1001022-02.2026.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001022-02.2026.8.13.0625/MG AUTOR : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) ADVOGADO(A) : CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) AUTOR : DAIANE CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO DUARTE ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) ADVOGADO(A) : CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) RÉU : JOAO BOSCO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : JOSE RENATO DE MOURA ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : MARIA DE FATIMA FREITAS ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : ANA CLAUDIA FREITAS SILVA MOURA ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) DECISÃO a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 126 (cento e vinte e seis) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada e integrar a decisão do Evento 117 (cento e dezessete), nos termos da fundamentação supra; b) DOU PROVIMENTO ao incidente de impugnação à gratuidade de justiça deduzido pelas autoras (Evento 134 e Evento 135) para REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido a José Renato de Moura e Ana Cláudia Freitas Silva Moura (Evento 117); c) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Maria de Fátima Freitas (Evento 98 e Evento 126); d) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente em favor do réu João Bosco de Carvalho (Evento 98 e Evento 126), suspendendo a exigibilidade de suas obrigações processuais nos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE os réus José Renato de Moura, Ana Cláudia Freitas Silva Moura e Maria de Fátima Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o recolhimento das custas processuais de suas intervenções e da taxa judiciária/custas da reconvenção (Evento 97), sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (artigo 290 do CPC) e inscrição do débito em dívida ativa; f) DETERMINO o prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia médica neurológica em João Bosco de Carvalho. Intime-se o perito médico nomeado pelo Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, cientificando-o de que os quesitos das partes e indicações de assistentes técnicos já se encontram encartados nos autos (Evento 97, Evento 98 e Evento 139); g) Aderida a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as autoras para realizarem o depósito judicial da quantia no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 95 (noventa e cinco) do Código de Processo Civil (Evento 62 e Evento 117); h) Registre-se que a audiência de conciliação perante o CEJUSC restou frutfrada em 14 (quatorze) de maio de 2026 (2026) (Evento 94), estando a fase autocompositiva plenamente encerrada; i) Cumpra-se com a celeridade e prioridade legais inerentes ao Estatuto do Idoso (Lei número 10.741/2003).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CLAUDIA FREITAS SILVA MOURA
Autor DAIANE CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO DUARTE
Autor DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO
Réu JOAO BOSCO DE CARVALHO
Réu JOSE RENATO DE MOURA
Réu MARIA DE FATIMA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO
OAB: 120626/MG
CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS
OAB: 61814/MG
ANA PAULA DE MORAIS
OAB: 86582/MG
DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO
OAB: 142519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001022-02.2026.8.13.0625/MG AUTOR : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) ADVOGADO(A) : CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) AUTOR : DAIANE CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO DUARTE ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) ADVOGADO(A) : CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) RÉU : JOAO BOSCO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : JOSE RENATO DE MOURA ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : MARIA DE FATIMA FREITAS ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) RÉU : ANA CLAUDIA FREITAS SILVA MOURA ADVOGADO(A) : KIVEA SILVA CASTANHEIRA MONTEIRO (OAB MG120626) DECISÃO a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 126 (cento e vinte e seis) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada e integrar a decisão do Evento 117 (cento e dezessete), nos termos da fundamentação supra; b) DOU PROVIMENTO ao incidente de impugnação à gratuidade de justiça deduzido pelas autoras (Evento 134 e Evento 135) para REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido a José Renato de Moura e Ana Cláudia Freitas Silva Moura (Evento 117); c) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Maria de Fátima Freitas (Evento 98 e Evento 126); d) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente em favor do réu João Bosco de Carvalho (Evento 98 e Evento 126), suspendendo a exigibilidade de suas obrigações processuais nos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE os réus José Renato de Moura, Ana Cláudia Freitas Silva Moura e Maria de Fátima Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o recolhimento das custas processuais de suas intervenções e da taxa judiciária/custas da reconvenção (Evento 97), sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (artigo 290 do CPC) e inscrição do débito em dívida ativa; f) DETERMINO o prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia médica neurológica em João Bosco de Carvalho. Intime-se o perito médico nomeado pelo Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, cientificando-o de que os quesitos das partes e indicações de assistentes técnicos já se encontram encartados nos autos (Evento 97, Evento 98 e Evento 139); g) Aderida a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as autoras para realizarem o depósito judicial da quantia no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 95 (noventa e cinco) do Código de Processo Civil (Evento 62 e Evento 117); h) Registre-se que a audiência de conciliação perante o CEJUSC restou frutfrada em 14 (quatorze) de maio de 2026 (2026) (Evento 94), estando a fase autocompositiva plenamente encerrada; i) Cumpra-se com a celeridade e prioridade legais inerentes ao Estatuto do Idoso (Lei número 10.741/2003).