Detalhe do processo

1001017-45.2026.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001017-45.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ROSSI TORRALBO RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a6623 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho. Mauá, 26/08/2026 Alessandra Santos Pinto Assistente de Juiz 1. Coisa Julgada Postula o reclamante, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional psíquica, bem como indenização substitutiva do período estabilitário. Alega o autor que na ação anterior (processo 1000697-29.2025.5.02.0363), a alegação de doença psíquica como doença profissional foi expressamente excluída da lide pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consignou no acórdão: "a inicial delimita a lide, não cabendo qualquer análise da alegação de doença psíquica como doença profissional". Em sua defesa, a reclamada alega a existência de coisa julgada, uma vez que a doença psicológica foi mencionada pelo reclamante na primeira ação como causa do pedido de indenização por dano material e moral, sendo que o laudo pericial também avaliou a alegada doença psicológica (transtorno depressivo), não tendo concluído pela existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e tampouco foi caracterizada a incapacidade laborativa. Aduz que o V. Acórdão rejeitou o pedido de nulidade processual para que a perícia fosse realizada por perito especialista, argumentando que não havia pedido específico de dano moral em razão dessa doença. Em réplica, o autor alega que a matéria não foi julgada pelo tribunal. Aduz que a própria sentença daquele feito, em seu relatório, declarou que a doença ocupacional então deduzida era ortopédica: "lesões no joelho, ombro e região lombar" , e desta forma, a causa de pedir psíquica restou expressamente excluída do objeto litigioso da primeira ação. De fato, compulsando-se a petição inicial da ação anterior verifica-se que o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional está restrito às lesões no joelho, ombro e região lombar (item DOENÇA PROFISSIONAL). Por sua vez a questão referente ao quadro de esgotamento mental e transtornos psicológicos graves aparece como causa de pedir do pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral (item ASSÉDIO MORAL). Só há coisa julgada quando o autor repete, em nova ação, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em ação anteriormente ajuizada em face da mesma parte, e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado, conforme disciplinado artigo 337, §4º do CPC). Hipótese não configurada no caso em tela, pois na ação anteriormente ajuizada, os pedidos relacionados à doença profissional não tinham como causa de pedir a doença psíquica. Assim, rejeito a alegação de coisa julgada. 2. Perícia médica Para prosseguimento, determino a realização de perícia médico. Para o encargo, nomeio Drª VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, que deverá retirar os autos e entregar o laudo em quarenta dias. Deverá a perita responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias, ocasião em que deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do(a) reclamante, minuciosamente, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Todavia, na data da realização da perícia, apenas um dos assistentes indicados poderá acompanhar a diligência, já que, a teor do que dispõe o artigo 475 do CPC/2015, não se trata de perícia complexa. Quesitos suplementares somente serão admitidos se em conformidade com o artigo 469 do CPC/2015. No caso de prestação de serviços fora das dependências da reclamada, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. Defiro o acompanhamento de eventuais diligências pelas partes e respectivos patronos, no entanto o exame clínico somente poderá ser acompanhado por profissional médico. As partes serão intimadas da diligência, na pessoa de seus advogados, pelo DEJT. A ausência injustificada do reclamante ao exame clínico, acarretará a preclusão da prova. A reclamada deverá fornecer ao Louvado todos os documentos que este solicitar , sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Em atendimento à determinação expressa no Art. 373, §4º, da CNC do E. TRT da 2ª REGIÃO, que determina a manutenção em pauta de todos os processos, ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes ou ainda que designada perícia ou determinadas outras diligências pelo(a) Magistrado(a), determino a inclusão dos presentes autos, por ora, na pauta do dia 24/09/2026 16:00, as partes serão oportunamente intimadas da nova designação de audiência para produção de prova oral, se necessário. Intimem-se as partes e o perito. (assinado digitalmente) MAUA/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPP FILM DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO ROSSI TORRALBO

