Detalhe do processo

1001020-14.2025.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001020-14.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9fc32e5): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001020-14.2025.5.02.0014 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 14 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS 2º RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3ª RECORRENTE: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDOS: Os mesmos RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES À PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra a respeitável sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas em juízo, declarando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, reconhecendo a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, deferindo diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e honorários de sucumbência recíprocos, além de julgar improcedentes as pretensões de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, reparação por danos morais, diferenças de auxílio-alimentação e multa normativa, estabelecendo-se, outrossim, a limitação de eventuais condenações aos importes que foram expressamente liquidados pelo reclamante no rol de pedidos de sua peça de ingresso. II. Questões em discussão. (a) se é cabível a responsabilização subsidiária do segundo reclamado na condição de tomador dos serviços prestados pelo obreiro; (b) qual a efetiva modalidade de ruptura do vínculo empregatício havido entre o trabalhador e a prestadora de serviços, definindo o consequente direito às parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada; (c) se são devidas diferenças decorrentes do benefício de Participação nos Lucros e Resultados com amparo em normas coletivas da categoria profissional; (d) se restou comprovada pelo trabalhador a prestação habitual de jornada extraordinária e a supressão sistemática do período do intervalo intrajornada; (e) se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas funções em edifício de construção vertical no qual se encontra instalado reservatório contendo volume de combustível para alimentação de geradores de energia em situações de emergência; (f) se está configurada a ocorrência de danos morais e assédio indenizáveis em virtude do tratamento despendido pela chefia imediata; (g) se os montantes de eventual condenação na fase de liquidação de sentença devem ficar limitados e restritos aos exatos valores indicados e mensurados individualmente na petição inicial; e (h) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução ou majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir. Comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício do segundo reclamado em decorrência de pacto comercial de prestação de serviços firmado com a empregadora direta, impõe-se a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de tal labor, nos moldes das diretrizes firmadas na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho , cuja abrangência engloba a totalidade das verbas pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período do labor em seu proveito. Por força do princípio da continuidade da relação de emprego consagrado pela Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar de maneira robusta que a extinção do liame se operou por iniciativa do empregado. Verificado que a primeira reclamada não trouxe aos autos documento que ateste o pedido de demissão assinado pelo obreiro, correta a sentença de origem que reconheceu a dispensa imotivada do reclamante, mantendo-se prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta em face da cessação anterior do liame. Demonstrada a incidência das normas coletivas firmadas com o sindicato profissional da categoria ante o objeto social e as atividades preponderantes desempenhadas pela empregadora no ramo de teleatendimento, são devidas as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2024 e 2025 em razão da ausência de comprovação de quitação integral e específica dos títulos, revelando-se preclusa a inovação recursal referente aos requisitos de elegibilidade que não foram oportunamente opostos na defesa apresentada na origem. O encargo probatório quanto à invalidade dos registros de frequência e à existência de horas extras e intervalos sonegados recai sobre a parte reclamante, nos exatos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez encartados aos autos os controles de jornada contendo marcações variáveis, legíveis e demonstrativos analíticos de créditos e débitos correspondentes ao regime de compensação de banco de horas devidamente pactuado em normas coletivas, e à míngua de demonstrativo aritmético idôneo indicando a existência de diferenças pendentes de pagamento ou de folgas compensatórias não usufruídas, prevalece a improcedência das horas extras e dos reflexos postulados. Constatada por meio de prova pericial técnica a presença de reservatório de óleo diesel com capacidade total para 2.000 litros instalado no subsolo do edifício vertical onde o reclamante executava suas atribuições habituais, resta plenamente configurada a área de risco estendida em toda a projeção vertical da edificação, de conformidade com os contornos traçados pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , sendo impositivo o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e seus reflexos, mostrando-se irrelevante a circunstância de o reclamante não acessar a área física dos geradores ou se ativar em pavimento distinto daquele onde se localizam os tanques. A exceção contida na NR-20 concernente à regularidade administrativa de instalação dos reservatórios de superfície não possui o condão de suprimir o risco físico de sinistro e elidir a consequência jurídica de caracterização de periculosidade a todos os ocupantes do prédio de construção vertical. O direito à percepção de indenização por danos morais demanda a demonstração cabal dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, o nexo de causalidade e o abalo severo aos direitos personalíssimos. Hipótese em que a prova oral colhida em audiência revela cobrança de metas geral e impessoal inerente à natureza das atividades de telemarketing, inexistindo provas de condutas vexatórias, ofensivas ou persecutórias despendidas em face do trabalhador, de forma a não caracterizar lesão ao patrimônio imaterial. A indicação líquida de valores atribuída pelo autor a cada uma de suas pretensões deduzidas em juízo atua como o balizador da prestação jurisdicional e estabelece os limites objetivos da lide nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vinculando e limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença ao valor individual indicado para cada pedido na petição inicial , sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita, ressalvada tão somente a incidência de juros de mora e correção monetária por configurarem acessórios legais da condenação principal e matérias de ordem pública. Os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos fixados na origem em 10% (dez por cento) revelam-se em perfeita harmonia com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e atendem adequadamente aos parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, remunerando condignamente a dedicação profissional dos procuradores constituídos nos autos sem configurar excesso ou fixação irrisória. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da primeira reclamada conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "O armazenamento de líquido inflamável no interior de edificações sob a forma de tanques aéreos ou de superfície em quantidades que ultrapassam o limite legal autorizado caracteriza como de risco toda a área interna da construção vertical, ensejando o direito ao percebimento do adicional de periculosidade a todo empregado que execute suas atribuições no interior do prédio, independentemente do pavimento ou do setor de sua prestação de serviços, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, § 2º, 193, 790-B, 791-A e 840, § 1º. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV e VI. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Tempestivo, ante a intimação da sentença (retirada do sigilo) em 24/02/2026 (ID 441c546), ciência em 26/02/2026, e recurso interposto tempestivamente em 10/03/2026 (ID 473e7e2), nos termos dos artigos 7750 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 9634ba3 e ID 535bb67). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID f05cbbd e ID 853b332) e da garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro de seguro de garantia judicial (ID 1b61fa3 e ID bbcf182), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 2110c3e, ID 694c186, e ID 569daa3), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 948c678) do reclamante, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 11/03/2026 (ID 1e6e72a), ciência em 13/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 25/03/2026 (ID 02d2b0f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 69a7287). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões de ambas as reclamadas (ID ce0c1e7 e ID 3cbe80b), aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada. Tempestivo, ante a intimação em 26/03/2026 (ID de62448), ciência em 30/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/04/2026 (ID 4ae37c1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f46f0bb ; e ID 8f61932). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID 4a019d8 e ID 0c0fdc5) e comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro do seguro de garantia judicial (ID ffbdedd e ID 41ffbcf), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 41ffbcf, ID 39fbdcb, e ID f841fcd), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 3303386), ao recurso ordinário adesivo, apresentadas pelo reclamante, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum dos apelos das reclamadas será analisada conjuntamente. MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DO APELO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária (segundo reclamado) Nesse tópico, apelo somente do segundo reclamado. A sentença de origem (ID 06f40d9) reconheceu a condição do segundo reclamado (Banco Santander - Brasil - S.A.) como tomador dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas condenatórias. Em síntese, o Juízo de origem adotou como fundamentos que a instituição financeira beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, in verbis: "Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, não há como se acolher as alegações da peça defensiva, pois decorre da leitura da Súmula 331 do Colendo TST, a possibilidade das empresas terceirizarem serviços não relacionados à sua atividade-fim através de empresas prestadoras de serviço. Nessas oportunidades, não se pode cogitar da existência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o empregado-terceirizado. Contudo, apesar da empresa-tomadora não responder pela contratação do empregado diretamente, deverá responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, pois ao contratar a real empregadora do obreiro agiu com culpa "in eligendo". Ressalte-se, que o inciso IV é expresso quanto a responsabilidade do empregador que participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Além disso, durante todo o período em que houve o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a segunda ré poderia ter fiscalizado se a empresa prestadora de serviços estava cumprindo suas obrigações trabalhistas de acordo com o que consta das cláusulas do contrato de prestação de serviços juntado com a defesa. Como não o fez, agiu a ré com culpa "in vigilando", razão pela qual, uma vez mais, surge sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser deferidos ao reclamante nesta decisão." Inconformado (ID 473e7e2), o segundo reclamado postula a reforma da sentença e o afastamento de sua responsabilização. Sustenta, em síntese, que o contrato mantido com a primeira reclamada (NeoBPO) possui natureza estritamente comercial e civil, sendo a terceirização plenamente lícita e amparada pela legislação vigente. Argumenta, ainda, a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pelo autor, bem como a ausência de subordinação direta ou pessoalidade em relação à instituição financeira, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer dever de garantia das obrigações trabalhistas da real empregadora. Sem razão. De início, imprescindível distinguir a licitude da terceirização da responsabilidade subsidiária do tomador. Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, tenha firmado a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, tal entendimento expressamente ressalvou a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse compasso, a responsabilidade subsidiária não decorre da formação de vínculo empregatício direto com o tomador, nem pressupõe a existência de fraude ou ilicitude na terceirização. Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem como premissa basilar o princípio da proteção ao trabalhador e na culpa in vigilando e in eligendo, objetivando garantir que aquele que se beneficiou do labor alheio responda, em caráter secundário, pelo inadimplemento das obrigações laborais decorrentes desse benefício. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora é suficiente para atrair a responsabilidade do tomador, independentemente da verificação de dolo ou culpa específica na fiscalização, uma vez que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao hipossuficiente. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segundo reclamado (Banco Santander) se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, vale esclarecer, por meio do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID e1b9964), cujo objeto abrange especificamente o fornecimento de serviços de teleatendimento, gestão de reclamações e suporte operacional. Nesse compasso, destaco que os documentos juntados aos autos demonstram que a segunda reclamada (ora recorrente) era a empresa tomadora dos serviços prestados pelo reclamante (recorrido). Tal constatação é verificável, por exemplo, na ficha de anotações do CTPS (ID 2fe1e7e), atestados médicos ocupacionais de saúde (ID c992d2b) e até nos espelhos de ponto (ID0612db4) apresentados pela defesa da primeira reclamada. Assim, tem-se como certo que o reclamante, no exercício de suas funções na NeoBPO, atuava diretamente no atendimento aos clientes do banco (segundo reclamado), integrando a cadeia produtiva necessária à consecução dos objetivos econômicos do recorrente, conquanto, despicienda a toda a argumentação recursal, inclusive quanto à inexistência de exclusividade. Em suma, diante da cabal comprovação nos autos de que o reclamante prestava serviços em benefício do recorrente (segundo reclamado), resta patente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. É certo, ainda, que a terceirização lícita não afasta tal responsabilidade, em consonância com o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, segundo o qual "... a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro e risco empresarial do tomador da obra ou serviço e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o seu afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador. Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro, onde, o dono da obra, cointeressado, tomador dos serviços, a exemplo do que acontece com o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de terceiro, culminando na formação de seu patrimônio. A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados. Ademais, no que concerne à extensão da responsabilidade, a tese de "personalidade" das obrigações para afastar o ônus da tomadora de serviços não encontra mais amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada, o que, por si só, inviabiliza o apelo da recorrente nesse aspecto. Com efeito, não se admite em matéria de Direito do Trabalho que a empresa tomadora dos serviços colher os benefícios do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição que ostenta caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo C. TST, através do inciso IV da Súmula 331, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse passo, aplicável a hipótese em análise a diretriz estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia direta ou indiretamente da força de trabalho, por intermédio de empresa interposta inidônea, sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Realço ainda, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região também é pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, incluindo as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. (TRT da 2ª Região - 10ª Turma. Acórdão: 1001360-95.2021.5.02.0046. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.) Por fim, a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a parte autora laborou em prol do segundo reclamado, incluindo verbas rescisórias e multas celetistas e convencionais, inclusive FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. Seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência da Súmula nº 331, item VI, do TST, é cristalina ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, in verbis: "VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Mantenho. 2. Da modalidade da ruptura contratual e verbas rescisórias (primeira e segunda reclamadas) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da tese da defesa e o TRCT juntado aos autos, assentou a modalidade extinção do contrato de trabalho pelo pedido de demissão tornou prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta formulado pelo reclamante. Ademais, o Juízo de origem declarou a nulidade do pedido de demissão sustentado na contestação, pelo que reconheceu a ocorrência de dispensa imotivada, sob o fundamento de que a primeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade livre e desembaraçada do obreiro no momento da assinatura do termo rescisório. Assim, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias, in verbis: "Inicialmente, cumpre observar que, ante o término do contrato firmado pelas partes, conforme TRCT (ID.74a8d25), prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, passo a analisar se a dispensa se deu por iniciativa do empregado ou sem justo motivo, pela reclamada. A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, diz que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". No caso em hipótese, alegando a reclamada que o autor pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, do qual não conseguiu se desincumbir a contento, eis que não produziu provas que evidenciam a vontade e o interesse do reclamante na descontinuidade do vínculo empregatício. Observe-se que o art. 483, §3º da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Outrossim, a ré juntou aos autos TRCT sem assinatura das partes envolvidas, tornando-o inválido como meio de prova da modalidade rescisória ocorrida. Ausente a prova, considera-se rompido o vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 01/07/2025. Desta feita, uma vez que não comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à referida modalidade rescisória, defiro os pedidos de: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo salarial (01 dia); 13º salários proporcional 2025 (7/12); férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025 (2/12), ambas acrescidas de 1/3 e multa fundiária." Inconformada, a primeira reclamada, recorreu adesivamente (ID 4ae37c1), objetivando a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda pelo reclamante, com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, evidencia sua intenção de romper o vínculo, além de alegar que não restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta, ainda, que a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão indireta, impondo à reclamada o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Ademais, cita jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem o pedido de demissão tácito quando afastada a rescisão indireta e, por fim, argumenta que a súmula nº 212 do TST não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada. Assim, postula a reforma da sentença para se reconhecer a validade pedido de demissão e julgar improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. O segundo reclamado, em suas razões recursais (ID 473e7e2), apenas reitera a sua argumentação acerca da condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Em síntese, o recorrente apenas reitera o argumento de que não era o empregador do reclamante, motivo pelo, afirma que não responde pelos pagamentos e multas decorrentes do vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o reclamante. Assim, postula a reforma da sentença e objetiva o provimento do recurso para afastar integralmente as condenações impostas. Inviáveis as teses recursais. De início, observo que despiciendos os argumentos recursais do reclamado, diante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, pela sentença de origem e mantida no tópico anterior, conquanto, como tomador dos serviços prestados a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, sendo certo ainda, inclusive, que independentemente da modalidade da ruptura contratual. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo. Vejamos Vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera uma presunção favorável à dispensa imotivada em caso de dúvida sobre a forma de terminação do contrato. Ademais, como bem assentado na sentença de origem, em respeito e observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado pela Tese Vinculante nº 278 do C. TST (RRAg - 000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação de sua Súmula 212), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Ressalto, ainda, que a via estreita do pedido de demissão, por acarretar a perda de direitos fundamentais como o aviso prévio e a indenização compensatória do FGTS, exige prova insofismável, o que não se verifica. No caso dos autos, como bem destacado pelo reclamante em suas contrarrazões, a primeira reclamada nem sequer juntou aos autos o suposto pedido de demissão com escopo de demonstrar a existência da manifestação de vontade da modalidade de ruptura contratual alegada na defesa. Nesse compasso, evidente que a formalização do desligamento ocorreu em circunstâncias que não garantiam a plena transparência e boa-fé e, vale repisar, uma vez que primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a iniciativa do rompimento partiu, de fato, do reclamante (ora recorrido). Realço, novamente, a jurisprudência da Corte Superior, cuja observância tem natureza obrigatória, no sentido da presunção da dispensa sem justa causa, por meio da Tese Vinculante nº 278 (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação da Súmula nº 212 do TST), in verbis: Tese Vinculante nº 278: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) Em suma, in casu, cabia a primeira reclamada demonstrar a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a rescisão do vínculo ocorreu por iniciativa do reclamante; encargo este do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não apresentou prova documental (pedido de demissão do autor) ou tampouco produziu provas em audiência. Assim, nos termos da Tese Vinculante nº 278 do C. TST, tem-se que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa da primeira reclamada, impondo-se sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa; como corretamente decidido na origem. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. No caso, diante da distribuição da ação com pedido de reconhecimento da rescisão indireta, era possível ao reclamante suspender a prestação de serviços, inclusive permanecendo ou não no serviço até o final do processo, nos termos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT e, por consequência lógica, como regra não há falar em pedido de demissão tão somente pela notificação inicial (citação) recebida pela reclamada. Em outras palavras, a mera distribuição da presente demanda trabalhista, por si só, não resulta na imediata ruptura contratual por pedido de demissão e, repiso, conforme a faculdade de suspensão da prestação dos serviços, prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 483 da CLT, o que também inviabiliza a tese recursal. Registro, novamente, que se trata de uma faculdade do reclamante permanecer ou não no serviço (art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT); sendo certo que no caso de improcedência da rescisão indireta, somente ao término da demanda trabalhista, deve o trabalhador retornar ao labor ou, quando não, neste momento processual seria possível a declaração judicial do pedido de demissão. Não é o que ocorreu na hipótese dos autos! Em suma, diante da conduta da primeira reclamada, ao tomar a iniciativa e formalizar a ruptura contratual como pedido de demissão do autor, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, pois, repiso, não observados os preceitos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT. Destarte, com os acréscimos nos fundamentos destacados acima,inviável a tese recursal da primeira reclamada e, por consequência lógica, prevalece a sentença que reconheceu a modalidade de dispensa imotivada. Mantenho. 3. Das diferenças de PLR´s de 2024 e 2025 (enquadramento sindical da empregadora) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9) condenou no pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2024 e 2025, nos termos do acordo coletivo firmado entre SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) e a primeira reclamada,in verbis: "Já no que se refere ao PLR referente ao ano de 2025 a reclamada não comprova o pagamento integral do benefício, conforme previsto na cl. 19ª, §1º, da CCT/2025, no importe de R$219,14, eis que comprova (fls.3.536) o pagamento de R$134,42 (fls.3.536), não alegando, tampouco provando que o autor não preenchia os requisitos para percepção integral da verba, ônus que lhe incumbia. Logo, defiro o pedido de PLR/2024 proporcional, calculado de acordo com o efetivo período de trabalho do autor no ano de 2024 e diferenças de PLR/2025, no importe de R$85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos)." Em sede recursal, as reclamadas insurgem-se contra tal capítulo da decisão, objetivando a reforma da sentença quanto ao pagamento das diferenças de PLR´s. A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 4ae37c1), alega, em síntese, que o reclamante não comprovou o atendimento aos requisitos legais e normativos. Sustenta, ademais, que a PLR de 2024 foi quitada no exercício subsequente, conforme ficha financeira de 2025 (rubrica 101). No que tange à PLR de 2025, argumenta que o direito não é automático, mas condicionado ao preenchimento de requisitos da norma coletiva, como metas e critérios de elegibilidade. Destaca, ainda, que os registros de jornada do reclamante indicam cinco dias de suspensão disciplinar em 2025, fator que impacta sua elegibilidade e, consequentemente, afasta a presunção de cumprimento integral dos requisitos. Assim, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O segundo reclamado, em seu apelo (ID 473e7e2), reitera a tese de incorreção no enquadramento sindical, defendendo que a condenação em diferenças de PLR carece de respaldo legal e convencional, uma vez que a prestadora de serviços observaria normas coletivas diversas, mais adequadas à sua estrutura organizacional. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. De início, esclareço que a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) apresentadas pelo reclamante, ora recorrido, é inquestionável. Tal certeza decorre do fato de que a própria empregadora, primeira reclamada, firmou acordos coletivos diretamente com a entidade sindical representativa do reclamante (SINTRATEL), conforme se constata nas normas coletivas juntadas aos autos (ID 0332eed e ID 5d2aeb8). Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Com efeito, o enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A exceção a essa regra aplica-se apenas às denominadas categorias profissionais diferenciadas, hipótese que não se amolda ao caso do reclamante, que exercia a função de Agente de Processos de Negócios e, efetivamente, cumpria atribuições de teleatendimento / telemarketing (fato incontroverso). Na presente hipótese, a análise do objeto social e da dinâmica operacional da primeira reclamada, NeoBPO Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A., como se constata em seu Estatuto Social Consolidado (ID bf6278b), demonstra que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, suporte ao cliente e gestão de processos de negócios por meio de canais remotos. E mais, o próprio contrato de prestação de serviços (ID e1b9964) firmado com o Banco tomador (segundo reclamado) corrobora que o núcleo da atividade contratada é o teleatendimento ativo e receptivo, voltado à gestão de reclamações e qualidade para os clientes da instituição financeira. Por fim, é evidente que não se cogita a observância das normas coletivas e da representatividade sindical das empresas tomadoras de serviços. Isso porque, reitero, o enquadramento sindical é estabelecido e segue os exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, com base na atividade preponderante da empresa empregadora (primeira reclamada), conforme o caso em tela. Dessa forma, inviáveis e até mesmo impertinentes os argumentos recursais do segundo reclamado quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas constantes dos autos. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo recursal. Registro, uma vez mais, que a primeira reclamada, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, reconheceu expressamente a aplicabilidade dos instrumentos normativos constantes dos autos e firmados com o SINTRATEL. Tais normas preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, estabelecendo critérios de cálculo e prazos de adimplemento que não foram observados pelas reclamadas durante o pacto laboral. Sucede que, in casu, a primeira reclamada, em sua contestação (ID 80a45a2), limitou sua impugnação ao argumento de que quitou corretamente a PLR de 2024, conforme ficha financeira anexada aos autos. Ademais, apresentou tão somente alegação genérica quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para o recebimento de PLRs. Tal alegação, por evidente, não supre a obrigatoriedade de impugnação específica quanto à PLR relativa ao ano-exercício de 2025, incidindo, em consequência, os efeitos do art. 341 do CPC, in verbis: "Como mencionado em tópico anterior o sindicato da categoria da parte autora é o SINTRATEL, sendo que a PLR foi devidamente quitada conforme consta na ficha financeira em rubrica 101. [...] Vale destaque que para o percebimento de valores a título de PLR a parte autora deve estar apta para tanto, conforme previsão em normas coletivas. Nestes termos, pugna pela improcedência." Assim, tendo em vista que os instrumentos normativos preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, e, ainda, sendo certo que a primeira reclamada não alegou, tampouco provou, que o reclamante (ora recorrido) não preenchia os requisitos para a percepção integral da verba, sendo este o ônus que lhe incumbia, de rigor a condenação nos termos estabelecidos pela sentença de origem. Seguindo essa linha de raciocínio, despicienda toda a argumentação recursal e respectivo apontamento de faltas e suspensão do reclamante, com escopo de demonstrar o descumprimento dos requisitos necessários para percepção das PLR's nos anos de exercício de 2024 e 2025. Ora, resta evidente a tentativa da recorrente (primeira reclamada) de inovar em suas teses de defesa, as quais não constam nem foram especificamente abordadas em sua contestação. Ademais, a sentença recorrida tampouco apreciou ou mencionou qualquer determinação a respeito. A apreciação dessas teses neste momento, por evidente, resultaria na supressão de instância, ofendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o recurso ordinário devolve ao Tribunal as matérias arguidas e decididas em primeiro grau de jurisdição e deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão guerreada (art. 1.010, II e III do CPC), a fim de permitir que o Órgão Colegiado possa cotejar os fundamentos consignados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando, assim, a extração da melhor solução para o caso concreto. As matérias relativas aos requisitos para o recebimento das PLR´s, destacadas nas razões recursais, não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, motivo pelo qual, não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, repiso, por configurarem patente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive por violação ao princípio da dialeticidade. Em suma, o argumento e a pretensão da recorrente, em suas razões recursais, configura evidente inovação recursal, pois traz questões inéditas não submetidas ao crivo do juízo de origem, cuja a análise ainda implicaria ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas nos incisos LIV e LV do a Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir as diferenças de PLR dos anos de 2024 e 2025, devidamente apuradas com base nas normas coletivas do SINTRATEL e, ainda, observados os períodos de vigência dos instrumentos, bem como os termos da condenação subsidiária já ratificada. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (primeira reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da sucumbência parcial verificada na demanda, fixou o percentual em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do patrono do autor, e, ainda em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes) em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante em razão da gratuidade de justiça, in verbis: "Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 5% e aos patronos das rés, de 10%, calculados sobre o valor liquido que resultar a sentença, nos termos do art.791-A, § 3º, da CLT. Todavia, ante a gratuidade judiciária deferida, ficam os créditos do patrono das rés, suspensos pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." A primeira reclamada, em seu recurso adesivo (ID 4ae37c1), insurge-se contra o montante fixado, objetivando a redução da verba honorária. Alega, em síntese, que o percentual de 10% é excessivo, considerando a baixa complexidade da demanda e a improcedência de diversos pedidos. Assim, postula a reforma da sentença e redução do percentual arbitrado, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. Ab initio, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Realço, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região orienta que o percentual intermediário de 10% é o mais adequado para causas que, inclusive nas ações que demandem instrução probatória e perícia, por se tratarem de matérias recorrentes na Justiça Especializada, como é o caso, por exemplo, da modalidade da ruptura contratual e respectivas das verbas rescisórias, jornada de trabalho e adicional de periculosidade. Assim, a manutenção da sentença preserva o equilíbrio entre o esforço despendido e a natureza econômica da causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista ratifica a razoabilidade desse patamar, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º e 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "comissões integração ao salário", as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que a parcela denominada "bônus por meta atingida", paga com periodicidade trimestral, estava atrelada ao cumprimento de metas. Nesse contexto, ao concluir pela não integração ao salário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 457, § 2º e 4º da CLT. II. Quanto à "indenização por dano moral", o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que o autor tenha sofrido assédio moral. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", consignado no acórdão regional que não restou comprovado o alegado assédio moral, o exame da tese do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos "honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal do art. 791-A da CLT, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100339-78.2021.5.01.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025 - g.n.). Dessa forma, considerando que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para reduzir o percentual fixado. Mantenho. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos lançados na inicial (reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9) estabeleceu que a condenação deve observar os limites dos valores indicados na petição inicial. Em síntese, o juízo de origem assentou que a indicação precisa de valores na petição inicial, conforme exigido pela Lei nº 13.467/2017 e na forma do entendimento firmado pelo C. STF sobre a matéria, in verbis: "Revendo posicionamento anterior, acompanho o recente entendimento exarado pelo E. STF no julgamento da Reclamação nº 77.179, no sentido de que a indicação de valor na petição inicial não se trata de mera estimativa, mas sim um balizador que delimita a prestação jurisdicional. Assim, eventuais condenações deverão observar o valor individual de cada pedido." O reclamante, inconformado (ID 02d2b0f), sustenta que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina apenas a indicação de valores, ou seja, não impõe limites para a fase de liquidação. Alega, ainda, que a indicação é um cálculo aproximado, dependente de documentos da reclamada e, ademais, invoca o teor da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, para afirmar que o valor da causa é estimado e não pode ser limitado ao valor inicial. Por fim, destaca julgados do C. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar a limitação. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que a CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir no § 1º do seu artigo 840 que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No caso em tela, observa-se que o reclamante, ao ajuizar a presente demanda, cumpriu o requisito legal e atribuiu valores líquidos e específicos para cada uma das pretensões deduzidas (por exemplo, vale-alimentação, PLR, multa normativa, horas extras e adicional de periculosidade, além de danos morais e verbas rescisórias), conforme se verifica no rol de pedidos da petição inicial (ID 3037ed2). Assim, ao atribuir valor certo e determinado a cada pedido, o autor fixa os limites da lide (litiscontestatio). É cediço que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC). Da mesma forma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Observo ainda que, não obstante os argumentos em sentido contrário, de que os valores seriam meramente estimativos para fins de alçada, entende-se que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve observar tais limites, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição e de configuração de julgamento ultra petita. Com efeito, os valores indicados na inicial não são meramente figurativos; eles representam a pretensão econômica do reclamante e, portanto, servem de baliza para a defesa da ré e para a própria prestação jurisdicional. Admitir que a execução possa superar os valores indicados na fase de conhecimento geraria insegurança jurídica e surpresa processual. Nesse sentido, cito recente jurisprudência do C. TST, inclusive destacando as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025; g.n.). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020616-24.2023.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). Dessa forma, correta a sentença ao determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem limitados às quantias especificamente indicadas para cada pedido na petição inicial, ressalvada apenas a incidência de juros de mora e correção monetária, que são matérias de ordem pública e acessórios da condenação principal. Nada a modificar, portanto, neste aspecto. Mantenho. 2. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 06f40d9) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições periculosas, pelo que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em síntese, o juízo de origem adotou os fundamentos do laudo técnico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Agente de Processos de Negócios, não envolviam contato direto com agentes perigosos, tampouco a permanência em área de risco acentuado, destacando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores de emergência da reclamada observava rigorosamente os requisitos de segurança e as normas regulamentadoras vigentes, in verbis: "Assim, tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a prova oral produzida nos autos, a qual corroborou a conclusão técnica apresentada. Desta feita, não havendo elementos probatórios a elidir o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, acolho integralmente as razões da prova técnica produzida e, com isso, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.' Inconformado (ID 02d2b0f), insurge-se contra a sentença de origem, invocando a aplicação da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, ademais, sustentando que o labor em edifício de construção vertical que contém tanques de inflamáveis no subsolo caracteriza a periculosidade para todos os ocupantes da edificação, independentemente do pavimento em que se ativem. Alega, ainda, que o risco de explosão compromete a estrutura integral da construção e coloca em xeque a integridade física de todos os trabalhadores do recinto. Assim, postula a reforma e o deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Pois bem. A partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Dessa forma, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. No tocante ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrário sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Assim, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve observar o limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso, o perito judicial, após vistoria nas dependências da empresa, apurou que o reclamante, na função de operador de telemarketing, não desenvolvia atividades em áreas de risco delimitadas pelo Anexo 2 da NR 16. Ademais, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando, no laudo pericial (ID f8167d7), bem como em seus esclarecimentos (ID 8e9ab75), que o reclamante (ora recorrente) não acessava os locais de armazenamento e que as instalações atendiam aos parâmetros de segurança estabelecidos. Observo, ainda, que a perícia técnica constatou a existência de um reservatório de óleo diesel no subsolo do edifício, com capacidade para 2.000 litros, que abastece três geradores localizados no 7º andar, inclusive apresentando fotografias da sala dos geradores, da sala das máquinas e do ambiente de trabalho do reclamante. Apesar da apuração, in loco, do reservatório de óleo diesel com capacidade para 2.000 litros, o perito asseverou que a NR 20, em seu Anexo III, item 2, permite a instalação de tanques de superfície para óleo diesel em edifícios, como exceção à regra de tanques enterrados, para fins de geração de energia em emergências, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. O laudo pericial, em sua fundamentação, ainda destacou que a reclamada apresentou documentação técnica que justifica a inviabilidade de instalação enterrada e detalha as medidas de segurança compensatórias adotadas. Com base nas premissas acima, o perito judicial asseverou que o local se enquadra nas exceções do item 2 do Anexo III da NR 20, motivo pelo qual, concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade conforme a hipótese da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do TST. Assim, em suma, a conclusão de não periculosidade se fundamenta na constatação de que, embora houvesse um reservatório de óleo diesel no edifício, sua instalação e utilização estavam amparadas por exceções previstas na NR 20 e devidamente justificadas pela empresa, não se configurando, portanto, o risco acentuado e a exposição permanente que caracterizariam a periculosidade para a função do reclamante. Na hipótese dos autos, com a devida vênia ao expert, entendo que a interpretação e aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes ao caso conduzem a conclusão diversa. Explico. A controvérsia reside na correta interpretação do Anexo 2 da NR 16 e, em especial, da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, como destacado acima, o perito judicial, em sua análise, aponta a existência de um reservatório aéreo de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, localizado no subsolo do edifício, o qual abastece três geradores de energia situados no 7º andar. Reconhece, ainda, que a instalação do tanque em superfície, dentro do edifício, foge à regra geral do item 1 do Anexo III da NR 20, que prevê a instalação de tanques no interior de edifícios apenas na forma enterrada. Ora, evidente que se trata de volume expressivo e significativo de líquido inflamável presente no mesmo edifício onde o reclamante executava suas atividades laborais diariamente, muito superior ao limite de 250 litros estabelecido pela legislação. Nesse compasso, embora o perito mencione a existência de exceções previstas no item 2 do Anexo III da NR 20, e que a reclamada tenha apresentado documentação justificando a inviabilidade técnica de instalação subterrânea ou fora da projeção horizontal do edifício, é fundamental ponderar o alcance da OJ 385 do TST, a qual estabelece, de forma clara e inequívoca, in verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Com efeito, o laudo pericial, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um tanque de óleo diesel com 2.000 litros dentro da projeção vertical do edifício, tenta afastar a aplicação da OJ 385 ao invocar a exceção do item 2 do Anexo III da NR 20. Sucede que, na realidade a exceção da NR 20 refere-se à "possibilidade de instalação" (sic) em superfície, e não à consequência jurídica da existência de tal instalação em termos de caracterização de periculosidade para todos os trabalhadores do edifício. Em outras palavras, a OJ 385 do TST não faz distinção sobre a forma de instalação do tanque (enterrado ou aéreo) ou sobre as justificativas técnicas para tal instalação. Na realidade, o que ela determina é que, uma vez que haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal dentro de uma construção vertical, toda a área interna deve ser considerada área de risco. In casu, portanto, a quantidade de 2.000 litros de óleo diesel, claramente, ultrapassa os limites considerados seguros para armazenamento em embalagens individuais ou em pequenas quantidades, conforme a própria NR 16. Além disso, os tanques não estão enterrados, mas sim, instalados na estrutura da edificação, o que se constata estar em desacordo com o regramento estabelecido pela Portaria nº 3.214/78, NR-20, a qual estipula que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, in verbis: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Destaco, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames", mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a forma de armazenagem, se em tanque ou vasilhames, tampouco a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar ou setor onde estavam os tanques. Também esclareço, por pertinente, que a distinção entre "tanque de consumo" e "tanque de armazenamento" não tem o condão de afastar a periculosidade, pois o óleo diesel é líquido inflamável e independentemente da classificação do tanque e, repiso, a quantidade total armazenada (2.000 litros) está muito acima do limite legal. Ainda há um pouco mais considerar, ante as peculiaridades do presente caso. Quanto à alegação de que o reclamante não tinha acesso às áreas dos geradores, tal circunstância é irrelevante. A NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s", é clara ao estabelecer que a área de risco, no caso de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, compreende "toda a área interna do recinto". Nesse diapasão, a interpretação do perito, ao considerar que a documentação apresentada pela empresa afasta a aplicação da OJ 385, parece desvirtuar o objetivo da norma e da orientação jurisprudencial, que visam proteger todos os trabalhadores expostos ao risco inerente à presença de inflamáveis em grandes quantidades no interior do edifício. Registro, novamente, que a ressalva da NR 20, embora tecnicamente válida para a instalação, não tem o condão de suprimir o risco à segurança de todos os ocupantes do prédio, conforme preconiza a OJ 385. Em suma, o próprio laudo, em resposta ao quesito 1 do reclamante, confirmou a existência do reservatório no subsolo e a sua instalação no interior da edificação. E mais, a capacidade de 2.000 litros também foi confirmada, e o perito reconheceu que o tanque se encontra no recinto interno da edificação. Dessa forma, a conclusão do perito de que "não há periculosidade" baseada na exceção da NR 20 e na ausência de exposição direta do reclamante às instalações de risco não se sustenta diante da clareza e amplitude da OJ 385 do TST. Isso, porque tal orientação jurisprudencial tem o condão de considerar como área de risco todo o edifício, independentemente do pavimento em que o trabalhador desenvolve suas atividades, quando há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal dentro da construção vertical. Quanto aos EPI's, que supostamente seriam capazes de elidirem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, no máximo, amenizariam os efeitos em caso de eventual acidente. Diferentemente da insalubridade, que pode ser neutralizada pelo uso de EPIs (Súmula 80 do TST), a periculosidade não pode ser eliminada por equipamentos de proteção, pois o risco de sinistro (incêndio, explosão, vazamento) persiste independentemente dos dispositivos de segurança instalados. Por fim, o reclamante estava permanentemente exposta ao risco acentuado, pois laborava diariamente na edificação onde estavam instalados os tanques, durante toda sua jornada de trabalho, ao longo de todo o contrato. Apenas o contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, elidem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, de acordo com a Súmula nº 364, do C. TST, circunstância que não restou caracterizada no caso dos autos. Afasto, portanto, as conclusões do laudo pericial, pois, no caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente ao disposto na OJ 385 do TST: a constatação pericial da presença de 2.000 litros de óleo diesel em um tanque aéreo, no interior do edifício, caracteriza a área de risco em toda a construção vertical, sendo devido o adicional de periculosidade ao reclamante, que desenvolvia suas atividades em pavimento distinto daquele onde se localizava o tanque, mas, ainda assim, dentro da área de risco ampliada. Dessa, acolho o recurso ordinário do reclamante e condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13o salário. Os recolhimentos do FGTS + 40% incidirão sobre as verbas reconhecidas de natureza salarial (adicional de periculosidade, aviso prévio e 13o salário) e, por fim, não em férias + 1/3, por incabível. Diante da sucumbência pela reclamada do objeto da perícia, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais pela perícia técnica de periculosidade, na forma do artigo 790-B, da CLT, ora fixado no valor de R$2.500,00 , atualizáveis à época do efetivo pagamento. A obrigação de entrega do PPP está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, depois de pessoalmente intimada para tanto, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo o período laborado pelo reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de de R$ 3.000,00." Reformo, nos termos acima. 3. Da jornada de trabalho A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos controles de ponto juntados aos autos e, ademais destacando que o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças de horas extraordinárias impagas ou de períodos de descanso suprimidos, in verbis: "Destarte, ante a constatação da veracidade da jornada consignada nos controles de frequência, competia ao autor, demonstrar de forma analítica e pormenorizada a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas ou compensadas, do cotejo dos controles de ponto e fichas financeiras juntadas com a defesa, ante a existência de horas extras pagas e de acordo coletivo firmado pela ré e o sindicato representante da categoria do autor, no qual consta autorização para regime compensatório na modalidade banco de horas. Contudo, isso não ocorreu. Ante o exposto, uma vez que não comprovada a jornada indicada na exordial, a imprestabilidade dos controles de frequência, tampouco apontada a existência de eventuais diferenças de horas extras e reflexos, não há que se falar na existência de horas extras laboradas e não adimplidas pela ré, tampouco em fruição parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, assim, o pedido de horas extras e reflexos." Inconformado (ID 02d2b0f), o reclamante postula a reforma da sentença em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao banco de horas. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha da reclamada não possui fidedignidade, pois não laborou diretamente com o recorrente e acompanhava seu trabalho "de longe". Argumenta, ainda, que a testemunha do reclamante, que trabalhou na mesma equipe e turno, confirmou a realização habitual de horas extras. Também sustenta que os controles de ponto são britânicos ou "falsamente variados", aplicando-se a súmula nº 338, III, do TST, além de mencionar que os cartões de ponto não refletem a real jornada, apresentando marcações como "ponto sem saída". Ademais, alega a nulidade do sistema de compensação adotado, uma vez que a reclamada não juntou relatório de banco de horas e que este não pode ser aplicado, pois não está previsto na CCT do SINTRATEL. Por fim, afirma que a testemunha comprovou a supressão do intervalo intrajornada. Assim, requer a desconsideração dos controles de ponto, a fixação da jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sem razão. Inviáveis as teses recursais. De início, cumpre destacar que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, cumpriu sua obrigação legal de manter os registros de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor (ID 0612db4 e ID 57f7d41), com horários variáveis, nos quais constam extratos de saldos com a discriminação diária e mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Ademais, a defesa também juntou relatório diário (ID aac85e2) com os registro dos períodos de intervalos e de descansos, tendo-se como certo a fruição regular das pausas para descanso e alimentação, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Anote-se ainda, por pertinente, que, os referidos registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação, conquanto, despiciendos os argumentos recursais nesses aspectos. Com isso, o fato é que a primeira reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório ao anexar os controles de jornada. Em contrapartida, o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Há um pouco mais considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais. No caso sub judice, diversamente do alegado nas razões recursais, análise da prova oral, colhida na audiência de 26/01/2026 (ID 1932ec0), não se mostrou insuficiente para desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos. Vejamos. Ab initio, observo que o reclamante, em depoimento pessoal - o que configura confissão real - confirmou a existência de cartões de ponto eletrônicos, declarando ainda que eram corretamente registrados quanto aos dias e ao início da jornada de trabalho. Ressalto, ademais, que o reclamante admitiu a validação mensal desses registros e o uso do banco de horas em algumas ocasiões, ressalvando apenas que o sistema bloqueava as anotações após as 21h15 e que não fazia os intervalos registrados, in verbis: "Depoimento pessoal do reclamante: que confirma e ratifica a inicial em todos os seus termos; que o ponto era eletrônico; que o ponto de entrada era marcado de forma real, mas a saída nem sempre pois o sistema bloqueava a partir das 21h15 e havia prorrogação de até 2 horas, 3 vezes na semana; que pedia para o supervisor no dia seguinte para registrar a prorrogação, mas nem sempre era atendido; que o supervisor só validava o horário; que trabalhava das 14h40 às 21h00, de segunda a sexta, e aos sábados, das 09h40 às 16h00; que Luciana era da mesma equipe do depoente e fazia o mesmo horário; que validava o cartão-ponto uma vez por mês sempre; que não lembra se há saldo de banco de horas no cartão-ponto; que em alguns momentos usou banco de horas; que tinha 3 intervalos, dois de 10 minutos e um de 20, mas não fazia os intervalos no horário correto; que não fazia os intervalos; que seu supervisor era Tamires Vieira da Silva; que raramente conseguia fazer o intervalo; que a equipe tinha mais de 15 pessoas; que trabalhou no receptivo fazendo acordos com o Santander; que a falta do intervalo decorria da necessidade registrar o que acontecia nas ligações; que prestou serviços apenas para o Santander; que não tinha contato com pessoal do Santander, embora eles transitassem no ambiente de trabalho. Nada mais." A testemunha (L* de P* G* S*), arrolada pelo reclamante, além de esclarecer que trabalhou diretamente com o autor, também asseverou que, apesar de devidamente registrados os horários das pausas, não usufruíam de intervalo para descanso. Ademais, declarou que a jornada era prorrogada em até 2 horas diárias, sem a devida anotação dessas horas extras nos cartões de ponto, conquanto, em princípio, tais declarações corroboram a tese recursal sobre a invalidade da prova documental apresentada pela defesa nesses aspectos (intervalos e horário de saída), in verbis: "... "trabalhou junto com o reclamante por 1 ano; que faziam o mesmo turno e o mesmo serviço; que não faziam nenhum intervalo, apenas registravam mas não faziam; que a entrada era registrada no horário real; que prorrogavam a jornada por até 2 horas sem registrar no ponto; que não tinham banco de horas; que eram orientados a solicitar o registro das prorrogações, mas nunca houve alteração; que o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; que prorrogavam a jornada 3 ou 4 vezes na semana; que fazia validação de ponto uma vez por mês; que não registra a prorrogação do ponto no dia seguinte; que quando registram o intervalo cessam as ligações mas o tempo é utilizado registrando os atendimentos realizados; que tem ouvidoria na empresa; que a depoente nunca usou a ouvidoria; que o reclamante não utilizou a ouvidoria, mas comunicou à gerência". Nada mais. Sucede que, de fato, a análise minuciosa da prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da primeira reclamada a ser analisada a seguir, revela que os procedimentos de acesso ao sistema (cartão ponto eletrônico) ocorriam corretamente para fins de registro dos dias efetivamente trabalhados e quanto ao início da jornada contratual, conquanto, a evidenciar a validade do ponto eletrônico adotado e a respectiva documentação juntada pela defesa. Quanto aos horários de saída e intervalos, em sentido diametralmente oposto aos depoimentos destacados anteriormente, a testemunha (M* R* A* L*), arrolada pela reclamada, asseverou que os cartões de ponto eram corretamente anotados por todos os empregados, incluindo o término da jornada de trabalho, bem como os intervalos para descanso. Ademais, afirmou que presenciava o reclamante realizar as suas pausas e que a prorrogação da jornada de trabalho era inviável, visto que laborava no turno do fechamento, in verbis: "INTERROGADO(A), respondeu que: " trabalhou junto com o reclamante no mesmo salão; que a supervisora do reclamante era par da depoente; que a depoente é supervisora; que a depoente nunca foi da equipe da depoente; que acompanhava o trabalho do reclamante de longe; que o pessoal marcava no ponto entrada e saída, inclusive pausas; que assistia o reclamante fazer pausas; que o reclamante não prorrogava a jornada pois faziam o turno do fechamento; que o banco de horas começou em meados do ano passado; que antes havia pagamento de horas extras; que o reclamante só teve uma advertência por atraso, mas nunca foi maltratado pela Tamires; que o feedback é feito individualmente numa sala, não é em público". Nada mais." Nesse diapasão, diversamente das alegações recursais, na realidade a testemunha da reclamada, em seu depoimento (transcrito acima), asseverou que presenciava o reclamante realizar as pausas e, especificamente quanto ao término da jornada de trabalho, destacou que não seria possível a realização de horas extras porque era o turno de fechamento. Com isso, na realidade se constata a inexistência das alegadas inconsistências no depoimento da testemunha (arrolada pela reclamada) quanto à jornada de trabalho. E mais, ao contrário das alegações recursais, as afirmações desta testemunha apontam para uma realidade fática que impossibilitaria a realização da quantidade de horas extras alegada pelo reclamante e da versão de sua testemunha, uma vez que laboravam no último turno de trabalho, sem a possibilidade de continuidade em razão da ausência de um turno subsequente. No caso, compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes e com as testemunhas, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a origem indeferiu a pretensão, destacando a prova oral colhida em audiência não se mostrou suficiente para invalidar a prova documental (cartões de ponto), in verbis: " No que tange ao pedido de horas extras e reflexos, comprovado que a reclamada mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto juntados com a defesa como meio de prova,eis que os horários nele consignados, são em sua maioria variáveis ,além de consignado saldo de banco de horas, competindo ao reclamante o ônus de provar que referidos documentos não correspondem à realidade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, no que se refere a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante e anotação da jornada em controle de frequência, fez contraprova válida e suficiente ao depoimento da testemunha do autor. Observe-se que, se tratando de matéria cuja comprovação exige produção específica, a repartição do ônus probatório segue as normas processuais aplicáveis. Quando a instrução revela quadro de prova dividida ou inconclusiva, impõe-se o desfecho da controvérsia com base nas regras atinentes à distribuição do ônus da prova, de modo que a dúvida remanescente milita em desfavor da parte a quem competia a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, o reclamante." (g.n.) Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto também consignam a pré-assinalação ou a marcação efetiva do período de repouso conforme as normas regulamentares do telemarketing (NR-17). Ausente a prova de supressão habitual e não havendo indicação pontual de descumprimento do intervalo mínimo legal, a improcedência decidida na origem deve ser preservada. Registro, ainda uma vez, que a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tem-se como certo a validade da prova documental (cartões de ponto) e, in casu, inclusive quanto à supressão do intervalo, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto. Assim, pelas premissas, reputo que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada retratam fielmente a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada do reclamante, conquanto, correta a sentença de origem nesses aspectos. Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez apresentados cartões de ponto com variações de horários, compete ao reclamante (ora recorrente) o ônus de apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças que entende devidas, confrontando os recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante quedou-se inerte em tal providência, limitando-se a impugnar os documentos sem apontar uma única hora extra que tenha sido laborada e não remunerada ou compensada, o que também inviabiliza a sua pretensão recursal. Por fim, acerca da validade do banco de horas, reforço que os elementos de convicção constituídos confirmam a sua regularidade. Isto porque, sistema de compensação foi previsto expressamente nas normas coletivas, e mais, tanto na convenção coletiva (vide, por exemplo, cláusula 9ª daCCT 2024 - ID 73bf394), como também no acordo coletivo firmado diretamente com a primeira reclamada (cláusula 5ª do ACT 2024 - ID - f2e1f49). Destaco, ainda, nos espelhos de ponto mensas constam os extratos analíticos do banco de horas (ID 4c51a39), vale esclarecer, demonstram a existência de um sistema de débito e crédito, permitindo o controle das horas laboradas e compensadas. Nesse diapasão, como já mencionado, o reclamante, em depoimento pessoal, além de confirmar a validação dos cartões de ponto mensalmente, ainda declarou que se beneficiou do sistema de compensação adotado ("... em alguns momentos usou banco de horas; ...") e, do simples cotejo dos extratos e dos controles de ponto, verifico inúmeros dias com saldo devedor de horas, vale dizer, evidenciando a inexistência de um saldo credor no banco de horas em favor do reclamante. Inviável, portanto, a tese recursal de nulidade do sistema de compensação de horas (banco de horas). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, nulidades dos cartões de ponto e sistema de compensação, bem como horas extras e reflexos e de horas extras indenizadas pelo intervalo intrajornada. Mantenho. 4. Dos danos morais O Juízo de origem (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, adotando como fundamento, em síntese, que o reclamante não demonstrou nos autos as suas alegações de tratamento humilhante ou restrição indevida a direitos fundamentais, além de assentar que os fatos narrados na exordial não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste à autor, eis que para a reparação objetivada, necessária a presença cumulativa de determinados requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, ou seja, a prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente comprovados em Juízo, recaindo sobre a reclamante o ônus da prova a teor do disposto nos arts. 818 e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha arrolada pela parte autora, apesar de relatar a existência de conflitos entre o reclamante e sua supervisora, não presenciou diretamente atos de humilhação ou constrangimento que justificassem a reparação por danos morais. Diante disso, considerando que não foram produzidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de atos de humilhação ou constrangimento capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido deve ser indeferido." (g.n.) Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 02d2b0f), sustentando que a testemunha não negou os eventos narrados, apenas esclareceu que não presenciou a comunicação do reclamante ao gerente acerca das ofensas sofridas. Ademais, invoca o teor do depoimento de sua testemunha para demonstrar a existência de conflitos com a supervisora, que o impedia de se manifestar em reuniões e o tratou com desdém em uma ocasião de atraso. Argumenta, ainda, que os elementos do ato ilícito, dano moral e nexo causal estão caracterizados, asseverando que o dano moral não pode ser classificado como "motivo exclusivamente pessoal", sendo a empresa responsável pelo abalo sofrido. Assim, alega que produziu provas do dano, sem contraprova da recorrida, invocando julgados deste E. TRT-2 sobre dano moral e assédio moral. Assim, postula a reforma da sentença para fins de deferir o pedido de danos morais, destacando que a indenização deve reprimir a conduta da recorrida e proporcionar satisfação à vítima, considerando a gravidade do dano, o sofrimento e o poder econômico do ofensor. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, no âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil exige que a conduta do empregador exceda manifestamente os limites do poder diretivo e fiscalizatório, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a análise minuciosa da prova oral colhida na ata de instrução (ID 1932ec0) revela que as alegações autorais carecem de sustentação fática, inviabilizando a tese recursal. Isto porque, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao declarar que a cobrança de metas na primeira reclamada ocorria de forma geral e impessoal, inerente à própria natureza da atividade de teleatendimento. Tanto que, nos depoimentos de ambas as testemunhas, não há relato de xingamentos, ameaças de dispensa ou exposições vexatórias dos colaboradores perante o grupo. Registro ainda, por pertinente ao caso, que a estipulação de objetivos de desempenho é faculdade do empregador na gestão de seu negócio, somente caracterizando ilícito quando acompanhada de métodos abusivos, o que não restou provado no caso sub examine. Quanto à alegada comprovação pelo depoimento da testemunha (L* de P* G* S*), registro que o referido depoimento não confirma condutas abusivas ou persecutórias por parte dos prepostos das reclamadas, revelando apenas atuação gerencial sobre a equipe de trabalho, inclusive no exercício durante reuniões com a equipe de trabalho, sem extrapolação dos limites do poder diretivo, in verbis: "... o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; ... " (g.n.) Dessa forma, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. E mais, a possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. Destarte, à míngua de prova firme e robusta de qualquer ato patronal que tenha atingido o patrimônio imaterial do reclamante, a manutenção da improcedência se impõe Mantenho. 5. Das diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas coletivas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a primeira reclamada comprovou a concessão regular do benefício por meios idôneos, e que o reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma aritmética e fundamentada, a existência de diferenças remanescentes em seu favor. Ademais, foi consignado que o reclamante não indicou as cláusulas normativas descumpridas, o que impede a aplicação da penalidade, in verbis: "O autor requer o benefício do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em valores devidos aos empregados que cumprem jornada superior a seis horas diárias e 36 semanais, o que não corresponde ao caso do autor. Indefiro." [...] "Indefere-se o pedido de multa prevista em norma coletiva, posto que o demandante não indica as cláusulas descumpridas pela ré, não cabendo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional e afrontar o constitucional dever de imparcialidade." O reclamante, em suas razões recursais (ID 02d2b0f), sustenta, em síntese, que são devidas diferenças do vale-alimentação pois laborava habitualmente em horas extras e ultrapassava seis horas diárias de labor, motivo pelo qual, invoca o teor das Cláusulas 17ª e 20ª das CCTs estabelecem valores diários de R$15,21 e R$15,94, respectivamente, para empregados com jornada superior a seis horas. Ademais, quanto à multa normativa, afirma a que a exordial apontou as cláusulas descumpridas pela empresa, destacando a primeira reclamada não pagou a PLR e, portanto, com violação a cláusula 16 da CCT da categoria profissional. Assim, postula a reforma da decisão para que sejam deferidas as diferenças pleiteadas, bem como a condenação das rés ao pagamento da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. Sem razão. Observo, de início, que incumbe ao reclamante (ora recorrente) a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que às reclamadas (ora recorridas) cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT. No caso em tela, a primeira reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID 6891d71) e o extrato demonstrativo de movimentos (ID afd0036), emitido pela administradora Alelo, os quais comprovam a disponibilização habitual de créditos de natureza alimentar no cartão-benefício em favor do reclamante. Diante da apresentação desses documentos, que gozam de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, onde residiam as alegadas incorreções nos valores depositados em confronto com as tabelas das CCTs vigentes em cada período, o que não o fez! E mais, o reconhecimento da validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos de horas extras excedentes da 6ª diária, por si só, inviabiliza a aplicabilidade das normas coletivas na forma postulada pelo reclamante e, por consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do vale-alimentação. Relativamente à multa normativa, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, por pertinente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional. No caso, como bem fundamentado pela sentença de origem (transcrita acima) a petição inicial (ID 3037ed2 - item 1.3) não indicou quais as cláusulas normativas foram efetivamente violadas, apenas apontou o dispositivo que indica o valor da multa pela inobservância do instrumento normativo, in verbis: "A reclamada não cumpriu corretamente com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Assim, o reclamante faz jus a multa de 20% sob o valor o piso salarial do reclamante, conforme disposto nas cláusulas 58ª (2024 e 2023) das CCT's juntadas." A ausência de especificação objetiva, repiso, na causa de pedir e pedido da petição inicial, de eventual cláusula ignorada pela empregadora inviabiliza do deferimento do pedido formulado pelo reclamante. Isso, porque a interpretação de normas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não se admitindo a condenação baseada em meras suposições ou falhas probatórias da parte interessada. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante, em suas razões de recurso (ID 02d2b0f), pleiteia a majoração do percentual fixado em 10% para o patamar máximo de 15%, sob o argumento de que o trabalho realizado exigiu zelo profissional elevado e tempo substancial de dedicação, dada a complexidade dos temas abordados, como o adicional de periculosidade e a responsabilidade subsidiária. Pois bem. No caso, como exaustivamente fundamentado ao apreciar o apelo adesivo da primeira reclamada, a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, deve pautar-se pelos critérios objetivos estabelecidos no Artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, registro que o patrono do reclamante atuou com elevado zelo profissional desde a exordial, enfrentando teses fáticas e jurídicas diversificadas - envolvendo desde discussões técnicas sobre periculosidade até questões sensíveis de direitos da personalidade e organização da jornada de trabalho. In casu, entretanto, entendo inviável a majoração para o teto legal de 15%, como pretendido pelo recorrente, uma vez que seria desproporcional à natureza da causa. Isto, porque o patamar de 10% (dez por cento) revela-se como o ponto de equilíbrio ideal para assegurar a justa remuneração do profissional e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade do trabalho do advogado. Em outras palavras, no caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, e, ainda, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Dessa forma, uma vez que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido e acrescer na condenação o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário básico do reclamante durante a vigência de todo o período do liame empregatício, com direito à integração de reflexos pecuniários sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias anuais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas de 13º salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), estipulando-se que os recolhimentos fundiários do FGTS com a correspondente multa de 40% incidirão única e exclusivamente sobre as parcelas acessórias que detêm nítido caráter salarial ora deferidas, consistentes no próprio adicional de periculosidade, no aviso prévio e nos 13º salários, excluída expressamente a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias em razão da natureza puramente indenizatória do título. Determinar à primeira reclamada que proceda à elaboração, preenchimento e efetiva entrega ao reclamante de cópia devidamente individualizada e atualizada do documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignando formalmente as circunstâncias de labor em área considerada de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis constatada nos autos, no prazo fixado em 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão colegiada, mediante prévia e específica intimação pessoal da ré para o efetivo adimplemento de tal obrigação de fazer, sob pena de incidência imediata de astreintes consistentes em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. Imputar a primeira reclamada, e de forma subsidiária em relação ao tomador de serviços, a obrigação exclusiva pelo pagamento e adimplemento dos honorários periciais decorrentes da perícia de periculosidade, os quais ficam definitivamente fixados no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente atualizáveis à época em que ocorrer o efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, rearbitradas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 25.000,00. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR VAINER DOS SANTOS

Réu ARTHUR VAINER DOS SANTOS

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER

Autor NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.

Réu NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.

