1001022-26.2024.8.26.0264
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001022-26.2024.8.26.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Ailton Camargo Lopes - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Votorantim S/A contra Ailton Camargo Lopes, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, relativa ao veículo VW/24.330 Constellation (Cab. Leito), placa GGQ5I88, dado em garantia no contrato nº 12018000311167. Sobreveio contestação c/c impugnação ao valor da causa (fls. 145/147), na qual o requerido impugna os cálculos apresentados pela autora, sustentando ausência de abatimento proporcional dos juros remuneratórios das parcelas vincendas e valor de quitação de R$ 198.000,00. Sobreveio decisão reconhecendo a necessidade do abatimento proporcional (fls. 303/304), reafirmada e complementada com fixação de astreintes por descumprimento da ordem de cessar cobranças (fls. 335/336), decisão mantida em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado (fls. 388/395). Após a autora apresentar novos cálculos (fls. 343), tidos por insuficientes pelo requerido, o Juízo intimou as partes para especificação de provas (fls. 372/373). A autora manifestou-se pela desnecessidade de perícia (fls. 376/378); o requerido, ao contrário, requereu prova pericial contábil, com nomeação de perito de confiança do Juízo (fls. 379/382). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Decido. I Questões processuais preliminares Sem questões processuais preliminares. II Delimitação dos fatos controvertidos e dos meios de prova Fixo como ponto controvertido único remanescente o valor exato do saldo devedor do contrato nº 12018000311167, especificamente quanto à correta aplicação do abatimento proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas antecipadamente quitadas, premissa que já restou preclusa para a autora (fls. 303/305 e 335/336, não impugnadas quanto a esse ponto) e quanto ao consequente valor a ser restituído ou compensado em favor do requerido, deduzidas as astreintes já incidentes. III Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à autora o ônus de demonstrar, de forma discriminada e transparente, o correto valor do saldo devedor, com observância do abatimento proporcional já determinado. IV Provas a serem produzidas a) Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser imprescindível conhecimento técnico especializado para a apuração do saldo devedor controvertido (art. 464, CPC), rejeitando a oposição da autora, já que sua manifestação (fls. 376/378) não apresenta demonstrativo técnico capaz de suprir a exigência já fixada pelo Juízo. b) Nomeio como perito judicial o Sr. Lucas Bizari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifestar aceitação do encargo; (ii) declarar a inexistência de impedimento ou suspeição; (iii) apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). c) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, I e II, CPC), observando-se que o requerido já manifestou expressamente a dispensa de assistente técnico (fls. 382), o que não o impede de formular quesitos. d) O objeto da perícia será a apuração do saldo devedor do contrato nº 12018000311167 na data da purgação da mora, com discriminação do abatimento proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 52, §2º, CDC), cotejando-se o valor efetivamente depositado (R$ 270.312,23) com o valor tecnicamente correto, e indicando eventual diferença a restituir ao requerido, sem prejuízo de posterior dedução das astreintes já incidentes por ocasião da liquidação. e) A autora deverá adiantar os honorários periciais fixados, por ser seu o ônus da prova quanto ao ponto controvertido (art. 95, caput, c.c. art. 373, I, CPC), sem prejuízo de redistribuição final na sentença, conforme o princípio da causalidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao ora decidido, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima sem impugnação, intime-se o perito nomeado para os fins do item IV. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo e observado o contraditório (art. 477, CPC), voltem os autos conclusos para sentença. PRIC - ADV: JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AILTON CAMARGO LOPES
Autor BANCO VOTORANTIM S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
JULIANO NEGRÃO CARDOSO
OAB: 273346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001022-26.2024.8.26.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Ailton Camargo Lopes - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Votorantim S/A contra Ailton Camargo Lopes, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, relativa ao veículo VW/24.330 Constellation (Cab. Leito), placa GGQ5I88, dado em garantia no contrato nº 12018000311167. Sobreveio contestação c/c impugnação ao valor da causa (fls. 145/147), na qual o requerido impugna os cálculos apresentados pela autora, sustentando ausência de abatimento proporcional dos juros remuneratórios das parcelas vincendas e valor de quitação de R$ 198.000,00. Sobreveio decisão reconhecendo a necessidade do abatimento proporcional (fls. 303/304), reafirmada e complementada com fixação de astreintes por descumprimento da ordem de cessar cobranças (fls. 335/336), decisão mantida em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado (fls. 388/395). Após a autora apresentar novos cálculos (fls. 343), tidos por insuficientes pelo requerido, o Juízo intimou as partes para especificação de provas (fls. 372/373). A autora manifestou-se pela desnecessidade de perícia (fls. 376/378); o requerido, ao contrário, requereu prova pericial contábil, com nomeação de perito de confiança do Juízo (fls. 379/382). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Decido. I Questões processuais preliminares Sem questões processuais preliminares. II Delimitação dos fatos controvertidos e dos meios de prova Fixo como ponto controvertido único remanescente o valor exato do saldo devedor do contrato nº 12018000311167, especificamente quanto à correta aplicação do abatimento proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas antecipadamente quitadas, premissa que já restou preclusa para a autora (fls. 303/305 e 335/336, não impugnadas quanto a esse ponto) e quanto ao consequente valor a ser restituído ou compensado em favor do requerido, deduzidas as astreintes já incidentes. III Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à autora o ônus de demonstrar, de forma discriminada e transparente, o correto valor do saldo devedor, com observância do abatimento proporcional já determinado. IV Provas a serem produzidas a) Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser imprescindível conhecimento técnico especializado para a apuração do saldo devedor controvertido (art. 464, CPC), rejeitando a oposição da autora, já que sua manifestação (fls. 376/378) não apresenta demonstrativo técnico capaz de suprir a exigência já fixada pelo Juízo. b) Nomeio como perito judicial o Sr. Lucas Bizari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifestar aceitação do encargo; (ii) declarar a inexistência de impedimento ou suspeição; (iii) apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). c) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, I e II, CPC), observando-se que o requerido já manifestou expressamente a dispensa de assistente técnico (fls. 382), o que não o impede de formular quesitos. d) O objeto da perícia será a apuração do saldo devedor do contrato nº 12018000311167 na data da purgação da mora, com discriminação do abatimento proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 52, §2º, CDC), cotejando-se o valor efetivamente depositado (R$ 270.312,23) com o valor tecnicamente correto, e indicando eventual diferença a restituir ao requerido, sem prejuízo de posterior dedução das astreintes já incidentes por ocasião da liquidação. e) A autora deverá adiantar os honorários periciais fixados, por ser seu o ônus da prova quanto ao ponto controvertido (art. 95, caput, c.c. art. 373, I, CPC), sem prejuízo de redistribuição final na sentença, conforme o princípio da causalidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao ora decidido, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima sem impugnação, intime-se o perito nomeado para os fins do item IV. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo e observado o contraditório (art. 477, CPC), voltem os autos conclusos para sentença. PRIC - ADV: JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)