o contrato? 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. Ficam as partes e advogados alertados de que todo o contato do perito com eles será realizado por meio dos e-mails acima; que, caso a parte tenha informado mais de um e-mail, o envio para apenas um deles será considerada a parte notificada; que é responsabilidade da parte que informou o e-mail o acompanhamento da sua caixa de entrada e da de spam, a fim de verificar o recebimento da notificação do perito; que a comprovação, pelo perito, de que enviou o e-mail será considerado como notificação recebida pela parte. O autor deverá comparecer ao exame médico pericial portando todas as suas carteiras profissionais e cópias dos exames médicos pertinentes à patologia alegada, atestados médicos, relatórios médicos anteriores e do tratamento médico atual. O não comparecimento da parte autora, sem apresentação de justificativa legal (comprovada de forma documental, apenas), será tido como desistência da produção da prova e do pedido correspondente. A reclamada deverá fornecer no dia da perícia cópias dos ASO admissional, demissional e de mudança de função, PCMSO, PPRA, LTCAT e laudo ergonômico do local de trabalho da autora, se houver, assim como ficha de EPI. As partes deverão comparecer com 15 minutos de antecedência. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestações, pelo prazo comum de 5 dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, estará encerrada a instrução processual, de sorte que o autor e a reclamada deverão ser intimados para apresentar razões finais. Fica designada audiência para encerramento de instrução para o dia 04/09/2026, às 17h45min, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. DA COSTA NETO - PECAS - EPP