Detalhe do processo

1001021-08.2025.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001021-08.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: HERBERT DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BEN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 018d117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BEN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão e contradição quanto à desconsideração da prova pericial e honorários A embargante alega omissão e contradição na sentença por ter o juízo desconsiderado a conclusão do laudo pericial sem intimar o perito para esclarecimentos, bem como por ter invalidado o laudo para o julgamento do mérito, mas o considerado válido para fins de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da sentença ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. A sentença foi clara ao fundamentar, com base no art. 479 do CPC, os motivos pelos quais afastou a conclusão pericial, notadamente porque o laudo baseou-se em premissa fática equivocada quanto ao produto químico efetivamente utilizado (hipoclorito de sódio em vez de hipoclorito de cálcio, comprovado nos autos). A condenação ao pagamento dos honorários periciais decorre de imposição legal (art. 790-B da CLT), recaindo sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de o juízo ter acolhido ou não a conclusão do expert. O que a embargante pretende é a revisão do julgado e a reavaliação da prova, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. Da omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade A reclamada aponta omissão sob o argumento de que a sentença deixou de fixar expressamente a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade deferido. Constato que a alegação beira a litigância de má-fé, pois inexiste qualquer omissão neste aspecto. Basta a simples leitura da decisão para verificar que a sentença determinou, de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) deve ser “calculado sobre o salário mínimo nacional”. Rejeito os embargos neste ponto. Da omissão quanto à limitação da execução aos valores da petição inicial A embargante aduz omissão quanto ao estabelecimento de balizas para a futura liquidação, requerendo que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na petição inicial. Acolho os embargos neste particular apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, a fim de evitar incidentes na fase de liquidação. Esclareço que, em consonância com o entendimento consolidado neste juízo e com a tese fixada pelo TST, os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação do valor da causa. Desse modo, declaro que os valores apurados na fase de liquidação de sentença não estão limitados aos montantes provisoriamente indicados na exordial. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração da primeira reclamada apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto à limitação dos valores na liquidação de sentença, sem atribuir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DE SOUZA LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEN COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor HERBERT DE SOUZA LIMA

Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES

Réu MUNICIPIO DE BARUERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHENNYFFER ALVES DE PAULA

OAB: 515023/SP

ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279198/SP

DAYANE CHRISTINNE AZEVEDO SANT ANNA

OAB: 525918/SP

MAURICIO ALVES DE MENEZES

OAB: 217056/SP

NILTON HENRIQUE SOARES DE FREITAS

OAB: 513077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001021-08.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: HERBERT DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BEN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 018d117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BEN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão e contradição quanto à desconsideração da prova pericial e honorários A embargante alega omissão e contradição na sentença por ter o juízo desconsiderado a conclusão do laudo pericial sem intimar o perito para esclarecimentos, bem como por ter invalidado o laudo para o julgamento do mérito, mas o considerado válido para fins de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da sentença ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. A sentença foi clara ao fundamentar, com base no art. 479 do CPC, os motivos pelos quais afastou a conclusão pericial, notadamente porque o laudo baseou-se em premissa fática equivocada quanto ao produto químico efetivamente utilizado (hipoclorito de sódio em vez de hipoclorito de cálcio, comprovado nos autos). A condenação ao pagamento dos honorários periciais decorre de imposição legal (art. 790-B da CLT), recaindo sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de o juízo ter acolhido ou não a conclusão do expert. O que a embargante pretende é a revisão do julgado e a reavaliação da prova, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. Da omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade A reclamada aponta omissão sob o argumento de que a sentença deixou de fixar expressamente a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade deferido. Constato que a alegação beira a litigância de má-fé, pois inexiste qualquer omissão neste aspecto. Basta a simples leitura da decisão para verificar que a sentença determinou, de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) deve ser “calculado sobre o salário mínimo nacional”. Rejeito os embargos neste ponto. Da omissão quanto à limitação da execução aos valores da petição inicial A embargante aduz omissão quanto ao estabelecimento de balizas para a futura liquidação, requerendo que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na petição inicial. Acolho os embargos neste particular apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, a fim de evitar incidentes na fase de liquidação. Esclareço que, em consonância com o entendimento consolidado neste juízo e com a tese fixada pelo TST, os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação do valor da causa. Desse modo, declaro que os valores apurados na fase de liquidação de sentença não estão limitados aos montantes provisoriamente indicados na exordial. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração da primeira reclamada apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto à limitação dos valores na liquidação de sentença, sem atribuir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DE SOUZA LIMA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001021-08.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: HERBERT DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BEN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 018d117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BEN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão e contradição quanto à desconsideração da prova pericial e honorários A embargante alega omissão e contradição na sentença por ter o juízo desconsiderado a conclusão do laudo pericial sem intimar o perito para esclarecimentos, bem como por ter invalidado o laudo para o julgamento do mérito, mas o considerado válido para fins de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da sentença ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. A sentença foi clara ao fundamentar, com base no art. 479 do CPC, os motivos pelos quais afastou a conclusão pericial, notadamente porque o laudo baseou-se em premissa fática equivocada quanto ao produto químico efetivamente utilizado (hipoclorito de sódio em vez de hipoclorito de cálcio, comprovado nos autos). A condenação ao pagamento dos honorários periciais decorre de imposição legal (art. 790-B da CLT), recaindo sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de o juízo ter acolhido ou não a conclusão do expert. O que a embargante pretende é a revisão do julgado e a reavaliação da prova, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. Da omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade A reclamada aponta omissão sob o argumento de que a sentença deixou de fixar expressamente a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade deferido. Constato que a alegação beira a litigância de má-fé, pois inexiste qualquer omissão neste aspecto. Basta a simples leitura da decisão para verificar que a sentença determinou, de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) deve ser “calculado sobre o salário mínimo nacional”. Rejeito os embargos neste ponto. Da omissão quanto à limitação da execução aos valores da petição inicial A embargante aduz omissão quanto ao estabelecimento de balizas para a futura liquidação, requerendo que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na petição inicial. Acolho os embargos neste particular apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, a fim de evitar incidentes na fase de liquidação. Esclareço que, em consonância com o entendimento consolidado neste juízo e com a tese fixada pelo TST, os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação do valor da causa. Desse modo, declaro que os valores apurados na fase de liquidação de sentença não estão limitados aos montantes provisoriamente indicados na exordial. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração da primeira reclamada apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto à limitação dos valores na liquidação de sentença, sem atribuir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEN COMERCIO E SERVICOS LTDA