1001017-81.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001017-81.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.P.M. - Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade judicial. Recebo a petição e documentos de fls. 24/30 como emenda a inicial. Anote-se. O relatório medico acostado às fls. 17, indica que o interditando "apresenta Demência secundária a problemas vasculares e a doença de Alzheimer". Segue em tratamento com a neurologia sob avaliação continua desde 2021. "Ao exame físico apresentava demência avançada com prejuizo severo em memoria recente e planejamento motor. Já se apresentava completamente dependente para atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidador em tempo integral". As certidões trazidas às fls. 28/37 apontam a idoneidade da parte autora. Os demais irmãos anuíram ao pedido da autora (fls. 25/27). Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 56, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando a parte autora como curador provisório do(a) interditando(a), ficando expressamente vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora comparecer em Cartório para regularização/assinatura, sob pena de revogação da liminar. Não obstante, determino que, após a efetivação da citação, proceda-se a realização de estudo social pelo Setor da Equipe Técnica deste Juízo, junto a(o) interditando(a), com o fito de verificar as condições pessoais do(a) interditando(a) e para averiguação das condições do tratamento a ele dispensado, esclarecendo se a parte autora está bem exercendo a curatela. Encaminhe-se. Defiro, desde já, a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IMESC. Entretanto, antes de se solicitar designação da pericia, tendo em vista se tratar de diligência indispensável à aferição da doença que acomete o(a) interditando(a), para analisar os limites da curatela, esclareça a parte autora se o(a) requerido(a) possui condições de locomoção, e se possui médico de sua confiança para realização da perícia. Em caso positivo, determino aomédico responsável pelo atendimento do interditando, que: (i) Esclareça a moléstia de que ele(a) é portador(a), além de indicar a data de início de eventual incapacidade e o CID da doença. (ii) Deverá pormenorizar todas as sequelas ocasionadas pelo quadro clínico da parte requerida, bem como se a extensão da incapacidade abrange meramente os atos de disposição patrimonial, ou se abrange atos mais vitais ao dia-a-dia do(a) interditando(a), tais como higiene pessoal, alimentação e outros similares. (iii) O laudo deverá constar as condições da entrevista, anamnese psiquiátrica/física, funções psíquicas/físicas e diagnóstico. Deverá o médico responder asindagações deste juízo, abaixo descritas, bem como eventual quesitos apresentados pelo Ministério Publico. Caberá a parte autora a impressão deste decisório no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, com encaminhamento ao perito/medico a cargo da parte autora. Prazo: trinta (30) dias. Neste ato, indico, desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos: 1) Qual o nome e idade da parte pericianda? 2) Faz uso de algum medicamento? 3) Com quem mora? 4) Possui alguma espécie de incapacidade? 5) Qual a extensão dessa incapacidade? 6) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de menor complexidade, como, por exemplo, comer, tomar banho, fazer a higiene pessoal, entre outros? 7) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de maior complexidade, como, por exemplo, administrar os próprios bens, dirigir, trabalhar, entre outros? Caso queiram, indiquem as partes e o Ministério Publico seus quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cite-se o(a) interditando(a), para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, bem como intime-o da liminar deferida, devendo o oficial de Justiça designado descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. Caso se verifique que o interditando não possui condições de receber a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada. Fica desde já deferida a nomeação de Curador Especial a(o) interditando(a), nos termos do Código de Processo Civil, por meio de ofício à OAB local, intimando-se, após, o advogado nomeado a manifestar-se. Oficie-se. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico e estudo social nos autos, digam as partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. - ADV: TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor R.C.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNARA COSTA CONESSA
OAB: 425494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001017-81.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.P.M. - Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade judicial. Recebo a petição e documentos de fls. 24/30 como emenda a inicial. Anote-se. O relatório medico acostado às fls. 17, indica que o interditando "apresenta Demência secundária a problemas vasculares e a doença de Alzheimer". Segue em tratamento com a neurologia sob avaliação continua desde 2021. "Ao exame físico apresentava demência avançada com prejuizo severo em memoria recente e planejamento motor. Já se apresentava completamente dependente para atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidador em tempo integral". As certidões trazidas às fls. 28/37 apontam a idoneidade da parte autora. Os demais irmãos anuíram ao pedido da autora (fls. 25/27). Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 56, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando a parte autora como curador provisório do(a) interditando(a), ficando expressamente vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora comparecer em Cartório para regularização/assinatura, sob pena de revogação da liminar. Não obstante, determino que, após a efetivação da citação, proceda-se a realização de estudo social pelo Setor da Equipe Técnica deste Juízo, junto a(o) interditando(a), com o fito de verificar as condições pessoais do(a) interditando(a) e para averiguação das condições do tratamento a ele dispensado, esclarecendo se a parte autora está bem exercendo a curatela. Encaminhe-se. Defiro, desde já, a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IMESC. Entretanto, antes de se solicitar designação da pericia, tendo em vista se tratar de diligência indispensável à aferição da doença que acomete o(a) interditando(a), para analisar os limites da curatela, esclareça a parte autora se o(a) requerido(a) possui condições de locomoção, e se possui médico de sua confiança para realização da perícia. Em caso positivo, determino aomédico responsável pelo atendimento do interditando, que: (i) Esclareça a moléstia de que ele(a) é portador(a), além de indicar a data de início de eventual incapacidade e o CID da doença. (ii) Deverá pormenorizar todas as sequelas ocasionadas pelo quadro clínico da parte requerida, bem como se a extensão da incapacidade abrange meramente os atos de disposição patrimonial, ou se abrange atos mais vitais ao dia-a-dia do(a) interditando(a), tais como higiene pessoal, alimentação e outros similares. (iii) O laudo deverá constar as condições da entrevista, anamnese psiquiátrica/física, funções psíquicas/físicas e diagnóstico. Deverá o médico responder asindagações deste juízo, abaixo descritas, bem como eventual quesitos apresentados pelo Ministério Publico. Caberá a parte autora a impressão deste decisório no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, com encaminhamento ao perito/medico a cargo da parte autora. Prazo: trinta (30) dias. Neste ato, indico, desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos: 1) Qual o nome e idade da parte pericianda? 2) Faz uso de algum medicamento? 3) Com quem mora? 4) Possui alguma espécie de incapacidade? 5) Qual a extensão dessa incapacidade? 6) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de menor complexidade, como, por exemplo, comer, tomar banho, fazer a higiene pessoal, entre outros? 7) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de maior complexidade, como, por exemplo, administrar os próprios bens, dirigir, trabalhar, entre outros? Caso queiram, indiquem as partes e o Ministério Publico seus quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cite-se o(a) interditando(a), para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, bem como intime-o da liminar deferida, devendo o oficial de Justiça designado descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. Caso se verifique que o interditando não possui condições de receber a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada. Fica desde já deferida a nomeação de Curador Especial a(o) interditando(a), nos termos do Código de Processo Civil, por meio de ofício à OAB local, intimando-se, após, o advogado nomeado a manifestar-se. Oficie-se. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico e estudo social nos autos, digam as partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. - ADV: TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP)