Detalhe do processo

1001022-14.2026.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Réu JESSICA COELHO ALVES

Autor SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILIARD DE OLIVEIRA

OAB: 441172/SP

MARIA APARECIDA SILVA DE MELO

OAB: 330031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed7268 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Considerando que a perita informou a regular realização da diligência, com a participação do assistente técnico e dos representantes da reclamada, bem como esclareceu que teve acesso aos locais de trabalho e aos documentos técnicos apresentados, que os quesitos e documentos juntados pela reclamada foram considerados na elaboração do laudo e que não há necessidade de diligência complementar, considero atendidas as determinações do despacho de ID b159c0f. Mantenho o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente concedido ao reclamante para manifestação sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID aaf82f4. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b159c0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 05 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. A reclamada comparece aos autos após a audiência realizada em 06/07/2026, na qual, diante de sua ausência injustificada, foi declarada revel, e requer a habilitação de sua patrona, a declaração de nulidade da citação, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo para apresentação de defesa, o recebimento da contestação e dos documentos juntados, bem como a admissão dos quesitos e do assistente técnico indicado. Inicialmente, habilite-se a advogada MARIA APARECIDA DE MELO LITZ, OAB/SP nº 330.031, observando-se o requerimento de exclusividade das futuras publicações e intimações. Quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão à reclamada. A primeira tentativa de citação, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não foi aperfeiçoada, razão pela qual este Juízo determinou a renovação do ato pela via postal. A notificação foi, então, encaminhada ao endereço da reclamada situado na Avenida Guarulhos, nº 1179, Vila Augusta, Guarulhos/SP, constando no sistema E-Carta a entrega do objeto ao destinatário (#id:8baab06). A própria reclamada reconhece que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto de seu estabelecimento comercial, sem apontar erro de endereçamento, devolução do objeto ou qualquer circunstância concreta que tenha impossibilitado seu recebimento, de modo que a ausência de identificação nominal da pessoa que recebeu a correspondência, por si só, não é suficiente para afastar a validade da notificação regularmente entregue no endereço da empresa. Nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, compete ao destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ademais, consta do “Registro de Dados de Acesso de Terceiros” do sistema PJe que a advogada que subscreve as petições da reclamada acessou os autos em 24/07/2026, às 11h43, e novamente em 03/08/2026, às 12h38, 14h42 e 21h45. Embora tais acessos, posteriores à audiência, não substituam a citação nem retroajam para convalidar eventual vício do ato, demonstram que a patrona tinha efetivo acesso ao processo desde 24/07/2026, inclusive à comunicação da diligência pericial designada para 04/08/2026, não se sustentando a alegação de surpresa ou de impossibilidade de adoção tempestiva das providências processuais cabíveis. Registre-se que a habilitação e as demais petições somente foram protocoladas na noite de 03/08/2026, véspera da diligência, embora a patrona já tivesse consultado os autos dez dias antes. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, mantenho a revelia e seus efeitos e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa. O comparecimento posterior da reclamada não autoriza a renovação dos atos e prazos já consumados, contudo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, recebo a contestação e os documentos juntados como manifestação e elementos de prova, sem atribuir-lhes natureza de defesa tempestiva, sem afastar a revelia ou a confissão ficta e sem reabrir os prazos anteriormente concedidos, ficando sua força probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao prévio contraditório. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Anote-se a indicação de FELIPE DA SILVA RIOS, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP nº 5071277539, como assistente técnico da reclamada, para os atos processuais posteriores, sem repetição automática de diligência eventualmente já realizada e sem reabertura do prazo anteriormente concedido. Recebo os quesitos apresentados como suplementares, exclusivamente quanto às questões de natureza técnica e desde que ainda possam ser considerados sem prejuízo ao andamento da prova pericial, ficando a perita dispensada de responder àqueles que envolvam matéria exclusivamente jurídica. Considerando que a diligência estava designada para 04/08/2026, às 11h45, e que não há, até o momento, informação acerca de sua realização, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se a diligência foi realizada; b) identifique as partes, representantes, assistentes técnicos e paradigmas que participaram do ato; c) informe se a reclamada teve acesso ao local e apresentou os documentos técnicos solicitados; d) esclareça se teve conhecimento dos quesitos e documentos juntados pela reclamada e se é possível considerá-los na elaboração do laudo; e) informe se há necessidade técnica de alguma diligência complementar. Caso a diligência já tenha sido realizada, não haverá repetição exclusivamente em razão da apresentação tardia da petição, dos documentos, dos quesitos ou da indicação do assistente técnico, salvo se a perita apontar, de forma fundamentada, a imprescindibilidade de complementação para a adequada elaboração do laudo. Considerando que o prazo originalmente fixado para apresentação do laudo se encerra em 06/08/2026 e que a perita deverá prestar os esclarecimentos acima, fica prorrogado o prazo para entrega do laudo até o término desse prazo, contado da intimação deste despacho. