Detalhe do processo

1001018-86.2025.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001018-86.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d9328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA em face de IRMÃOS BOA LTDA, decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ex officio, reconhecer a ilegitimidade ativa do autor no que tange ao pedido de multa normativa (cláusula 56ª da CCT e correspondentes - fls.128 do PDF, por amostragem), pelo que julgo extinto o pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00;indenização por danos estéticos, no valor de R$ 7.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 9/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT, por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Correção monetária, juros e natureza das parcelas, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Considerando o descumprimento da NR-12 pela ré no setor de Padaria, conforme esmiuçado em tópico antecedente ("Acidente de Trabalho Típico"), determino a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, independentemente do trânsito em julgado, com acesso integral a este processo, para que promova a autuação de Notícia de Fato, providenciando as diligências e investigações que entender pertinentes, por haver indícios de lesão coletiva, notadamente na loja 10, onde laborava o autor (fls.271 do PDF), bem como na loja 04, onde trabalha a testemunha, Sr. Marlon (fls.818 do PDF). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu IRMAOS BOA LTDA

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Autor WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001018-86.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d9328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA em face de IRMÃOS BOA LTDA, decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ex officio, reconhecer a ilegitimidade ativa do autor no que tange ao pedido de multa normativa (cláusula 56ª da CCT e correspondentes - fls.128 do PDF, por amostragem), pelo que julgo extinto o pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00;indenização por danos estéticos, no valor de R$ 7.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 9/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT, por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Correção monetária, juros e natureza das parcelas, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Considerando o descumprimento da NR-12 pela ré no setor de Padaria, conforme esmiuçado em tópico antecedente ("Acidente de Trabalho Típico"), determino a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, independentemente do trânsito em julgado, com acesso integral a este processo, para que promova a autuação de Notícia de Fato, providenciando as diligências e investigações que entender pertinentes, por haver indícios de lesão coletiva, notadamente na loja 10, onde laborava o autor (fls.271 do PDF), bem como na loja 04, onde trabalha a testemunha, Sr. Marlon (fls.818 do PDF). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001018-86.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d9328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA em face de IRMÃOS BOA LTDA, decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ex officio, reconhecer a ilegitimidade ativa do autor no que tange ao pedido de multa normativa (cláusula 56ª da CCT e correspondentes - fls.128 do PDF, por amostragem), pelo que julgo extinto o pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00;indenização por danos estéticos, no valor de R$ 7.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 9/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT, por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Correção monetária, juros e natureza das parcelas, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Considerando o descumprimento da NR-12 pela ré no setor de Padaria, conforme esmiuçado em tópico antecedente ("Acidente de Trabalho Típico"), determino a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, independentemente do trânsito em julgado, com acesso integral a este processo, para que promova a autuação de Notícia de Fato, providenciando as diligências e investigações que entender pertinentes, por haver indícios de lesão coletiva, notadamente na loja 10, onde laborava o autor (fls.271 do PDF), bem como na loja 04, onde trabalha a testemunha, Sr. Marlon (fls.818 do PDF). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN FELIPE DE OLIVEIRA