Réu OPP FILM DO BRASIL LTDA

Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO GRIS

OAB: 123100/SP

MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 168714/SP

ARNULFO PIEROTE SILVA

OAB: 267383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001017-45.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ROSSI TORRALBO RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a6623 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho. Mauá, 26/08/2026 Alessandra Santos Pinto Assistente de Juiz 1. Coisa Julgada Postula o reclamante, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional psíquica, bem como indenização substitutiva do período estabilitário. Alega o autor que na ação anterior (processo 1000697-29.2025.5.02.0363), a alegação de doença psíquica como doença profissional foi expressamente excluída da lide pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consignou no acórdão: "a inicial delimita a lide, não cabendo qualquer análise da alegação de doença psíquica como doença profissional". Em sua defesa, a reclamada alega a existência de coisa julgada, uma vez que a doença psicológica foi mencionada pelo reclamante na primeira ação como causa do pedido de indenização por dano material e moral, sendo que o laudo pericial também avaliou a alegada doença psicológica (transtorno depressivo), não tendo concluído pela existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e tampouco foi caracterizada a incapacidade laborativa. Aduz que o V. Acórdão rejeitou o pedido de nulidade processual para que a perícia fosse realizada por perito especialista, argumentando que não havia pedido específico de dano moral em razão dessa doença. Em réplica, o autor alega que a matéria não foi julgada pelo tribunal. Aduz que a própria sentença daquele feito, em seu relatório, declarou que a doença ocupacional então deduzida era ortopédica: "lesões no joelho, ombro e região lombar" , e desta forma, a causa de pedir psíquica restou expressamente excluída do objeto litigioso da primeira ação. De fato, compulsando-se a petição inicial da ação anterior verifica-se que o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional está restrito às lesões no joelho, ombro e região lombar (item DOENÇA PROFISSIONAL). Por sua vez a questão referente ao quadro de esgotamento mental e transtornos psicológicos graves aparece como causa de pedir do pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral (item ASSÉDIO MORAL). Só há coisa julgada quando o autor repete, em nova ação, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em ação anteriormente ajuizada em face da mesma parte, e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado, conforme disciplinado artigo 337, §4º do CPC). Hipótese não configurada no caso em tela, pois na ação anteriormente ajuizada, os pedidos relacionados à doença profissional não tinham como causa de pedir a doença psíquica. Assim, rejeito a alegação de coisa julgada. 2. Perícia médica Para prosseguimento, determino a realização de perícia médico. Para o encargo, nomeio Drª VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, que deverá retirar os autos e entregar o laudo em quarenta dias. Deverá a perita responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias, ocasião em que deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do(a) reclamante, minuciosamente, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Todavia, na data da realização da perícia, apenas um dos assistentes indicados poderá acompanhar a diligência, já que, a teor do que dispõe o artigo 475 do CPC/2015, não se trata de perícia complexa. Quesitos suplementares somente serão admitidos se em conformidade com o artigo 469 do CPC/2015. No caso de prestação de serviços fora das dependências da reclamada, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. Defiro o acompanhamento de eventuais diligências pelas partes e respectivos patronos, no entanto o exame clínico somente poderá ser acompanhado por profissional médico. As partes serão intimadas da diligência, na pessoa de seus advogados, pelo DEJT. A ausência injustificada do reclamante ao exame clínico, acarretará a preclusão da prova. A reclamada deverá fornecer ao Louvado todos os documentos que este solicitar , sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Em atendimento à determinação expressa no Art. 373, §4º, da CNC do E. TRT da 2ª REGIÃO, que determina a manutenção em pauta de todos os processos, ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes ou ainda que designada perícia ou determinadas outras diligências pelo(a) Magistrado(a), determino a inclusão dos presentes autos, por ora, na pauta do dia 24/09/2026 16:00, as partes serão oportunamente intimadas da nova designação de audiência para produção de prova oral, se necessário. Intimem-se as partes e o perito. (assinado digitalmente) MAUA/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPP FILM DO BRASIL LTDA

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001017-45.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ROSSI TORRALBO RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a6623 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho. Mauá, 26/08/2026 Alessandra Santos Pinto Assistente de Juiz 1. Coisa Julgada Postula o reclamante, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional psíquica, bem como indenização substitutiva do período estabilitário. Alega o autor que na ação anterior (processo 1000697-29.2025.5.02.0363), a alegação de doença psíquica como doença profissional foi expressamente excluída da lide pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consignou no acórdão: "a inicial delimita a lide, não cabendo qualquer análise da alegação de doença psíquica como doença profissional". Em sua defesa, a reclamada alega a existência de coisa julgada, uma vez que a doença psicológica foi mencionada pelo reclamante na primeira ação como causa do pedido de indenização por dano material e moral, sendo que o laudo pericial também avaliou a alegada doença psicológica (transtorno depressivo), não tendo concluído pela existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e tampouco foi caracterizada a incapacidade laborativa. Aduz que o V. Acórdão rejeitou o pedido de nulidade processual para que a perícia fosse realizada por perito especialista, argumentando que não havia pedido específico de dano moral em razão dessa doença. Em réplica, o autor alega que a matéria não foi julgada pelo tribunal. Aduz que a própria sentença daquele feito, em seu relatório, declarou que a doença ocupacional então deduzida era ortopédica: "lesões no joelho, ombro e região lombar" , e desta forma, a causa de pedir psíquica restou expressamente excluída do objeto litigioso da primeira ação. De fato, compulsando-se a petição inicial da ação anterior verifica-se que o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional está restrito às lesões no joelho, ombro e região lombar (item DOENÇA PROFISSIONAL). Por sua vez a questão referente ao quadro de esgotamento mental e transtornos psicológicos graves aparece como causa de pedir do pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral (item ASSÉDIO MORAL). Só há coisa julgada quando o autor repete, em nova ação, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em ação anteriormente ajuizada em face da mesma parte, e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado, conforme disciplinado artigo 337, §4º do CPC). Hipótese não configurada no caso em tela, pois na ação anteriormente ajuizada, os pedidos relacionados à doença profissional não tinham como causa de pedir a doença psíquica. Assim, rejeito a alegação de coisa julgada. 2. Perícia médica Para prosseguimento, determino a realização de perícia médico. Para o encargo, nomeio Drª VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, que deverá retirar os autos e entregar o laudo em quarenta dias. Deverá a perita responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias, ocasião em que deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do(a) reclamante, minuciosamente, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Todavia, na data da realização da perícia, apenas um dos assistentes indicados poderá acompanhar a diligência, já que, a teor do que dispõe o artigo 475 do CPC/2015, não se trata de perícia complexa. Quesitos suplementares somente serão admitidos se em conformidade com o artigo 469 do CPC/2015. No caso de prestação de serviços fora das dependências da reclamada, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. Defiro o acompanhamento de eventuais diligências pelas partes e respectivos patronos, no entanto o exame clínico somente poderá ser acompanhado por profissional médico. As partes serão intimadas da diligência, na pessoa de seus advogados, pelo DEJT. A ausência injustificada do reclamante ao exame clínico, acarretará a preclusão da prova. A reclamada deverá fornecer ao Louvado todos os documentos que este solicitar , sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Em atendimento à determinação expressa no Art. 373, §4º, da CNC do E. TRT da 2ª REGIÃO, que determina a manutenção em pauta de todos os processos, ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes ou ainda que designada perícia ou determinadas outras diligências pelo(a) Magistrado(a), determino a inclusão dos presentes autos, por ora, na pauta do dia 24/09/2026 16:00, as partes serão oportunamente intimadas da nova designação de audiência para produção de prova oral, se necessário. Intimem-se as partes e o perito. (assinado digitalmente) MAUA/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ROSSI TORRALBO