Autor RODRIGO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

ALBERTO MINGARDI FILHO

OAB: 115581/SP

RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 246332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001020-14.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9fc32e5): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001020-14.2025.5.02.0014 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 14 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS 2º RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3ª RECORRENTE: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDOS: Os mesmos RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES À PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra a respeitável sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas em juízo, declarando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, reconhecendo a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, deferindo diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e honorários de sucumbência recíprocos, além de julgar improcedentes as pretensões de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, reparação por danos morais, diferenças de auxílio-alimentação e multa normativa, estabelecendo-se, outrossim, a limitação de eventuais condenações aos importes que foram expressamente liquidados pelo reclamante no rol de pedidos de sua peça de ingresso. II. Questões em discussão. (a) se é cabível a responsabilização subsidiária do segundo reclamado na condição de tomador dos serviços prestados pelo obreiro; (b) qual a efetiva modalidade de ruptura do vínculo empregatício havido entre o trabalhador e a prestadora de serviços, definindo o consequente direito às parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada; (c) se são devidas diferenças decorrentes do benefício de Participação nos Lucros e Resultados com amparo em normas coletivas da categoria profissional; (d) se restou comprovada pelo trabalhador a prestação habitual de jornada extraordinária e a supressão sistemática do período do intervalo intrajornada; (e) se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas funções em edifício de construção vertical no qual se encontra instalado reservatório contendo volume de combustível para alimentação de geradores de energia em situações de emergência; (f) se está configurada a ocorrência de danos morais e assédio indenizáveis em virtude do tratamento despendido pela chefia imediata; (g) se os montantes de eventual condenação na fase de liquidação de sentença devem ficar limitados e restritos aos exatos valores indicados e mensurados individualmente na petição inicial; e (h) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução ou majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir. Comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício do segundo reclamado em decorrência de pacto comercial de prestação de serviços firmado com a empregadora direta, impõe-se a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de tal labor, nos moldes das diretrizes firmadas na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho , cuja abrangência engloba a totalidade das verbas pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período do labor em seu proveito. Por força do princípio da continuidade da relação de emprego consagrado pela Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar de maneira robusta que a extinção do liame se operou por iniciativa do empregado. Verificado que a primeira reclamada não trouxe aos autos documento que ateste o pedido de demissão assinado pelo obreiro, correta a sentença de origem que reconheceu a dispensa imotivada do reclamante, mantendo-se prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta em face da cessação anterior do liame. Demonstrada a incidência das normas coletivas firmadas com o sindicato profissional da categoria ante o objeto social e as atividades preponderantes desempenhadas pela empregadora no ramo de teleatendimento, são devidas as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2024 e 2025 em razão da ausência de comprovação de quitação integral e específica dos títulos, revelando-se preclusa a inovação recursal referente aos requisitos de elegibilidade que não foram oportunamente opostos na defesa apresentada na origem. O encargo probatório quanto à invalidade dos registros de frequência e à existência de horas extras e intervalos sonegados recai sobre a parte reclamante, nos exatos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez encartados aos autos os controles de jornada contendo marcações variáveis, legíveis e demonstrativos analíticos de créditos e débitos correspondentes ao regime de compensação de banco de horas devidamente pactuado em normas coletivas, e à míngua de demonstrativo aritmético idôneo indicando a existência de diferenças pendentes de pagamento ou de folgas compensatórias não usufruídas, prevalece a improcedência das horas extras e dos reflexos postulados. Constatada por meio de prova pericial técnica a presença de reservatório de óleo diesel com capacidade total para 2.000 litros instalado no subsolo do edifício vertical onde o reclamante executava suas atribuições habituais, resta plenamente configurada a área de risco estendida em toda a projeção vertical da edificação, de conformidade com os contornos traçados pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , sendo impositivo o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e seus reflexos, mostrando-se irrelevante a circunstância de o reclamante não acessar a área física dos geradores ou se ativar em pavimento distinto daquele onde se localizam os tanques. A exceção contida na NR-20 concernente à regularidade administrativa de instalação dos reservatórios de superfície não possui o condão de suprimir o risco físico de sinistro e elidir a consequência jurídica de caracterização de periculosidade a todos os ocupantes do prédio de construção vertical. O direito à percepção de indenização por danos morais demanda a demonstração cabal dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, o nexo de causalidade e o abalo severo aos direitos personalíssimos. Hipótese em que a prova oral colhida em audiência revela cobrança de metas geral e impessoal inerente à natureza das atividades de telemarketing, inexistindo provas de condutas vexatórias, ofensivas ou persecutórias despendidas em face do trabalhador, de forma a não caracterizar lesão ao patrimônio imaterial. A indicação líquida de valores atribuída pelo autor a cada uma de suas pretensões deduzidas em juízo atua como o balizador da prestação jurisdicional e estabelece os limites objetivos da lide nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vinculando e limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença ao valor individual indicado para cada pedido na petição inicial , sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita, ressalvada tão somente a incidência de juros de mora e correção monetária por configurarem acessórios legais da condenação principal e matérias de ordem pública. Os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos fixados na origem em 10% (dez por cento) revelam-se em perfeita harmonia com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e atendem adequadamente aos parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, remunerando condignamente a dedicação profissional dos procuradores constituídos nos autos sem configurar excesso ou fixação irrisória. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da primeira reclamada conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "O armazenamento de líquido inflamável no interior de edificações sob a forma de tanques aéreos ou de superfície em quantidades que ultrapassam o limite legal autorizado caracteriza como de risco toda a área interna da construção vertical, ensejando o direito ao percebimento do adicional de periculosidade a todo empregado que execute suas atribuições no interior do prédio, independentemente do pavimento ou do setor de sua prestação de serviços, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, § 2º, 193, 790-B, 791-A e 840, § 1º. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV e VI. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Tempestivo, ante a intimação da sentença (retirada do sigilo) em 24/02/2026 (ID 441c546), ciência em 26/02/2026, e recurso interposto tempestivamente em 10/03/2026 (ID 473e7e2), nos termos dos artigos 7750 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 9634ba3 e ID 535bb67). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID f05cbbd e ID 853b332) e da garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro de seguro de garantia judicial (ID 1b61fa3 e ID bbcf182), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 2110c3e, ID 694c186, e ID 569daa3), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 948c678) do reclamante, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 11/03/2026 (ID 1e6e72a), ciência em 13/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 25/03/2026 (ID 02d2b0f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 69a7287). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões de ambas as reclamadas (ID ce0c1e7 e ID 3cbe80b), aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada. Tempestivo, ante a intimação em 26/03/2026 (ID de62448), ciência em 30/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/04/2026 (ID 4ae37c1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f46f0bb ; e ID 8f61932). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID 4a019d8 e ID 0c0fdc5) e comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro do seguro de garantia judicial (ID ffbdedd e ID 41ffbcf), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 41ffbcf, ID 39fbdcb, e ID f841fcd), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 3303386), ao recurso ordinário adesivo, apresentadas pelo reclamante, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum dos apelos das reclamadas será analisada conjuntamente. MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DO APELO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária (segundo reclamado) Nesse tópico, apelo somente do segundo reclamado. A sentença de origem (ID 06f40d9) reconheceu a condição do segundo reclamado (Banco Santander - Brasil - S.A.) como tomador dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas condenatórias. Em síntese, o Juízo de origem adotou como fundamentos que a instituição financeira beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, in verbis: "Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, não há como se acolher as alegações da peça defensiva, pois decorre da leitura da Súmula 331 do Colendo TST, a possibilidade das empresas terceirizarem serviços não relacionados à sua atividade-fim através de empresas prestadoras de serviço. Nessas oportunidades, não se pode cogitar da existência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o empregado-terceirizado. Contudo, apesar da empresa-tomadora não responder pela contratação do empregado diretamente, deverá responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, pois ao contratar a real empregadora do obreiro agiu com culpa "in eligendo". Ressalte-se, que o inciso IV é expresso quanto a responsabilidade do empregador que participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Além disso, durante todo o período em que houve o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a segunda ré poderia ter fiscalizado se a empresa prestadora de serviços estava cumprindo suas obrigações trabalhistas de acordo com o que consta das cláusulas do contrato de prestação de serviços juntado com a defesa. Como não o fez, agiu a ré com culpa "in vigilando", razão pela qual, uma vez mais, surge sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser deferidos ao reclamante nesta decisão." Inconformado (ID 473e7e2), o segundo reclamado postula a reforma da sentença e o afastamento de sua responsabilização. Sustenta, em síntese, que o contrato mantido com a primeira reclamada (NeoBPO) possui natureza estritamente comercial e civil, sendo a terceirização plenamente lícita e amparada pela legislação vigente. Argumenta, ainda, a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pelo autor, bem como a ausência de subordinação direta ou pessoalidade em relação à instituição financeira, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer dever de garantia das obrigações trabalhistas da real empregadora. Sem razão. De início, imprescindível distinguir a licitude da terceirização da responsabilidade subsidiária do tomador. Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, tenha firmado a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, tal entendimento expressamente ressalvou a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse compasso, a responsabilidade subsidiária não decorre da formação de vínculo empregatício direto com o tomador, nem pressupõe a existência de fraude ou ilicitude na terceirização. Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem como premissa basilar o princípio da proteção ao trabalhador e na culpa in vigilando e in eligendo, objetivando garantir que aquele que se beneficiou do labor alheio responda, em caráter secundário, pelo inadimplemento das obrigações laborais decorrentes desse benefício. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora é suficiente para atrair a responsabilidade do tomador, independentemente da verificação de dolo ou culpa específica na fiscalização, uma vez que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao hipossuficiente. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segundo reclamado (Banco Santander) se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, vale esclarecer, por meio do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID e1b9964), cujo objeto abrange especificamente o fornecimento de serviços de teleatendimento, gestão de reclamações e suporte operacional. Nesse compasso, destaco que os documentos juntados aos autos demonstram que a segunda reclamada (ora recorrente) era a empresa tomadora dos serviços prestados pelo reclamante (recorrido). Tal constatação é verificável, por exemplo, na ficha de anotações do CTPS (ID 2fe1e7e), atestados médicos ocupacionais de saúde (ID c992d2b) e até nos espelhos de ponto (ID0612db4) apresentados pela defesa da primeira reclamada. Assim, tem-se como certo que o reclamante, no exercício de suas funções na NeoBPO, atuava diretamente no atendimento aos clientes do banco (segundo reclamado), integrando a cadeia produtiva necessária à consecução dos objetivos econômicos do recorrente, conquanto, despicienda a toda a argumentação recursal, inclusive quanto à inexistência de exclusividade. Em suma, diante da cabal comprovação nos autos de que o reclamante prestava serviços em benefício do recorrente (segundo reclamado), resta patente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. É certo, ainda, que a terceirização lícita não afasta tal responsabilidade, em consonância com o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, segundo o qual "... a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro e risco empresarial do tomador da obra ou serviço e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o seu afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador. Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro, onde, o dono da obra, cointeressado, tomador dos serviços, a exemplo do que acontece com o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de terceiro, culminando na formação de seu patrimônio. A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados. Ademais, no que concerne à extensão da responsabilidade, a tese de "personalidade" das obrigações para afastar o ônus da tomadora de serviços não encontra mais amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada, o que, por si só, inviabiliza o apelo da recorrente nesse aspecto. Com efeito, não se admite em matéria de Direito do Trabalho que a empresa tomadora dos serviços colher os benefícios do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição que ostenta caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo C. TST, através do inciso IV da Súmula 331, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse passo, aplicável a hipótese em análise a diretriz estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia direta ou indiretamente da força de trabalho, por intermédio de empresa interposta inidônea, sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Realço ainda, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região também é pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, incluindo as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. (TRT da 2ª Região - 10ª Turma. Acórdão: 1001360-95.2021.5.02.0046. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.) Por fim, a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a parte autora laborou em prol do segundo reclamado, incluindo verbas rescisórias e multas celetistas e convencionais, inclusive FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. Seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência da Súmula nº 331, item VI, do TST, é cristalina ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, in verbis: "VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Mantenho. 2. Da modalidade da ruptura contratual e verbas rescisórias (primeira e segunda reclamadas) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da tese da defesa e o TRCT juntado aos autos, assentou a modalidade extinção do contrato de trabalho pelo pedido de demissão tornou prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta formulado pelo reclamante. Ademais, o Juízo de origem declarou a nulidade do pedido de demissão sustentado na contestação, pelo que reconheceu a ocorrência de dispensa imotivada, sob o fundamento de que a primeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade livre e desembaraçada do obreiro no momento da assinatura do termo rescisório. Assim, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias, in verbis: "Inicialmente, cumpre observar que, ante o término do contrato firmado pelas partes, conforme TRCT (ID.74a8d25), prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, passo a analisar se a dispensa se deu por iniciativa do empregado ou sem justo motivo, pela reclamada. A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, diz que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". No caso em hipótese, alegando a reclamada que o autor pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, do qual não conseguiu se desincumbir a contento, eis que não produziu provas que evidenciam a vontade e o interesse do reclamante na descontinuidade do vínculo empregatício. Observe-se que o art. 483, §3º da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Outrossim, a ré juntou aos autos TRCT sem assinatura das partes envolvidas, tornando-o inválido como meio de prova da modalidade rescisória ocorrida. Ausente a prova, considera-se rompido o vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 01/07/2025. Desta feita, uma vez que não comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à referida modalidade rescisória, defiro os pedidos de: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo salarial (01 dia); 13º salários proporcional 2025 (7/12); férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025 (2/12), ambas acrescidas de 1/3 e multa fundiária." Inconformada, a primeira reclamada, recorreu adesivamente (ID 4ae37c1), objetivando a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda pelo reclamante, com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, evidencia sua intenção de romper o vínculo, além de alegar que não restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta, ainda, que a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão indireta, impondo à reclamada o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Ademais, cita jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem o pedido de demissão tácito quando afastada a rescisão indireta e, por fim, argumenta que a súmula nº 212 do TST não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada. Assim, postula a reforma da sentença para se reconhecer a validade pedido de demissão e julgar improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. O segundo reclamado, em suas razões recursais (ID 473e7e2), apenas reitera a sua argumentação acerca da condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Em síntese, o recorrente apenas reitera o argumento de que não era o empregador do reclamante, motivo pelo, afirma que não responde pelos pagamentos e multas decorrentes do vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o reclamante. Assim, postula a reforma da sentença e objetiva o provimento do recurso para afastar integralmente as condenações impostas. Inviáveis as teses recursais. De início, observo que despiciendos os argumentos recursais do reclamado, diante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, pela sentença de origem e mantida no tópico anterior, conquanto, como tomador dos serviços prestados a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, sendo certo ainda, inclusive, que independentemente da modalidade da ruptura contratual. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo. Vejamos Vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera uma presunção favorável à dispensa imotivada em caso de dúvida sobre a forma de terminação do contrato. Ademais, como bem assentado na sentença de origem, em respeito e observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado pela Tese Vinculante nº 278 do C. TST (RRAg - 000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação de sua Súmula 212), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Ressalto, ainda, que a via estreita do pedido de demissão, por acarretar a perda de direitos fundamentais como o aviso prévio e a indenização compensatória do FGTS, exige prova insofismável, o que não se verifica. No caso dos autos, como bem destacado pelo reclamante em suas contrarrazões, a primeira reclamada nem sequer juntou aos autos o suposto pedido de demissão com escopo de demonstrar a existência da manifestação de vontade da modalidade de ruptura contratual alegada na defesa. Nesse compasso, evidente que a formalização do desligamento ocorreu em circunstâncias que não garantiam a plena transparência e boa-fé e, vale repisar, uma vez que primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a iniciativa do rompimento partiu, de fato, do reclamante (ora recorrido). Realço, novamente, a jurisprudência da Corte Superior, cuja observância tem natureza obrigatória, no sentido da presunção da dispensa sem justa causa, por meio da Tese Vinculante nº 278 (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação da Súmula nº 212 do TST), in verbis: Tese Vinculante nº 278: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) Em suma, in casu, cabia a primeira reclamada demonstrar a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a rescisão do vínculo ocorreu por iniciativa do reclamante; encargo este do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não apresentou prova documental (pedido de demissão do autor) ou tampouco produziu provas em audiência. Assim, nos termos da Tese Vinculante nº 278 do C. TST, tem-se que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa da primeira reclamada, impondo-se sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa; como corretamente decidido na origem. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. No caso, diante da distribuição da ação com pedido de reconhecimento da rescisão indireta, era possível ao reclamante suspender a prestação de serviços, inclusive permanecendo ou não no serviço até o final do processo, nos termos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT e, por consequência lógica, como regra não há falar em pedido de demissão tão somente pela notificação inicial (citação) recebida pela reclamada. Em outras palavras, a mera distribuição da presente demanda trabalhista, por si só, não resulta na imediata ruptura contratual por pedido de demissão e, repiso, conforme a faculdade de suspensão da prestação dos serviços, prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 483 da CLT, o que também inviabiliza a tese recursal. Registro, novamente, que se trata de uma faculdade do reclamante permanecer ou não no serviço (art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT); sendo certo que no caso de improcedência da rescisão indireta, somente ao término da demanda trabalhista, deve o trabalhador retornar ao labor ou, quando não, neste momento processual seria possível a declaração judicial do pedido de demissão. Não é o que ocorreu na hipótese dos autos! Em suma, diante da conduta da primeira reclamada, ao tomar a iniciativa e formalizar a ruptura contratual como pedido de demissão do autor, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, pois, repiso, não observados os preceitos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT. Destarte, com os acréscimos nos fundamentos destacados acima,inviável a tese recursal da primeira reclamada e, por consequência lógica, prevalece a sentença que reconheceu a modalidade de dispensa imotivada. Mantenho. 3. Das diferenças de PLR´s de 2024 e 2025 (enquadramento sindical da empregadora) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9) condenou no pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2024 e 2025, nos termos do acordo coletivo firmado entre SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) e a primeira reclamada,in verbis: "Já no que se refere ao PLR referente ao ano de 2025 a reclamada não comprova o pagamento integral do benefício, conforme previsto na cl. 19ª, §1º, da CCT/2025, no importe de R$219,14, eis que comprova (fls.3.536) o pagamento de R$134,42 (fls.3.536), não alegando, tampouco provando que o autor não preenchia os requisitos para percepção integral da verba, ônus que lhe incumbia. Logo, defiro o pedido de PLR/2024 proporcional, calculado de acordo com o efetivo período de trabalho do autor no ano de 2024 e diferenças de PLR/2025, no importe de R$85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos)." Em sede recursal, as reclamadas insurgem-se contra tal capítulo da decisão, objetivando a reforma da sentença quanto ao pagamento das diferenças de PLR´s. A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 4ae37c1), alega, em síntese, que o reclamante não comprovou o atendimento aos requisitos legais e normativos. Sustenta, ademais, que a PLR de 2024 foi quitada no exercício subsequente, conforme ficha financeira de 2025 (rubrica 101). No que tange à PLR de 2025, argumenta que o direito não é automático, mas condicionado ao preenchimento de requisitos da norma coletiva, como metas e critérios de elegibilidade. Destaca, ainda, que os registros de jornada do reclamante indicam cinco dias de suspensão disciplinar em 2025, fator que impacta sua elegibilidade e, consequentemente, afasta a presunção de cumprimento integral dos requisitos. Assim, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O segundo reclamado, em seu apelo (ID 473e7e2), reitera a tese de incorreção no enquadramento sindical, defendendo que a condenação em diferenças de PLR carece de respaldo legal e convencional, uma vez que a prestadora de serviços observaria normas coletivas diversas, mais adequadas à sua estrutura organizacional. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. De início, esclareço que a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) apresentadas pelo reclamante, ora recorrido, é inquestionável. Tal certeza decorre do fato de que a própria empregadora, primeira reclamada, firmou acordos coletivos diretamente com a entidade sindical representativa do reclamante (SINTRATEL), conforme se constata nas normas coletivas juntadas aos autos (ID 0332eed e ID 5d2aeb8). Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Com efeito, o enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A exceção a essa regra aplica-se apenas às denominadas categorias profissionais diferenciadas, hipótese que não se amolda ao caso do reclamante, que exercia a função de Agente de Processos de Negócios e, efetivamente, cumpria atribuições de teleatendimento / telemarketing (fato incontroverso). Na presente hipótese, a análise do objeto social e da dinâmica operacional da primeira reclamada, NeoBPO Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A., como se constata em seu Estatuto Social Consolidado (ID bf6278b), demonstra que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, suporte ao cliente e gestão de processos de negócios por meio de canais remotos. E mais, o próprio contrato de prestação de serviços (ID e1b9964) firmado com o Banco tomador (segundo reclamado) corrobora que o núcleo da atividade contratada é o teleatendimento ativo e receptivo, voltado à gestão de reclamações e qualidade para os clientes da instituição financeira. Por fim, é evidente que não se cogita a observância das normas coletivas e da representatividade sindical das empresas tomadoras de serviços. Isso porque, reitero, o enquadramento sindical é estabelecido e segue os exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, com base na atividade preponderante da empresa empregadora (primeira reclamada), conforme o caso em tela. Dessa forma, inviáveis e até mesmo impertinentes os argumentos recursais do segundo reclamado quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas constantes dos autos. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo recursal. Registro, uma vez mais, que a primeira reclamada, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, reconheceu expressamente a aplicabilidade dos instrumentos normativos constantes dos autos e firmados com o SINTRATEL. Tais normas preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, estabelecendo critérios de cálculo e prazos de adimplemento que não foram observados pelas reclamadas durante o pacto laboral. Sucede que, in casu, a primeira reclamada, em sua contestação (ID 80a45a2), limitou sua impugnação ao argumento de que quitou corretamente a PLR de 2024, conforme ficha financeira anexada aos autos. Ademais, apresentou tão somente alegação genérica quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para o recebimento de PLRs. Tal alegação, por evidente, não supre a obrigatoriedade de impugnação específica quanto à PLR relativa ao ano-exercício de 2025, incidindo, em consequência, os efeitos do art. 341 do CPC, in verbis: "Como mencionado em tópico anterior o sindicato da categoria da parte autora é o SINTRATEL, sendo que a PLR foi devidamente quitada conforme consta na ficha financeira em rubrica 101. [...] Vale destaque que para o percebimento de valores a título de PLR a parte autora deve estar apta para tanto, conforme previsão em normas coletivas. Nestes termos, pugna pela improcedência." Assim, tendo em vista que os instrumentos normativos preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, e, ainda, sendo certo que a primeira reclamada não alegou, tampouco provou, que o reclamante (ora recorrido) não preenchia os requisitos para a percepção integral da verba, sendo este o ônus que lhe incumbia, de rigor a condenação nos termos estabelecidos pela sentença de origem. Seguindo essa linha de raciocínio, despicienda toda a argumentação recursal e respectivo apontamento de faltas e suspensão do reclamante, com escopo de demonstrar o descumprimento dos requisitos necessários para percepção das PLR's nos anos de exercício de 2024 e 2025. Ora, resta evidente a tentativa da recorrente (primeira reclamada) de inovar em suas teses de defesa, as quais não constam nem foram especificamente abordadas em sua contestação. Ademais, a sentença recorrida tampouco apreciou ou mencionou qualquer determinação a respeito. A apreciação dessas teses neste momento, por evidente, resultaria na supressão de instância, ofendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o recurso ordinário devolve ao Tribunal as matérias arguidas e decididas em primeiro grau de jurisdição e deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão guerreada (art. 1.010, II e III do CPC), a fim de permitir que o Órgão Colegiado possa cotejar os fundamentos consignados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando, assim, a extração da melhor solução para o caso concreto. As matérias relativas aos requisitos para o recebimento das PLR´s, destacadas nas razões recursais, não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, motivo pelo qual, não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, repiso, por configurarem patente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive por violação ao princípio da dialeticidade. Em suma, o argumento e a pretensão da recorrente, em suas razões recursais, configura evidente inovação recursal, pois traz questões inéditas não submetidas ao crivo do juízo de origem, cuja a análise ainda implicaria ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas nos incisos LIV e LV do a Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir as diferenças de PLR dos anos de 2024 e 2025, devidamente apuradas com base nas normas coletivas do SINTRATEL e, ainda, observados os períodos de vigência dos instrumentos, bem como os termos da condenação subsidiária já ratificada. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (primeira reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da sucumbência parcial verificada na demanda, fixou o percentual em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do patrono do autor, e, ainda em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes) em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante em razão da gratuidade de justiça, in verbis: "Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 5% e aos patronos das rés, de 10%, calculados sobre o valor liquido que resultar a sentença, nos termos do art.791-A, § 3º, da CLT. Todavia, ante a gratuidade judiciária deferida, ficam os créditos do patrono das rés, suspensos pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." A primeira reclamada, em seu recurso adesivo (ID 4ae37c1), insurge-se contra o montante fixado, objetivando a redução da verba honorária. Alega, em síntese, que o percentual de 10% é excessivo, considerando a baixa complexidade da demanda e a improcedência de diversos pedidos. Assim, postula a reforma da sentença e redução do percentual arbitrado, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. Ab initio, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Realço, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região orienta que o percentual intermediário de 10% é o mais adequado para causas que, inclusive nas ações que demandem instrução probatória e perícia, por se tratarem de matérias recorrentes na Justiça Especializada, como é o caso, por exemplo, da modalidade da ruptura contratual e respectivas das verbas rescisórias, jornada de trabalho e adicional de periculosidade. Assim, a manutenção da sentença preserva o equilíbrio entre o esforço despendido e a natureza econômica da causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista ratifica a razoabilidade desse patamar, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º e 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "comissões integração ao salário", as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que a parcela denominada "bônus por meta atingida", paga com periodicidade trimestral, estava atrelada ao cumprimento de metas. Nesse contexto, ao concluir pela não integração ao salário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 457, § 2º e 4º da CLT. II. Quanto à "indenização por dano moral", o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que o autor tenha sofrido assédio moral. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", consignado no acórdão regional que não restou comprovado o alegado assédio moral, o exame da tese do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos "honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal do art. 791-A da CLT, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100339-78.2021.5.01.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025 - g.n.). Dessa forma, considerando que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para reduzir o percentual fixado. Mantenho. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos lançados na inicial (reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9) estabeleceu que a condenação deve observar os limites dos valores indicados na petição inicial. Em síntese, o juízo de origem assentou que a indicação precisa de valores na petição inicial, conforme exigido pela Lei nº 13.467/2017 e na forma do entendimento firmado pelo C. STF sobre a matéria, in verbis: "Revendo posicionamento anterior, acompanho o recente entendimento exarado pelo E. STF no julgamento da Reclamação nº 77.179, no sentido de que a indicação de valor na petição inicial não se trata de mera estimativa, mas sim um balizador que delimita a prestação jurisdicional. Assim, eventuais condenações deverão observar o valor individual de cada pedido." O reclamante, inconformado (ID 02d2b0f), sustenta que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina apenas a indicação de valores, ou seja, não impõe limites para a fase de liquidação. Alega, ainda, que a indicação é um cálculo aproximado, dependente de documentos da reclamada e, ademais, invoca o teor da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, para afirmar que o valor da causa é estimado e não pode ser limitado ao valor inicial. Por fim, destaca julgados do C. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar a limitação. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que a CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir no § 1º do seu artigo 840 que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No caso em tela, observa-se que o reclamante, ao ajuizar a presente demanda, cumpriu o requisito legal e atribuiu valores líquidos e específicos para cada uma das pretensões deduzidas (por exemplo, vale-alimentação, PLR, multa normativa, horas extras e adicional de periculosidade, além de danos morais e verbas rescisórias), conforme se verifica no rol de pedidos da petição inicial (ID 3037ed2). Assim, ao atribuir valor certo e determinado a cada pedido, o autor fixa os limites da lide (litiscontestatio). É cediço que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC). Da mesma forma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Observo ainda que, não obstante os argumentos em sentido contrário, de que os valores seriam meramente estimativos para fins de alçada, entende-se que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve observar tais limites, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição e de configuração de julgamento ultra petita. Com efeito, os valores indicados na inicial não são meramente figurativos; eles representam a pretensão econômica do reclamante e, portanto, servem de baliza para a defesa da ré e para a própria prestação jurisdicional. Admitir que a execução possa superar os valores indicados na fase de conhecimento geraria insegurança jurídica e surpresa processual. Nesse sentido, cito recente jurisprudência do C. TST, inclusive destacando as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025; g.n.). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020616-24.2023.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). Dessa forma, correta a sentença ao determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem limitados às quantias especificamente indicadas para cada pedido na petição inicial, ressalvada apenas a incidência de juros de mora e correção monetária, que são matérias de ordem pública e acessórios da condenação principal. Nada a modificar, portanto, neste aspecto. Mantenho. 2. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 06f40d9) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições periculosas, pelo que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em síntese, o juízo de origem adotou os fundamentos do laudo técnico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Agente de Processos de Negócios, não envolviam contato direto com agentes perigosos, tampouco a permanência em área de risco acentuado, destacando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores de emergência da reclamada observava rigorosamente os requisitos de segurança e as normas regulamentadoras vigentes, in verbis: "Assim, tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a prova oral produzida nos autos, a qual corroborou a conclusão técnica apresentada. Desta feita, não havendo elementos probatórios a elidir o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, acolho integralmente as razões da prova técnica produzida e, com isso, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.' Inconformado (ID 02d2b0f), insurge-se contra a sentença de origem, invocando a aplicação da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, ademais, sustentando que o labor em edifício de construção vertical que contém tanques de inflamáveis no subsolo caracteriza a periculosidade para todos os ocupantes da edificação, independentemente do pavimento em que se ativem. Alega, ainda, que o risco de explosão compromete a estrutura integral da construção e coloca em xeque a integridade física de todos os trabalhadores do recinto. Assim, postula a reforma e o deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Pois bem. A partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Dessa forma, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. No tocante ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrário sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Assim, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve observar o limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso, o perito judicial, após vistoria nas dependências da empresa, apurou que o reclamante, na função de operador de telemarketing, não desenvolvia atividades em áreas de risco delimitadas pelo Anexo 2 da NR 16. Ademais, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando, no laudo pericial (ID f8167d7), bem como em seus esclarecimentos (ID 8e9ab75), que o reclamante (ora recorrente) não acessava os locais de armazenamento e que as instalações atendiam aos parâmetros de segurança estabelecidos. Observo, ainda, que a perícia técnica constatou a existência de um reservatório de óleo diesel no subsolo do edifício, com capacidade para 2.000 litros, que abastece três geradores localizados no 7º andar, inclusive apresentando fotografias da sala dos geradores, da sala das máquinas e do ambiente de trabalho do reclamante. Apesar da apuração, in loco, do reservatório de óleo diesel com capacidade para 2.000 litros, o perito asseverou que a NR 20, em seu Anexo III, item 2, permite a instalação de tanques de superfície para óleo diesel em edifícios, como exceção à regra de tanques enterrados, para fins de geração de energia em emergências, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. O laudo pericial, em sua fundamentação, ainda destacou que a reclamada apresentou documentação técnica que justifica a inviabilidade de instalação enterrada e detalha as medidas de segurança compensatórias adotadas. Com base nas premissas acima, o perito judicial asseverou que o local se enquadra nas exceções do item 2 do Anexo III da NR 20, motivo pelo qual, concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade conforme a hipótese da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do TST. Assim, em suma, a conclusão de não periculosidade se fundamenta na constatação de que, embora houvesse um reservatório de óleo diesel no edifício, sua instalação e utilização estavam amparadas por exceções previstas na NR 20 e devidamente justificadas pela empresa, não se configurando, portanto, o risco acentuado e a exposição permanente que caracterizariam a periculosidade para a função do reclamante. Na hipótese dos autos, com a devida vênia ao expert, entendo que a interpretação e aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes ao caso conduzem a conclusão diversa. Explico. A controvérsia reside na correta interpretação do Anexo 2 da NR 16 e, em especial, da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, como destacado acima, o perito judicial, em sua análise, aponta a existência de um reservatório aéreo de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, localizado no subsolo do edifício, o qual abastece três geradores de energia situados no 7º andar. Reconhece, ainda, que a instalação do tanque em superfície, dentro do edifício, foge à regra geral do item 1 do Anexo III da NR 20, que prevê a instalação de tanques no interior de edifícios apenas na forma enterrada. Ora, evidente que se trata de volume expressivo e significativo de líquido inflamável presente no mesmo edifício onde o reclamante executava suas atividades laborais diariamente, muito superior ao limite de 250 litros estabelecido pela legislação. Nesse compasso, embora o perito mencione a existência de exceções previstas no item 2 do Anexo III da NR 20, e que a reclamada tenha apresentado documentação justificando a inviabilidade técnica de instalação subterrânea ou fora da projeção horizontal do edifício, é fundamental ponderar o alcance da OJ 385 do TST, a qual estabelece, de forma clara e inequívoca, in verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Com efeito, o laudo pericial, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um tanque de óleo diesel com 2.000 litros dentro da projeção vertical do edifício, tenta afastar a aplicação da OJ 385 ao invocar a exceção do item 2 do Anexo III da NR 20. Sucede que, na realidade a exceção da NR 20 refere-se à "possibilidade de instalação" (sic) em superfície, e não à consequência jurídica da existência de tal instalação em termos de caracterização de periculosidade para todos os trabalhadores do edifício. Em outras palavras, a OJ 385 do TST não faz distinção sobre a forma de instalação do tanque (enterrado ou aéreo) ou sobre as justificativas técnicas para tal instalação. Na realidade, o que ela determina é que, uma vez que haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal dentro de uma construção vertical, toda a área interna deve ser considerada área de risco. In casu, portanto, a quantidade de 2.000 litros de óleo diesel, claramente, ultrapassa os limites considerados seguros para armazenamento em embalagens individuais ou em pequenas quantidades, conforme a própria NR 16. Além disso, os tanques não estão enterrados, mas sim, instalados na estrutura da edificação, o que se constata estar em desacordo com o regramento estabelecido pela Portaria nº 3.214/78, NR-20, a qual estipula que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, in verbis: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Destaco, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames", mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a forma de armazenagem, se em tanque ou vasilhames, tampouco a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar ou setor onde estavam os tanques. Também esclareço, por pertinente, que a distinção entre "tanque de consumo" e "tanque de armazenamento" não tem o condão de afastar a periculosidade, pois o óleo diesel é líquido inflamável e independentemente da classificação do tanque e, repiso, a quantidade total armazenada (2.000 litros) está muito acima do limite legal. Ainda há um pouco mais considerar, ante as peculiaridades do presente caso. Quanto à alegação de que o reclamante não tinha acesso às áreas dos geradores, tal circunstância é irrelevante. A NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s", é clara ao estabelecer que a área de risco, no caso de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, compreende "toda a área interna do recinto". Nesse diapasão, a interpretação do perito, ao considerar que a documentação apresentada pela empresa afasta a aplicação da OJ 385, parece desvirtuar o objetivo da norma e da orientação jurisprudencial, que visam proteger todos os trabalhadores expostos ao risco inerente à presença de inflamáveis em grandes quantidades no interior do edifício. Registro, novamente, que a ressalva da NR 20, embora tecnicamente válida para a instalação, não tem o condão de suprimir o risco à segurança de todos os ocupantes do prédio, conforme preconiza a OJ 385. Em suma, o próprio laudo, em resposta ao quesito 1 do reclamante, confirmou a existência do reservatório no subsolo e a sua instalação no interior da edificação. E mais, a capacidade de 2.000 litros também foi confirmada, e o perito reconheceu que o tanque se encontra no recinto interno da edificação. Dessa forma, a conclusão do perito de que "não há periculosidade" baseada na exceção da NR 20 e na ausência de exposição direta do reclamante às instalações de risco não se sustenta diante da clareza e amplitude da OJ 385 do TST. Isso, porque tal orientação jurisprudencial tem o condão de considerar como área de risco todo o edifício, independentemente do pavimento em que o trabalhador desenvolve suas atividades, quando há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal dentro da construção vertical. Quanto aos EPI's, que supostamente seriam capazes de elidirem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, no máximo, amenizariam os efeitos em caso de eventual acidente. Diferentemente da insalubridade, que pode ser neutralizada pelo uso de EPIs (Súmula 80 do TST), a periculosidade não pode ser eliminada por equipamentos de proteção, pois o risco de sinistro (incêndio, explosão, vazamento) persiste independentemente dos dispositivos de segurança instalados. Por fim, o reclamante estava permanentemente exposta ao risco acentuado, pois laborava diariamente na edificação onde estavam instalados os tanques, durante toda sua jornada de trabalho, ao longo de todo o contrato. Apenas o contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, elidem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, de acordo com a Súmula nº 364, do C. TST, circunstância que não restou caracterizada no caso dos autos. Afasto, portanto, as conclusões do laudo pericial, pois, no caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente ao disposto na OJ 385 do TST: a constatação pericial da presença de 2.000 litros de óleo diesel em um tanque aéreo, no interior do edifício, caracteriza a área de risco em toda a construção vertical, sendo devido o adicional de periculosidade ao reclamante, que desenvolvia suas atividades em pavimento distinto daquele onde se localizava o tanque, mas, ainda assim, dentro da área de risco ampliada. Dessa, acolho o recurso ordinário do reclamante e condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13o salário. Os recolhimentos do FGTS + 40% incidirão sobre as verbas reconhecidas de natureza salarial (adicional de periculosidade, aviso prévio e 13o salário) e, por fim, não em férias + 1/3, por incabível. Diante da sucumbência pela reclamada do objeto da perícia, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais pela perícia técnica de periculosidade, na forma do artigo 790-B, da CLT, ora fixado no valor de R$2.500,00 , atualizáveis à época do efetivo pagamento. A obrigação de entrega do PPP está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, depois de pessoalmente intimada para tanto, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo o período laborado pelo reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de de R$ 3.000,00." Reformo, nos termos acima. 3. Da jornada de trabalho A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos controles de ponto juntados aos autos e, ademais destacando que o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças de horas extraordinárias impagas ou de períodos de descanso suprimidos, in verbis: "Destarte, ante a constatação da veracidade da jornada consignada nos controles de frequência, competia ao autor, demonstrar de forma analítica e pormenorizada a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas ou compensadas, do cotejo dos controles de ponto e fichas financeiras juntadas com a defesa, ante a existência de horas extras pagas e de acordo coletivo firmado pela ré e o sindicato representante da categoria do autor, no qual consta autorização para regime compensatório na modalidade banco de horas. Contudo, isso não ocorreu. Ante o exposto, uma vez que não comprovada a jornada indicada na exordial, a imprestabilidade dos controles de frequência, tampouco apontada a existência de eventuais diferenças de horas extras e reflexos, não há que se falar na existência de horas extras laboradas e não adimplidas pela ré, tampouco em fruição parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, assim, o pedido de horas extras e reflexos." Inconformado (ID 02d2b0f), o reclamante postula a reforma da sentença em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao banco de horas. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha da reclamada não possui fidedignidade, pois não laborou diretamente com o recorrente e acompanhava seu trabalho "de longe". Argumenta, ainda, que a testemunha do reclamante, que trabalhou na mesma equipe e turno, confirmou a realização habitual de horas extras. Também sustenta que os controles de ponto são britânicos ou "falsamente variados", aplicando-se a súmula nº 338, III, do TST, além de mencionar que os cartões de ponto não refletem a real jornada, apresentando marcações como "ponto sem saída". Ademais, alega a nulidade do sistema de compensação adotado, uma vez que a reclamada não juntou relatório de banco de horas e que este não pode ser aplicado, pois não está previsto na CCT do SINTRATEL. Por fim, afirma que a testemunha comprovou a supressão do intervalo intrajornada. Assim, requer a desconsideração dos controles de ponto, a fixação da jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sem razão. Inviáveis as teses recursais. De início, cumpre destacar que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, cumpriu sua obrigação legal de manter os registros de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor (ID 0612db4 e ID 57f7d41), com horários variáveis, nos quais constam extratos de saldos com a discriminação diária e mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Ademais, a defesa também juntou relatório diário (ID aac85e2) com os registro dos períodos de intervalos e de descansos, tendo-se como certo a fruição regular das pausas para descanso e alimentação, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Anote-se ainda, por pertinente, que, os referidos registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação, conquanto, despiciendos os argumentos recursais nesses aspectos. Com isso, o fato é que a primeira reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório ao anexar os controles de jornada. Em contrapartida, o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Há um pouco mais considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais. No caso sub judice, diversamente do alegado nas razões recursais, análise da prova oral, colhida na audiência de 26/01/2026 (ID 1932ec0), não se mostrou insuficiente para desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos. Vejamos. Ab initio, observo que o reclamante, em depoimento pessoal - o que configura confissão real - confirmou a existência de cartões de ponto eletrônicos, declarando ainda que eram corretamente registrados quanto aos dias e ao início da jornada de trabalho. Ressalto, ademais, que o reclamante admitiu a validação mensal desses registros e o uso do banco de horas em algumas ocasiões, ressalvando apenas que o sistema bloqueava as anotações após as 21h15 e que não fazia os intervalos registrados, in verbis: "Depoimento pessoal do reclamante: que confirma e ratifica a inicial em todos os seus termos; que o ponto era eletrônico; que o ponto de entrada era marcado de forma real, mas a saída nem sempre pois o sistema bloqueava a partir das 21h15 e havia prorrogação de até 2 horas, 3 vezes na semana; que pedia para o supervisor no dia seguinte para registrar a prorrogação, mas nem sempre era atendido; que o supervisor só validava o horário; que trabalhava das 14h40 às 21h00, de segunda a sexta, e aos sábados, das 09h40 às 16h00; que Luciana era da mesma equipe do depoente e fazia o mesmo horário; que validava o cartão-ponto uma vez por mês sempre; que não lembra se há saldo de banco de horas no cartão-ponto; que em alguns momentos usou banco de horas; que tinha 3 intervalos, dois de 10 minutos e um de 20, mas não fazia os intervalos no horário correto; que não fazia os intervalos; que seu supervisor era Tamires Vieira da Silva; que raramente conseguia fazer o intervalo; que a equipe tinha mais de 15 pessoas; que trabalhou no receptivo fazendo acordos com o Santander; que a falta do intervalo decorria da necessidade registrar o que acontecia nas ligações; que prestou serviços apenas para o Santander; que não tinha contato com pessoal do Santander, embora eles transitassem no ambiente de trabalho. Nada mais." A testemunha (L* de P* G* S*), arrolada pelo reclamante, além de esclarecer que trabalhou diretamente com o autor, também asseverou que, apesar de devidamente registrados os horários das pausas, não usufruíam de intervalo para descanso. Ademais, declarou que a jornada era prorrogada em até 2 horas diárias, sem a devida anotação dessas horas extras nos cartões de ponto, conquanto, em princípio, tais declarações corroboram a tese recursal sobre a invalidade da prova documental apresentada pela defesa nesses aspectos (intervalos e horário de saída), in verbis: "... "trabalhou junto com o reclamante por 1 ano; que faziam o mesmo turno e o mesmo serviço; que não faziam nenhum intervalo, apenas registravam mas não faziam; que a entrada era registrada no horário real; que prorrogavam a jornada por até 2 horas sem registrar no ponto; que não tinham banco de horas; que eram orientados a solicitar o registro das prorrogações, mas nunca houve alteração; que o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; que prorrogavam a jornada 3 ou 4 vezes na semana; que fazia validação de ponto uma vez por mês; que não registra a prorrogação do ponto no dia seguinte; que quando registram o intervalo cessam as ligações mas o tempo é utilizado registrando os atendimentos realizados; que tem ouvidoria na empresa; que a depoente nunca usou a ouvidoria; que o reclamante não utilizou a ouvidoria, mas comunicou à gerência". Nada mais. Sucede que, de fato, a análise minuciosa da prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da primeira reclamada a ser analisada a seguir, revela que os procedimentos de acesso ao sistema (cartão ponto eletrônico) ocorriam corretamente para fins de registro dos dias efetivamente trabalhados e quanto ao início da jornada contratual, conquanto, a evidenciar a validade do ponto eletrônico adotado e a respectiva documentação juntada pela defesa. Quanto aos horários de saída e intervalos, em sentido diametralmente oposto aos depoimentos destacados anteriormente, a testemunha (M* R* A* L*), arrolada pela reclamada, asseverou que os cartões de ponto eram corretamente anotados por todos os empregados, incluindo o término da jornada de trabalho, bem como os intervalos para descanso. Ademais, afirmou que presenciava o reclamante realizar as suas pausas e que a prorrogação da jornada de trabalho era inviável, visto que laborava no turno do fechamento, in verbis: "INTERROGADO(A), respondeu que: " trabalhou junto com o reclamante no mesmo salão; que a supervisora do reclamante era par da depoente; que a depoente é supervisora; que a depoente nunca foi da equipe da depoente; que acompanhava o trabalho do reclamante de longe; que o pessoal marcava no ponto entrada e saída, inclusive pausas; que assistia o reclamante fazer pausas; que o reclamante não prorrogava a jornada pois faziam o turno do fechamento; que o banco de horas começou em meados do ano passado; que antes havia pagamento de horas extras; que o reclamante só teve uma advertência por atraso, mas nunca foi maltratado pela Tamires; que o feedback é feito individualmente numa sala, não é em público". Nada mais." Nesse diapasão, diversamente das alegações recursais, na realidade a testemunha da reclamada, em seu depoimento (transcrito acima), asseverou que presenciava o reclamante realizar as pausas e, especificamente quanto ao término da jornada de trabalho, destacou que não seria possível a realização de horas extras porque era o turno de fechamento. Com isso, na realidade se constata a inexistência das alegadas inconsistências no depoimento da testemunha (arrolada pela reclamada) quanto à jornada de trabalho. E mais, ao contrário das alegações recursais, as afirmações desta testemunha apontam para uma realidade fática que impossibilitaria a realização da quantidade de horas extras alegada pelo reclamante e da versão de sua testemunha, uma vez que laboravam no último turno de trabalho, sem a possibilidade de continuidade em razão da ausência de um turno subsequente. No caso, compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes e com as testemunhas, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a origem indeferiu a pretensão, destacando a prova oral colhida em audiência não se mostrou suficiente para invalidar a prova documental (cartões de ponto), in verbis: " No que tange ao pedido de horas extras e reflexos, comprovado que a reclamada mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto juntados com a defesa como meio de prova,eis que os horários nele consignados, são em sua maioria variáveis ,além de consignado saldo de banco de horas, competindo ao reclamante o ônus de provar que referidos documentos não correspondem à realidade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, no que se refere a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante e anotação da jornada em controle de frequência, fez contraprova válida e suficiente ao depoimento da testemunha do autor. Observe-se que, se tratando de matéria cuja comprovação exige produção específica, a repartição do ônus probatório segue as normas processuais aplicáveis. Quando a instrução revela quadro de prova dividida ou inconclusiva, impõe-se o desfecho da controvérsia com base nas regras atinentes à distribuição do ônus da prova, de modo que a dúvida remanescente milita em desfavor da parte a quem competia a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, o reclamante." (g.n.) Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto também consignam a pré-assinalação ou a marcação efetiva do período de repouso conforme as normas regulamentares do telemarketing (NR-17). Ausente a prova de supressão habitual e não havendo indicação pontual de descumprimento do intervalo mínimo legal, a improcedência decidida na origem deve ser preservada. Registro, ainda uma vez, que a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tem-se como certo a validade da prova documental (cartões de ponto) e, in casu, inclusive quanto à supressão do intervalo, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto. Assim, pelas premissas, reputo que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada retratam fielmente a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada do reclamante, conquanto, correta a sentença de origem nesses aspectos. Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez apresentados cartões de ponto com variações de horários, compete ao reclamante (ora recorrente) o ônus de apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças que entende devidas, confrontando os recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante quedou-se inerte em tal providência, limitando-se a impugnar os documentos sem apontar uma única hora extra que tenha sido laborada e não remunerada ou compensada, o que também inviabiliza a sua pretensão recursal. Por fim, acerca da validade do banco de horas, reforço que os elementos de convicção constituídos confirmam a sua regularidade. Isto porque, sistema de compensação foi previsto expressamente nas normas coletivas, e mais, tanto na convenção coletiva (vide, por exemplo, cláusula 9ª daCCT 2024 - ID 73bf394), como também no acordo coletivo firmado diretamente com a primeira reclamada (cláusula 5ª do ACT 2024 - ID - f2e1f49). Destaco, ainda, nos espelhos de ponto mensas constam os extratos analíticos do banco de horas (ID 4c51a39), vale esclarecer, demonstram a existência de um sistema de débito e crédito, permitindo o controle das horas laboradas e compensadas. Nesse diapasão, como já mencionado, o reclamante, em depoimento pessoal, além de confirmar a validação dos cartões de ponto mensalmente, ainda declarou que se beneficiou do sistema de compensação adotado ("... em alguns momentos usou banco de horas; ...") e, do simples cotejo dos extratos e dos controles de ponto, verifico inúmeros dias com saldo devedor de horas, vale dizer, evidenciando a inexistência de um saldo credor no banco de horas em favor do reclamante. Inviável, portanto, a tese recursal de nulidade do sistema de compensação de horas (banco de horas). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, nulidades dos cartões de ponto e sistema de compensação, bem como horas extras e reflexos e de horas extras indenizadas pelo intervalo intrajornada. Mantenho. 4. Dos danos morais O Juízo de origem (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, adotando como fundamento, em síntese, que o reclamante não demonstrou nos autos as suas alegações de tratamento humilhante ou restrição indevida a direitos fundamentais, além de assentar que os fatos narrados na exordial não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste à autor, eis que para a reparação objetivada, necessária a presença cumulativa de determinados requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, ou seja, a prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente comprovados em Juízo, recaindo sobre a reclamante o ônus da prova a teor do disposto nos arts. 818 e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha arrolada pela parte autora, apesar de relatar a existência de conflitos entre o reclamante e sua supervisora, não presenciou diretamente atos de humilhação ou constrangimento que justificassem a reparação por danos morais. Diante disso, considerando que não foram produzidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de atos de humilhação ou constrangimento capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido deve ser indeferido." (g.n.) Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 02d2b0f), sustentando que a testemunha não negou os eventos narrados, apenas esclareceu que não presenciou a comunicação do reclamante ao gerente acerca das ofensas sofridas. Ademais, invoca o teor do depoimento de sua testemunha para demonstrar a existência de conflitos com a supervisora, que o impedia de se manifestar em reuniões e o tratou com desdém em uma ocasião de atraso. Argumenta, ainda, que os elementos do ato ilícito, dano moral e nexo causal estão caracterizados, asseverando que o dano moral não pode ser classificado como "motivo exclusivamente pessoal", sendo a empresa responsável pelo abalo sofrido. Assim, alega que produziu provas do dano, sem contraprova da recorrida, invocando julgados deste E. TRT-2 sobre dano moral e assédio moral. Assim, postula a reforma da sentença para fins de deferir o pedido de danos morais, destacando que a indenização deve reprimir a conduta da recorrida e proporcionar satisfação à vítima, considerando a gravidade do dano, o sofrimento e o poder econômico do ofensor. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, no âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil exige que a conduta do empregador exceda manifestamente os limites do poder diretivo e fiscalizatório, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a análise minuciosa da prova oral colhida na ata de instrução (ID 1932ec0) revela que as alegações autorais carecem de sustentação fática, inviabilizando a tese recursal. Isto porque, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao declarar que a cobrança de metas na primeira reclamada ocorria de forma geral e impessoal, inerente à própria natureza da atividade de teleatendimento. Tanto que, nos depoimentos de ambas as testemunhas, não há relato de xingamentos, ameaças de dispensa ou exposições vexatórias dos colaboradores perante o grupo. Registro ainda, por pertinente ao caso, que a estipulação de objetivos de desempenho é faculdade do empregador na gestão de seu negócio, somente caracterizando ilícito quando acompanhada de métodos abusivos, o que não restou provado no caso sub examine. Quanto à alegada comprovação pelo depoimento da testemunha (L* de P* G* S*), registro que o referido depoimento não confirma condutas abusivas ou persecutórias por parte dos prepostos das reclamadas, revelando apenas atuação gerencial sobre a equipe de trabalho, inclusive no exercício durante reuniões com a equipe de trabalho, sem extrapolação dos limites do poder diretivo, in verbis: "... o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; ... " (g.n.) Dessa forma, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. E mais, a possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. Destarte, à míngua de prova firme e robusta de qualquer ato patronal que tenha atingido o patrimônio imaterial do reclamante, a manutenção da improcedência se impõe Mantenho. 5. Das diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas coletivas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a primeira reclamada comprovou a concessão regular do benefício por meios idôneos, e que o reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma aritmética e fundamentada, a existência de diferenças remanescentes em seu favor. Ademais, foi consignado que o reclamante não indicou as cláusulas normativas descumpridas, o que impede a aplicação da penalidade, in verbis: "O autor requer o benefício do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em valores devidos aos empregados que cumprem jornada superior a seis horas diárias e 36 semanais, o que não corresponde ao caso do autor. Indefiro." [...] "Indefere-se o pedido de multa prevista em norma coletiva, posto que o demandante não indica as cláusulas descumpridas pela ré, não cabendo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional e afrontar o constitucional dever de imparcialidade." O reclamante, em suas razões recursais (ID 02d2b0f), sustenta, em síntese, que são devidas diferenças do vale-alimentação pois laborava habitualmente em horas extras e ultrapassava seis horas diárias de labor, motivo pelo qual, invoca o teor das Cláusulas 17ª e 20ª das CCTs estabelecem valores diários de R$15,21 e R$15,94, respectivamente, para empregados com jornada superior a seis horas. Ademais, quanto à multa normativa, afirma a que a exordial apontou as cláusulas descumpridas pela empresa, destacando a primeira reclamada não pagou a PLR e, portanto, com violação a cláusula 16 da CCT da categoria profissional. Assim, postula a reforma da decisão para que sejam deferidas as diferenças pleiteadas, bem como a condenação das rés ao pagamento da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. Sem razão. Observo, de início, que incumbe ao reclamante (ora recorrente) a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que às reclamadas (ora recorridas) cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT. No caso em tela, a primeira reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID 6891d71) e o extrato demonstrativo de movimentos (ID afd0036), emitido pela administradora Alelo, os quais comprovam a disponibilização habitual de créditos de natureza alimentar no cartão-benefício em favor do reclamante. Diante da apresentação desses documentos, que gozam de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, onde residiam as alegadas incorreções nos valores depositados em confronto com as tabelas das CCTs vigentes em cada período, o que não o fez! E mais, o reconhecimento da validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos de horas extras excedentes da 6ª diária, por si só, inviabiliza a aplicabilidade das normas coletivas na forma postulada pelo reclamante e, por consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do vale-alimentação. Relativamente à multa normativa, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, por pertinente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional. No caso, como bem fundamentado pela sentença de origem (transcrita acima) a petição inicial (ID 3037ed2 - item 1.3) não indicou quais as cláusulas normativas foram efetivamente violadas, apenas apontou o dispositivo que indica o valor da multa pela inobservância do instrumento normativo, in verbis: "A reclamada não cumpriu corretamente com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Assim, o reclamante faz jus a multa de 20% sob o valor o piso salarial do reclamante, conforme disposto nas cláusulas 58ª (2024 e 2023) das CCT's juntadas." A ausência de especificação objetiva, repiso, na causa de pedir e pedido da petição inicial, de eventual cláusula ignorada pela empregadora inviabiliza do deferimento do pedido formulado pelo reclamante. Isso, porque a interpretação de normas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não se admitindo a condenação baseada em meras suposições ou falhas probatórias da parte interessada. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante, em suas razões de recurso (ID 02d2b0f), pleiteia a majoração do percentual fixado em 10% para o patamar máximo de 15%, sob o argumento de que o trabalho realizado exigiu zelo profissional elevado e tempo substancial de dedicação, dada a complexidade dos temas abordados, como o adicional de periculosidade e a responsabilidade subsidiária. Pois bem. No caso, como exaustivamente fundamentado ao apreciar o apelo adesivo da primeira reclamada, a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, deve pautar-se pelos critérios objetivos estabelecidos no Artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, registro que o patrono do reclamante atuou com elevado zelo profissional desde a exordial, enfrentando teses fáticas e jurídicas diversificadas - envolvendo desde discussões técnicas sobre periculosidade até questões sensíveis de direitos da personalidade e organização da jornada de trabalho. In casu, entretanto, entendo inviável a majoração para o teto legal de 15%, como pretendido pelo recorrente, uma vez que seria desproporcional à natureza da causa. Isto, porque o patamar de 10% (dez por cento) revela-se como o ponto de equilíbrio ideal para assegurar a justa remuneração do profissional e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade do trabalho do advogado. Em outras palavras, no caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, e, ainda, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Dessa forma, uma vez que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido e acrescer na condenação o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário básico do reclamante durante a vigência de todo o período do liame empregatício, com direito à integração de reflexos pecuniários sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias anuais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas de 13º salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), estipulando-se que os recolhimentos fundiários do FGTS com a correspondente multa de 40% incidirão única e exclusivamente sobre as parcelas acessórias que detêm nítido caráter salarial ora deferidas, consistentes no próprio adicional de periculosidade, no aviso prévio e nos 13º salários, excluída expressamente a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias em razão da natureza puramente indenizatória do título. Determinar à primeira reclamada que proceda à elaboração, preenchimento e efetiva entrega ao reclamante de cópia devidamente individualizada e atualizada do documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignando formalmente as circunstâncias de labor em área considerada de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis constatada nos autos, no prazo fixado em 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão colegiada, mediante prévia e específica intimação pessoal da ré para o efetivo adimplemento de tal obrigação de fazer, sob pena de incidência imediata de astreintes consistentes em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. Imputar a primeira reclamada, e de forma subsidiária em relação ao tomador de serviços, a obrigação exclusiva pelo pagamento e adimplemento dos honorários periciais decorrentes da perícia de periculosidade, os quais ficam definitivamente fixados no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente atualizáveis à época em que ocorrer o efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, rearbitradas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 25.000,00. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001020-14.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9fc32e5): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001020-14.2025.5.02.0014 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 14 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS 2º RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3ª RECORRENTE: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDOS: Os mesmos RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES À PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra a respeitável sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas em juízo, declarando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, reconhecendo a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, deferindo diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e honorários de sucumbência recíprocos, além de julgar improcedentes as pretensões de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, reparação por danos morais, diferenças de auxílio-alimentação e multa normativa, estabelecendo-se, outrossim, a limitação de eventuais condenações aos importes que foram expressamente liquidados pelo reclamante no rol de pedidos de sua peça de ingresso. II. Questões em discussão. (a) se é cabível a responsabilização subsidiária do segundo reclamado na condição de tomador dos serviços prestados pelo obreiro; (b) qual a efetiva modalidade de ruptura do vínculo empregatício havido entre o trabalhador e a prestadora de serviços, definindo o consequente direito às parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada; (c) se são devidas diferenças decorrentes do benefício de Participação nos Lucros e Resultados com amparo em normas coletivas da categoria profissional; (d) se restou comprovada pelo trabalhador a prestação habitual de jornada extraordinária e a supressão sistemática do período do intervalo intrajornada; (e) se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas funções em edifício de construção vertical no qual se encontra instalado reservatório contendo volume de combustível para alimentação de geradores de energia em situações de emergência; (f) se está configurada a ocorrência de danos morais e assédio indenizáveis em virtude do tratamento despendido pela chefia imediata; (g) se os montantes de eventual condenação na fase de liquidação de sentença devem ficar limitados e restritos aos exatos valores indicados e mensurados individualmente na petição inicial; e (h) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução ou majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir. Comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício do segundo reclamado em decorrência de pacto comercial de prestação de serviços firmado com a empregadora direta, impõe-se a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de tal labor, nos moldes das diretrizes firmadas na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho , cuja abrangência engloba a totalidade das verbas pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período do labor em seu proveito. Por força do princípio da continuidade da relação de emprego consagrado pela Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar de maneira robusta que a extinção do liame se operou por iniciativa do empregado. Verificado que a primeira reclamada não trouxe aos autos documento que ateste o pedido de demissão assinado pelo obreiro, correta a sentença de origem que reconheceu a dispensa imotivada do reclamante, mantendo-se prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta em face da cessação anterior do liame. Demonstrada a incidência das normas coletivas firmadas com o sindicato profissional da categoria ante o objeto social e as atividades preponderantes desempenhadas pela empregadora no ramo de teleatendimento, são devidas as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2024 e 2025 em razão da ausência de comprovação de quitação integral e específica dos títulos, revelando-se preclusa a inovação recursal referente aos requisitos de elegibilidade que não foram oportunamente opostos na defesa apresentada na origem. O encargo probatório quanto à invalidade dos registros de frequência e à existência de horas extras e intervalos sonegados recai sobre a parte reclamante, nos exatos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez encartados aos autos os controles de jornada contendo marcações variáveis, legíveis e demonstrativos analíticos de créditos e débitos correspondentes ao regime de compensação de banco de horas devidamente pactuado em normas coletivas, e à míngua de demonstrativo aritmético idôneo indicando a existência de diferenças pendentes de pagamento ou de folgas compensatórias não usufruídas, prevalece a improcedência das horas extras e dos reflexos postulados. Constatada por meio de prova pericial técnica a presença de reservatório de óleo diesel com capacidade total para 2.000 litros instalado no subsolo do edifício vertical onde o reclamante executava suas atribuições habituais, resta plenamente configurada a área de risco estendida em toda a projeção vertical da edificação, de conformidade com os contornos traçados pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , sendo impositivo o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e seus reflexos, mostrando-se irrelevante a circunstância de o reclamante não acessar a área física dos geradores ou se ativar em pavimento distinto daquele onde se localizam os tanques. A exceção contida na NR-20 concernente à regularidade administrativa de instalação dos reservatórios de superfície não possui o condão de suprimir o risco físico de sinistro e elidir a consequência jurídica de caracterização de periculosidade a todos os ocupantes do prédio de construção vertical. O direito à percepção de indenização por danos morais demanda a demonstração cabal dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, o nexo de causalidade e o abalo severo aos direitos personalíssimos. Hipótese em que a prova oral colhida em audiência revela cobrança de metas geral e impessoal inerente à natureza das atividades de telemarketing, inexistindo provas de condutas vexatórias, ofensivas ou persecutórias despendidas em face do trabalhador, de forma a não caracterizar lesão ao patrimônio imaterial. A indicação líquida de valores atribuída pelo autor a cada uma de suas pretensões deduzidas em juízo atua como o balizador da prestação jurisdicional e estabelece os limites objetivos da lide nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vinculando e limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença ao valor individual indicado para cada pedido na petição inicial , sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita, ressalvada tão somente a incidência de juros de mora e correção monetária por configurarem acessórios legais da condenação principal e matérias de ordem pública. Os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos fixados na origem em 10% (dez por cento) revelam-se em perfeita harmonia com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e atendem adequadamente aos parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, remunerando condignamente a dedicação profissional dos procuradores constituídos nos autos sem configurar excesso ou fixação irrisória. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da primeira reclamada conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "O armazenamento de líquido inflamável no interior de edificações sob a forma de tanques aéreos ou de superfície em quantidades que ultrapassam o limite legal autorizado caracteriza como de risco toda a área interna da construção vertical, ensejando o direito ao percebimento do adicional de periculosidade a todo empregado que execute suas atribuições no interior do prédio, independentemente do pavimento ou do setor de sua prestação de serviços, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, § 2º, 193, 790-B, 791-A e 840, § 1º. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV e VI. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Tempestivo, ante a intimação da sentença (retirada do sigilo) em 24/02/2026 (ID 441c546), ciência em 26/02/2026, e recurso interposto tempestivamente em 10/03/2026 (ID 473e7e2), nos termos dos artigos 7750 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 9634ba3 e ID 535bb67). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID f05cbbd e ID 853b332) e da garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro de seguro de garantia judicial (ID 1b61fa3 e ID bbcf182), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 2110c3e, ID 694c186, e ID 569daa3), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 948c678) do reclamante, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 11/03/2026 (ID 1e6e72a), ciência em 13/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 25/03/2026 (ID 02d2b0f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 69a7287). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões de ambas as reclamadas (ID ce0c1e7 e ID 3cbe80b), aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada. Tempestivo, ante a intimação em 26/03/2026 (ID de62448), ciência em 30/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/04/2026 (ID 4ae37c1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f46f0bb ; e ID 8f61932). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID 4a019d8 e ID 0c0fdc5) e comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro do seguro de garantia judicial (ID ffbdedd e ID 41ffbcf), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 41ffbcf, ID 39fbdcb, e ID f841fcd), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 3303386), ao recurso ordinário adesivo, apresentadas pelo reclamante, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum dos apelos das reclamadas será analisada conjuntamente. MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DO APELO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária (segundo reclamado) Nesse tópico, apelo somente do segundo reclamado. A sentença de origem (ID 06f40d9) reconheceu a condição do segundo reclamado (Banco Santander - Brasil - S.A.) como tomador dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas condenatórias. Em síntese, o Juízo de origem adotou como fundamentos que a instituição financeira beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, in verbis: "Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, não há como se acolher as alegações da peça defensiva, pois decorre da leitura da Súmula 331 do Colendo TST, a possibilidade das empresas terceirizarem serviços não relacionados à sua atividade-fim através de empresas prestadoras de serviço. Nessas oportunidades, não se pode cogitar da existência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o empregado-terceirizado. Contudo, apesar da empresa-tomadora não responder pela contratação do empregado diretamente, deverá responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, pois ao contratar a real empregadora do obreiro agiu com culpa "in eligendo". Ressalte-se, que o inciso IV é expresso quanto a responsabilidade do empregador que participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Além disso, durante todo o período em que houve o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a segunda ré poderia ter fiscalizado se a empresa prestadora de serviços estava cumprindo suas obrigações trabalhistas de acordo com o que consta das cláusulas do contrato de prestação de serviços juntado com a defesa. Como não o fez, agiu a ré com culpa "in vigilando", razão pela qual, uma vez mais, surge sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser deferidos ao reclamante nesta decisão." Inconformado (ID 473e7e2), o segundo reclamado postula a reforma da sentença e o afastamento de sua responsabilização. Sustenta, em síntese, que o contrato mantido com a primeira reclamada (NeoBPO) possui natureza estritamente comercial e civil, sendo a terceirização plenamente lícita e amparada pela legislação vigente. Argumenta, ainda, a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pelo autor, bem como a ausência de subordinação direta ou pessoalidade em relação à instituição financeira, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer dever de garantia das obrigações trabalhistas da real empregadora. Sem razão. De início, imprescindível distinguir a licitude da terceirização da responsabilidade subsidiária do tomador. Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, tenha firmado a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, tal entendimento expressamente ressalvou a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse compasso, a responsabilidade subsidiária não decorre da formação de vínculo empregatício direto com o tomador, nem pressupõe a existência de fraude ou ilicitude na terceirização. Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem como premissa basilar o princípio da proteção ao trabalhador e na culpa in vigilando e in eligendo, objetivando garantir que aquele que se beneficiou do labor alheio responda, em caráter secundário, pelo inadimplemento das obrigações laborais decorrentes desse benefício. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora é suficiente para atrair a responsabilidade do tomador, independentemente da verificação de dolo ou culpa específica na fiscalização, uma vez que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao hipossuficiente. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segundo reclamado (Banco Santander) se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, vale esclarecer, por meio do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID e1b9964), cujo objeto abrange especificamente o fornecimento de serviços de teleatendimento, gestão de reclamações e suporte operacional. Nesse compasso, destaco que os documentos juntados aos autos demonstram que a segunda reclamada (ora recorrente) era a empresa tomadora dos serviços prestados pelo reclamante (recorrido). Tal constatação é verificável, por exemplo, na ficha de anotações do CTPS (ID 2fe1e7e), atestados médicos ocupacionais de saúde (ID c992d2b) e até nos espelhos de ponto (ID0612db4) apresentados pela defesa da primeira reclamada. Assim, tem-se como certo que o reclamante, no exercício de suas funções na NeoBPO, atuava diretamente no atendimento aos clientes do banco (segundo reclamado), integrando a cadeia produtiva necessária à consecução dos objetivos econômicos do recorrente, conquanto, despicienda a toda a argumentação recursal, inclusive quanto à inexistência de exclusividade. Em suma, diante da cabal comprovação nos autos de que o reclamante prestava serviços em benefício do recorrente (segundo reclamado), resta patente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. É certo, ainda, que a terceirização lícita não afasta tal responsabilidade, em consonância com o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, segundo o qual "... a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro e risco empresarial do tomador da obra ou serviço e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o seu afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador. Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro, onde, o dono da obra, cointeressado, tomador dos serviços, a exemplo do que acontece com o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de terceiro, culminando na formação de seu patrimônio. A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados. Ademais, no que concerne à extensão da responsabilidade, a tese de "personalidade" das obrigações para afastar o ônus da tomadora de serviços não encontra mais amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada, o que, por si só, inviabiliza o apelo da recorrente nesse aspecto. Com efeito, não se admite em matéria de Direito do Trabalho que a empresa tomadora dos serviços colher os benefícios do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição que ostenta caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo C. TST, através do inciso IV da Súmula 331, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse passo, aplicável a hipótese em análise a diretriz estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia direta ou indiretamente da força de trabalho, por intermédio de empresa interposta inidônea, sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Realço ainda, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região também é pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, incluindo as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. (TRT da 2ª Região - 10ª Turma. Acórdão: 1001360-95.2021.5.02.0046. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.) Por fim, a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a parte autora laborou em prol do segundo reclamado, incluindo verbas rescisórias e multas celetistas e convencionais, inclusive FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. Seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência da Súmula nº 331, item VI, do TST, é cristalina ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, in verbis: "VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Mantenho. 2. Da modalidade da ruptura contratual e verbas rescisórias (primeira e segunda reclamadas) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da tese da defesa e o TRCT juntado aos autos, assentou a modalidade extinção do contrato de trabalho pelo pedido de demissão tornou prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta formulado pelo reclamante. Ademais, o Juízo de origem declarou a nulidade do pedido de demissão sustentado na contestação, pelo que reconheceu a ocorrência de dispensa imotivada, sob o fundamento de que a primeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade livre e desembaraçada do obreiro no momento da assinatura do termo rescisório. Assim, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias, in verbis: "Inicialmente, cumpre observar que, ante o término do contrato firmado pelas partes, conforme TRCT (ID.74a8d25), prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, passo a analisar se a dispensa se deu por iniciativa do empregado ou sem justo motivo, pela reclamada. A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, diz que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". No caso em hipótese, alegando a reclamada que o autor pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, do qual não conseguiu se desincumbir a contento, eis que não produziu provas que evidenciam a vontade e o interesse do reclamante na descontinuidade do vínculo empregatício. Observe-se que o art. 483, §3º da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Outrossim, a ré juntou aos autos TRCT sem assinatura das partes envolvidas, tornando-o inválido como meio de prova da modalidade rescisória ocorrida. Ausente a prova, considera-se rompido o vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 01/07/2025. Desta feita, uma vez que não comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à referida modalidade rescisória, defiro os pedidos de: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo salarial (01 dia); 13º salários proporcional 2025 (7/12); férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025 (2/12), ambas acrescidas de 1/3 e multa fundiária." Inconformada, a primeira reclamada, recorreu adesivamente (ID 4ae37c1), objetivando a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda pelo reclamante, com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, evidencia sua intenção de romper o vínculo, além de alegar que não restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta, ainda, que a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão indireta, impondo à reclamada o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Ademais, cita jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem o pedido de demissão tácito quando afastada a rescisão indireta e, por fim, argumenta que a súmula nº 212 do TST não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada. Assim, postula a reforma da sentença para se reconhecer a validade pedido de demissão e julgar improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. O segundo reclamado, em suas razões recursais (ID 473e7e2), apenas reitera a sua argumentação acerca da condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Em síntese, o recorrente apenas reitera o argumento de que não era o empregador do reclamante, motivo pelo, afirma que não responde pelos pagamentos e multas decorrentes do vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o reclamante. Assim, postula a reforma da sentença e objetiva o provimento do recurso para afastar integralmente as condenações impostas. Inviáveis as teses recursais. De início, observo que despiciendos os argumentos recursais do reclamado, diante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, pela sentença de origem e mantida no tópico anterior, conquanto, como tomador dos serviços prestados a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, sendo certo ainda, inclusive, que independentemente da modalidade da ruptura contratual. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo. Vejamos Vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera uma presunção favorável à dispensa imotivada em caso de dúvida sobre a forma de terminação do contrato. Ademais, como bem assentado na sentença de origem, em respeito e observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado pela Tese Vinculante nº 278 do C. TST (RRAg - 000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação de sua Súmula 212), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Ressalto, ainda, que a via estreita do pedido de demissão, por acarretar a perda de direitos fundamentais como o aviso prévio e a indenização compensatória do FGTS, exige prova insofismável, o que não se verifica. No caso dos autos, como bem destacado pelo reclamante em suas contrarrazões, a primeira reclamada nem sequer juntou aos autos o suposto pedido de demissão com escopo de demonstrar a existência da manifestação de vontade da modalidade de ruptura contratual alegada na defesa. Nesse compasso, evidente que a formalização do desligamento ocorreu em circunstâncias que não garantiam a plena transparência e boa-fé e, vale repisar, uma vez que primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a iniciativa do rompimento partiu, de fato, do reclamante (ora recorrido). Realço, novamente, a jurisprudência da Corte Superior, cuja observância tem natureza obrigatória, no sentido da presunção da dispensa sem justa causa, por meio da Tese Vinculante nº 278 (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação da Súmula nº 212 do TST), in verbis: Tese Vinculante nº 278: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) Em suma, in casu, cabia a primeira reclamada demonstrar a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a rescisão do vínculo ocorreu por iniciativa do reclamante; encargo este do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não apresentou prova documental (pedido de demissão do autor) ou tampouco produziu provas em audiência. Assim, nos termos da Tese Vinculante nº 278 do C. TST, tem-se que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa da primeira reclamada, impondo-se sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa; como corretamente decidido na origem. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. No caso, diante da distribuição da ação com pedido de reconhecimento da rescisão indireta, era possível ao reclamante suspender a prestação de serviços, inclusive permanecendo ou não no serviço até o final do processo, nos termos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT e, por consequência lógica, como regra não há falar em pedido de demissão tão somente pela notificação inicial (citação) recebida pela reclamada. Em outras palavras, a mera distribuição da presente demanda trabalhista, por si só, não resulta na imediata ruptura contratual por pedido de demissão e, repiso, conforme a faculdade de suspensão da prestação dos serviços, prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 483 da CLT, o que também inviabiliza a tese recursal. Registro, novamente, que se trata de uma faculdade do reclamante permanecer ou não no serviço (art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT); sendo certo que no caso de improcedência da rescisão indireta, somente ao término da demanda trabalhista, deve o trabalhador retornar ao labor ou, quando não, neste momento processual seria possível a declaração judicial do pedido de demissão. Não é o que ocorreu na hipótese dos autos! Em suma, diante da conduta da primeira reclamada, ao tomar a iniciativa e formalizar a ruptura contratual como pedido de demissão do autor, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, pois, repiso, não observados os preceitos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT. Destarte, com os acréscimos nos fundamentos destacados acima,inviável a tese recursal da primeira reclamada e, por consequência lógica, prevalece a sentença que reconheceu a modalidade de dispensa imotivada. Mantenho. 3. Das diferenças de PLR´s de 2024 e 2025 (enquadramento sindical da empregadora) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9) condenou no pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2024 e 2025, nos termos do acordo coletivo firmado entre SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) e a primeira reclamada,in verbis: "Já no que se refere ao PLR referente ao ano de 2025 a reclamada não comprova o pagamento integral do benefício, conforme previsto na cl. 19ª, §1º, da CCT/2025, no importe de R$219,14, eis que comprova (fls.3.536) o pagamento de R$134,42 (fls.3.536), não alegando, tampouco provando que o autor não preenchia os requisitos para percepção integral da verba, ônus que lhe incumbia. Logo, defiro o pedido de PLR/2024 proporcional, calculado de acordo com o efetivo período de trabalho do autor no ano de 2024 e diferenças de PLR/2025, no importe de R$85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos)." Em sede recursal, as reclamadas insurgem-se contra tal capítulo da decisão, objetivando a reforma da sentença quanto ao pagamento das diferenças de PLR´s. A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 4ae37c1), alega, em síntese, que o reclamante não comprovou o atendimento aos requisitos legais e normativos. Sustenta, ademais, que a PLR de 2024 foi quitada no exercício subsequente, conforme ficha financeira de 2025 (rubrica 101). No que tange à PLR de 2025, argumenta que o direito não é automático, mas condicionado ao preenchimento de requisitos da norma coletiva, como metas e critérios de elegibilidade. Destaca, ainda, que os registros de jornada do reclamante indicam cinco dias de suspensão disciplinar em 2025, fator que impacta sua elegibilidade e, consequentemente, afasta a presunção de cumprimento integral dos requisitos. Assim, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O segundo reclamado, em seu apelo (ID 473e7e2), reitera a tese de incorreção no enquadramento sindical, defendendo que a condenação em diferenças de PLR carece de respaldo legal e convencional, uma vez que a prestadora de serviços observaria normas coletivas diversas, mais adequadas à sua estrutura organizacional. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. De início, esclareço que a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) apresentadas pelo reclamante, ora recorrido, é inquestionável. Tal certeza decorre do fato de que a própria empregadora, primeira reclamada, firmou acordos coletivos diretamente com a entidade sindical representativa do reclamante (SINTRATEL), conforme se constata nas normas coletivas juntadas aos autos (ID 0332eed e ID 5d2aeb8). Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Com efeito, o enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A exceção a essa regra aplica-se apenas às denominadas categorias profissionais diferenciadas, hipótese que não se amolda ao caso do reclamante, que exercia a função de Agente de Processos de Negócios e, efetivamente, cumpria atribuições de teleatendimento / telemarketing (fato incontroverso). Na presente hipótese, a análise do objeto social e da dinâmica operacional da primeira reclamada, NeoBPO Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A., como se constata em seu Estatuto Social Consolidado (ID bf6278b), demonstra que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, suporte ao cliente e gestão de processos de negócios por meio de canais remotos. E mais, o próprio contrato de prestação de serviços (ID e1b9964) firmado com o Banco tomador (segundo reclamado) corrobora que o núcleo da atividade contratada é o teleatendimento ativo e receptivo, voltado à gestão de reclamações e qualidade para os clientes da instituição financeira. Por fim, é evidente que não se cogita a observância das normas coletivas e da representatividade sindical das empresas tomadoras de serviços. Isso porque, reitero, o enquadramento sindical é estabelecido e segue os exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, com base na atividade preponderante da empresa empregadora (primeira reclamada), conforme o caso em tela. Dessa forma, inviáveis e até mesmo impertinentes os argumentos recursais do segundo reclamado quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas constantes dos autos. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo recursal. Registro, uma vez mais, que a primeira reclamada, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, reconheceu expressamente a aplicabilidade dos instrumentos normativos constantes dos autos e firmados com o SINTRATEL. Tais normas preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, estabelecendo critérios de cálculo e prazos de adimplemento que não foram observados pelas reclamadas durante o pacto laboral. Sucede que, in casu, a primeira reclamada, em sua contestação (ID 80a45a2), limitou sua impugnação ao argumento de que quitou corretamente a PLR de 2024, conforme ficha financeira anexada aos autos. Ademais, apresentou tão somente alegação genérica quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para o recebimento de PLRs. Tal alegação, por evidente, não supre a obrigatoriedade de impugnação específica quanto à PLR relativa ao ano-exercício de 2025, incidindo, em consequência, os efeitos do art. 341 do CPC, in verbis: "Como mencionado em tópico anterior o sindicato da categoria da parte autora é o SINTRATEL, sendo que a PLR foi devidamente quitada conforme consta na ficha financeira em rubrica 101. [...] Vale destaque que para o percebimento de valores a título de PLR a parte autora deve estar apta para tanto, conforme previsão em normas coletivas. Nestes termos, pugna pela improcedência." Assim, tendo em vista que os instrumentos normativos preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, e, ainda, sendo certo que a primeira reclamada não alegou, tampouco provou, que o reclamante (ora recorrido) não preenchia os requisitos para a percepção integral da verba, sendo este o ônus que lhe incumbia, de rigor a condenação nos termos estabelecidos pela sentença de origem. Seguindo essa linha de raciocínio, despicienda toda a argumentação recursal e respectivo apontamento de faltas e suspensão do reclamante, com escopo de demonstrar o descumprimento dos requisitos necessários para percepção das PLR's nos anos de exercício de 2024 e 2025. Ora, resta evidente a tentativa da recorrente (primeira reclamada) de inovar em suas teses de defesa, as quais não constam nem foram especificamente abordadas em sua contestação. Ademais, a sentença recorrida tampouco apreciou ou mencionou qualquer determinação a respeito. A apreciação dessas teses neste momento, por evidente, resultaria na supressão de instância, ofendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o recurso ordinário devolve ao Tribunal as matérias arguidas e decididas em primeiro grau de jurisdição e deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão guerreada (art. 1.010, II e III do CPC), a fim de permitir que o Órgão Colegiado possa cotejar os fundamentos consignados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando, assim, a extração da melhor solução para o caso concreto. As matérias relativas aos requisitos para o recebimento das PLR´s, destacadas nas razões recursais, não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, motivo pelo qual, não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, repiso, por configurarem patente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive por violação ao princípio da dialeticidade. Em suma, o argumento e a pretensão da recorrente, em suas razões recursais, configura evidente inovação recursal, pois traz questões inéditas não submetidas ao crivo do juízo de origem, cuja a análise ainda implicaria ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas nos incisos LIV e LV do a Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir as diferenças de PLR dos anos de 2024 e 2025, devidamente apuradas com base nas normas coletivas do SINTRATEL e, ainda, observados os períodos de vigência dos instrumentos, bem como os termos da condenação subsidiária já ratificada. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (primeira reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da sucumbência parcial verificada na demanda, fixou o percentual em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do patrono do autor, e, ainda em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes) em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante em razão da gratuidade de justiça, in verbis: "Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 5% e aos patronos das rés, de 10%, calculados sobre o valor liquido que resultar a sentença, nos termos do art.791-A, § 3º, da CLT. Todavia, ante a gratuidade judiciária deferida, ficam os créditos do patrono das rés, suspensos pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." A primeira reclamada, em seu recurso adesivo (ID 4ae37c1), insurge-se contra o montante fixado, objetivando a redução da verba honorária. Alega, em síntese, que o percentual de 10% é excessivo, considerando a baixa complexidade da demanda e a improcedência de diversos pedidos. Assim, postula a reforma da sentença e redução do percentual arbitrado, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. Ab initio, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Realço, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região orienta que o percentual intermediário de 10% é o mais adequado para causas que, inclusive nas ações que demandem instrução probatória e perícia, por se tratarem de matérias recorrentes na Justiça Especializada, como é o caso, por exemplo, da modalidade da ruptura contratual e respectivas das verbas rescisórias, jornada de trabalho e adicional de periculosidade. Assim, a manutenção da sentença preserva o equilíbrio entre o esforço despendido e a natureza econômica da causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista ratifica a razoabilidade desse patamar, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º e 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "comissões integração ao salário", as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que a parcela denominada "bônus por meta atingida", paga com periodicidade trimestral, estava atrelada ao cumprimento de metas. Nesse contexto, ao concluir pela não integração ao salário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 457, § 2º e 4º da CLT. II. Quanto à "indenização por dano moral", o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que o autor tenha sofrido assédio moral. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", consignado no acórdão regional que não restou comprovado o alegado assédio moral, o exame da tese do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos "honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal do art. 791-A da CLT, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100339-78.2021.5.01.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025 - g.n.). Dessa forma, considerando que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para reduzir o percentual fixado. Mantenho. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos lançados na inicial (reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9) estabeleceu que a condenação deve observar os limites dos valores indicados na petição inicial. Em síntese, o juízo de origem assentou que a indicação precisa de valores na petição inicial, conforme exigido pela Lei nº 13.467/2017 e na forma do entendimento firmado pelo C. STF sobre a matéria, in verbis: "Revendo posicionamento anterior, acompanho o recente entendimento exarado pelo E. STF no julgamento da Reclamação nº 77.179, no sentido de que a indicação de valor na petição inicial não se trata de mera estimativa, mas sim um balizador que delimita a prestação jurisdicional. Assim, eventuais condenações deverão observar o valor individual de cada pedido." O reclamante, inconformado (ID 02d2b0f), sustenta que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina apenas a indicação de valores, ou seja, não impõe limites para a fase de liquidação. Alega, ainda, que a indicação é um cálculo aproximado, dependente de documentos da reclamada e, ademais, invoca o teor da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, para afirmar que o valor da causa é estimado e não pode ser limitado ao valor inicial. Por fim, destaca julgados do C. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar a limitação. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que a CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir no § 1º do seu artigo 840 que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No caso em tela, observa-se que o reclamante, ao ajuizar a presente demanda, cumpriu o requisito legal e atribuiu valores líquidos e específicos para cada uma das pretensões deduzidas (por exemplo, vale-alimentação, PLR, multa normativa, horas extras e adicional de periculosidade, além de danos morais e verbas rescisórias), conforme se verifica no rol de pedidos da petição inicial (ID 3037ed2). Assim, ao atribuir valor certo e determinado a cada pedido, o autor fixa os limites da lide (litiscontestatio). É cediço que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC). Da mesma forma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Observo ainda que, não obstante os argumentos em sentido contrário, de que os valores seriam meramente estimativos para fins de alçada, entende-se que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve observar tais limites, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição e de configuração de julgamento ultra petita. Com efeito, os valores indicados na inicial não são meramente figurativos; eles representam a pretensão econômica do reclamante e, portanto, servem de baliza para a defesa da ré e para a própria prestação jurisdicional. Admitir que a execução possa superar os valores indicados na fase de conhecimento geraria insegurança jurídica e surpresa processual. Nesse sentido, cito recente jurisprudência do C. TST, inclusive destacando as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025; g.n.). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020616-24.2023.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). Dessa forma, correta a sentença ao determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem limitados às quantias especificamente indicadas para cada pedido na petição inicial, ressalvada apenas a incidência de juros de mora e correção monetária, que são matérias de ordem pública e acessórios da condenação principal. Nada a modificar, portanto, neste aspecto. Mantenho. 2. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 06f40d9) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições periculosas, pelo que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em síntese, o juízo de origem adotou os fundamentos do laudo técnico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Agente de Processos de Negócios, não envolviam contato direto com agentes perigosos, tampouco a permanência em área de risco acentuado, destacando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores de emergência da reclamada observava rigorosamente os requisitos de segurança e as normas regulamentadoras vigentes, in verbis: "Assim, tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a prova oral produzida nos autos, a qual corroborou a conclusão técnica apresentada. Desta feita, não havendo elementos probatórios a elidir o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, acolho integralmente as razões da prova técnica produzida e, com isso, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.' Inconformado (ID 02d2b0f), insurge-se contra a sentença de origem, invocando a aplicação da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, ademais, sustentando que o labor em edifício de construção vertical que contém tanques de inflamáveis no subsolo caracteriza a periculosidade para todos os ocupantes da edificação, independentemente do pavimento em que se ativem. Alega, ainda, que o risco de explosão compromete a estrutura integral da construção e coloca em xeque a integridade física de todos os trabalhadores do recinto. Assim, postula a reforma e o deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Pois bem. A partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Dessa forma, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. No tocante ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrário sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Assim, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve observar o limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso, o perito judicial, após vistoria nas dependências da empresa, apurou que o reclamante, na função de operador de telemarketing, não desenvolvia atividades em áreas de risco delimitadas pelo Anexo 2 da NR 16. Ademais, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando, no laudo pericial (ID f8167d7), bem como em seus esclarecimentos (ID 8e9ab75), que o reclamante (ora recorrente) não acessava os locais de armazenamento e que as instalações atendiam aos parâmetros de segurança estabelecidos. Observo, ainda, que a perícia técnica constatou a existência de um reservatório de óleo diesel no subsolo do edifício, com capacidade para 2.000 litros, que abastece três geradores localizados no 7º andar, inclusive apresentando fotografias da sala dos geradores, da sala das máquinas e do ambiente de trabalho do reclamante. Apesar da apuração, in loco, do reservatório de óleo diesel com capacidade para 2.000 litros, o perito asseverou que a NR 20, em seu Anexo III, item 2, permite a instalação de tanques de superfície para óleo diesel em edifícios, como exceção à regra de tanques enterrados, para fins de geração de energia em emergências, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. O laudo pericial, em sua fundamentação, ainda destacou que a reclamada apresentou documentação técnica que justifica a inviabilidade de instalação enterrada e detalha as medidas de segurança compensatórias adotadas. Com base nas premissas acima, o perito judicial asseverou que o local se enquadra nas exceções do item 2 do Anexo III da NR 20, motivo pelo qual, concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade conforme a hipótese da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do TST. Assim, em suma, a conclusão de não periculosidade se fundamenta na constatação de que, embora houvesse um reservatório de óleo diesel no edifício, sua instalação e utilização estavam amparadas por exceções previstas na NR 20 e devidamente justificadas pela empresa, não se configurando, portanto, o risco acentuado e a exposição permanente que caracterizariam a periculosidade para a função do reclamante. Na hipótese dos autos, com a devida vênia ao expert, entendo que a interpretação e aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes ao caso conduzem a conclusão diversa. Explico. A controvérsia reside na correta interpretação do Anexo 2 da NR 16 e, em especial, da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, como destacado acima, o perito judicial, em sua análise, aponta a existência de um reservatório aéreo de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, localizado no subsolo do edifício, o qual abastece três geradores de energia situados no 7º andar. Reconhece, ainda, que a instalação do tanque em superfície, dentro do edifício, foge à regra geral do item 1 do Anexo III da NR 20, que prevê a instalação de tanques no interior de edifícios apenas na forma enterrada. Ora, evidente que se trata de volume expressivo e significativo de líquido inflamável presente no mesmo edifício onde o reclamante executava suas atividades laborais diariamente, muito superior ao limite de 250 litros estabelecido pela legislação. Nesse compasso, embora o perito mencione a existência de exceções previstas no item 2 do Anexo III da NR 20, e que a reclamada tenha apresentado documentação justificando a inviabilidade técnica de instalação subterrânea ou fora da projeção horizontal do edifício, é fundamental ponderar o alcance da OJ 385 do TST, a qual estabelece, de forma clara e inequívoca, in verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Com efeito, o laudo pericial, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um tanque de óleo diesel com 2.000 litros dentro da projeção vertical do edifício, tenta afastar a aplicação da OJ 385 ao invocar a exceção do item 2 do Anexo III da NR 20. Sucede que, na realidade a exceção da NR 20 refere-se à "possibilidade de instalação" (sic) em superfície, e não à consequência jurídica da existência de tal instalação em termos de caracterização de periculosidade para todos os trabalhadores do edifício. Em outras palavras, a OJ 385 do TST não faz distinção sobre a forma de instalação do tanque (enterrado ou aéreo) ou sobre as justificativas técnicas para tal instalação. Na realidade, o que ela determina é que, uma vez que haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal dentro de uma construção vertical, toda a área interna deve ser considerada área de risco. In casu, portanto, a quantidade de 2.000 litros de óleo diesel, claramente, ultrapassa os limites considerados seguros para armazenamento em embalagens individuais ou em pequenas quantidades, conforme a própria NR 16. Além disso, os tanques não estão enterrados, mas sim, instalados na estrutura da edificação, o que se constata estar em desacordo com o regramento estabelecido pela Portaria nº 3.214/78, NR-20, a qual estipula que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, in verbis: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Destaco, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames", mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a forma de armazenagem, se em tanque ou vasilhames, tampouco a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar ou setor onde estavam os tanques. Também esclareço, por pertinente, que a distinção entre "tanque de consumo" e "tanque de armazenamento" não tem o condão de afastar a periculosidade, pois o óleo diesel é líquido inflamável e independentemente da classificação do tanque e, repiso, a quantidade total armazenada (2.000 litros) está muito acima do limite legal. Ainda há um pouco mais considerar, ante as peculiaridades do presente caso. Quanto à alegação de que o reclamante não tinha acesso às áreas dos geradores, tal circunstância é irrelevante. A NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s", é clara ao estabelecer que a área de risco, no caso de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, compreende "toda a área interna do recinto". Nesse diapasão, a interpretação do perito, ao considerar que a documentação apresentada pela empresa afasta a aplicação da OJ 385, parece desvirtuar o objetivo da norma e da orientação jurisprudencial, que visam proteger todos os trabalhadores expostos ao risco inerente à presença de inflamáveis em grandes quantidades no interior do edifício. Registro, novamente, que a ressalva da NR 20, embora tecnicamente válida para a instalação, não tem o condão de suprimir o risco à segurança de todos os ocupantes do prédio, conforme preconiza a OJ 385. Em suma, o próprio laudo, em resposta ao quesito 1 do reclamante, confirmou a existência do reservatório no subsolo e a sua instalação no interior da edificação. E mais, a capacidade de 2.000 litros também foi confirmada, e o perito reconheceu que o tanque se encontra no recinto interno da edificação. Dessa forma, a conclusão do perito de que "não há periculosidade" baseada na exceção da NR 20 e na ausência de exposição direta do reclamante às instalações de risco não se sustenta diante da clareza e amplitude da OJ 385 do TST. Isso, porque tal orientação jurisprudencial tem o condão de considerar como área de risco todo o edifício, independentemente do pavimento em que o trabalhador desenvolve suas atividades, quando há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal dentro da construção vertical. Quanto aos EPI's, que supostamente seriam capazes de elidirem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, no máximo, amenizariam os efeitos em caso de eventual acidente. Diferentemente da insalubridade, que pode ser neutralizada pelo uso de EPIs (Súmula 80 do TST), a periculosidade não pode ser eliminada por equipamentos de proteção, pois o risco de sinistro (incêndio, explosão, vazamento) persiste independentemente dos dispositivos de segurança instalados. Por fim, o reclamante estava permanentemente exposta ao risco acentuado, pois laborava diariamente na edificação onde estavam instalados os tanques, durante toda sua jornada de trabalho, ao longo de todo o contrato. Apenas o contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, elidem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, de acordo com a Súmula nº 364, do C. TST, circunstância que não restou caracterizada no caso dos autos. Afasto, portanto, as conclusões do laudo pericial, pois, no caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente ao disposto na OJ 385 do TST: a constatação pericial da presença de 2.000 litros de óleo diesel em um tanque aéreo, no interior do edifício, caracteriza a área de risco em toda a construção vertical, sendo devido o adicional de periculosidade ao reclamante, que desenvolvia suas atividades em pavimento distinto daquele onde se localizava o tanque, mas, ainda assim, dentro da área de risco ampliada. Dessa, acolho o recurso ordinário do reclamante e condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13o salário. Os recolhimentos do FGTS + 40% incidirão sobre as verbas reconhecidas de natureza salarial (adicional de periculosidade, aviso prévio e 13o salário) e, por fim, não em férias + 1/3, por incabível. Diante da sucumbência pela reclamada do objeto da perícia, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais pela perícia técnica de periculosidade, na forma do artigo 790-B, da CLT, ora fixado no valor de R$2.500,00 , atualizáveis à época do efetivo pagamento. A obrigação de entrega do PPP está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, depois de pessoalmente intimada para tanto, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo o período laborado pelo reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de de R$ 3.000,00." Reformo, nos termos acima. 3. Da jornada de trabalho A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos controles de ponto juntados aos autos e, ademais destacando que o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças de horas extraordinárias impagas ou de períodos de descanso suprimidos, in verbis: "Destarte, ante a constatação da veracidade da jornada consignada nos controles de frequência, competia ao autor, demonstrar de forma analítica e pormenorizada a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas ou compensadas, do cotejo dos controles de ponto e fichas financeiras juntadas com a defesa, ante a existência de horas extras pagas e de acordo coletivo firmado pela ré e o sindicato representante da categoria do autor, no qual consta autorização para regime compensatório na modalidade banco de horas. Contudo, isso não ocorreu. Ante o exposto, uma vez que não comprovada a jornada indicada na exordial, a imprestabilidade dos controles de frequência, tampouco apontada a existência de eventuais diferenças de horas extras e reflexos, não há que se falar na existência de horas extras laboradas e não adimplidas pela ré, tampouco em fruição parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, assim, o pedido de horas extras e reflexos." Inconformado (ID 02d2b0f), o reclamante postula a reforma da sentença em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao banco de horas. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha da reclamada não possui fidedignidade, pois não laborou diretamente com o recorrente e acompanhava seu trabalho "de longe". Argumenta, ainda, que a testemunha do reclamante, que trabalhou na mesma equipe e turno, confirmou a realização habitual de horas extras. Também sustenta que os controles de ponto são britânicos ou "falsamente variados", aplicando-se a súmula nº 338, III, do TST, além de mencionar que os cartões de ponto não refletem a real jornada, apresentando marcações como "ponto sem saída". Ademais, alega a nulidade do sistema de compensação adotado, uma vez que a reclamada não juntou relatório de banco de horas e que este não pode ser aplicado, pois não está previsto na CCT do SINTRATEL. Por fim, afirma que a testemunha comprovou a supressão do intervalo intrajornada. Assim, requer a desconsideração dos controles de ponto, a fixação da jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sem razão. Inviáveis as teses recursais. De início, cumpre destacar que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, cumpriu sua obrigação legal de manter os registros de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor (ID 0612db4 e ID 57f7d41), com horários variáveis, nos quais constam extratos de saldos com a discriminação diária e mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Ademais, a defesa também juntou relatório diário (ID aac85e2) com os registro dos períodos de intervalos e de descansos, tendo-se como certo a fruição regular das pausas para descanso e alimentação, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Anote-se ainda, por pertinente, que, os referidos registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação, conquanto, despiciendos os argumentos recursais nesses aspectos. Com isso, o fato é que a primeira reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório ao anexar os controles de jornada. Em contrapartida, o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Há um pouco mais considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais. No caso sub judice, diversamente do alegado nas razões recursais, análise da prova oral, colhida na audiência de 26/01/2026 (ID 1932ec0), não se mostrou insuficiente para desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos. Vejamos. Ab initio, observo que o reclamante, em depoimento pessoal - o que configura confissão real - confirmou a existência de cartões de ponto eletrônicos, declarando ainda que eram corretamente registrados quanto aos dias e ao início da jornada de trabalho. Ressalto, ademais, que o reclamante admitiu a validação mensal desses registros e o uso do banco de horas em algumas ocasiões, ressalvando apenas que o sistema bloqueava as anotações após as 21h15 e que não fazia os intervalos registrados, in verbis: "Depoimento pessoal do reclamante: que confirma e ratifica a inicial em todos os seus termos; que o ponto era eletrônico; que o ponto de entrada era marcado de forma real, mas a saída nem sempre pois o sistema bloqueava a partir das 21h15 e havia prorrogação de até 2 horas, 3 vezes na semana; que pedia para o supervisor no dia seguinte para registrar a prorrogação, mas nem sempre era atendido; que o supervisor só validava o horário; que trabalhava das 14h40 às 21h00, de segunda a sexta, e aos sábados, das 09h40 às 16h00; que Luciana era da mesma equipe do depoente e fazia o mesmo horário; que validava o cartão-ponto uma vez por mês sempre; que não lembra se há saldo de banco de horas no cartão-ponto; que em alguns momentos usou banco de horas; que tinha 3 intervalos, dois de 10 minutos e um de 20, mas não fazia os intervalos no horário correto; que não fazia os intervalos; que seu supervisor era Tamires Vieira da Silva; que raramente conseguia fazer o intervalo; que a equipe tinha mais de 15 pessoas; que trabalhou no receptivo fazendo acordos com o Santander; que a falta do intervalo decorria da necessidade registrar o que acontecia nas ligações; que prestou serviços apenas para o Santander; que não tinha contato com pessoal do Santander, embora eles transitassem no ambiente de trabalho. Nada mais." A testemunha (L* de P* G* S*), arrolada pelo reclamante, além de esclarecer que trabalhou diretamente com o autor, também asseverou que, apesar de devidamente registrados os horários das pausas, não usufruíam de intervalo para descanso. Ademais, declarou que a jornada era prorrogada em até 2 horas diárias, sem a devida anotação dessas horas extras nos cartões de ponto, conquanto, em princípio, tais declarações corroboram a tese recursal sobre a invalidade da prova documental apresentada pela defesa nesses aspectos (intervalos e horário de saída), in verbis: "... "trabalhou junto com o reclamante por 1 ano; que faziam o mesmo turno e o mesmo serviço; que não faziam nenhum intervalo, apenas registravam mas não faziam; que a entrada era registrada no horário real; que prorrogavam a jornada por até 2 horas sem registrar no ponto; que não tinham banco de horas; que eram orientados a solicitar o registro das prorrogações, mas nunca houve alteração; que o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; que prorrogavam a jornada 3 ou 4 vezes na semana; que fazia validação de ponto uma vez por mês; que não registra a prorrogação do ponto no dia seguinte; que quando registram o intervalo cessam as ligações mas o tempo é utilizado registrando os atendimentos realizados; que tem ouvidoria na empresa; que a depoente nunca usou a ouvidoria; que o reclamante não utilizou a ouvidoria, mas comunicou à gerência". Nada mais. Sucede que, de fato, a análise minuciosa da prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da primeira reclamada a ser analisada a seguir, revela que os procedimentos de acesso ao sistema (cartão ponto eletrônico) ocorriam corretamente para fins de registro dos dias efetivamente trabalhados e quanto ao início da jornada contratual, conquanto, a evidenciar a validade do ponto eletrônico adotado e a respectiva documentação juntada pela defesa. Quanto aos horários de saída e intervalos, em sentido diametralmente oposto aos depoimentos destacados anteriormente, a testemunha (M* R* A* L*), arrolada pela reclamada, asseverou que os cartões de ponto eram corretamente anotados por todos os empregados, incluindo o término da jornada de trabalho, bem como os intervalos para descanso. Ademais, afirmou que presenciava o reclamante realizar as suas pausas e que a prorrogação da jornada de trabalho era inviável, visto que laborava no turno do fechamento, in verbis: "INTERROGADO(A), respondeu que: " trabalhou junto com o reclamante no mesmo salão; que a supervisora do reclamante era par da depoente; que a depoente é supervisora; que a depoente nunca foi da equipe da depoente; que acompanhava o trabalho do reclamante de longe; que o pessoal marcava no ponto entrada e saída, inclusive pausas; que assistia o reclamante fazer pausas; que o reclamante não prorrogava a jornada pois faziam o turno do fechamento; que o banco de horas começou em meados do ano passado; que antes havia pagamento de horas extras; que o reclamante só teve uma advertência por atraso, mas nunca foi maltratado pela Tamires; que o feedback é feito individualmente numa sala, não é em público". Nada mais." Nesse diapasão, diversamente das alegações recursais, na realidade a testemunha da reclamada, em seu depoimento (transcrito acima), asseverou que presenciava o reclamante realizar as pausas e, especificamente quanto ao término da jornada de trabalho, destacou que não seria possível a realização de horas extras porque era o turno de fechamento. Com isso, na realidade se constata a inexistência das alegadas inconsistências no depoimento da testemunha (arrolada pela reclamada) quanto à jornada de trabalho. E mais, ao contrário das alegações recursais, as afirmações desta testemunha apontam para uma realidade fática que impossibilitaria a realização da quantidade de horas extras alegada pelo reclamante e da versão de sua testemunha, uma vez que laboravam no último turno de trabalho, sem a possibilidade de continuidade em razão da ausência de um turno subsequente. No caso, compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes e com as testemunhas, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a origem indeferiu a pretensão, destacando a prova oral colhida em audiência não se mostrou suficiente para invalidar a prova documental (cartões de ponto), in verbis: " No que tange ao pedido de horas extras e reflexos, comprovado que a reclamada mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto juntados com a defesa como meio de prova,eis que os horários nele consignados, são em sua maioria variáveis ,além de consignado saldo de banco de horas, competindo ao reclamante o ônus de provar que referidos documentos não correspondem à realidade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, no que se refere a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante e anotação da jornada em controle de frequência, fez contraprova válida e suficiente ao depoimento da testemunha do autor. Observe-se que, se tratando de matéria cuja comprovação exige produção específica, a repartição do ônus probatório segue as normas processuais aplicáveis. Quando a instrução revela quadro de prova dividida ou inconclusiva, impõe-se o desfecho da controvérsia com base nas regras atinentes à distribuição do ônus da prova, de modo que a dúvida remanescente milita em desfavor da parte a quem competia a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, o reclamante." (g.n.) Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto também consignam a pré-assinalação ou a marcação efetiva do período de repouso conforme as normas regulamentares do telemarketing (NR-17). Ausente a prova de supressão habitual e não havendo indicação pontual de descumprimento do intervalo mínimo legal, a improcedência decidida na origem deve ser preservada. Registro, ainda uma vez, que a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tem-se como certo a validade da prova documental (cartões de ponto) e, in casu, inclusive quanto à supressão do intervalo, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto. Assim, pelas premissas, reputo que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada retratam fielmente a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada do reclamante, conquanto, correta a sentença de origem nesses aspectos. Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez apresentados cartões de ponto com variações de horários, compete ao reclamante (ora recorrente) o ônus de apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças que entende devidas, confrontando os recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante quedou-se inerte em tal providência, limitando-se a impugnar os documentos sem apontar uma única hora extra que tenha sido laborada e não remunerada ou compensada, o que também inviabiliza a sua pretensão recursal. Por fim, acerca da validade do banco de horas, reforço que os elementos de convicção constituídos confirmam a sua regularidade. Isto porque, sistema de compensação foi previsto expressamente nas normas coletivas, e mais, tanto na convenção coletiva (vide, por exemplo, cláusula 9ª daCCT 2024 - ID 73bf394), como também no acordo coletivo firmado diretamente com a primeira reclamada (cláusula 5ª do ACT 2024 - ID - f2e1f49). Destaco, ainda, nos espelhos de ponto mensas constam os extratos analíticos do banco de horas (ID 4c51a39), vale esclarecer, demonstram a existência de um sistema de débito e crédito, permitindo o controle das horas laboradas e compensadas. Nesse diapasão, como já mencionado, o reclamante, em depoimento pessoal, além de confirmar a validação dos cartões de ponto mensalmente, ainda declarou que se beneficiou do sistema de compensação adotado ("... em alguns momentos usou banco de horas; ...") e, do simples cotejo dos extratos e dos controles de ponto, verifico inúmeros dias com saldo devedor de horas, vale dizer, evidenciando a inexistência de um saldo credor no banco de horas em favor do reclamante. Inviável, portanto, a tese recursal de nulidade do sistema de compensação de horas (banco de horas). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, nulidades dos cartões de ponto e sistema de compensação, bem como horas extras e reflexos e de horas extras indenizadas pelo intervalo intrajornada. Mantenho. 4. Dos danos morais O Juízo de origem (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, adotando como fundamento, em síntese, que o reclamante não demonstrou nos autos as suas alegações de tratamento humilhante ou restrição indevida a direitos fundamentais, além de assentar que os fatos narrados na exordial não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste à autor, eis que para a reparação objetivada, necessária a presença cumulativa de determinados requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, ou seja, a prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente comprovados em Juízo, recaindo sobre a reclamante o ônus da prova a teor do disposto nos arts. 818 e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha arrolada pela parte autora, apesar de relatar a existência de conflitos entre o reclamante e sua supervisora, não presenciou diretamente atos de humilhação ou constrangimento que justificassem a reparação por danos morais. Diante disso, considerando que não foram produzidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de atos de humilhação ou constrangimento capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido deve ser indeferido." (g.n.) Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 02d2b0f), sustentando que a testemunha não negou os eventos narrados, apenas esclareceu que não presenciou a comunicação do reclamante ao gerente acerca das ofensas sofridas. Ademais, invoca o teor do depoimento de sua testemunha para demonstrar a existência de conflitos com a supervisora, que o impedia de se manifestar em reuniões e o tratou com desdém em uma ocasião de atraso. Argumenta, ainda, que os elementos do ato ilícito, dano moral e nexo causal estão caracterizados, asseverando que o dano moral não pode ser classificado como "motivo exclusivamente pessoal", sendo a empresa responsável pelo abalo sofrido. Assim, alega que produziu provas do dano, sem contraprova da recorrida, invocando julgados deste E. TRT-2 sobre dano moral e assédio moral. Assim, postula a reforma da sentença para fins de deferir o pedido de danos morais, destacando que a indenização deve reprimir a conduta da recorrida e proporcionar satisfação à vítima, considerando a gravidade do dano, o sofrimento e o poder econômico do ofensor. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, no âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil exige que a conduta do empregador exceda manifestamente os limites do poder diretivo e fiscalizatório, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a análise minuciosa da prova oral colhida na ata de instrução (ID 1932ec0) revela que as alegações autorais carecem de sustentação fática, inviabilizando a tese recursal. Isto porque, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao declarar que a cobrança de metas na primeira reclamada ocorria de forma geral e impessoal, inerente à própria natureza da atividade de teleatendimento. Tanto que, nos depoimentos de ambas as testemunhas, não há relato de xingamentos, ameaças de dispensa ou exposições vexatórias dos colaboradores perante o grupo. Registro ainda, por pertinente ao caso, que a estipulação de objetivos de desempenho é faculdade do empregador na gestão de seu negócio, somente caracterizando ilícito quando acompanhada de métodos abusivos, o que não restou provado no caso sub examine. Quanto à alegada comprovação pelo depoimento da testemunha (L* de P* G* S*), registro que o referido depoimento não confirma condutas abusivas ou persecutórias por parte dos prepostos das reclamadas, revelando apenas atuação gerencial sobre a equipe de trabalho, inclusive no exercício durante reuniões com a equipe de trabalho, sem extrapolação dos limites do poder diretivo, in verbis: "... o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; ... " (g.n.) Dessa forma, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. E mais, a possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. Destarte, à míngua de prova firme e robusta de qualquer ato patronal que tenha atingido o patrimônio imaterial do reclamante, a manutenção da improcedência se impõe Mantenho. 5. Das diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas coletivas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a primeira reclamada comprovou a concessão regular do benefício por meios idôneos, e que o reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma aritmética e fundamentada, a existência de diferenças remanescentes em seu favor. Ademais, foi consignado que o reclamante não indicou as cláusulas normativas descumpridas, o que impede a aplicação da penalidade, in verbis: "O autor requer o benefício do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em valores devidos aos empregados que cumprem jornada superior a seis horas diárias e 36 semanais, o que não corresponde ao caso do autor. Indefiro." [...] "Indefere-se o pedido de multa prevista em norma coletiva, posto que o demandante não indica as cláusulas descumpridas pela ré, não cabendo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional e afrontar o constitucional dever de imparcialidade." O reclamante, em suas razões recursais (ID 02d2b0f), sustenta, em síntese, que são devidas diferenças do vale-alimentação pois laborava habitualmente em horas extras e ultrapassava seis horas diárias de labor, motivo pelo qual, invoca o teor das Cláusulas 17ª e 20ª das CCTs estabelecem valores diários de R$15,21 e R$15,94, respectivamente, para empregados com jornada superior a seis horas. Ademais, quanto à multa normativa, afirma a que a exordial apontou as cláusulas descumpridas pela empresa, destacando a primeira reclamada não pagou a PLR e, portanto, com violação a cláusula 16 da CCT da categoria profissional. Assim, postula a reforma da decisão para que sejam deferidas as diferenças pleiteadas, bem como a condenação das rés ao pagamento da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. Sem razão. Observo, de início, que incumbe ao reclamante (ora recorrente) a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que às reclamadas (ora recorridas) cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT. No caso em tela, a primeira reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID 6891d71) e o extrato demonstrativo de movimentos (ID afd0036), emitido pela administradora Alelo, os quais comprovam a disponibilização habitual de créditos de natureza alimentar no cartão-benefício em favor do reclamante. Diante da apresentação desses documentos, que gozam de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, onde residiam as alegadas incorreções nos valores depositados em confronto com as tabelas das CCTs vigentes em cada período, o que não o fez! E mais, o reconhecimento da validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos de horas extras excedentes da 6ª diária, por si só, inviabiliza a aplicabilidade das normas coletivas na forma postulada pelo reclamante e, por consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do vale-alimentação. Relativamente à multa normativa, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, por pertinente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional. No caso, como bem fundamentado pela sentença de origem (transcrita acima) a petição inicial (ID 3037ed2 - item 1.3) não indicou quais as cláusulas normativas foram efetivamente violadas, apenas apontou o dispositivo que indica o valor da multa pela inobservância do instrumento normativo, in verbis: "A reclamada não cumpriu corretamente com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Assim, o reclamante faz jus a multa de 20% sob o valor o piso salarial do reclamante, conforme disposto nas cláusulas 58ª (2024 e 2023) das CCT's juntadas." A ausência de especificação objetiva, repiso, na causa de pedir e pedido da petição inicial, de eventual cláusula ignorada pela empregadora inviabiliza do deferimento do pedido formulado pelo reclamante. Isso, porque a interpretação de normas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não se admitindo a condenação baseada em meras suposições ou falhas probatórias da parte interessada. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante, em suas razões de recurso (ID 02d2b0f), pleiteia a majoração do percentual fixado em 10% para o patamar máximo de 15%, sob o argumento de que o trabalho realizado exigiu zelo profissional elevado e tempo substancial de dedicação, dada a complexidade dos temas abordados, como o adicional de periculosidade e a responsabilidade subsidiária. Pois bem. No caso, como exaustivamente fundamentado ao apreciar o apelo adesivo da primeira reclamada, a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, deve pautar-se pelos critérios objetivos estabelecidos no Artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, registro que o patrono do reclamante atuou com elevado zelo profissional desde a exordial, enfrentando teses fáticas e jurídicas diversificadas - envolvendo desde discussões técnicas sobre periculosidade até questões sensíveis de direitos da personalidade e organização da jornada de trabalho. In casu, entretanto, entendo inviável a majoração para o teto legal de 15%, como pretendido pelo recorrente, uma vez que seria desproporcional à natureza da causa. Isto, porque o patamar de 10% (dez por cento) revela-se como o ponto de equilíbrio ideal para assegurar a justa remuneração do profissional e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade do trabalho do advogado. Em outras palavras, no caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, e, ainda, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Dessa forma, uma vez que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido e acrescer na condenação o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário básico do reclamante durante a vigência de todo o período do liame empregatício, com direito à integração de reflexos pecuniários sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias anuais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas de 13º salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), estipulando-se que os recolhimentos fundiários do FGTS com a correspondente multa de 40% incidirão única e exclusivamente sobre as parcelas acessórias que detêm nítido caráter salarial ora deferidas, consistentes no próprio adicional de periculosidade, no aviso prévio e nos 13º salários, excluída expressamente a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias em razão da natureza puramente indenizatória do título. Determinar à primeira reclamada que proceda à elaboração, preenchimento e efetiva entrega ao reclamante de cópia devidamente individualizada e atualizada do documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignando formalmente as circunstâncias de labor em área considerada de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis constatada nos autos, no prazo fixado em 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão colegiada, mediante prévia e específica intimação pessoal da ré para o efetivo adimplemento de tal obrigação de fazer, sob pena de incidência imediata de astreintes consistentes em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. Imputar a primeira reclamada, e de forma subsidiária em relação ao tomador de serviços, a obrigação exclusiva pelo pagamento e adimplemento dos honorários periciais decorrentes da perícia de periculosidade, os quais ficam definitivamente fixados no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente atualizáveis à época em que ocorrer o efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, rearbitradas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 25.000,00. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001020-14.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR VAINER DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9fc32e5): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001020-14.2025.5.02.0014 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 14 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ARTHUR VAINER DOS SANTOS 2º RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3ª RECORRENTE: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDOS: Os mesmos RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES À PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra a respeitável sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas em juízo, declarando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, reconhecendo a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, deferindo diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e honorários de sucumbência recíprocos, além de julgar improcedentes as pretensões de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, reparação por danos morais, diferenças de auxílio-alimentação e multa normativa, estabelecendo-se, outrossim, a limitação de eventuais condenações aos importes que foram expressamente liquidados pelo reclamante no rol de pedidos de sua peça de ingresso. II. Questões em discussão. (a) se é cabível a responsabilização subsidiária do segundo reclamado na condição de tomador dos serviços prestados pelo obreiro; (b) qual a efetiva modalidade de ruptura do vínculo empregatício havido entre o trabalhador e a prestadora de serviços, definindo o consequente direito às parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada; (c) se são devidas diferenças decorrentes do benefício de Participação nos Lucros e Resultados com amparo em normas coletivas da categoria profissional; (d) se restou comprovada pelo trabalhador a prestação habitual de jornada extraordinária e a supressão sistemática do período do intervalo intrajornada; (e) se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas funções em edifício de construção vertical no qual se encontra instalado reservatório contendo volume de combustível para alimentação de geradores de energia em situações de emergência; (f) se está configurada a ocorrência de danos morais e assédio indenizáveis em virtude do tratamento despendido pela chefia imediata; (g) se os montantes de eventual condenação na fase de liquidação de sentença devem ficar limitados e restritos aos exatos valores indicados e mensurados individualmente na petição inicial; e (h) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução ou majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir. Comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício do segundo reclamado em decorrência de pacto comercial de prestação de serviços firmado com a empregadora direta, impõe-se a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de tal labor, nos moldes das diretrizes firmadas na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho , cuja abrangência engloba a totalidade das verbas pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período do labor em seu proveito. Por força do princípio da continuidade da relação de emprego consagrado pela Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar de maneira robusta que a extinção do liame se operou por iniciativa do empregado. Verificado que a primeira reclamada não trouxe aos autos documento que ateste o pedido de demissão assinado pelo obreiro, correta a sentença de origem que reconheceu a dispensa imotivada do reclamante, mantendo-se prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta em face da cessação anterior do liame. Demonstrada a incidência das normas coletivas firmadas com o sindicato profissional da categoria ante o objeto social e as atividades preponderantes desempenhadas pela empregadora no ramo de teleatendimento, são devidas as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2024 e 2025 em razão da ausência de comprovação de quitação integral e específica dos títulos, revelando-se preclusa a inovação recursal referente aos requisitos de elegibilidade que não foram oportunamente opostos na defesa apresentada na origem. O encargo probatório quanto à invalidade dos registros de frequência e à existência de horas extras e intervalos sonegados recai sobre a parte reclamante, nos exatos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez encartados aos autos os controles de jornada contendo marcações variáveis, legíveis e demonstrativos analíticos de créditos e débitos correspondentes ao regime de compensação de banco de horas devidamente pactuado em normas coletivas, e à míngua de demonstrativo aritmético idôneo indicando a existência de diferenças pendentes de pagamento ou de folgas compensatórias não usufruídas, prevalece a improcedência das horas extras e dos reflexos postulados. Constatada por meio de prova pericial técnica a presença de reservatório de óleo diesel com capacidade total para 2.000 litros instalado no subsolo do edifício vertical onde o reclamante executava suas atribuições habituais, resta plenamente configurada a área de risco estendida em toda a projeção vertical da edificação, de conformidade com os contornos traçados pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , sendo impositivo o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e seus reflexos, mostrando-se irrelevante a circunstância de o reclamante não acessar a área física dos geradores ou se ativar em pavimento distinto daquele onde se localizam os tanques. A exceção contida na NR-20 concernente à regularidade administrativa de instalação dos reservatórios de superfície não possui o condão de suprimir o risco físico de sinistro e elidir a consequência jurídica de caracterização de periculosidade a todos os ocupantes do prédio de construção vertical. O direito à percepção de indenização por danos morais demanda a demonstração cabal dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, o nexo de causalidade e o abalo severo aos direitos personalíssimos. Hipótese em que a prova oral colhida em audiência revela cobrança de metas geral e impessoal inerente à natureza das atividades de telemarketing, inexistindo provas de condutas vexatórias, ofensivas ou persecutórias despendidas em face do trabalhador, de forma a não caracterizar lesão ao patrimônio imaterial. A indicação líquida de valores atribuída pelo autor a cada uma de suas pretensões deduzidas em juízo atua como o balizador da prestação jurisdicional e estabelece os limites objetivos da lide nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vinculando e limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença ao valor individual indicado para cada pedido na petição inicial , sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita, ressalvada tão somente a incidência de juros de mora e correção monetária por configurarem acessórios legais da condenação principal e matérias de ordem pública. Os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos fixados na origem em 10% (dez por cento) revelam-se em perfeita harmonia com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e atendem adequadamente aos parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, remunerando condignamente a dedicação profissional dos procuradores constituídos nos autos sem configurar excesso ou fixação irrisória. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da primeira reclamada conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "O armazenamento de líquido inflamável no interior de edificações sob a forma de tanques aéreos ou de superfície em quantidades que ultrapassam o limite legal autorizado caracteriza como de risco toda a área interna da construção vertical, ensejando o direito ao percebimento do adicional de periculosidade a todo empregado que execute suas atribuições no interior do prédio, independentemente do pavimento ou do setor de sua prestação de serviços, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, § 2º, 193, 790-B, 791-A e 840, § 1º. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV e VI. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Tempestivo, ante a intimação da sentença (retirada do sigilo) em 24/02/2026 (ID 441c546), ciência em 26/02/2026, e recurso interposto tempestivamente em 10/03/2026 (ID 473e7e2), nos termos dos artigos 7750 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 9634ba3 e ID 535bb67). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID f05cbbd e ID 853b332) e da garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro de seguro de garantia judicial (ID 1b61fa3 e ID bbcf182), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 2110c3e, ID 694c186, e ID 569daa3), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 948c678) do reclamante, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 11/03/2026 (ID 1e6e72a), ciência em 13/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 25/03/2026 (ID 02d2b0f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 69a7287). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões de ambas as reclamadas (ID ce0c1e7 e ID 3cbe80b), aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada. Tempestivo, ante a intimação em 26/03/2026 (ID de62448), ciência em 30/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/04/2026 (ID 4ae37c1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f46f0bb ; e ID 8f61932). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (vide guia GRU - ID 4a019d8 e ID 0c0fdc5) e comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de apólice e do registro do seguro de garantia judicial (ID ffbdedd e ID 41ffbcf), acompanhada das certidões de regularidade da SUSEP, ou seja, das certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 41ffbcf, ID 39fbdcb, e ID f841fcd), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 3303386), ao recurso ordinário adesivo, apresentadas pelo reclamante, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum dos apelos das reclamadas será analisada conjuntamente. MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DO APELO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária (segundo reclamado) Nesse tópico, apelo somente do segundo reclamado. A sentença de origem (ID 06f40d9) reconheceu a condição do segundo reclamado (Banco Santander - Brasil - S.A.) como tomador dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas condenatórias. Em síntese, o Juízo de origem adotou como fundamentos que a instituição financeira beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, in verbis: "Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, não há como se acolher as alegações da peça defensiva, pois decorre da leitura da Súmula 331 do Colendo TST, a possibilidade das empresas terceirizarem serviços não relacionados à sua atividade-fim através de empresas prestadoras de serviço. Nessas oportunidades, não se pode cogitar da existência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o empregado-terceirizado. Contudo, apesar da empresa-tomadora não responder pela contratação do empregado diretamente, deverá responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, pois ao contratar a real empregadora do obreiro agiu com culpa "in eligendo". Ressalte-se, que o inciso IV é expresso quanto a responsabilidade do empregador que participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Além disso, durante todo o período em que houve o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a segunda ré poderia ter fiscalizado se a empresa prestadora de serviços estava cumprindo suas obrigações trabalhistas de acordo com o que consta das cláusulas do contrato de prestação de serviços juntado com a defesa. Como não o fez, agiu a ré com culpa "in vigilando", razão pela qual, uma vez mais, surge sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser deferidos ao reclamante nesta decisão." Inconformado (ID 473e7e2), o segundo reclamado postula a reforma da sentença e o afastamento de sua responsabilização. Sustenta, em síntese, que o contrato mantido com a primeira reclamada (NeoBPO) possui natureza estritamente comercial e civil, sendo a terceirização plenamente lícita e amparada pela legislação vigente. Argumenta, ainda, a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pelo autor, bem como a ausência de subordinação direta ou pessoalidade em relação à instituição financeira, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer dever de garantia das obrigações trabalhistas da real empregadora. Sem razão. De início, imprescindível distinguir a licitude da terceirização da responsabilidade subsidiária do tomador. Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, tenha firmado a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, tal entendimento expressamente ressalvou a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse compasso, a responsabilidade subsidiária não decorre da formação de vínculo empregatício direto com o tomador, nem pressupõe a existência de fraude ou ilicitude na terceirização. Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem como premissa basilar o princípio da proteção ao trabalhador e na culpa in vigilando e in eligendo, objetivando garantir que aquele que se beneficiou do labor alheio responda, em caráter secundário, pelo inadimplemento das obrigações laborais decorrentes desse benefício. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora é suficiente para atrair a responsabilidade do tomador, independentemente da verificação de dolo ou culpa específica na fiscalização, uma vez que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao hipossuficiente. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segundo reclamado (Banco Santander) se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, vale esclarecer, por meio do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID e1b9964), cujo objeto abrange especificamente o fornecimento de serviços de teleatendimento, gestão de reclamações e suporte operacional. Nesse compasso, destaco que os documentos juntados aos autos demonstram que a segunda reclamada (ora recorrente) era a empresa tomadora dos serviços prestados pelo reclamante (recorrido). Tal constatação é verificável, por exemplo, na ficha de anotações do CTPS (ID 2fe1e7e), atestados médicos ocupacionais de saúde (ID c992d2b) e até nos espelhos de ponto (ID0612db4) apresentados pela defesa da primeira reclamada. Assim, tem-se como certo que o reclamante, no exercício de suas funções na NeoBPO, atuava diretamente no atendimento aos clientes do banco (segundo reclamado), integrando a cadeia produtiva necessária à consecução dos objetivos econômicos do recorrente, conquanto, despicienda a toda a argumentação recursal, inclusive quanto à inexistência de exclusividade. Em suma, diante da cabal comprovação nos autos de que o reclamante prestava serviços em benefício do recorrente (segundo reclamado), resta patente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. É certo, ainda, que a terceirização lícita não afasta tal responsabilidade, em consonância com o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, segundo o qual "... a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro e risco empresarial do tomador da obra ou serviço e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o seu afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador. Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro, onde, o dono da obra, cointeressado, tomador dos serviços, a exemplo do que acontece com o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de terceiro, culminando na formação de seu patrimônio. A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados. Ademais, no que concerne à extensão da responsabilidade, a tese de "personalidade" das obrigações para afastar o ônus da tomadora de serviços não encontra mais amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada, o que, por si só, inviabiliza o apelo da recorrente nesse aspecto. Com efeito, não se admite em matéria de Direito do Trabalho que a empresa tomadora dos serviços colher os benefícios do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição que ostenta caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo C. TST, através do inciso IV da Súmula 331, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse passo, aplicável a hipótese em análise a diretriz estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia direta ou indiretamente da força de trabalho, por intermédio de empresa interposta inidônea, sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Realço ainda, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região também é pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, incluindo as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. (TRT da 2ª Região - 10ª Turma. Acórdão: 1001360-95.2021.5.02.0046. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.) Por fim, a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a parte autora laborou em prol do segundo reclamado, incluindo verbas rescisórias e multas celetistas e convencionais, inclusive FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. Seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência da Súmula nº 331, item VI, do TST, é cristalina ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, in verbis: "VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Mantenho. 2. Da modalidade da ruptura contratual e verbas rescisórias (primeira e segunda reclamadas) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da tese da defesa e o TRCT juntado aos autos, assentou a modalidade extinção do contrato de trabalho pelo pedido de demissão tornou prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta formulado pelo reclamante. Ademais, o Juízo de origem declarou a nulidade do pedido de demissão sustentado na contestação, pelo que reconheceu a ocorrência de dispensa imotivada, sob o fundamento de que a primeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade livre e desembaraçada do obreiro no momento da assinatura do termo rescisório. Assim, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias, in verbis: "Inicialmente, cumpre observar que, ante o término do contrato firmado pelas partes, conforme TRCT (ID.74a8d25), prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, passo a analisar se a dispensa se deu por iniciativa do empregado ou sem justo motivo, pela reclamada. A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, diz que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". No caso em hipótese, alegando a reclamada que o autor pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, do qual não conseguiu se desincumbir a contento, eis que não produziu provas que evidenciam a vontade e o interesse do reclamante na descontinuidade do vínculo empregatício. Observe-se que o art. 483, §3º da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Outrossim, a ré juntou aos autos TRCT sem assinatura das partes envolvidas, tornando-o inválido como meio de prova da modalidade rescisória ocorrida. Ausente a prova, considera-se rompido o vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 01/07/2025. Desta feita, uma vez que não comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à referida modalidade rescisória, defiro os pedidos de: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo salarial (01 dia); 13º salários proporcional 2025 (7/12); férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025 (2/12), ambas acrescidas de 1/3 e multa fundiária." Inconformada, a primeira reclamada, recorreu adesivamente (ID 4ae37c1), objetivando a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda pelo reclamante, com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, evidencia sua intenção de romper o vínculo, além de alegar que não restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta, ainda, que a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão indireta, impondo à reclamada o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Ademais, cita jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem o pedido de demissão tácito quando afastada a rescisão indireta e, por fim, argumenta que a súmula nº 212 do TST não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada. Assim, postula a reforma da sentença para se reconhecer a validade pedido de demissão e julgar improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. O segundo reclamado, em suas razões recursais (ID 473e7e2), apenas reitera a sua argumentação acerca da condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Em síntese, o recorrente apenas reitera o argumento de que não era o empregador do reclamante, motivo pelo, afirma que não responde pelos pagamentos e multas decorrentes do vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o reclamante. Assim, postula a reforma da sentença e objetiva o provimento do recurso para afastar integralmente as condenações impostas. Inviáveis as teses recursais. De início, observo que despiciendos os argumentos recursais do reclamado, diante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, pela sentença de origem e mantida no tópico anterior, conquanto, como tomador dos serviços prestados a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer distinção entre títulos salariais, indenizatórios ou punitivos, sendo certo ainda, inclusive, que independentemente da modalidade da ruptura contratual. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo. Vejamos Vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera uma presunção favorável à dispensa imotivada em caso de dúvida sobre a forma de terminação do contrato. Ademais, como bem assentado na sentença de origem, em respeito e observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado pela Tese Vinculante nº 278 do C. TST (RRAg - 000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação de sua Súmula 212), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Ressalto, ainda, que a via estreita do pedido de demissão, por acarretar a perda de direitos fundamentais como o aviso prévio e a indenização compensatória do FGTS, exige prova insofismável, o que não se verifica. No caso dos autos, como bem destacado pelo reclamante em suas contrarrazões, a primeira reclamada nem sequer juntou aos autos o suposto pedido de demissão com escopo de demonstrar a existência da manifestação de vontade da modalidade de ruptura contratual alegada na defesa. Nesse compasso, evidente que a formalização do desligamento ocorreu em circunstâncias que não garantiam a plena transparência e boa-fé e, vale repisar, uma vez que primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a iniciativa do rompimento partiu, de fato, do reclamante (ora recorrido). Realço, novamente, a jurisprudência da Corte Superior, cuja observância tem natureza obrigatória, no sentido da presunção da dispensa sem justa causa, por meio da Tese Vinculante nº 278 (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 - Reafirmação da Súmula nº 212 do TST), in verbis: Tese Vinculante nº 278: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) Em suma, in casu, cabia a primeira reclamada demonstrar a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a rescisão do vínculo ocorreu por iniciativa do reclamante; encargo este do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não apresentou prova documental (pedido de demissão do autor) ou tampouco produziu provas em audiência. Assim, nos termos da Tese Vinculante nº 278 do C. TST, tem-se que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa da primeira reclamada, impondo-se sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa; como corretamente decidido na origem. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. No caso, diante da distribuição da ação com pedido de reconhecimento da rescisão indireta, era possível ao reclamante suspender a prestação de serviços, inclusive permanecendo ou não no serviço até o final do processo, nos termos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT e, por consequência lógica, como regra não há falar em pedido de demissão tão somente pela notificação inicial (citação) recebida pela reclamada. Em outras palavras, a mera distribuição da presente demanda trabalhista, por si só, não resulta na imediata ruptura contratual por pedido de demissão e, repiso, conforme a faculdade de suspensão da prestação dos serviços, prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 483 da CLT, o que também inviabiliza a tese recursal. Registro, novamente, que se trata de uma faculdade do reclamante permanecer ou não no serviço (art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT); sendo certo que no caso de improcedência da rescisão indireta, somente ao término da demanda trabalhista, deve o trabalhador retornar ao labor ou, quando não, neste momento processual seria possível a declaração judicial do pedido de demissão. Não é o que ocorreu na hipótese dos autos! Em suma, diante da conduta da primeira reclamada, ao tomar a iniciativa e formalizar a ruptura contratual como pedido de demissão do autor, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, pois, repiso, não observados os preceitos do art. 483, "d", §§ 1º e 3º da CLT. Destarte, com os acréscimos nos fundamentos destacados acima,inviável a tese recursal da primeira reclamada e, por consequência lógica, prevalece a sentença que reconheceu a modalidade de dispensa imotivada. Mantenho. 3. Das diferenças de PLR´s de 2024 e 2025 (enquadramento sindical da empregadora) Nesse tópico, ambas as reclamadas recorreram. A sentença de origem (ID 06f40d9) condenou no pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2024 e 2025, nos termos do acordo coletivo firmado entre SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) e a primeira reclamada,in verbis: "Já no que se refere ao PLR referente ao ano de 2025 a reclamada não comprova o pagamento integral do benefício, conforme previsto na cl. 19ª, §1º, da CCT/2025, no importe de R$219,14, eis que comprova (fls.3.536) o pagamento de R$134,42 (fls.3.536), não alegando, tampouco provando que o autor não preenchia os requisitos para percepção integral da verba, ônus que lhe incumbia. Logo, defiro o pedido de PLR/2024 proporcional, calculado de acordo com o efetivo período de trabalho do autor no ano de 2024 e diferenças de PLR/2025, no importe de R$85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos)." Em sede recursal, as reclamadas insurgem-se contra tal capítulo da decisão, objetivando a reforma da sentença quanto ao pagamento das diferenças de PLR´s. A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 4ae37c1), alega, em síntese, que o reclamante não comprovou o atendimento aos requisitos legais e normativos. Sustenta, ademais, que a PLR de 2024 foi quitada no exercício subsequente, conforme ficha financeira de 2025 (rubrica 101). No que tange à PLR de 2025, argumenta que o direito não é automático, mas condicionado ao preenchimento de requisitos da norma coletiva, como metas e critérios de elegibilidade. Destaca, ainda, que os registros de jornada do reclamante indicam cinco dias de suspensão disciplinar em 2025, fator que impacta sua elegibilidade e, consequentemente, afasta a presunção de cumprimento integral dos requisitos. Assim, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O segundo reclamado, em seu apelo (ID 473e7e2), reitera a tese de incorreção no enquadramento sindical, defendendo que a condenação em diferenças de PLR carece de respaldo legal e convencional, uma vez que a prestadora de serviços observaria normas coletivas diversas, mais adequadas à sua estrutura organizacional. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. De início, esclareço que a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) apresentadas pelo reclamante, ora recorrido, é inquestionável. Tal certeza decorre do fato de que a própria empregadora, primeira reclamada, firmou acordos coletivos diretamente com a entidade sindical representativa do reclamante (SINTRATEL), conforme se constata nas normas coletivas juntadas aos autos (ID 0332eed e ID 5d2aeb8). Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do segundo reclamado. Com efeito, o enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A exceção a essa regra aplica-se apenas às denominadas categorias profissionais diferenciadas, hipótese que não se amolda ao caso do reclamante, que exercia a função de Agente de Processos de Negócios e, efetivamente, cumpria atribuições de teleatendimento / telemarketing (fato incontroverso). Na presente hipótese, a análise do objeto social e da dinâmica operacional da primeira reclamada, NeoBPO Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A., como se constata em seu Estatuto Social Consolidado (ID bf6278b), demonstra que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, suporte ao cliente e gestão de processos de negócios por meio de canais remotos. E mais, o próprio contrato de prestação de serviços (ID e1b9964) firmado com o Banco tomador (segundo reclamado) corrobora que o núcleo da atividade contratada é o teleatendimento ativo e receptivo, voltado à gestão de reclamações e qualidade para os clientes da instituição financeira. Por fim, é evidente que não se cogita a observância das normas coletivas e da representatividade sindical das empresas tomadoras de serviços. Isso porque, reitero, o enquadramento sindical é estabelecido e segue os exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, com base na atividade preponderante da empresa empregadora (primeira reclamada), conforme o caso em tela. Dessa forma, inviáveis e até mesmo impertinentes os argumentos recursais do segundo reclamado quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas constantes dos autos. Melhor sorte não leva a primeira reclamada, em seu inconformismo recursal. Registro, uma vez mais, que a primeira reclamada, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, reconheceu expressamente a aplicabilidade dos instrumentos normativos constantes dos autos e firmados com o SINTRATEL. Tais normas preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, estabelecendo critérios de cálculo e prazos de adimplemento que não foram observados pelas reclamadas durante o pacto laboral. Sucede que, in casu, a primeira reclamada, em sua contestação (ID 80a45a2), limitou sua impugnação ao argumento de que quitou corretamente a PLR de 2024, conforme ficha financeira anexada aos autos. Ademais, apresentou tão somente alegação genérica quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para o recebimento de PLRs. Tal alegação, por evidente, não supre a obrigatoriedade de impugnação específica quanto à PLR relativa ao ano-exercício de 2025, incidindo, em consequência, os efeitos do art. 341 do CPC, in verbis: "Como mencionado em tópico anterior o sindicato da categoria da parte autora é o SINTRATEL, sendo que a PLR foi devidamente quitada conforme consta na ficha financeira em rubrica 101. [...] Vale destaque que para o percebimento de valores a título de PLR a parte autora deve estar apta para tanto, conforme previsão em normas coletivas. Nestes termos, pugna pela improcedência." Assim, tendo em vista que os instrumentos normativos preveem expressamente o pagamento de PLR aos trabalhadores da categoria, e, ainda, sendo certo que a primeira reclamada não alegou, tampouco provou, que o reclamante (ora recorrido) não preenchia os requisitos para a percepção integral da verba, sendo este o ônus que lhe incumbia, de rigor a condenação nos termos estabelecidos pela sentença de origem. Seguindo essa linha de raciocínio, despicienda toda a argumentação recursal e respectivo apontamento de faltas e suspensão do reclamante, com escopo de demonstrar o descumprimento dos requisitos necessários para percepção das PLR's nos anos de exercício de 2024 e 2025. Ora, resta evidente a tentativa da recorrente (primeira reclamada) de inovar em suas teses de defesa, as quais não constam nem foram especificamente abordadas em sua contestação. Ademais, a sentença recorrida tampouco apreciou ou mencionou qualquer determinação a respeito. A apreciação dessas teses neste momento, por evidente, resultaria na supressão de instância, ofendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o recurso ordinário devolve ao Tribunal as matérias arguidas e decididas em primeiro grau de jurisdição e deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão guerreada (art. 1.010, II e III do CPC), a fim de permitir que o Órgão Colegiado possa cotejar os fundamentos consignados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando, assim, a extração da melhor solução para o caso concreto. As matérias relativas aos requisitos para o recebimento das PLR´s, destacadas nas razões recursais, não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, motivo pelo qual, não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, repiso, por configurarem patente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive por violação ao princípio da dialeticidade. Em suma, o argumento e a pretensão da recorrente, em suas razões recursais, configura evidente inovação recursal, pois traz questões inéditas não submetidas ao crivo do juízo de origem, cuja a análise ainda implicaria ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas nos incisos LIV e LV do a Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir as diferenças de PLR dos anos de 2024 e 2025, devidamente apuradas com base nas normas coletivas do SINTRATEL e, ainda, observados os períodos de vigência dos instrumentos, bem como os termos da condenação subsidiária já ratificada. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (primeira reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9), diante da sucumbência parcial verificada na demanda, fixou o percentual em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do patrono do autor, e, ainda em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes) em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante em razão da gratuidade de justiça, in verbis: "Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 5% e aos patronos das rés, de 10%, calculados sobre o valor liquido que resultar a sentença, nos termos do art.791-A, § 3º, da CLT. Todavia, ante a gratuidade judiciária deferida, ficam os créditos do patrono das rés, suspensos pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." A primeira reclamada, em seu recurso adesivo (ID 4ae37c1), insurge-se contra o montante fixado, objetivando a redução da verba honorária. Alega, em síntese, que o percentual de 10% é excessivo, considerando a baixa complexidade da demanda e a improcedência de diversos pedidos. Assim, postula a reforma da sentença e redução do percentual arbitrado, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. Ab initio, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Realço, por pertinente, que a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região orienta que o percentual intermediário de 10% é o mais adequado para causas que, inclusive nas ações que demandem instrução probatória e perícia, por se tratarem de matérias recorrentes na Justiça Especializada, como é o caso, por exemplo, da modalidade da ruptura contratual e respectivas das verbas rescisórias, jornada de trabalho e adicional de periculosidade. Assim, a manutenção da sentença preserva o equilíbrio entre o esforço despendido e a natureza econômica da causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista ratifica a razoabilidade desse patamar, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º e 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "comissões integração ao salário", as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que a parcela denominada "bônus por meta atingida", paga com periodicidade trimestral, estava atrelada ao cumprimento de metas. Nesse contexto, ao concluir pela não integração ao salário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 457, § 2º e 4º da CLT. II. Quanto à "indenização por dano moral", o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que o autor tenha sofrido assédio moral. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", consignado no acórdão regional que não restou comprovado o alegado assédio moral, o exame da tese do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos "honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal do art. 791-A da CLT, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100339-78.2021.5.01.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025 - g.n.). Dessa forma, considerando que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para reduzir o percentual fixado. Mantenho. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos lançados na inicial (reclamada) A sentença de origem (ID 06f40d9) estabeleceu que a condenação deve observar os limites dos valores indicados na petição inicial. Em síntese, o juízo de origem assentou que a indicação precisa de valores na petição inicial, conforme exigido pela Lei nº 13.467/2017 e na forma do entendimento firmado pelo C. STF sobre a matéria, in verbis: "Revendo posicionamento anterior, acompanho o recente entendimento exarado pelo E. STF no julgamento da Reclamação nº 77.179, no sentido de que a indicação de valor na petição inicial não se trata de mera estimativa, mas sim um balizador que delimita a prestação jurisdicional. Assim, eventuais condenações deverão observar o valor individual de cada pedido." O reclamante, inconformado (ID 02d2b0f), sustenta que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina apenas a indicação de valores, ou seja, não impõe limites para a fase de liquidação. Alega, ainda, que a indicação é um cálculo aproximado, dependente de documentos da reclamada e, ademais, invoca o teor da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, para afirmar que o valor da causa é estimado e não pode ser limitado ao valor inicial. Por fim, destaca julgados do C. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar a limitação. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que a CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir no § 1º do seu artigo 840 que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No caso em tela, observa-se que o reclamante, ao ajuizar a presente demanda, cumpriu o requisito legal e atribuiu valores líquidos e específicos para cada uma das pretensões deduzidas (por exemplo, vale-alimentação, PLR, multa normativa, horas extras e adicional de periculosidade, além de danos morais e verbas rescisórias), conforme se verifica no rol de pedidos da petição inicial (ID 3037ed2). Assim, ao atribuir valor certo e determinado a cada pedido, o autor fixa os limites da lide (litiscontestatio). É cediço que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC). Da mesma forma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Observo ainda que, não obstante os argumentos em sentido contrário, de que os valores seriam meramente estimativos para fins de alçada, entende-se que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve observar tais limites, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição e de configuração de julgamento ultra petita. Com efeito, os valores indicados na inicial não são meramente figurativos; eles representam a pretensão econômica do reclamante e, portanto, servem de baliza para a defesa da ré e para a própria prestação jurisdicional. Admitir que a execução possa superar os valores indicados na fase de conhecimento geraria insegurança jurídica e surpresa processual. Nesse sentido, cito recente jurisprudência do C. TST, inclusive destacando as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025; g.n.). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020616-24.2023.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). Dessa forma, correta a sentença ao determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem limitados às quantias especificamente indicadas para cada pedido na petição inicial, ressalvada apenas a incidência de juros de mora e correção monetária, que são matérias de ordem pública e acessórios da condenação principal. Nada a modificar, portanto, neste aspecto. Mantenho. 2. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 06f40d9) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições periculosas, pelo que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em síntese, o juízo de origem adotou os fundamentos do laudo técnico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Agente de Processos de Negócios, não envolviam contato direto com agentes perigosos, tampouco a permanência em área de risco acentuado, destacando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores de emergência da reclamada observava rigorosamente os requisitos de segurança e as normas regulamentadoras vigentes, in verbis: "Assim, tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a prova oral produzida nos autos, a qual corroborou a conclusão técnica apresentada. Desta feita, não havendo elementos probatórios a elidir o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, acolho integralmente as razões da prova técnica produzida e, com isso, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.' Inconformado (ID 02d2b0f), insurge-se contra a sentença de origem, invocando a aplicação da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, ademais, sustentando que o labor em edifício de construção vertical que contém tanques de inflamáveis no subsolo caracteriza a periculosidade para todos os ocupantes da edificação, independentemente do pavimento em que se ativem. Alega, ainda, que o risco de explosão compromete a estrutura integral da construção e coloca em xeque a integridade física de todos os trabalhadores do recinto. Assim, postula a reforma e o deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Pois bem. A partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Dessa forma, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. No tocante ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrário sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Assim, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve observar o limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso, o perito judicial, após vistoria nas dependências da empresa, apurou que o reclamante, na função de operador de telemarketing, não desenvolvia atividades em áreas de risco delimitadas pelo Anexo 2 da NR 16. Ademais, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando, no laudo pericial (ID f8167d7), bem como em seus esclarecimentos (ID 8e9ab75), que o reclamante (ora recorrente) não acessava os locais de armazenamento e que as instalações atendiam aos parâmetros de segurança estabelecidos. Observo, ainda, que a perícia técnica constatou a existência de um reservatório de óleo diesel no subsolo do edifício, com capacidade para 2.000 litros, que abastece três geradores localizados no 7º andar, inclusive apresentando fotografias da sala dos geradores, da sala das máquinas e do ambiente de trabalho do reclamante. Apesar da apuração, in loco, do reservatório de óleo diesel com capacidade para 2.000 litros, o perito asseverou que a NR 20, em seu Anexo III, item 2, permite a instalação de tanques de superfície para óleo diesel em edifícios, como exceção à regra de tanques enterrados, para fins de geração de energia em emergências, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. O laudo pericial, em sua fundamentação, ainda destacou que a reclamada apresentou documentação técnica que justifica a inviabilidade de instalação enterrada e detalha as medidas de segurança compensatórias adotadas. Com base nas premissas acima, o perito judicial asseverou que o local se enquadra nas exceções do item 2 do Anexo III da NR 20, motivo pelo qual, concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade conforme a hipótese da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do TST. Assim, em suma, a conclusão de não periculosidade se fundamenta na constatação de que, embora houvesse um reservatório de óleo diesel no edifício, sua instalação e utilização estavam amparadas por exceções previstas na NR 20 e devidamente justificadas pela empresa, não se configurando, portanto, o risco acentuado e a exposição permanente que caracterizariam a periculosidade para a função do reclamante. Na hipótese dos autos, com a devida vênia ao expert, entendo que a interpretação e aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes ao caso conduzem a conclusão diversa. Explico. A controvérsia reside na correta interpretação do Anexo 2 da NR 16 e, em especial, da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, como destacado acima, o perito judicial, em sua análise, aponta a existência de um reservatório aéreo de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, localizado no subsolo do edifício, o qual abastece três geradores de energia situados no 7º andar. Reconhece, ainda, que a instalação do tanque em superfície, dentro do edifício, foge à regra geral do item 1 do Anexo III da NR 20, que prevê a instalação de tanques no interior de edifícios apenas na forma enterrada. Ora, evidente que se trata de volume expressivo e significativo de líquido inflamável presente no mesmo edifício onde o reclamante executava suas atividades laborais diariamente, muito superior ao limite de 250 litros estabelecido pela legislação. Nesse compasso, embora o perito mencione a existência de exceções previstas no item 2 do Anexo III da NR 20, e que a reclamada tenha apresentado documentação justificando a inviabilidade técnica de instalação subterrânea ou fora da projeção horizontal do edifício, é fundamental ponderar o alcance da OJ 385 do TST, a qual estabelece, de forma clara e inequívoca, in verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Com efeito, o laudo pericial, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um tanque de óleo diesel com 2.000 litros dentro da projeção vertical do edifício, tenta afastar a aplicação da OJ 385 ao invocar a exceção do item 2 do Anexo III da NR 20. Sucede que, na realidade a exceção da NR 20 refere-se à "possibilidade de instalação" (sic) em superfície, e não à consequência jurídica da existência de tal instalação em termos de caracterização de periculosidade para todos os trabalhadores do edifício. Em outras palavras, a OJ 385 do TST não faz distinção sobre a forma de instalação do tanque (enterrado ou aéreo) ou sobre as justificativas técnicas para tal instalação. Na realidade, o que ela determina é que, uma vez que haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal dentro de uma construção vertical, toda a área interna deve ser considerada área de risco. In casu, portanto, a quantidade de 2.000 litros de óleo diesel, claramente, ultrapassa os limites considerados seguros para armazenamento em embalagens individuais ou em pequenas quantidades, conforme a própria NR 16. Além disso, os tanques não estão enterrados, mas sim, instalados na estrutura da edificação, o que se constata estar em desacordo com o regramento estabelecido pela Portaria nº 3.214/78, NR-20, a qual estipula que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, in verbis: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Destaco, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames", mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a forma de armazenagem, se em tanque ou vasilhames, tampouco a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar ou setor onde estavam os tanques. Também esclareço, por pertinente, que a distinção entre "tanque de consumo" e "tanque de armazenamento" não tem o condão de afastar a periculosidade, pois o óleo diesel é líquido inflamável e independentemente da classificação do tanque e, repiso, a quantidade total armazenada (2.000 litros) está muito acima do limite legal. Ainda há um pouco mais considerar, ante as peculiaridades do presente caso. Quanto à alegação de que o reclamante não tinha acesso às áreas dos geradores, tal circunstância é irrelevante. A NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s", é clara ao estabelecer que a área de risco, no caso de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, compreende "toda a área interna do recinto". Nesse diapasão, a interpretação do perito, ao considerar que a documentação apresentada pela empresa afasta a aplicação da OJ 385, parece desvirtuar o objetivo da norma e da orientação jurisprudencial, que visam proteger todos os trabalhadores expostos ao risco inerente à presença de inflamáveis em grandes quantidades no interior do edifício. Registro, novamente, que a ressalva da NR 20, embora tecnicamente válida para a instalação, não tem o condão de suprimir o risco à segurança de todos os ocupantes do prédio, conforme preconiza a OJ 385. Em suma, o próprio laudo, em resposta ao quesito 1 do reclamante, confirmou a existência do reservatório no subsolo e a sua instalação no interior da edificação. E mais, a capacidade de 2.000 litros também foi confirmada, e o perito reconheceu que o tanque se encontra no recinto interno da edificação. Dessa forma, a conclusão do perito de que "não há periculosidade" baseada na exceção da NR 20 e na ausência de exposição direta do reclamante às instalações de risco não se sustenta diante da clareza e amplitude da OJ 385 do TST. Isso, porque tal orientação jurisprudencial tem o condão de considerar como área de risco todo o edifício, independentemente do pavimento em que o trabalhador desenvolve suas atividades, quando há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal dentro da construção vertical. Quanto aos EPI's, que supostamente seriam capazes de elidirem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, no máximo, amenizariam os efeitos em caso de eventual acidente. Diferentemente da insalubridade, que pode ser neutralizada pelo uso de EPIs (Súmula 80 do TST), a periculosidade não pode ser eliminada por equipamentos de proteção, pois o risco de sinistro (incêndio, explosão, vazamento) persiste independentemente dos dispositivos de segurança instalados. Por fim, o reclamante estava permanentemente exposta ao risco acentuado, pois laborava diariamente na edificação onde estavam instalados os tanques, durante toda sua jornada de trabalho, ao longo de todo o contrato. Apenas o contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, elidem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, de acordo com a Súmula nº 364, do C. TST, circunstância que não restou caracterizada no caso dos autos. Afasto, portanto, as conclusões do laudo pericial, pois, no caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente ao disposto na OJ 385 do TST: a constatação pericial da presença de 2.000 litros de óleo diesel em um tanque aéreo, no interior do edifício, caracteriza a área de risco em toda a construção vertical, sendo devido o adicional de periculosidade ao reclamante, que desenvolvia suas atividades em pavimento distinto daquele onde se localizava o tanque, mas, ainda assim, dentro da área de risco ampliada. Dessa, acolho o recurso ordinário do reclamante e condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13o salário. Os recolhimentos do FGTS + 40% incidirão sobre as verbas reconhecidas de natureza salarial (adicional de periculosidade, aviso prévio e 13o salário) e, por fim, não em férias + 1/3, por incabível. Diante da sucumbência pela reclamada do objeto da perícia, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais pela perícia técnica de periculosidade, na forma do artigo 790-B, da CLT, ora fixado no valor de R$2.500,00 , atualizáveis à época do efetivo pagamento. A obrigação de entrega do PPP está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, depois de pessoalmente intimada para tanto, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo o período laborado pelo reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de de R$ 3.000,00." Reformo, nos termos acima. 3. Da jornada de trabalho A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos controles de ponto juntados aos autos e, ademais destacando que o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças de horas extraordinárias impagas ou de períodos de descanso suprimidos, in verbis: "Destarte, ante a constatação da veracidade da jornada consignada nos controles de frequência, competia ao autor, demonstrar de forma analítica e pormenorizada a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas ou compensadas, do cotejo dos controles de ponto e fichas financeiras juntadas com a defesa, ante a existência de horas extras pagas e de acordo coletivo firmado pela ré e o sindicato representante da categoria do autor, no qual consta autorização para regime compensatório na modalidade banco de horas. Contudo, isso não ocorreu. Ante o exposto, uma vez que não comprovada a jornada indicada na exordial, a imprestabilidade dos controles de frequência, tampouco apontada a existência de eventuais diferenças de horas extras e reflexos, não há que se falar na existência de horas extras laboradas e não adimplidas pela ré, tampouco em fruição parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, assim, o pedido de horas extras e reflexos." Inconformado (ID 02d2b0f), o reclamante postula a reforma da sentença em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao banco de horas. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha da reclamada não possui fidedignidade, pois não laborou diretamente com o recorrente e acompanhava seu trabalho "de longe". Argumenta, ainda, que a testemunha do reclamante, que trabalhou na mesma equipe e turno, confirmou a realização habitual de horas extras. Também sustenta que os controles de ponto são britânicos ou "falsamente variados", aplicando-se a súmula nº 338, III, do TST, além de mencionar que os cartões de ponto não refletem a real jornada, apresentando marcações como "ponto sem saída". Ademais, alega a nulidade do sistema de compensação adotado, uma vez que a reclamada não juntou relatório de banco de horas e que este não pode ser aplicado, pois não está previsto na CCT do SINTRATEL. Por fim, afirma que a testemunha comprovou a supressão do intervalo intrajornada. Assim, requer a desconsideração dos controles de ponto, a fixação da jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sem razão. Inviáveis as teses recursais. De início, cumpre destacar que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, cumpriu sua obrigação legal de manter os registros de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor (ID 0612db4 e ID 57f7d41), com horários variáveis, nos quais constam extratos de saldos com a discriminação diária e mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Ademais, a defesa também juntou relatório diário (ID aac85e2) com os registro dos períodos de intervalos e de descansos, tendo-se como certo a fruição regular das pausas para descanso e alimentação, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Anote-se ainda, por pertinente, que, os referidos registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação, conquanto, despiciendos os argumentos recursais nesses aspectos. Com isso, o fato é que a primeira reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório ao anexar os controles de jornada. Em contrapartida, o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Há um pouco mais considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais. No caso sub judice, diversamente do alegado nas razões recursais, análise da prova oral, colhida na audiência de 26/01/2026 (ID 1932ec0), não se mostrou insuficiente para desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos. Vejamos. Ab initio, observo que o reclamante, em depoimento pessoal - o que configura confissão real - confirmou a existência de cartões de ponto eletrônicos, declarando ainda que eram corretamente registrados quanto aos dias e ao início da jornada de trabalho. Ressalto, ademais, que o reclamante admitiu a validação mensal desses registros e o uso do banco de horas em algumas ocasiões, ressalvando apenas que o sistema bloqueava as anotações após as 21h15 e que não fazia os intervalos registrados, in verbis: "Depoimento pessoal do reclamante: que confirma e ratifica a inicial em todos os seus termos; que o ponto era eletrônico; que o ponto de entrada era marcado de forma real, mas a saída nem sempre pois o sistema bloqueava a partir das 21h15 e havia prorrogação de até 2 horas, 3 vezes na semana; que pedia para o supervisor no dia seguinte para registrar a prorrogação, mas nem sempre era atendido; que o supervisor só validava o horário; que trabalhava das 14h40 às 21h00, de segunda a sexta, e aos sábados, das 09h40 às 16h00; que Luciana era da mesma equipe do depoente e fazia o mesmo horário; que validava o cartão-ponto uma vez por mês sempre; que não lembra se há saldo de banco de horas no cartão-ponto; que em alguns momentos usou banco de horas; que tinha 3 intervalos, dois de 10 minutos e um de 20, mas não fazia os intervalos no horário correto; que não fazia os intervalos; que seu supervisor era Tamires Vieira da Silva; que raramente conseguia fazer o intervalo; que a equipe tinha mais de 15 pessoas; que trabalhou no receptivo fazendo acordos com o Santander; que a falta do intervalo decorria da necessidade registrar o que acontecia nas ligações; que prestou serviços apenas para o Santander; que não tinha contato com pessoal do Santander, embora eles transitassem no ambiente de trabalho. Nada mais." A testemunha (L* de P* G* S*), arrolada pelo reclamante, além de esclarecer que trabalhou diretamente com o autor, também asseverou que, apesar de devidamente registrados os horários das pausas, não usufruíam de intervalo para descanso. Ademais, declarou que a jornada era prorrogada em até 2 horas diárias, sem a devida anotação dessas horas extras nos cartões de ponto, conquanto, em princípio, tais declarações corroboram a tese recursal sobre a invalidade da prova documental apresentada pela defesa nesses aspectos (intervalos e horário de saída), in verbis: "... "trabalhou junto com o reclamante por 1 ano; que faziam o mesmo turno e o mesmo serviço; que não faziam nenhum intervalo, apenas registravam mas não faziam; que a entrada era registrada no horário real; que prorrogavam a jornada por até 2 horas sem registrar no ponto; que não tinham banco de horas; que eram orientados a solicitar o registro das prorrogações, mas nunca houve alteração; que o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; que prorrogavam a jornada 3 ou 4 vezes na semana; que fazia validação de ponto uma vez por mês; que não registra a prorrogação do ponto no dia seguinte; que quando registram o intervalo cessam as ligações mas o tempo é utilizado registrando os atendimentos realizados; que tem ouvidoria na empresa; que a depoente nunca usou a ouvidoria; que o reclamante não utilizou a ouvidoria, mas comunicou à gerência". Nada mais. Sucede que, de fato, a análise minuciosa da prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da primeira reclamada a ser analisada a seguir, revela que os procedimentos de acesso ao sistema (cartão ponto eletrônico) ocorriam corretamente para fins de registro dos dias efetivamente trabalhados e quanto ao início da jornada contratual, conquanto, a evidenciar a validade do ponto eletrônico adotado e a respectiva documentação juntada pela defesa. Quanto aos horários de saída e intervalos, em sentido diametralmente oposto aos depoimentos destacados anteriormente, a testemunha (M* R* A* L*), arrolada pela reclamada, asseverou que os cartões de ponto eram corretamente anotados por todos os empregados, incluindo o término da jornada de trabalho, bem como os intervalos para descanso. Ademais, afirmou que presenciava o reclamante realizar as suas pausas e que a prorrogação da jornada de trabalho era inviável, visto que laborava no turno do fechamento, in verbis: "INTERROGADO(A), respondeu que: " trabalhou junto com o reclamante no mesmo salão; que a supervisora do reclamante era par da depoente; que a depoente é supervisora; que a depoente nunca foi da equipe da depoente; que acompanhava o trabalho do reclamante de longe; que o pessoal marcava no ponto entrada e saída, inclusive pausas; que assistia o reclamante fazer pausas; que o reclamante não prorrogava a jornada pois faziam o turno do fechamento; que o banco de horas começou em meados do ano passado; que antes havia pagamento de horas extras; que o reclamante só teve uma advertência por atraso, mas nunca foi maltratado pela Tamires; que o feedback é feito individualmente numa sala, não é em público". Nada mais." Nesse diapasão, diversamente das alegações recursais, na realidade a testemunha da reclamada, em seu depoimento (transcrito acima), asseverou que presenciava o reclamante realizar as pausas e, especificamente quanto ao término da jornada de trabalho, destacou que não seria possível a realização de horas extras porque era o turno de fechamento. Com isso, na realidade se constata a inexistência das alegadas inconsistências no depoimento da testemunha (arrolada pela reclamada) quanto à jornada de trabalho. E mais, ao contrário das alegações recursais, as afirmações desta testemunha apontam para uma realidade fática que impossibilitaria a realização da quantidade de horas extras alegada pelo reclamante e da versão de sua testemunha, uma vez que laboravam no último turno de trabalho, sem a possibilidade de continuidade em razão da ausência de um turno subsequente. No caso, compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes e com as testemunhas, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a origem indeferiu a pretensão, destacando a prova oral colhida em audiência não se mostrou suficiente para invalidar a prova documental (cartões de ponto), in verbis: " No que tange ao pedido de horas extras e reflexos, comprovado que a reclamada mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto juntados com a defesa como meio de prova,eis que os horários nele consignados, são em sua maioria variáveis ,além de consignado saldo de banco de horas, competindo ao reclamante o ônus de provar que referidos documentos não correspondem à realidade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, no que se refere a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante e anotação da jornada em controle de frequência, fez contraprova válida e suficiente ao depoimento da testemunha do autor. Observe-se que, se tratando de matéria cuja comprovação exige produção específica, a repartição do ônus probatório segue as normas processuais aplicáveis. Quando a instrução revela quadro de prova dividida ou inconclusiva, impõe-se o desfecho da controvérsia com base nas regras atinentes à distribuição do ônus da prova, de modo que a dúvida remanescente milita em desfavor da parte a quem competia a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, o reclamante." (g.n.) Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto também consignam a pré-assinalação ou a marcação efetiva do período de repouso conforme as normas regulamentares do telemarketing (NR-17). Ausente a prova de supressão habitual e não havendo indicação pontual de descumprimento do intervalo mínimo legal, a improcedência decidida na origem deve ser preservada. Registro, ainda uma vez, que a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tem-se como certo a validade da prova documental (cartões de ponto) e, in casu, inclusive quanto à supressão do intervalo, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto. Assim, pelas premissas, reputo que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada retratam fielmente a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada do reclamante, conquanto, correta a sentença de origem nesses aspectos. Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez apresentados cartões de ponto com variações de horários, compete ao reclamante (ora recorrente) o ônus de apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças que entende devidas, confrontando os recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante quedou-se inerte em tal providência, limitando-se a impugnar os documentos sem apontar uma única hora extra que tenha sido laborada e não remunerada ou compensada, o que também inviabiliza a sua pretensão recursal. Por fim, acerca da validade do banco de horas, reforço que os elementos de convicção constituídos confirmam a sua regularidade. Isto porque, sistema de compensação foi previsto expressamente nas normas coletivas, e mais, tanto na convenção coletiva (vide, por exemplo, cláusula 9ª daCCT 2024 - ID 73bf394), como também no acordo coletivo firmado diretamente com a primeira reclamada (cláusula 5ª do ACT 2024 - ID - f2e1f49). Destaco, ainda, nos espelhos de ponto mensas constam os extratos analíticos do banco de horas (ID 4c51a39), vale esclarecer, demonstram a existência de um sistema de débito e crédito, permitindo o controle das horas laboradas e compensadas. Nesse diapasão, como já mencionado, o reclamante, em depoimento pessoal, além de confirmar a validação dos cartões de ponto mensalmente, ainda declarou que se beneficiou do sistema de compensação adotado ("... em alguns momentos usou banco de horas; ...") e, do simples cotejo dos extratos e dos controles de ponto, verifico inúmeros dias com saldo devedor de horas, vale dizer, evidenciando a inexistência de um saldo credor no banco de horas em favor do reclamante. Inviável, portanto, a tese recursal de nulidade do sistema de compensação de horas (banco de horas). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, nulidades dos cartões de ponto e sistema de compensação, bem como horas extras e reflexos e de horas extras indenizadas pelo intervalo intrajornada. Mantenho. 4. Dos danos morais O Juízo de origem (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, adotando como fundamento, em síntese, que o reclamante não demonstrou nos autos as suas alegações de tratamento humilhante ou restrição indevida a direitos fundamentais, além de assentar que os fatos narrados na exordial não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste à autor, eis que para a reparação objetivada, necessária a presença cumulativa de determinados requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, ou seja, a prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente comprovados em Juízo, recaindo sobre a reclamante o ônus da prova a teor do disposto nos arts. 818 e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha arrolada pela parte autora, apesar de relatar a existência de conflitos entre o reclamante e sua supervisora, não presenciou diretamente atos de humilhação ou constrangimento que justificassem a reparação por danos morais. Diante disso, considerando que não foram produzidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de atos de humilhação ou constrangimento capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido deve ser indeferido." (g.n.) Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 02d2b0f), sustentando que a testemunha não negou os eventos narrados, apenas esclareceu que não presenciou a comunicação do reclamante ao gerente acerca das ofensas sofridas. Ademais, invoca o teor do depoimento de sua testemunha para demonstrar a existência de conflitos com a supervisora, que o impedia de se manifestar em reuniões e o tratou com desdém em uma ocasião de atraso. Argumenta, ainda, que os elementos do ato ilícito, dano moral e nexo causal estão caracterizados, asseverando que o dano moral não pode ser classificado como "motivo exclusivamente pessoal", sendo a empresa responsável pelo abalo sofrido. Assim, alega que produziu provas do dano, sem contraprova da recorrida, invocando julgados deste E. TRT-2 sobre dano moral e assédio moral. Assim, postula a reforma da sentença para fins de deferir o pedido de danos morais, destacando que a indenização deve reprimir a conduta da recorrida e proporcionar satisfação à vítima, considerando a gravidade do dano, o sofrimento e o poder econômico do ofensor. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, no âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil exige que a conduta do empregador exceda manifestamente os limites do poder diretivo e fiscalizatório, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a análise minuciosa da prova oral colhida na ata de instrução (ID 1932ec0) revela que as alegações autorais carecem de sustentação fática, inviabilizando a tese recursal. Isto porque, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao declarar que a cobrança de metas na primeira reclamada ocorria de forma geral e impessoal, inerente à própria natureza da atividade de teleatendimento. Tanto que, nos depoimentos de ambas as testemunhas, não há relato de xingamentos, ameaças de dispensa ou exposições vexatórias dos colaboradores perante o grupo. Registro ainda, por pertinente ao caso, que a estipulação de objetivos de desempenho é faculdade do empregador na gestão de seu negócio, somente caracterizando ilícito quando acompanhada de métodos abusivos, o que não restou provado no caso sub examine. Quanto à alegada comprovação pelo depoimento da testemunha (L* de P* G* S*), registro que o referido depoimento não confirma condutas abusivas ou persecutórias por parte dos prepostos das reclamadas, revelando apenas atuação gerencial sobre a equipe de trabalho, inclusive no exercício durante reuniões com a equipe de trabalho, sem extrapolação dos limites do poder diretivo, in verbis: "... o reclamante tinha conflito com a Tamires; que havia reuniões entre a equipe em que ela pedia opiniões e sugestões mas não permitia que o reclamante se manifestasse; que o reclamante teve um atraso porque sofreu uma mordida de cachorro e ele foi comunicar a Tamires e foi tratado com desdém e desconsiderado e o deixou falando sozinho; que o reclamante comunicou o fato ao gerente, bem como outras situações a gerente não tomou nenhuma providência; que só assistiu o reclamante falar com a Tamires, não ouviu ele falar com a gerente; ... " (g.n.) Dessa forma, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. E mais, a possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. Destarte, à míngua de prova firme e robusta de qualquer ato patronal que tenha atingido o patrimônio imaterial do reclamante, a manutenção da improcedência se impõe Mantenho. 5. Das diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa A sentença (ID 06f40d9) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e de aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas coletivas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a primeira reclamada comprovou a concessão regular do benefício por meios idôneos, e que o reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma aritmética e fundamentada, a existência de diferenças remanescentes em seu favor. Ademais, foi consignado que o reclamante não indicou as cláusulas normativas descumpridas, o que impede a aplicação da penalidade, in verbis: "O autor requer o benefício do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em valores devidos aos empregados que cumprem jornada superior a seis horas diárias e 36 semanais, o que não corresponde ao caso do autor. Indefiro." [...] "Indefere-se o pedido de multa prevista em norma coletiva, posto que o demandante não indica as cláusulas descumpridas pela ré, não cabendo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional e afrontar o constitucional dever de imparcialidade." O reclamante, em suas razões recursais (ID 02d2b0f), sustenta, em síntese, que são devidas diferenças do vale-alimentação pois laborava habitualmente em horas extras e ultrapassava seis horas diárias de labor, motivo pelo qual, invoca o teor das Cláusulas 17ª e 20ª das CCTs estabelecem valores diários de R$15,21 e R$15,94, respectivamente, para empregados com jornada superior a seis horas. Ademais, quanto à multa normativa, afirma a que a exordial apontou as cláusulas descumpridas pela empresa, destacando a primeira reclamada não pagou a PLR e, portanto, com violação a cláusula 16 da CCT da categoria profissional. Assim, postula a reforma da decisão para que sejam deferidas as diferenças pleiteadas, bem como a condenação das rés ao pagamento da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. Sem razão. Observo, de início, que incumbe ao reclamante (ora recorrente) a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que às reclamadas (ora recorridas) cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT. No caso em tela, a primeira reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID 6891d71) e o extrato demonstrativo de movimentos (ID afd0036), emitido pela administradora Alelo, os quais comprovam a disponibilização habitual de créditos de natureza alimentar no cartão-benefício em favor do reclamante. Diante da apresentação desses documentos, que gozam de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, onde residiam as alegadas incorreções nos valores depositados em confronto com as tabelas das CCTs vigentes em cada período, o que não o fez! E mais, o reconhecimento da validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos de horas extras excedentes da 6ª diária, por si só, inviabiliza a aplicabilidade das normas coletivas na forma postulada pelo reclamante e, por consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do vale-alimentação. Relativamente à multa normativa, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, por pertinente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional. No caso, como bem fundamentado pela sentença de origem (transcrita acima) a petição inicial (ID 3037ed2 - item 1.3) não indicou quais as cláusulas normativas foram efetivamente violadas, apenas apontou o dispositivo que indica o valor da multa pela inobservância do instrumento normativo, in verbis: "A reclamada não cumpriu corretamente com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Assim, o reclamante faz jus a multa de 20% sob o valor o piso salarial do reclamante, conforme disposto nas cláusulas 58ª (2024 e 2023) das CCT's juntadas." A ausência de especificação objetiva, repiso, na causa de pedir e pedido da petição inicial, de eventual cláusula ignorada pela empregadora inviabiliza do deferimento do pedido formulado pelo reclamante. Isso, porque a interpretação de normas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não se admitindo a condenação baseada em meras suposições ou falhas probatórias da parte interessada. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante, em suas razões de recurso (ID 02d2b0f), pleiteia a majoração do percentual fixado em 10% para o patamar máximo de 15%, sob o argumento de que o trabalho realizado exigiu zelo profissional elevado e tempo substancial de dedicação, dada a complexidade dos temas abordados, como o adicional de periculosidade e a responsabilidade subsidiária. Pois bem. No caso, como exaustivamente fundamentado ao apreciar o apelo adesivo da primeira reclamada, a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, deve pautar-se pelos critérios objetivos estabelecidos no Artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, registro que o patrono do reclamante atuou com elevado zelo profissional desde a exordial, enfrentando teses fáticas e jurídicas diversificadas - envolvendo desde discussões técnicas sobre periculosidade até questões sensíveis de direitos da personalidade e organização da jornada de trabalho. In casu, entretanto, entendo inviável a majoração para o teto legal de 15%, como pretendido pelo recorrente, uma vez que seria desproporcional à natureza da causa. Isto, porque o patamar de 10% (dez por cento) revela-se como o ponto de equilíbrio ideal para assegurar a justa remuneração do profissional e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade do trabalho do advogado. Em outras palavras, no caso sub examine, o percentual de 10% mostra-se condizente com a realidade da lide, remunerando de forma justa e digna os procuradores de ambas as partes, e, ainda, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória. Dessa forma, uma vez que o juízo de origem ponderou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a fixação da verba, não há motivos para a reforma da sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido e acrescer na condenação o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário básico do reclamante durante a vigência de todo o período do liame empregatício, com direito à integração de reflexos pecuniários sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias anuais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas de 13º salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), estipulando-se que os recolhimentos fundiários do FGTS com a correspondente multa de 40% incidirão única e exclusivamente sobre as parcelas acessórias que detêm nítido caráter salarial ora deferidas, consistentes no próprio adicional de periculosidade, no aviso prévio e nos 13º salários, excluída expressamente a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias em razão da natureza puramente indenizatória do título. Determinar à primeira reclamada que proceda à elaboração, preenchimento e efetiva entrega ao reclamante de cópia devidamente individualizada e atualizada do documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignando formalmente as circunstâncias de labor em área considerada de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis constatada nos autos, no prazo fixado em 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão colegiada, mediante prévia e específica intimação pessoal da ré para o efetivo adimplemento de tal obrigação de fazer, sob pena de incidência imediata de astreintes consistentes em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. Imputar a primeira reclamada, e de forma subsidiária em relação ao tomador de serviços, a obrigação exclusiva pelo pagamento e adimplemento dos honorários periciais decorrentes da perícia de periculosidade, os quais ficam definitivamente fixados no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente atualizáveis à época em que ocorrer o efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, rearbitradas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 25.000,00. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR VAINER DOS SANTOS