Detalhe do processo

1001018-69.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001018-69.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Tércia Beneti - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. De início, rejeito o pedido de desentranhamento formulado pela autora (fl. 116). Isso porque, embora intempestiva a manifestação de fls. 33/45 no tocante à matéria de defesa, há especificação para a produção de prova pericial (fl. 44), sobre a qual não se operou a preclusão, haja vista que a ausência de contestação não obsta a postulação probatória pelo réu revel (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, recebo a petição de fls. 33/45 exclusivamente quanto à especificação de provas, rejeitando-a no que tange à matéria de defesa, na linha do já deliberado às fls. 25/27. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 13) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem rateados pelas partes, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 50% dos honorários (ofício modelo 507199) e providencie a parte ré o depósito identificado dos honorários periciais (50% do acima indicado). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA TéRCIA BENETI

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO

OAB: 339655/SP

CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT

OAB: 179129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001018-69.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Tércia Beneti - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. De início, rejeito o pedido de desentranhamento formulado pela autora (fl. 116). Isso porque, embora intempestiva a manifestação de fls. 33/45 no tocante à matéria de defesa, há especificação para a produção de prova pericial (fl. 44), sobre a qual não se operou a preclusão, haja vista que a ausência de contestação não obsta a postulação probatória pelo réu revel (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, recebo a petição de fls. 33/45 exclusivamente quanto à especificação de provas, rejeitando-a no que tange à matéria de defesa, na linha do já deliberado às fls. 25/27. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 13) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem rateados pelas partes, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 50% dos honorários (ofício modelo 507199) e providencie a parte ré o depósito identificado dos honorários periciais (50% do acima indicado). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)