Detalhe do processo

1001022-68.2026.8.13.0312

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001022-68.2026.8.13.0312/MG REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCELLY CARELLOS BERNARDES MARTINS (OAB MG158133) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por M ARIA DAS GRAÇAS DE MELO em desfavor de sua genitora, OTÍLIA LOPES MARTINS. Na decisão do evento 4, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica judicial, além de estudo social. Consta dos autos que a curatelanda possui 94 anos de idade, encontra-se acamada há mais de 10 anos, apresenta quadro de demência avançada, comunicação mínima, sarcopenia, osteoartrite e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária. Os documentos médicos juntados registram, ainda, ausência de condições físicas e mentais para administrar autonomamente seus interesses. O art. 753 do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento de interdição, deverá ser produzida prova pericial para avaliação da capacidade da pessoa submetida à curatela, devendo o laudo indicar especificamente os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de representação ou assistência. Todavia, a realização da prova deve ser compatibilizada com as condições pessoais e clínicas da interditanda. Nos termos do art. 15, §5º, da Lei nº10.741/2003, é vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante órgãos públicos, devendo, quando o contato decorrer de interesse do Poder Público, ser promovido em sua residência. O §6º do mesmo dispositivo igualmente assegura atendimento domiciliar para avaliações médicas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, exigir o deslocamento de pessoa com 94 anos de idade, acamada há mais de uma década, portadora de demência avançada e integralmente dependente de terceiros seria incompatível com a proteção especial assegurada à pessoa idosa e poderia, inclusive, representar risco desnecessário à sua saúde. Dessa forma, mantenho a determinação de realização da perícia médica judicial, devendo o exame ser realizado, preferencialmente, no domicílio da interditanda, no endereço constante dos autos. PROCEDA-SE à nomeação de médico clínico geral pelo sistema AJ, na modalidade “Laudo em Interdição”, devendo constar expressamente da nomeação que a perícia deverá ser realizada na residência de OTÍLIA LOPES MARTINS, em razão de sua idade avançada e de sua impossibilidade de locomoção. O profissional nomeado deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público no evento 13, além daqueles eventualmente formulados pelas partes. O Ministério Público já apresentou quesitos destinados à avaliação da enfermidade, comprometimento do discernimento, extensão da incapacidade e caráter permanente ou reversível do quadro clínico; i) A interditada é portador de alguma enfermidade? Qual? (Caso afirmativo indicar o CID). ii) Essa enfermidade compromete as faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? ii) Tal enfermidade impede o interditado de reger sua pessoa e administrar seus bens, tornando-o incapaz para os atos da vida civil? iv) Em caso afirmativo ao quesito anterior, tal incapacidade é total ou parcial para realização dos atos da vida civil? Sendo parcial, especificar os atos em que há incapacidade e necessidade de curatela. v) A enfermidade é reversível, periódica, curável ou permanente? vi) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de realização do estudo social na residência da interditanda, já estabelecida no evento 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS GRACAS DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCELLY CARELLOS BERNARDES MARTINS

OAB: 158133/MG

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001022-68.2026.8.13.0312/MG REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCELLY CARELLOS BERNARDES MARTINS (OAB MG158133) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por M ARIA DAS GRAÇAS DE MELO em desfavor de sua genitora, OTÍLIA LOPES MARTINS. Na decisão do evento 4, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica judicial, além de estudo social. Consta dos autos que a curatelanda possui 94 anos de idade, encontra-se acamada há mais de 10 anos, apresenta quadro de demência avançada, comunicação mínima, sarcopenia, osteoartrite e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária. Os documentos médicos juntados registram, ainda, ausência de condições físicas e mentais para administrar autonomamente seus interesses. O art. 753 do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento de interdição, deverá ser produzida prova pericial para avaliação da capacidade da pessoa submetida à curatela, devendo o laudo indicar especificamente os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de representação ou assistência. Todavia, a realização da prova deve ser compatibilizada com as condições pessoais e clínicas da interditanda. Nos termos do art. 15, §5º, da Lei nº10.741/2003, é vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante órgãos públicos, devendo, quando o contato decorrer de interesse do Poder Público, ser promovido em sua residência. O §6º do mesmo dispositivo igualmente assegura atendimento domiciliar para avaliações médicas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, exigir o deslocamento de pessoa com 94 anos de idade, acamada há mais de uma década, portadora de demência avançada e integralmente dependente de terceiros seria incompatível com a proteção especial assegurada à pessoa idosa e poderia, inclusive, representar risco desnecessário à sua saúde. Dessa forma, mantenho a determinação de realização da perícia médica judicial, devendo o exame ser realizado, preferencialmente, no domicílio da interditanda, no endereço constante dos autos. PROCEDA-SE à nomeação de médico clínico geral pelo sistema AJ, na modalidade “Laudo em Interdição”, devendo constar expressamente da nomeação que a perícia deverá ser realizada na residência de OTÍLIA LOPES MARTINS, em razão de sua idade avançada e de sua impossibilidade de locomoção. O profissional nomeado deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público no evento 13, além daqueles eventualmente formulados pelas partes. O Ministério Público já apresentou quesitos destinados à avaliação da enfermidade, comprometimento do discernimento, extensão da incapacidade e caráter permanente ou reversível do quadro clínico; i) A interditada é portador de alguma enfermidade? Qual? (Caso afirmativo indicar o CID). ii) Essa enfermidade compromete as faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? ii) Tal enfermidade impede o interditado de reger sua pessoa e administrar seus bens, tornando-o incapaz para os atos da vida civil? iv) Em caso afirmativo ao quesito anterior, tal incapacidade é total ou parcial para realização dos atos da vida civil? Sendo parcial, especificar os atos em que há incapacidade e necessidade de curatela. v) A enfermidade é reversível, periódica, curável ou permanente? vi) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de realização do estudo social na residência da interditanda, já estabelecida no evento 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.