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO ALVES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001022-14.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO RECLAMADO: JESSICA COELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b159c0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 05 de agosto de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. A reclamada comparece aos autos após a audiência realizada em 06/07/2026, na qual, diante de sua ausência injustificada, foi declarada revel, e requer a habilitação de sua patrona, a declaração de nulidade da citação, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo para apresentação de defesa, o recebimento da contestação e dos documentos juntados, bem como a admissão dos quesitos e do assistente técnico indicado. Inicialmente, habilite-se a advogada MARIA APARECIDA DE MELO LITZ, OAB/SP nº 330.031, observando-se o requerimento de exclusividade das futuras publicações e intimações. Quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão à reclamada. A primeira tentativa de citação, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não foi aperfeiçoada, razão pela qual este Juízo determinou a renovação do ato pela via postal. A notificação foi, então, encaminhada ao endereço da reclamada situado na Avenida Guarulhos, nº 1179, Vila Augusta, Guarulhos/SP, constando no sistema E-Carta a entrega do objeto ao destinatário (#id:8baab06). A própria reclamada reconhece que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto de seu estabelecimento comercial, sem apontar erro de endereçamento, devolução do objeto ou qualquer circunstância concreta que tenha impossibilitado seu recebimento, de modo que a ausência de identificação nominal da pessoa que recebeu a correspondência, por si só, não é suficiente para afastar a validade da notificação regularmente entregue no endereço da empresa. Nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, compete ao destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ademais, consta do “Registro de Dados de Acesso de Terceiros” do sistema PJe que a advogada que subscreve as petições da reclamada acessou os autos em 24/07/2026, às 11h43, e novamente em 03/08/2026, às 12h38, 14h42 e 21h45. Embora tais acessos, posteriores à audiência, não substituam a citação nem retroajam para convalidar eventual vício do ato, demonstram que a patrona tinha efetivo acesso ao processo desde 24/07/2026, inclusive à comunicação da diligência pericial designada para 04/08/2026, não se sustentando a alegação de surpresa ou de impossibilidade de adoção tempestiva das providências processuais cabíveis. Registre-se que a habilitação e as demais petições somente foram protocoladas na noite de 03/08/2026, véspera da diligência, embora a patrona já tivesse consultado os autos dez dias antes. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, mantenho a revelia e seus efeitos e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa. O comparecimento posterior da reclamada não autoriza a renovação dos atos e prazos já consumados, contudo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, recebo a contestação e os documentos juntados como manifestação e elementos de prova, sem atribuir-lhes natureza de defesa tempestiva, sem afastar a revelia ou a confissão ficta e sem reabrir os prazos anteriormente concedidos, ficando sua força probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao prévio contraditório. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições e os documentos apresentados pela reclamada. Anote-se a indicação de FELIPE DA SILVA RIOS, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP nº 5071277539, como assistente técnico da reclamada, para os atos processuais posteriores, sem repetição automática de diligência eventualmente já realizada e sem reabertura do prazo anteriormente concedido. Recebo os quesitos apresentados como suplementares, exclusivamente quanto às questões de natureza técnica e desde que ainda possam ser considerados sem prejuízo ao andamento da prova pericial, ficando a perita dispensada de responder àqueles que envolvam matéria exclusivamente jurídica. Considerando que a diligência estava designada para 04/08/2026, às 11h45, e que não há, até o momento, informação acerca de sua realização, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se a diligência foi realizada; b) identifique as partes, representantes, assistentes técnicos e paradigmas que participaram do ato; c) informe se a reclamada teve acesso ao local e apresentou os documentos técnicos solicitados; d) esclareça se teve conhecimento dos quesitos e documentos juntados pela reclamada e se é possível considerá-los na elaboração do laudo; e) informe se há necessidade técnica de alguma diligência complementar. Caso a diligência já tenha sido realizada, não haverá repetição exclusivamente em razão da apresentação tardia da petição, dos documentos, dos quesitos ou da indicação do assistente técnico, salvo se a perita apontar, de forma fundamentada, a imprescindibilidade de complementação para a adequada elaboração do laudo. Considerando que o prazo originalmente fixado para apresentação do laudo se encerra em 06/08/2026 e que a perita deverá prestar os esclarecimentos acima, fica prorrogado o prazo para entrega do laudo até o término desse prazo, contado da intimação deste despacho. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 05/10/2026, às 08h50. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES RAFAEL KENEDY DE MELO