1001020-81.2025.5.02.0315
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001020-81.2025.5.02.0315 RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6587ed6): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001020-81.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDOS: LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA. e PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura nulidade processual quando o indeferimento de prova técnica complementar (vistoria in loco) se fundamenta na autonomia do perito judicial e na suficiência dos elementos probatórios já encartados aos autos. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, o magistrado detém o poder de direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento motivado. No caso, a expert judicial esclareceu que a análise clínica e documental foi suficiente para diagnosticar a etiologia extraocupacional das moléstias, tornando a inspeção ambiental despicienda. 2. Doença ocupacional e nexo causal. O laudo pericial médico foi conclusivo ao diagnosticar que a reclamante é portadora de doença degenerativa osteoarticular e fibromialgia. Tais enfermidades possuem natureza reumatológica e sistêmica, agravadas por fatores de risco pessoais como idade, sedentarismo e menopausa, inexistindo liame com o ambiente laboral. Incidência do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Contra a sentença de ID. 7697276, proferida pela Exma. Sra. Juíza VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID.c47d63d. Sustenta, a recorrente, que: a) houve cerceamento do seu direito de produzir provas; b) faz jus a indenização por danos morais e materiais, em face da doença ocupacional; c) a segunda ré deve responder subsidiariamente, por ser a tomadora de serviços (PEPSICO); d) as demandadas devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Preparo e custas dispensados, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões, ID. aa3f43b e ID. 04e95ef. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A- PRELIMINARMENTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL A segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL, arguiu em sua peça defensiva e reiterou em sede de contrarrazões a ocorrência da prescrição bienal, fundamentando sua tese no fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 09/03/2023, ao passo que a presente reclamatória apenas foi ajuizada em 12/06/2025, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A tese defensiva não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial. A análise do histórico processual revela que a reclamante ajuizou uma demanda anterior, autuada sob o nº 1000282-93.2025.5.02.0315, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos e continha pedidos idênticos aos ora formulados, versando sobre as mesmas indenizações decorrentes de doença ocupacional. Aquela primeira ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2025, portanto, dentro do biênio legal contado da dispensa ocorrida em março de 2023. Referido processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente em 1º de abril de 2025. A aplicação do direito ao caso concreto exige a observância do art. 11, § 3º, da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. Considerando que o arquivamento da primeira ação ocorreu em 01/04/2025, a reclamante detinha o direito de ajuizar nova demanda até 01/04/2027. E, como o protocolo da presente ação se deu em 12/06/2025, resta evidente a sua tempestividade. Portanto, ratifico a rejeição da prescrição bienal arguida pelas rés, mantendo a sentença neste particular tópico prejudicial. III- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente suscita a nulidade da sentença, fundamentando sua insurgência na alegação de cerceamento do direito de produzir provas, decorrente do indeferimento da realização de perícia ambiental e ergonômica no local de trabalho. Aduz que tal diligência seria indispensável para a correta aferição das condições em que o labor era prestado, o que influenciaria diretamente na análise do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades de Auxiliar de Limpeza. Entretanto, na ata de audiência de fls. 243/244 (ID. 8d050cb), o magistrado inaugural fundamentou o indeferimento da medida ao consignar que a avaliação sobre a necessidade de diligência presencial no ambiente laboral recai sobre o perito médico nomeado, a quem compete definir os meios necessários para a formação de sua convicção técnica. Essa decisão encontra-se plenamente alinhada ao poder de direção processual conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, indeferindo provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Perito Judicial o profissional de confiança do Juízo, detentor de autonomia técnica e científica para discernir se os elementos colhidos durante a anamnese, o exame físico clínico e a análise documental são suficientes para o encerramento do encargo pericial. A questão foi detidamente enfrentada pela Expert nos esclarecimentos de fls. 227/231 (id 0b5f405), oportunidade em que explicou que a vistoria in loco foi dispensada por ser essencialmente qualitativa. A Perita ressaltou que as informações colhidas durante o ato pericial médico, somadas aos exames complementares e ao relato minucioso das tarefas executadas, permitiram concluir com segurança pela natureza degenerativa e reumatológica das enfermidades, o que torna a inspeção ambiental despicienda para o deslinde da controvérsia. Registro, ademais, que no processo do trabalho as nulidades somente são declaradas quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte interessada, conforme a diretriz do artigo 794 da CLT. No presente caso, a prova técnica médica foi produzida de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo que o indeferimento da vistoria ambiental não maculou a higidez do procedimento. A identificação da etiologia das patologias como sendo de origem degenerativa e fibromiálgica independe das condições específicas de layout ou mobiliário do posto de trabalho, uma vez que tais doenças não guardam relação com a biomecânica laboral descrita. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nem prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado. Restou plenamente assegurado o direito à prova dentro dos limites da razoabilidade e da utilidade para o convencimento motivado. Portanto, rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO IV- DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desempenhadas nas reclamadas, com a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta, a obreira, que o laudo pericial seria contraditório ao atestar sua incapacidade laborativa total para a função habitual e, concomitantemente, negar o liame ocupacional. Vejamos. O laudo pericial médico de fls. 192/208 (ID. dfd232c), com os esclarecimentos de fls. 227/230 (ID. 0b5f405), constituem elementos de convicção detalhados, tendo sido elaborado após exame clínico criterioso, anamnese ocupacional e análise da documentação médica acostada aos autos. A Expert judicial foi categórica em seu diagnóstico e na fundamentação técnica acerca da etiologia das enfermidades, conforme se extrai da conclusão transcrita a fls. 200/201: 1. A RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA CERVICAL E FIBROMIALGIA. 2. NÃO EXISTE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. A fundamentação técnica para tal conclusão repousa no fato de que a fibromialgia, diagnosticada durante o ato pericial, é uma síndrome dolorosa crônica de natureza estritamente reumatológica e multifatorial, sem qualquer etiologia vinculada a fatores ambientais de trabalho. Da mesma forma, as lesões identificadas na coluna cervical possuem caráter nitidamente degenerativo, sendo agravadas por fatores de risco intrínsecos à condição pessoal da autora, como a idade (57 anos), o sedentarismo, a obesidade e as alterações hormonais decorrentes da menopausa não tratada. Nesse cenário, aplica-se ao caso a norma insculpida no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente as doenças degenerativas do rol de moléstias consideradas como doenças do trabalho. A legislação previdenciária, aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que processos de desgaste natural do organismo, inerentes ao grupo etário ou a predisposições genéticas, não geram o dever de indenizar pelo empregador, uma vez que não decorrem das condições especiais em que o trabalho é executado. A tese recursal de reconhecimento da concausa, fundamentada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, também não encontra respaldo na prova técnica. A Perita esclareceu que as atividades de Auxiliar de Limpeza na reclamada não demandavam ciclos repetitivos contínuos com sobrecarga muscular excessiva que pudessem, tecnicamente, atuar como fator de agravamento das lesões preexistentes. Destacou que havia tempo de recuperação tecidual adequado entre as tarefas, o que afasta o enquadramento no grupo das LER/DORT. O fato de a autora apresentar incapacidade para a função no momento presente decorre da evolução natural e progressiva de seu quadro clínico sistêmico (fibromialgia e degeneração), e não de uma piora provocada pelo ambiente laboral. Outro ponto determinante para o afastamento do nexo é o fator temporal. Conforme ressaltado na sentença recorrida e confirmado pela perícia, a reclamante não apresentou nenhum registro médico, exame complementar ou relatório de tratamento contemporâneo ao período do vínculo empregatício (2021-2023). Os documentos médicos trazidos aos autos datam de 2025, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente dois anos após a demissão, o que rompe qualquer presunção de causalidade com o trabalho anterior. É juridicamente inviável imputar responsabilidade civil às reclamadas por patologias que eclodiram ou foram diagnosticadas muito tempo após a extinção do contrato, especialmente quando as moléstias possuem natureza crônica e degenerativa. Portanto, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor, resta afastado o requisito essencial da responsabilidade civil patronal. A existência de incapacidade, por si só, não gera o dever de indenizar se a origem do dano é extraocupacional. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à doença profissional. De forma que são mesmo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Mantenho. V- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Juízo de origem agiu com acerto ao entender prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., haja vista a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. Sendo a responsabilidade do tomador de serviços uma obrigação acessória e dependente do reconhecimento da dívida principal a cargo da empregadora direta, a improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira ré (LECCOR) acarreta, por via de consequência lógica, a absolvição da segunda reclamada. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue a sorte do principal, não havendo substrato jurídico para perquirir sobre culpa in vigilando ou in eligendo quando inexiste crédito trabalhista ou indenizatório a ser satisfeito. Nada a reparar, portanto. VI- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que tange aos consectários da sucumbência, deve ser mantida a sentença. Os benefícios da justiça gratuita foram corretamente deferidos à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fls. 20 (ID. 569814a). Em relação aos honorários advocatícios, restou configurada a sucumbência integral da obreira, sendo correta sua condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários deve permanecer suspensa, não podendo ser deduzida de créditos obtidos em outros processos, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade judiciária. Diante do exposto, não havendo elementos capazes de infirmar a fundamentação da magistrada sentenciante, nego provimento ao apelo da reclamante nestes tópicos. VII. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu LECCOR MULTISSERVICOS LTDA
Autor MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA
Réu PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor THALITA RUSSO DOMENICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARTINES VIEIRA
OAB: 328473/SP
FERNANDO DE CAMARGO PRADO
OAB: 197373/SP
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
GUILHERME MAKIUTI
OAB: 261028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001020-81.2025.5.02.0315 RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6587ed6): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001020-81.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDOS: LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA. e PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura nulidade processual quando o indeferimento de prova técnica complementar (vistoria in loco) se fundamenta na autonomia do perito judicial e na suficiência dos elementos probatórios já encartados aos autos. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, o magistrado detém o poder de direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento motivado. No caso, a expert judicial esclareceu que a análise clínica e documental foi suficiente para diagnosticar a etiologia extraocupacional das moléstias, tornando a inspeção ambiental despicienda. 2. Doença ocupacional e nexo causal. O laudo pericial médico foi conclusivo ao diagnosticar que a reclamante é portadora de doença degenerativa osteoarticular e fibromialgia. Tais enfermidades possuem natureza reumatológica e sistêmica, agravadas por fatores de risco pessoais como idade, sedentarismo e menopausa, inexistindo liame com o ambiente laboral. Incidência do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Contra a sentença de ID. 7697276, proferida pela Exma. Sra. Juíza VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID.c47d63d. Sustenta, a recorrente, que: a) houve cerceamento do seu direito de produzir provas; b) faz jus a indenização por danos morais e materiais, em face da doença ocupacional; c) a segunda ré deve responder subsidiariamente, por ser a tomadora de serviços (PEPSICO); d) as demandadas devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Preparo e custas dispensados, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões, ID. aa3f43b e ID. 04e95ef. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A- PRELIMINARMENTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL A segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL, arguiu em sua peça defensiva e reiterou em sede de contrarrazões a ocorrência da prescrição bienal, fundamentando sua tese no fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 09/03/2023, ao passo que a presente reclamatória apenas foi ajuizada em 12/06/2025, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A tese defensiva não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial. A análise do histórico processual revela que a reclamante ajuizou uma demanda anterior, autuada sob o nº 1000282-93.2025.5.02.0315, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos e continha pedidos idênticos aos ora formulados, versando sobre as mesmas indenizações decorrentes de doença ocupacional. Aquela primeira ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2025, portanto, dentro do biênio legal contado da dispensa ocorrida em março de 2023. Referido processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente em 1º de abril de 2025. A aplicação do direito ao caso concreto exige a observância do art. 11, § 3º, da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. Considerando que o arquivamento da primeira ação ocorreu em 01/04/2025, a reclamante detinha o direito de ajuizar nova demanda até 01/04/2027. E, como o protocolo da presente ação se deu em 12/06/2025, resta evidente a sua tempestividade. Portanto, ratifico a rejeição da prescrição bienal arguida pelas rés, mantendo a sentença neste particular tópico prejudicial. III- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente suscita a nulidade da sentença, fundamentando sua insurgência na alegação de cerceamento do direito de produzir provas, decorrente do indeferimento da realização de perícia ambiental e ergonômica no local de trabalho. Aduz que tal diligência seria indispensável para a correta aferição das condições em que o labor era prestado, o que influenciaria diretamente na análise do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades de Auxiliar de Limpeza. Entretanto, na ata de audiência de fls. 243/244 (ID. 8d050cb), o magistrado inaugural fundamentou o indeferimento da medida ao consignar que a avaliação sobre a necessidade de diligência presencial no ambiente laboral recai sobre o perito médico nomeado, a quem compete definir os meios necessários para a formação de sua convicção técnica. Essa decisão encontra-se plenamente alinhada ao poder de direção processual conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, indeferindo provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Perito Judicial o profissional de confiança do Juízo, detentor de autonomia técnica e científica para discernir se os elementos colhidos durante a anamnese, o exame físico clínico e a análise documental são suficientes para o encerramento do encargo pericial. A questão foi detidamente enfrentada pela Expert nos esclarecimentos de fls. 227/231 (id 0b5f405), oportunidade em que explicou que a vistoria in loco foi dispensada por ser essencialmente qualitativa. A Perita ressaltou que as informações colhidas durante o ato pericial médico, somadas aos exames complementares e ao relato minucioso das tarefas executadas, permitiram concluir com segurança pela natureza degenerativa e reumatológica das enfermidades, o que torna a inspeção ambiental despicienda para o deslinde da controvérsia. Registro, ademais, que no processo do trabalho as nulidades somente são declaradas quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte interessada, conforme a diretriz do artigo 794 da CLT. No presente caso, a prova técnica médica foi produzida de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo que o indeferimento da vistoria ambiental não maculou a higidez do procedimento. A identificação da etiologia das patologias como sendo de origem degenerativa e fibromiálgica independe das condições específicas de layout ou mobiliário do posto de trabalho, uma vez que tais doenças não guardam relação com a biomecânica laboral descrita. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nem prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado. Restou plenamente assegurado o direito à prova dentro dos limites da razoabilidade e da utilidade para o convencimento motivado. Portanto, rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO IV- DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desempenhadas nas reclamadas, com a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta, a obreira, que o laudo pericial seria contraditório ao atestar sua incapacidade laborativa total para a função habitual e, concomitantemente, negar o liame ocupacional. Vejamos. O laudo pericial médico de fls. 192/208 (ID. dfd232c), com os esclarecimentos de fls. 227/230 (ID. 0b5f405), constituem elementos de convicção detalhados, tendo sido elaborado após exame clínico criterioso, anamnese ocupacional e análise da documentação médica acostada aos autos. A Expert judicial foi categórica em seu diagnóstico e na fundamentação técnica acerca da etiologia das enfermidades, conforme se extrai da conclusão transcrita a fls. 200/201: 1. A RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA CERVICAL E FIBROMIALGIA. 2. NÃO EXISTE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. A fundamentação técnica para tal conclusão repousa no fato de que a fibromialgia, diagnosticada durante o ato pericial, é uma síndrome dolorosa crônica de natureza estritamente reumatológica e multifatorial, sem qualquer etiologia vinculada a fatores ambientais de trabalho. Da mesma forma, as lesões identificadas na coluna cervical possuem caráter nitidamente degenerativo, sendo agravadas por fatores de risco intrínsecos à condição pessoal da autora, como a idade (57 anos), o sedentarismo, a obesidade e as alterações hormonais decorrentes da menopausa não tratada. Nesse cenário, aplica-se ao caso a norma insculpida no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente as doenças degenerativas do rol de moléstias consideradas como doenças do trabalho. A legislação previdenciária, aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que processos de desgaste natural do organismo, inerentes ao grupo etário ou a predisposições genéticas, não geram o dever de indenizar pelo empregador, uma vez que não decorrem das condições especiais em que o trabalho é executado. A tese recursal de reconhecimento da concausa, fundamentada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, também não encontra respaldo na prova técnica. A Perita esclareceu que as atividades de Auxiliar de Limpeza na reclamada não demandavam ciclos repetitivos contínuos com sobrecarga muscular excessiva que pudessem, tecnicamente, atuar como fator de agravamento das lesões preexistentes. Destacou que havia tempo de recuperação tecidual adequado entre as tarefas, o que afasta o enquadramento no grupo das LER/DORT. O fato de a autora apresentar incapacidade para a função no momento presente decorre da evolução natural e progressiva de seu quadro clínico sistêmico (fibromialgia e degeneração), e não de uma piora provocada pelo ambiente laboral. Outro ponto determinante para o afastamento do nexo é o fator temporal. Conforme ressaltado na sentença recorrida e confirmado pela perícia, a reclamante não apresentou nenhum registro médico, exame complementar ou relatório de tratamento contemporâneo ao período do vínculo empregatício (2021-2023). Os documentos médicos trazidos aos autos datam de 2025, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente dois anos após a demissão, o que rompe qualquer presunção de causalidade com o trabalho anterior. É juridicamente inviável imputar responsabilidade civil às reclamadas por patologias que eclodiram ou foram diagnosticadas muito tempo após a extinção do contrato, especialmente quando as moléstias possuem natureza crônica e degenerativa. Portanto, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor, resta afastado o requisito essencial da responsabilidade civil patronal. A existência de incapacidade, por si só, não gera o dever de indenizar se a origem do dano é extraocupacional. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à doença profissional. De forma que são mesmo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Mantenho. V- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Juízo de origem agiu com acerto ao entender prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., haja vista a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. Sendo a responsabilidade do tomador de serviços uma obrigação acessória e dependente do reconhecimento da dívida principal a cargo da empregadora direta, a improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira ré (LECCOR) acarreta, por via de consequência lógica, a absolvição da segunda reclamada. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue a sorte do principal, não havendo substrato jurídico para perquirir sobre culpa in vigilando ou in eligendo quando inexiste crédito trabalhista ou indenizatório a ser satisfeito. Nada a reparar, portanto. VI- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que tange aos consectários da sucumbência, deve ser mantida a sentença. Os benefícios da justiça gratuita foram corretamente deferidos à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fls. 20 (ID. 569814a). Em relação aos honorários advocatícios, restou configurada a sucumbência integral da obreira, sendo correta sua condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários deve permanecer suspensa, não podendo ser deduzida de créditos obtidos em outros processos, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade judiciária. Diante do exposto, não havendo elementos capazes de infirmar a fundamentação da magistrada sentenciante, nego provimento ao apelo da reclamante nestes tópicos. VII. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001020-81.2025.5.02.0315 RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6587ed6): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001020-81.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDOS: LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA. e PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura nulidade processual quando o indeferimento de prova técnica complementar (vistoria in loco) se fundamenta na autonomia do perito judicial e na suficiência dos elementos probatórios já encartados aos autos. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, o magistrado detém o poder de direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento motivado. No caso, a expert judicial esclareceu que a análise clínica e documental foi suficiente para diagnosticar a etiologia extraocupacional das moléstias, tornando a inspeção ambiental despicienda. 2. Doença ocupacional e nexo causal. O laudo pericial médico foi conclusivo ao diagnosticar que a reclamante é portadora de doença degenerativa osteoarticular e fibromialgia. Tais enfermidades possuem natureza reumatológica e sistêmica, agravadas por fatores de risco pessoais como idade, sedentarismo e menopausa, inexistindo liame com o ambiente laboral. Incidência do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Contra a sentença de ID. 7697276, proferida pela Exma. Sra. Juíza VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID.c47d63d. Sustenta, a recorrente, que: a) houve cerceamento do seu direito de produzir provas; b) faz jus a indenização por danos morais e materiais, em face da doença ocupacional; c) a segunda ré deve responder subsidiariamente, por ser a tomadora de serviços (PEPSICO); d) as demandadas devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Preparo e custas dispensados, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões, ID. aa3f43b e ID. 04e95ef. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A- PRELIMINARMENTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL A segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL, arguiu em sua peça defensiva e reiterou em sede de contrarrazões a ocorrência da prescrição bienal, fundamentando sua tese no fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 09/03/2023, ao passo que a presente reclamatória apenas foi ajuizada em 12/06/2025, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A tese defensiva não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial. A análise do histórico processual revela que a reclamante ajuizou uma demanda anterior, autuada sob o nº 1000282-93.2025.5.02.0315, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos e continha pedidos idênticos aos ora formulados, versando sobre as mesmas indenizações decorrentes de doença ocupacional. Aquela primeira ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2025, portanto, dentro do biênio legal contado da dispensa ocorrida em março de 2023. Referido processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente em 1º de abril de 2025. A aplicação do direito ao caso concreto exige a observância do art. 11, § 3º, da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. Considerando que o arquivamento da primeira ação ocorreu em 01/04/2025, a reclamante detinha o direito de ajuizar nova demanda até 01/04/2027. E, como o protocolo da presente ação se deu em 12/06/2025, resta evidente a sua tempestividade. Portanto, ratifico a rejeição da prescrição bienal arguida pelas rés, mantendo a sentença neste particular tópico prejudicial. III- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente suscita a nulidade da sentença, fundamentando sua insurgência na alegação de cerceamento do direito de produzir provas, decorrente do indeferimento da realização de perícia ambiental e ergonômica no local de trabalho. Aduz que tal diligência seria indispensável para a correta aferição das condições em que o labor era prestado, o que influenciaria diretamente na análise do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades de Auxiliar de Limpeza. Entretanto, na ata de audiência de fls. 243/244 (ID. 8d050cb), o magistrado inaugural fundamentou o indeferimento da medida ao consignar que a avaliação sobre a necessidade de diligência presencial no ambiente laboral recai sobre o perito médico nomeado, a quem compete definir os meios necessários para a formação de sua convicção técnica. Essa decisão encontra-se plenamente alinhada ao poder de direção processual conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, indeferindo provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Perito Judicial o profissional de confiança do Juízo, detentor de autonomia técnica e científica para discernir se os elementos colhidos durante a anamnese, o exame físico clínico e a análise documental são suficientes para o encerramento do encargo pericial. A questão foi detidamente enfrentada pela Expert nos esclarecimentos de fls. 227/231 (id 0b5f405), oportunidade em que explicou que a vistoria in loco foi dispensada por ser essencialmente qualitativa. A Perita ressaltou que as informações colhidas durante o ato pericial médico, somadas aos exames complementares e ao relato minucioso das tarefas executadas, permitiram concluir com segurança pela natureza degenerativa e reumatológica das enfermidades, o que torna a inspeção ambiental despicienda para o deslinde da controvérsia. Registro, ademais, que no processo do trabalho as nulidades somente são declaradas quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte interessada, conforme a diretriz do artigo 794 da CLT. No presente caso, a prova técnica médica foi produzida de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo que o indeferimento da vistoria ambiental não maculou a higidez do procedimento. A identificação da etiologia das patologias como sendo de origem degenerativa e fibromiálgica independe das condições específicas de layout ou mobiliário do posto de trabalho, uma vez que tais doenças não guardam relação com a biomecânica laboral descrita. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nem prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado. Restou plenamente assegurado o direito à prova dentro dos limites da razoabilidade e da utilidade para o convencimento motivado. Portanto, rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO IV- DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desempenhadas nas reclamadas, com a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta, a obreira, que o laudo pericial seria contraditório ao atestar sua incapacidade laborativa total para a função habitual e, concomitantemente, negar o liame ocupacional. Vejamos. O laudo pericial médico de fls. 192/208 (ID. dfd232c), com os esclarecimentos de fls. 227/230 (ID. 0b5f405), constituem elementos de convicção detalhados, tendo sido elaborado após exame clínico criterioso, anamnese ocupacional e análise da documentação médica acostada aos autos. A Expert judicial foi categórica em seu diagnóstico e na fundamentação técnica acerca da etiologia das enfermidades, conforme se extrai da conclusão transcrita a fls. 200/201: 1. A RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA CERVICAL E FIBROMIALGIA. 2. NÃO EXISTE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. A fundamentação técnica para tal conclusão repousa no fato de que a fibromialgia, diagnosticada durante o ato pericial, é uma síndrome dolorosa crônica de natureza estritamente reumatológica e multifatorial, sem qualquer etiologia vinculada a fatores ambientais de trabalho. Da mesma forma, as lesões identificadas na coluna cervical possuem caráter nitidamente degenerativo, sendo agravadas por fatores de risco intrínsecos à condição pessoal da autora, como a idade (57 anos), o sedentarismo, a obesidade e as alterações hormonais decorrentes da menopausa não tratada. Nesse cenário, aplica-se ao caso a norma insculpida no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente as doenças degenerativas do rol de moléstias consideradas como doenças do trabalho. A legislação previdenciária, aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que processos de desgaste natural do organismo, inerentes ao grupo etário ou a predisposições genéticas, não geram o dever de indenizar pelo empregador, uma vez que não decorrem das condições especiais em que o trabalho é executado. A tese recursal de reconhecimento da concausa, fundamentada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, também não encontra respaldo na prova técnica. A Perita esclareceu que as atividades de Auxiliar de Limpeza na reclamada não demandavam ciclos repetitivos contínuos com sobrecarga muscular excessiva que pudessem, tecnicamente, atuar como fator de agravamento das lesões preexistentes. Destacou que havia tempo de recuperação tecidual adequado entre as tarefas, o que afasta o enquadramento no grupo das LER/DORT. O fato de a autora apresentar incapacidade para a função no momento presente decorre da evolução natural e progressiva de seu quadro clínico sistêmico (fibromialgia e degeneração), e não de uma piora provocada pelo ambiente laboral. Outro ponto determinante para o afastamento do nexo é o fator temporal. Conforme ressaltado na sentença recorrida e confirmado pela perícia, a reclamante não apresentou nenhum registro médico, exame complementar ou relatório de tratamento contemporâneo ao período do vínculo empregatício (2021-2023). Os documentos médicos trazidos aos autos datam de 2025, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente dois anos após a demissão, o que rompe qualquer presunção de causalidade com o trabalho anterior. É juridicamente inviável imputar responsabilidade civil às reclamadas por patologias que eclodiram ou foram diagnosticadas muito tempo após a extinção do contrato, especialmente quando as moléstias possuem natureza crônica e degenerativa. Portanto, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor, resta afastado o requisito essencial da responsabilidade civil patronal. A existência de incapacidade, por si só, não gera o dever de indenizar se a origem do dano é extraocupacional. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à doença profissional. De forma que são mesmo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Mantenho. V- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Juízo de origem agiu com acerto ao entender prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., haja vista a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. Sendo a responsabilidade do tomador de serviços uma obrigação acessória e dependente do reconhecimento da dívida principal a cargo da empregadora direta, a improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira ré (LECCOR) acarreta, por via de consequência lógica, a absolvição da segunda reclamada. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue a sorte do principal, não havendo substrato jurídico para perquirir sobre culpa in vigilando ou in eligendo quando inexiste crédito trabalhista ou indenizatório a ser satisfeito. Nada a reparar, portanto. VI- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que tange aos consectários da sucumbência, deve ser mantida a sentença. Os benefícios da justiça gratuita foram corretamente deferidos à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fls. 20 (ID. 569814a). Em relação aos honorários advocatícios, restou configurada a sucumbência integral da obreira, sendo correta sua condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários deve permanecer suspensa, não podendo ser deduzida de créditos obtidos em outros processos, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade judiciária. Diante do exposto, não havendo elementos capazes de infirmar a fundamentação da magistrada sentenciante, nego provimento ao apelo da reclamante nestes tópicos. VII. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LECCOR MULTISSERVICOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001020-81.2025.5.02.0315 RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6587ed6): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001020-81.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA RECORRIDOS: LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA. e PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura nulidade processual quando o indeferimento de prova técnica complementar (vistoria in loco) se fundamenta na autonomia do perito judicial e na suficiência dos elementos probatórios já encartados aos autos. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, o magistrado detém o poder de direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento motivado. No caso, a expert judicial esclareceu que a análise clínica e documental foi suficiente para diagnosticar a etiologia extraocupacional das moléstias, tornando a inspeção ambiental despicienda. 2. Doença ocupacional e nexo causal. O laudo pericial médico foi conclusivo ao diagnosticar que a reclamante é portadora de doença degenerativa osteoarticular e fibromialgia. Tais enfermidades possuem natureza reumatológica e sistêmica, agravadas por fatores de risco pessoais como idade, sedentarismo e menopausa, inexistindo liame com o ambiente laboral. Incidência do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Contra a sentença de ID. 7697276, proferida pela Exma. Sra. Juíza VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID.c47d63d. Sustenta, a recorrente, que: a) houve cerceamento do seu direito de produzir provas; b) faz jus a indenização por danos morais e materiais, em face da doença ocupacional; c) a segunda ré deve responder subsidiariamente, por ser a tomadora de serviços (PEPSICO); d) as demandadas devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Preparo e custas dispensados, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões, ID. aa3f43b e ID. 04e95ef. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A- PRELIMINARMENTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL A segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL, arguiu em sua peça defensiva e reiterou em sede de contrarrazões a ocorrência da prescrição bienal, fundamentando sua tese no fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 09/03/2023, ao passo que a presente reclamatória apenas foi ajuizada em 12/06/2025, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A tese defensiva não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial. A análise do histórico processual revela que a reclamante ajuizou uma demanda anterior, autuada sob o nº 1000282-93.2025.5.02.0315, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos e continha pedidos idênticos aos ora formulados, versando sobre as mesmas indenizações decorrentes de doença ocupacional. Aquela primeira ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2025, portanto, dentro do biênio legal contado da dispensa ocorrida em março de 2023. Referido processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente em 1º de abril de 2025. A aplicação do direito ao caso concreto exige a observância do art. 11, § 3º, da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. Considerando que o arquivamento da primeira ação ocorreu em 01/04/2025, a reclamante detinha o direito de ajuizar nova demanda até 01/04/2027. E, como o protocolo da presente ação se deu em 12/06/2025, resta evidente a sua tempestividade. Portanto, ratifico a rejeição da prescrição bienal arguida pelas rés, mantendo a sentença neste particular tópico prejudicial. III- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente suscita a nulidade da sentença, fundamentando sua insurgência na alegação de cerceamento do direito de produzir provas, decorrente do indeferimento da realização de perícia ambiental e ergonômica no local de trabalho. Aduz que tal diligência seria indispensável para a correta aferição das condições em que o labor era prestado, o que influenciaria diretamente na análise do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades de Auxiliar de Limpeza. Entretanto, na ata de audiência de fls. 243/244 (ID. 8d050cb), o magistrado inaugural fundamentou o indeferimento da medida ao consignar que a avaliação sobre a necessidade de diligência presencial no ambiente laboral recai sobre o perito médico nomeado, a quem compete definir os meios necessários para a formação de sua convicção técnica. Essa decisão encontra-se plenamente alinhada ao poder de direção processual conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, indeferindo provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Perito Judicial o profissional de confiança do Juízo, detentor de autonomia técnica e científica para discernir se os elementos colhidos durante a anamnese, o exame físico clínico e a análise documental são suficientes para o encerramento do encargo pericial. A questão foi detidamente enfrentada pela Expert nos esclarecimentos de fls. 227/231 (id 0b5f405), oportunidade em que explicou que a vistoria in loco foi dispensada por ser essencialmente qualitativa. A Perita ressaltou que as informações colhidas durante o ato pericial médico, somadas aos exames complementares e ao relato minucioso das tarefas executadas, permitiram concluir com segurança pela natureza degenerativa e reumatológica das enfermidades, o que torna a inspeção ambiental despicienda para o deslinde da controvérsia. Registro, ademais, que no processo do trabalho as nulidades somente são declaradas quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte interessada, conforme a diretriz do artigo 794 da CLT. No presente caso, a prova técnica médica foi produzida de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo que o indeferimento da vistoria ambiental não maculou a higidez do procedimento. A identificação da etiologia das patologias como sendo de origem degenerativa e fibromiálgica independe das condições específicas de layout ou mobiliário do posto de trabalho, uma vez que tais doenças não guardam relação com a biomecânica laboral descrita. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nem prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado. Restou plenamente assegurado o direito à prova dentro dos limites da razoabilidade e da utilidade para o convencimento motivado. Portanto, rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO IV- DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desempenhadas nas reclamadas, com a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta, a obreira, que o laudo pericial seria contraditório ao atestar sua incapacidade laborativa total para a função habitual e, concomitantemente, negar o liame ocupacional. Vejamos. O laudo pericial médico de fls. 192/208 (ID. dfd232c), com os esclarecimentos de fls. 227/230 (ID. 0b5f405), constituem elementos de convicção detalhados, tendo sido elaborado após exame clínico criterioso, anamnese ocupacional e análise da documentação médica acostada aos autos. A Expert judicial foi categórica em seu diagnóstico e na fundamentação técnica acerca da etiologia das enfermidades, conforme se extrai da conclusão transcrita a fls. 200/201: 1. A RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA CERVICAL E FIBROMIALGIA. 2. NÃO EXISTE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. A fundamentação técnica para tal conclusão repousa no fato de que a fibromialgia, diagnosticada durante o ato pericial, é uma síndrome dolorosa crônica de natureza estritamente reumatológica e multifatorial, sem qualquer etiologia vinculada a fatores ambientais de trabalho. Da mesma forma, as lesões identificadas na coluna cervical possuem caráter nitidamente degenerativo, sendo agravadas por fatores de risco intrínsecos à condição pessoal da autora, como a idade (57 anos), o sedentarismo, a obesidade e as alterações hormonais decorrentes da menopausa não tratada. Nesse cenário, aplica-se ao caso a norma insculpida no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente as doenças degenerativas do rol de moléstias consideradas como doenças do trabalho. A legislação previdenciária, aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que processos de desgaste natural do organismo, inerentes ao grupo etário ou a predisposições genéticas, não geram o dever de indenizar pelo empregador, uma vez que não decorrem das condições especiais em que o trabalho é executado. A tese recursal de reconhecimento da concausa, fundamentada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, também não encontra respaldo na prova técnica. A Perita esclareceu que as atividades de Auxiliar de Limpeza na reclamada não demandavam ciclos repetitivos contínuos com sobrecarga muscular excessiva que pudessem, tecnicamente, atuar como fator de agravamento das lesões preexistentes. Destacou que havia tempo de recuperação tecidual adequado entre as tarefas, o que afasta o enquadramento no grupo das LER/DORT. O fato de a autora apresentar incapacidade para a função no momento presente decorre da evolução natural e progressiva de seu quadro clínico sistêmico (fibromialgia e degeneração), e não de uma piora provocada pelo ambiente laboral. Outro ponto determinante para o afastamento do nexo é o fator temporal. Conforme ressaltado na sentença recorrida e confirmado pela perícia, a reclamante não apresentou nenhum registro médico, exame complementar ou relatório de tratamento contemporâneo ao período do vínculo empregatício (2021-2023). Os documentos médicos trazidos aos autos datam de 2025, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente dois anos após a demissão, o que rompe qualquer presunção de causalidade com o trabalho anterior. É juridicamente inviável imputar responsabilidade civil às reclamadas por patologias que eclodiram ou foram diagnosticadas muito tempo após a extinção do contrato, especialmente quando as moléstias possuem natureza crônica e degenerativa. Portanto, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor, resta afastado o requisito essencial da responsabilidade civil patronal. A existência de incapacidade, por si só, não gera o dever de indenizar se a origem do dano é extraocupacional. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à doença profissional. De forma que são mesmo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Mantenho. V- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Juízo de origem agiu com acerto ao entender prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., haja vista a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. Sendo a responsabilidade do tomador de serviços uma obrigação acessória e dependente do reconhecimento da dívida principal a cargo da empregadora direta, a improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira ré (LECCOR) acarreta, por via de consequência lógica, a absolvição da segunda reclamada. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue a sorte do principal, não havendo substrato jurídico para perquirir sobre culpa in vigilando ou in eligendo quando inexiste crédito trabalhista ou indenizatório a ser satisfeito. Nada a reparar, portanto. VI- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que tange aos consectários da sucumbência, deve ser mantida a sentença. Os benefícios da justiça gratuita foram corretamente deferidos à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fls. 20 (ID. 569814a). Em relação aos honorários advocatícios, restou configurada a sucumbência integral da obreira, sendo correta sua condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários deve permanecer suspensa, não podendo ser deduzida de créditos obtidos em outros processos, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade judiciária. Diante do exposto, não havendo elementos capazes de infirmar a fundamentação da magistrada sentenciante, nego provimento ao apelo da reclamante nestes tópicos. VII. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA QUIRINO VIEIRA