1001022-14.2026.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Réu JESSICA COELHO ALVES
Autor SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILIARD DE OLIVEIRA
OAB: 441172/SP
MARIA APARECIDA SILVA DE MELO
OAB: 330031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b159c0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 05 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. A reclamada comparece aos autos após a audiência realizada em 06/07/2026, na qual, diante de sua ausência injustificada, foi declarada revel, e requer a habilitação de sua patrona, a declaração de nulidade da citação, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo para apresentação de defesa, o recebimento da contestação e dos documentos juntados, bem como a admissão dos quesitos e do assistente técnico indicado. Inicialmente, habilite-se a advogada MARIA APARECIDA DE MELO LITZ, OAB/SP nº 330.031, observando-se o requerimento de exclusividade das futuras publicações e intimações. Quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão à reclamada. A primeira tentativa de citação, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não foi aperfeiçoada, razão pela qual este Juízo determinou a renovação do ato pela via postal. A notificação foi, então, encaminhada ao endereço da reclamada situado na Avenida Guarulhos, nº 1179, Vila Augusta, Guarulhos/SP, constando no sistema E-Carta a entrega do objeto ao destinatário (#id:8baab06). A própria reclamada reconhece que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto de seu estabelecimento comercial, sem apontar erro de endereçamento, devolução do objeto ou qualquer circunstância concreta que tenha impossibilitado seu recebimento, de modo que a ausência de identificação nominal da pessoa que recebeu a correspondência, por si só, não é suficiente para afastar a validade da notificação regularmente entregue no endereço da empresa. Nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, compete ao destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ademais, consta do “Registro de Dados de Acesso de Terceiros” do sistema PJe que a advogada que subscreve as petições da reclamada acessou os autos em 24/07/2026, às 11h43, e novamente em 03/08/2026, às 12h38, 14h42 e 21h45. Embora tais acessos, posteriores à audiência, não substituam a citação nem retroajam para convalidar eventual vício do ato, demonstram que a patrona tinha efetivo acesso ao processo desde 24/07/2026, inclusive à comunicação da diligência pericial designada para 04/08/2026, não se sustentando a alegação de surpresa ou de impossibilidade de adoção tempestiva das providências processuais cabíveis. Registre-se que a habilitação e as demais petições somente foram protocoladas na noite de 03/08/2026, véspera da diligência, embora a patrona já tivesse consultado os autos dez dias antes. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, mantenho a revelia e seus efeitos e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa. O comparecimento posterior da reclamada não autoriza a renovação dos atos e prazos já consumados, contudo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, recebo a contestação e os documentos juntados como manifestação e elementos de prova, sem atribuir-lhes natureza de defesa tempestiva, sem afastar a revelia ou a confissão ficta e sem reabrir os prazos anteriormente concedidos, ficando sua força probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao prévio contraditório. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Anote-se a indicação de FELIPE DA SILVA RIOS, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP nº 5071277539, como assistente técnico da reclamada, para os atos processuais posteriores, sem repetição automática de diligência eventualmente já realizada e sem reabertura do prazo anteriormente concedido. Recebo os quesitos apresentados como suplementares, exclusivamente quanto às questões de natureza técnica e desde que ainda possam ser considerados sem prejuízo ao andamento da prova pericial, ficando a perita dispensada de responder àqueles que envolvam matéria exclusivamente jurídica. Considerando que a diligência estava designada para 04/08/2026, às 11h45, e que não há, até o momento, informação acerca de sua realização, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se a diligência foi realizada; b) identifique as partes, representantes, assistentes técnicos e paradigmas que participaram do ato; c) informe se a reclamada teve acesso ao local e apresentou os documentos técnicos solicitados; d) esclareça se teve conhecimento dos quesitos e documentos juntados pela reclamada e se é possível considerá-los na elaboração do laudo; e) informe se há necessidade técnica de alguma diligência complementar. Caso a diligência já tenha sido realizada, não haverá repetição exclusivamente em razão da apresentação tardia da petição, dos documentos, dos quesitos ou da indicação do assistente técnico, salvo se a perita apontar, de forma fundamentada, a imprescindibilidade de complementação para a adequada elaboração do laudo. Considerando que o prazo originalmente fixado para apresentação do laudo se encerra em 06/08/2026 e que a perita deverá prestar os esclarecimentos acima, fica prorrogado o prazo para entrega do laudo até o término desse prazo, contado da intimação deste despacho. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b159c0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 05 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. A reclamada comparece aos autos após a audiência realizada em 06/07/2026, na qual, diante de sua ausência injustificada, foi declarada revel, e requer a habilitação de sua patrona, a declaração de nulidade da citação, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo para apresentação de defesa, o recebimento da contestação e dos documentos juntados, bem como a admissão dos quesitos e do assistente técnico indicado. Inicialmente, habilite-se a advogada MARIA APARECIDA DE MELO LITZ, OAB/SP nº 330.031, observando-se o requerimento de exclusividade das futuras publicações e intimações. Quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão à reclamada. A primeira tentativa de citação, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não foi aperfeiçoada, razão pela qual este Juízo determinou a renovação do ato pela via postal. A notificação foi, então, encaminhada ao endereço da reclamada situado na Avenida Guarulhos, nº 1179, Vila Augusta, Guarulhos/SP, constando no sistema E-Carta a entrega do objeto ao destinatário (#id:8baab06). A própria reclamada reconhece que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto de seu estabelecimento comercial, sem apontar erro de endereçamento, devolução do objeto ou qualquer circunstância concreta que tenha impossibilitado seu recebimento, de modo que a ausência de identificação nominal da pessoa que recebeu a correspondência, por si só, não é suficiente para afastar a validade da notificação regularmente entregue no endereço da empresa. Nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, compete ao destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ademais, consta do “Registro de Dados de Acesso de Terceiros” do sistema PJe que a advogada que subscreve as petições da reclamada acessou os autos em 24/07/2026, às 11h43, e novamente em 03/08/2026, às 12h38, 14h42 e 21h45. Embora tais acessos, posteriores à audiência, não substituam a citação nem retroajam para convalidar eventual vício do ato, demonstram que a patrona tinha efetivo acesso ao processo desde 24/07/2026, inclusive à comunicação da diligência pericial designada para 04/08/2026, não se sustentando a alegação de surpresa ou de impossibilidade de adoção tempestiva das providências processuais cabíveis. Registre-se que a habilitação e as demais petições somente foram protocoladas na noite de 03/08/2026, véspera da diligência, embora a patrona já tivesse consultado os autos dez dias antes. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, mantenho a revelia e seus efeitos e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa. O comparecimento posterior da reclamada não autoriza a renovação dos atos e prazos já consumados, contudo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, recebo a contestação e os documentos juntados como manifestação e elementos de prova, sem atribuir-lhes natureza de defesa tempestiva, sem afastar a revelia ou a confissão ficta e sem reabrir os prazos anteriormente concedidos, ficando sua força probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao prévio contraditório. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Anote-se a indicação de FELIPE DA SILVA RIOS, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP nº 5071277539, como assistente técnico da reclamada, para os atos processuais posteriores, sem repetição automática de diligência eventualmente já realizada e sem reabertura do prazo anteriormente concedido. Recebo os quesitos apresentados como suplementares, exclusivamente quanto às questões de natureza técnica e desde que ainda possam ser considerados sem prejuízo ao andamento da prova pericial, ficando a perita dispensada de responder àqueles que envolvam matéria exclusivamente jurídica. Considerando que a diligência estava designada para 04/08/2026, às 11h45, e que não há, até o momento, informação acerca de sua realização, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se a diligência foi realizada; b) identifique as partes, representantes, assistentes técnicos e paradigmas que participaram do ato; c) informe se a reclamada teve acesso ao local e apresentou os documentos técnicos solicitados; d) esclareça se teve conhecimento dos quesitos e documentos juntados pela reclamada e se é possível considerá-los na elaboração do laudo; e) informe se há necessidade técnica de alguma diligência complementar. Caso a diligência já tenha sido realizada, não haverá repetição exclusivamente em razão da apresentação tardia da petição, dos documentos, dos quesitos ou da indicação do assistente técnico, salvo se a perita apontar, de forma fundamentada, a imprescindibilidade de complementação para a adequada elaboração do laudo. Considerando que o prazo originalmente fixado para apresentação do laudo se encerra em 06/08/2026 e que a perita deverá prestar os esclarecimentos acima, fica prorrogado o prazo para entrega do laudo até o término desse prazo, contado da intimação deste despacho. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO