Detalhe do processo

1001022-74.2025.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001022-74.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b6e6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id ae04db9);sentença E.D. (id ff019e5);acórdão (id b9ef25a). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 0dfdb7b - id eecca0e). Concordância da reclamada (id 2bcf121). Impugnação do reclamante (id 946043b). Esclarecimentos do perito (id 240145f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id eecca0e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 240145f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 24.252,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 3.084,02, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 1.594,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 203,28, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 11.781,67 (01.07.2026), sendo que R$ 2.718,52 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.063,15 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito matemático MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id edfe34b - id df9edff) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS

Réu AMICO SAUDE LTDA

Autor MARCOS PAULO MONTANHANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS RIBEIRO DE MELO

OAB: 507974/SP

QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO

OAB: 374210/SP

ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS

OAB: 377491/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001022-74.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b6e6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id ae04db9);sentença E.D. (id ff019e5);acórdão (id b9ef25a). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 0dfdb7b - id eecca0e). Concordância da reclamada (id 2bcf121). Impugnação do reclamante (id 946043b). Esclarecimentos do perito (id 240145f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id eecca0e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 240145f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 24.252,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 3.084,02, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 1.594,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 203,28, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 11.781,67 (01.07.2026), sendo que R$ 2.718,52 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.063,15 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito matemático MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id edfe34b - id df9edff) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001022-74.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ALBERT RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b6e6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id ae04db9);sentença E.D. (id ff019e5);acórdão (id b9ef25a). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 0dfdb7b - id eecca0e). Concordância da reclamada (id 2bcf121). Impugnação do reclamante (id 946043b). Esclarecimentos do perito (id 240145f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id eecca0e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 240145f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 24.252,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 3.084,02, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 1.594,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 203,28, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 11.781,67 (01.07.2026), sendo que R$ 2.718,52 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.063,15 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito matemático MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id edfe34b - id df9edff) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA