Detalhe do processo

1001019-28.2025.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001019-28.2025.5.02.0079 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e759664 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001019-28.2025.5.02.0079 (RORSum) RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDA: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, porque tempestivo (sentença publicada em 25/02/2026 e apelo interposto em 11/03/2026, sendo de erro material as referências ao ano de "2025" lançadas na peça), subscrito por procuradora regularmente habilitada nos autos e regularmente preparado, mediante seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), correspondente ao valor arbitrado à condenação acrescido de 30%, e recolhimento das custas processuais de R$ 40,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando, em síntese, que a atividade de higienização de instalações sanitárias não se enquadra no anexo 14 da NR-15, que não há "banheiro de grande circulação" e que os agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual, invocando a Súmula 80 do TST, os artigos 189 a 191 da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, em virtude de estar inteiramente de acordo com o ordenamento jurídico e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo a quo a respeito do ponto, que são ratificados e adotados como razões de decidir, pelas razões que ora se acrescem. Com efeito, o inconformismo recursal ataca fundamento que não embasou a condenação. O laudo pericial não reconheceu a insalubridade com lastro no contato com agentes biológicos ou na coleta de lixo (anexo 14 da NR-15), hipótese que o próprio perito expressamente afastou, ao consignar que o reduzido tempo de manuseio do lixo (cerca de dois minutos) não configura o contato permanente exigido pela norma. A caracterização decorreu, sim, do enquadramento no anexo 13 da NR-15 - exposição habitual e intermitente a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (limpador de uso geral à base de "nonil fenol" e detergente industrial à base de "ácido sulfônico"), empregados na higienização de pisos, vasos sanitários, pias, loja e estoque. As razões recursais centradas em "grande circulação" e em "coleta de lixo urbano", portanto, não enfrentam o efetivo motivo de decidir. De igual modo não prospera a alegação de neutralização por EPI. Nos termos da Súmula 80 do TST, o adicional somente é afastado quando comprovada a efetiva eliminação ou neutralização do agente insalubre, ônus que recai sobre o empregador e que pressupõe não apenas o fornecimento do equipamento adequado, mas também a exigência de uso, a fiscalização, a substituição periódica e o registro de entrega (NR-6, item 6.6.1). No caso, a prova técnica revelou exatamente o oposto: a reclamada admitiu ao perito que não possui controle de fornecimento de EPI (descumprindo a alínea "h"), que não fiscaliza nem exige o uso (alínea "b") e que não mantém rotina de substituição (alínea "f"), além de não ter apresentado as notas fiscais de aquisição das luvas de proteção química nem qualquer ficha de entrega. Diante desse quadro, a afirmação recursal de fornecimento formal e fiscalização ativa não encontra respaldo nos autos, mostrando-se a prova pericial apta e suficiente, sem contraprova técnica capaz de infirmá-la. Correta, pois, a fixação do adicional em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com os reflexos deferidos. Quanto aos honorários periciais, não merece acolhida a pretensão de redução para R$ 1.000,00. O limite a que aludem o artigo 790-B, §1º, da CLT, e a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aplica-se às hipóteses em que o encargo recai sobre a União - vale dizer, quando sucumbente na pretensão objeto da perícia o beneficiário da justiça gratuita. Na espécie, a sucumbente na perícia é a própria reclamada, que responde diretamente pelo pagamento, não se lhe aplicando o teto invocado. O valor de R$ 2.500,00, ademais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da prova produzida, situando-se inclusive aquém do montante requerido pelo perito (R$ 5.740,00). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, seus reflexos e aos honorários periciais. 3. MULTA (ASTREINTE) PELA NÃO ENTREGA DO PPP Manifesta a recorrente inconformismo com a multa de R$ 1.000,00 cominada para o caso de descumprimento da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reputando-a ilegal, arbitrária e exorbitante, com amparo no art. 412 do Código Civil e na Súmula 410 do STJ. Também aqui, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, ratifica-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, que se adotam como razões de decidir, nada havendo a reformar. A multa não tem natureza de cláusula penal, mas de medida coercitiva (astreinte), destinada a compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, regida pelos artigos 536 e 537 do CPC, não se lhe aplicando o limite do art. 412 do Código Civil. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se módico e proporcional à finalidade coercitiva, longe de qualquer exorbitância. Por fim, a exigência de prévia ciência do devedor, invocada com base na Súmula 410 do STJ, já se acha plenamente atendida, porquanto a própria sentença condicionou a incidência da penalidade a intimação específica e pessoal para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado. Registre-se, ainda, que as considerações recursais relativas a "ônus da prova de diferenças" e a "anotações na CTPS" são alheias ao objeto destes autos. Assim, o recurso resta desprovido quanto a este aspecto. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a recorrente que a taxa SELIC seja aplicada isoladamente a todo o período, afastando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, ao argumento de que a alteração do Código Civil não prevaleceria sobre o decidido pelo TST. Sem razão. Mantém-se a sentença, na forma do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, por seus próprios fundamentos, ratificados como razões de decidir. O critério adotado na origem corresponde exatamente à sistemática vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à taxa legal (resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA), podendo resultar em taxa zero. A pretensão de aplicação da SELIC pura por todo o período contraria justamente a solução legislativa superveniente ressalvada na própria ADC 58, bem como a interpretação consolidada do TST sobre a matéria. Nada a reformar, restando desprovido o recurso neste tópico, mantendo-se a sentença inclusive quanto à fase pré-judicial, nos exatos termos fixados na origem. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Questiona a recorrente, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a condenação da reclamante ao pagamento de 15% (ou, subsidiariamente, 5%), o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da suspensão de exigibilidade. A pretensão não prospera. A pretendida inversão pressuporia a reforma dos capítulos de mérito, que ora se afastou integralmente; mantida a condenação, não há sucumbência a reverter em favor da recorrente. A sucumbência recíproca, ademais, já foi observada na origem, que arbitrou honorários de 10% em favor de cada parte - inclusive em favor dos patronos da reclamada, sobre os pedidos julgados improcedentes -, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, e vedação ao uso de créditos trabalhistas para a respectiva quitação, em consonância com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. O percentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo descabida a majoração postulada. Nega-se provimento. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus aspectos (inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais), tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE OLIVEIRA GOMES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARISSA DE OLIVEIRA GOMES

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS

OAB: 483032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001019-28.2025.5.02.0079 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e759664 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001019-28.2025.5.02.0079 (RORSum) RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDA: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, porque tempestivo (sentença publicada em 25/02/2026 e apelo interposto em 11/03/2026, sendo de erro material as referências ao ano de "2025" lançadas na peça), subscrito por procuradora regularmente habilitada nos autos e regularmente preparado, mediante seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), correspondente ao valor arbitrado à condenação acrescido de 30%, e recolhimento das custas processuais de R$ 40,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando, em síntese, que a atividade de higienização de instalações sanitárias não se enquadra no anexo 14 da NR-15, que não há "banheiro de grande circulação" e que os agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual, invocando a Súmula 80 do TST, os artigos 189 a 191 da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, em virtude de estar inteiramente de acordo com o ordenamento jurídico e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo a quo a respeito do ponto, que são ratificados e adotados como razões de decidir, pelas razões que ora se acrescem. Com efeito, o inconformismo recursal ataca fundamento que não embasou a condenação. O laudo pericial não reconheceu a insalubridade com lastro no contato com agentes biológicos ou na coleta de lixo (anexo 14 da NR-15), hipótese que o próprio perito expressamente afastou, ao consignar que o reduzido tempo de manuseio do lixo (cerca de dois minutos) não configura o contato permanente exigido pela norma. A caracterização decorreu, sim, do enquadramento no anexo 13 da NR-15 - exposição habitual e intermitente a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (limpador de uso geral à base de "nonil fenol" e detergente industrial à base de "ácido sulfônico"), empregados na higienização de pisos, vasos sanitários, pias, loja e estoque. As razões recursais centradas em "grande circulação" e em "coleta de lixo urbano", portanto, não enfrentam o efetivo motivo de decidir. De igual modo não prospera a alegação de neutralização por EPI. Nos termos da Súmula 80 do TST, o adicional somente é afastado quando comprovada a efetiva eliminação ou neutralização do agente insalubre, ônus que recai sobre o empregador e que pressupõe não apenas o fornecimento do equipamento adequado, mas também a exigência de uso, a fiscalização, a substituição periódica e o registro de entrega (NR-6, item 6.6.1). No caso, a prova técnica revelou exatamente o oposto: a reclamada admitiu ao perito que não possui controle de fornecimento de EPI (descumprindo a alínea "h"), que não fiscaliza nem exige o uso (alínea "b") e que não mantém rotina de substituição (alínea "f"), além de não ter apresentado as notas fiscais de aquisição das luvas de proteção química nem qualquer ficha de entrega. Diante desse quadro, a afirmação recursal de fornecimento formal e fiscalização ativa não encontra respaldo nos autos, mostrando-se a prova pericial apta e suficiente, sem contraprova técnica capaz de infirmá-la. Correta, pois, a fixação do adicional em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com os reflexos deferidos. Quanto aos honorários periciais, não merece acolhida a pretensão de redução para R$ 1.000,00. O limite a que aludem o artigo 790-B, §1º, da CLT, e a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aplica-se às hipóteses em que o encargo recai sobre a União - vale dizer, quando sucumbente na pretensão objeto da perícia o beneficiário da justiça gratuita. Na espécie, a sucumbente na perícia é a própria reclamada, que responde diretamente pelo pagamento, não se lhe aplicando o teto invocado. O valor de R$ 2.500,00, ademais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da prova produzida, situando-se inclusive aquém do montante requerido pelo perito (R$ 5.740,00). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, seus reflexos e aos honorários periciais. 3. MULTA (ASTREINTE) PELA NÃO ENTREGA DO PPP Manifesta a recorrente inconformismo com a multa de R$ 1.000,00 cominada para o caso de descumprimento da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reputando-a ilegal, arbitrária e exorbitante, com amparo no art. 412 do Código Civil e na Súmula 410 do STJ. Também aqui, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, ratifica-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, que se adotam como razões de decidir, nada havendo a reformar. A multa não tem natureza de cláusula penal, mas de medida coercitiva (astreinte), destinada a compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, regida pelos artigos 536 e 537 do CPC, não se lhe aplicando o limite do art. 412 do Código Civil. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se módico e proporcional à finalidade coercitiva, longe de qualquer exorbitância. Por fim, a exigência de prévia ciência do devedor, invocada com base na Súmula 410 do STJ, já se acha plenamente atendida, porquanto a própria sentença condicionou a incidência da penalidade a intimação específica e pessoal para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado. Registre-se, ainda, que as considerações recursais relativas a "ônus da prova de diferenças" e a "anotações na CTPS" são alheias ao objeto destes autos. Assim, o recurso resta desprovido quanto a este aspecto. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a recorrente que a taxa SELIC seja aplicada isoladamente a todo o período, afastando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, ao argumento de que a alteração do Código Civil não prevaleceria sobre o decidido pelo TST. Sem razão. Mantém-se a sentença, na forma do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, por seus próprios fundamentos, ratificados como razões de decidir. O critério adotado na origem corresponde exatamente à sistemática vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à taxa legal (resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA), podendo resultar em taxa zero. A pretensão de aplicação da SELIC pura por todo o período contraria justamente a solução legislativa superveniente ressalvada na própria ADC 58, bem como a interpretação consolidada do TST sobre a matéria. Nada a reformar, restando desprovido o recurso neste tópico, mantendo-se a sentença inclusive quanto à fase pré-judicial, nos exatos termos fixados na origem. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Questiona a recorrente, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a condenação da reclamante ao pagamento de 15% (ou, subsidiariamente, 5%), o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da suspensão de exigibilidade. A pretensão não prospera. A pretendida inversão pressuporia a reforma dos capítulos de mérito, que ora se afastou integralmente; mantida a condenação, não há sucumbência a reverter em favor da recorrente. A sucumbência recíproca, ademais, já foi observada na origem, que arbitrou honorários de 10% em favor de cada parte - inclusive em favor dos patronos da reclamada, sobre os pedidos julgados improcedentes -, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, e vedação ao uso de créditos trabalhistas para a respectiva quitação, em consonância com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. O percentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo descabida a majoração postulada. Nega-se provimento. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus aspectos (inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais), tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE OLIVEIRA GOMES

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001019-28.2025.5.02.0079 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e759664 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001019-28.2025.5.02.0079 (RORSum) RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDA: LARISSA DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, porque tempestivo (sentença publicada em 25/02/2026 e apelo interposto em 11/03/2026, sendo de erro material as referências ao ano de "2025" lançadas na peça), subscrito por procuradora regularmente habilitada nos autos e regularmente preparado, mediante seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), correspondente ao valor arbitrado à condenação acrescido de 30%, e recolhimento das custas processuais de R$ 40,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando, em síntese, que a atividade de higienização de instalações sanitárias não se enquadra no anexo 14 da NR-15, que não há "banheiro de grande circulação" e que os agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual, invocando a Súmula 80 do TST, os artigos 189 a 191 da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, em virtude de estar inteiramente de acordo com o ordenamento jurídico e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo a quo a respeito do ponto, que são ratificados e adotados como razões de decidir, pelas razões que ora se acrescem. Com efeito, o inconformismo recursal ataca fundamento que não embasou a condenação. O laudo pericial não reconheceu a insalubridade com lastro no contato com agentes biológicos ou na coleta de lixo (anexo 14 da NR-15), hipótese que o próprio perito expressamente afastou, ao consignar que o reduzido tempo de manuseio do lixo (cerca de dois minutos) não configura o contato permanente exigido pela norma. A caracterização decorreu, sim, do enquadramento no anexo 13 da NR-15 - exposição habitual e intermitente a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (limpador de uso geral à base de "nonil fenol" e detergente industrial à base de "ácido sulfônico"), empregados na higienização de pisos, vasos sanitários, pias, loja e estoque. As razões recursais centradas em "grande circulação" e em "coleta de lixo urbano", portanto, não enfrentam o efetivo motivo de decidir. De igual modo não prospera a alegação de neutralização por EPI. Nos termos da Súmula 80 do TST, o adicional somente é afastado quando comprovada a efetiva eliminação ou neutralização do agente insalubre, ônus que recai sobre o empregador e que pressupõe não apenas o fornecimento do equipamento adequado, mas também a exigência de uso, a fiscalização, a substituição periódica e o registro de entrega (NR-6, item 6.6.1). No caso, a prova técnica revelou exatamente o oposto: a reclamada admitiu ao perito que não possui controle de fornecimento de EPI (descumprindo a alínea "h"), que não fiscaliza nem exige o uso (alínea "b") e que não mantém rotina de substituição (alínea "f"), além de não ter apresentado as notas fiscais de aquisição das luvas de proteção química nem qualquer ficha de entrega. Diante desse quadro, a afirmação recursal de fornecimento formal e fiscalização ativa não encontra respaldo nos autos, mostrando-se a prova pericial apta e suficiente, sem contraprova técnica capaz de infirmá-la. Correta, pois, a fixação do adicional em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com os reflexos deferidos. Quanto aos honorários periciais, não merece acolhida a pretensão de redução para R$ 1.000,00. O limite a que aludem o artigo 790-B, §1º, da CLT, e a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aplica-se às hipóteses em que o encargo recai sobre a União - vale dizer, quando sucumbente na pretensão objeto da perícia o beneficiário da justiça gratuita. Na espécie, a sucumbente na perícia é a própria reclamada, que responde diretamente pelo pagamento, não se lhe aplicando o teto invocado. O valor de R$ 2.500,00, ademais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da prova produzida, situando-se inclusive aquém do montante requerido pelo perito (R$ 5.740,00). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, seus reflexos e aos honorários periciais. 3. MULTA (ASTREINTE) PELA NÃO ENTREGA DO PPP Manifesta a recorrente inconformismo com a multa de R$ 1.000,00 cominada para o caso de descumprimento da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reputando-a ilegal, arbitrária e exorbitante, com amparo no art. 412 do Código Civil e na Súmula 410 do STJ. Também aqui, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, ratifica-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, que se adotam como razões de decidir, nada havendo a reformar. A multa não tem natureza de cláusula penal, mas de medida coercitiva (astreinte), destinada a compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, regida pelos artigos 536 e 537 do CPC, não se lhe aplicando o limite do art. 412 do Código Civil. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se módico e proporcional à finalidade coercitiva, longe de qualquer exorbitância. Por fim, a exigência de prévia ciência do devedor, invocada com base na Súmula 410 do STJ, já se acha plenamente atendida, porquanto a própria sentença condicionou a incidência da penalidade a intimação específica e pessoal para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado. Registre-se, ainda, que as considerações recursais relativas a "ônus da prova de diferenças" e a "anotações na CTPS" são alheias ao objeto destes autos. Assim, o recurso resta desprovido quanto a este aspecto. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a recorrente que a taxa SELIC seja aplicada isoladamente a todo o período, afastando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, ao argumento de que a alteração do Código Civil não prevaleceria sobre o decidido pelo TST. Sem razão. Mantém-se a sentença, na forma do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, por seus próprios fundamentos, ratificados como razões de decidir. O critério adotado na origem corresponde exatamente à sistemática vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à taxa legal (resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA), podendo resultar em taxa zero. A pretensão de aplicação da SELIC pura por todo o período contraria justamente a solução legislativa superveniente ressalvada na própria ADC 58, bem como a interpretação consolidada do TST sobre a matéria. Nada a reformar, restando desprovido o recurso neste tópico, mantendo-se a sentença inclusive quanto à fase pré-judicial, nos exatos termos fixados na origem. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Questiona a recorrente, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a condenação da reclamante ao pagamento de 15% (ou, subsidiariamente, 5%), o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da suspensão de exigibilidade. A pretensão não prospera. A pretendida inversão pressuporia a reforma dos capítulos de mérito, que ora se afastou integralmente; mantida a condenação, não há sucumbência a reverter em favor da recorrente. A sucumbência recíproca, ademais, já foi observada na origem, que arbitrou honorários de 10% em favor de cada parte - inclusive em favor dos patronos da reclamada, sobre os pedidos julgados improcedentes -, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, e vedação ao uso de créditos trabalhistas para a respectiva quitação, em consonância com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. O percentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo descabida a majoração postulada. Nega-se provimento. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus aspectos (inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais), tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.