1001017-32.2025.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001017-32.2025.5.02.0702 RECORRENTE: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2f2678): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001017-32.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA.; 2. GLORIA MARIA DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID. 941e343, complementada pela decisão em embargos de declaração, de ID. 4fdffcd, proferidas pela Exma. Sra. Juíza SANDRA DOS SANTOS BRASIL, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, interpõem, a reclamada e a reclamante, recursos ordinários, IDs. 64ce747 e 2d053ce, respectivamente. Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados; b) a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Sustenta, a 2ª recorrente, reclamante, que: a) devida a integração do tempo suprimido do intervalo intrajornada na jornada de trabalho para fins de cálculo de horas extras, com base na Súmula 437, I, do TST; b) faz jus ao adicional por acúmulo de funções; c) pagamento de adicional de periculosidade é medida que se impõe; d) devidas diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem; e) deve ficar isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI 5766; f) requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15%. Depósito recursal, ID. 5ef26b5. Custas processuais, ID. f548fd5. Contrarrazões pela reclamante (ID. nº 2d053ce) e pela reclamada (ID. nº 759ec82). É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do apelo da reclamante, a matéria afeta ao Intervalo Intrajornada, por ausência de interesse recursal. Isto porque pretende, a autora, a reforma da sentença para que a integração do tempo suprimido do intervalo iintrajornada na jornada de trabalho, para fins de cálculo de horas extras, seja reconhecida, com base na Súmula 437, I, do TST. Contudo, o requerimento já foi concedido na sentença dos embargos declaratórios (ID. 4fdffcd), ora reproduzida no particular: "Omissão quanto à Integração do Intervalo suprimido à Jornada de Trabalho: Alega a embargante que a r. sentença, ao deferir o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido, omitiu-se quanto ao pedido de integração desse tempo à jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, conforme Súmula 437, I, do TST. A r. sentença deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com natureza indenizatória, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Contudo, a petição inicial abordou expressamente a tese de que a supressão do intervalo intrajornada gera dois efeitos: o pagamento indenizado e o cômputo do tempo suprimido na jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, citando a Súmula 437, I, do TST. A sentença, ao se limitar ao pagamento indenizatório, deixou de analisar e decidir sobre este segundo aspecto do pedido. Portanto, há omissão a ser sanada. Acolho os embargos para, sanando a omissão, determinar que o tempo suprimido do intervalo intrajornada seja computado como tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os fins legais, com os devidos reflexos em horas extras." - fls. 757/758 Nada a deferir. II- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Das Horas Extras - Domingos e Feriados Laborados Busca, a reclamada, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados. Assevera, a apelante, que o labor aos domingos fazia parte da escala 6x1, com folgas compensatórias em outros dias e que os controles de jornada e o banco de horas demonstram a compensação ou pagamento das horas extras, sendo que todos os demonstrativos de pagamento foram apresentados. Sem razão. Da análise dos documentos de IDs 99eca3e (controles de jornada) e 2d6934b (banco de horas), conforme mencionado na r. sentença, vê-se que não restou comprovada a regularidade da compensação ou o pagamento do labor em domingos e feriados. A apresentação de apenas parte dos demonstrativos de pagamento pela ré (ID 29d42e9), sem a totalidade deles, impede a análise completa e conclusiva sobre o pagamento das horas extras laboradas em dias de descanso. A ausência de todos os holerites, como apontado pela r. sentença, compromete a comprovação do adimplemento regular pela reclamada. Ainda que a ata de audiência (ID ba863ff) registre a ausência da reclamante, implicando em sua confissão quanto à matéria de fato, a confissão da parte não exime o julgador de analisar as provas documentais presentes nos autos. Ademais, a reclamante, em réplica, indicou feriados laborados (21/04/2024 e 01/05/2024- fl 611) que não constam como pagos nos holerites de referidos meses, tampouco anotados, nos próprios controles como inseridos em banco de horas. Considerando a fragilidade da prova documental apresentada pela reclamada para comprovar a devida compensação ou pagamento das horas extras em domingos e feriados, a conclusão da r. sentença, nesse sentido, é medida que se impõe. Mantenho. b) Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão a demandada, ora recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, a serem apurados em liquidação, limitar-se-ão ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. III- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE a) Do Adicional por Acúmulo de Função Em debate o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando, a autora, que desempenhava atividades típicas de Técnica em Análises sem a devida contraprestação, razão pela qual a decisão da instância inaugural deve ser reformada Sem razão. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ainda que não se entenda que o descritivo das funções da reclamada - Fl. 224 - ao indicar que a reclamante poderia atuar "nos setores de: Ultrassonografia, Procedimentos por ultrassom e demais métodos diagnósticos, Colposcopia, Histeroscopia, Urologia, Peniscopia, Eletroneuromiografia, Eletroencefalograma, Nasolaringoscopia, Prova De Função Pulmonar, Cardiologia (Teste Ergométrico, Mapa, Holter, Eletrocardiograma e Ecocardiograma), Colonoscopia e Endoscopia, Phmetria e Manometria, Ressonância, Tomografia, Centro de Esterilização e Materiais, Análises Clínicas e Coleta, Vacina, Exames e Vacinação Domiciliar e Triagem de setores", deixe incontroversa a possibilidade de a autora efetivamente realizar análise clínica de exames, a reclamante foi declarada confessa quanto á matéria fática, ante a ausência na audiência de instrução (ID. nº ba863ff), de forma que sequer produziu prova quanto à alegação de exercício da função de Técnica em Análises. Frise-se que as fotos colacionadas com a petição inicial (fls. 31/37), nada indicam nesse sentido. Por fim, não há falar-se em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. b) Das Diferenças de Piso Salarial Busca, a autora, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), argumentando que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF na ADI 7.222 deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral. Todavia, convirjo do entendimento adotado pelo juiz a quo, que julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o piso de R 3.325,00 refere-se à jornada de 8h/44h semanais, ao passo que a apelante cumpria jornada de 5h/36h semanais, tendo, desta forma, recebido o valor proporcional correto à referida jornada de trabalho cumprida. Em que pese a reclamante, em seu recurso, reiterar a tese de que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral, tenho que a interpretação mais acertada da Lei nº 14.434/2022 e da decisão do STF na ADI 7.222 (e seus embargos de declaração) é que o piso salarial nacional se refere à jornada integral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para jornadas inferiores, o pagamento deve ser proporcional. A decisão do STF foi clara ao afastar a aplicação integral do piso a jornadas reduzidas, garantindo a proporcionalidade. Ainda, os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada (ID 29d42e9) indicam que o salário pago à reclamante era de R$ 2.826,85, valor este superior ao piso proporcional devido. Portanto, não há falar-se em diferenças salariais, uma vez que a reclamante recebia valor superior ao piso nacional da enfermagem aplicado de forma proporcional à sua jornada de trabalho, em conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante do STF. A alegação de pagamento "retroativo" também não encontra amparo, pois o valor pago sempre atendeu ao critério de proporcionalidade. Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem. c) Do Adicional de Periculosidade O reexame da sentença, aqui, tem por fito a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando, a recorrente, exposição permanente à radiação em tomografia e pela existência de geradores e armazenamento de líquidos inflamáveis, além de contradições no laudo pericial. Analiso. Incontroverso que durante todo o contrato de trabalho a reclamante trabalhou no setor de Tomografia e suporte no setor de ressonância magnética da reclamada, realizando: "2.5 Descrição das atividades e local de trabalho do(a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma" - destaquei Como se vê, o expert do Juízo relatou que a reclamante "poderia" atuar no 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma, sem determinar a periodicidade, ônus que competia à reclamada. Assim, considero que a reclamante trabalhou de forma habitual ou intermitente no setor de tomografia (principal) e, subsidiariamente no setor de ressonância ou, ainda, mais eventualmente no setor de cardiologia. Repise-se que não sendo detalhada a periodicidade exata de cada setor e nos termos do laudo pericial, há de se considerar que o habitual era o labor no setor de tomografia. O perito judicial concluiu que "10.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Nos esclarecimentos de Id. nº b105424, complementou: "1.0 QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO(A) RECLAMANTE O (a) RECLAMANTE discorda da conclusão do laudo técnico pericial apresentado: "Isto porque, a avaliação do I. Perito não considerou a integralidade das informações constantes da exordial. Contudo, não pode a Reclamante concordar com referido laudo, conforme a seguir exposto. Conforme constata-se da inicial, a Reclamante pleiteia pagamento do adicional de periculosidade, informando que durante todo o pacto laboral a Reclamante trabalhou em contato com líquidos inflamáveis, bem como exposta a radiações ionizantes. Sendo assim, desempenhou suas funções expondo em risco a sua vida, pois na hipótese de um acidente, toda a edificação estaria comprometida. O fato de não trabalhar de forma permanente não afasta o risco iminente que sofria ao ficar perto dos tanques dos geradores. Contudo, com referida conclusão a Reclamante não concorda. Isto porque, a Reclamante laborava diariamente exposta a risco, sendo que a Reclamada jamais procedeu com o pagamento. Nem se alegue que os geradores ficavam em outra área, visto que basta apenas milésimos de segundo para que uma fatalidade aconteça, e atinja uma grande área, inclusive o local de trabalho da Autora. A capacidade de armazenamento demonstra uma quantidade alta e capaz de causar uma grande explosão, o que claramente colocará toda a estrutura do local de trabalho da Reclamante em perigo. No mais, será comprovado em instrução processual as reais atividade da obreira, eram extremamente perigosas e diariamente ela ficava exposta a risco. A Reclamada é uma empresa especializada em ressonância magnética, sendo que a Demandante laborava na área que dispunha de vários aparelhos que emitem radiação. Não obstante, o D. Perito, ao constatar que a Reclamante laborava em ambiente com radiação, não fez a análise naquele quanto ao grau de exposição.". 2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Técnica de Enfermagem, somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância. Houve constatação de sistema de geração de energia elétrica disposto da seguinte forma: * 2 geradores com potência(s) de 400 KVA cada abastecidos por tanque(s) do tipo acoplados de 400 litros cada. * Houve constatação também de 1 tanque metálico com capacidade para 1.000 litros responsável pelo abastecimento dos tanques elevados. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O conceito de "Periculosidade" vem anunciado no art.193 da CLT, abaixo transcrito: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação em vigor, aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." (O grifo é nosso) O texto legal os traz dois pressupostos para a caracterização da periculosidade: O contato permanente com o agente; e A condição de risco acentuado. A Autora não tinha qualquer contato com produtos inflamáveis para alimentação dos geradores. Ainda, não havia labor em situação de risco acentuado, diferente de todas aquelas hipóteses previstas no anexo 2 da norma regulamentar 16. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. Os tanques estão dentro da bacia de contenção, conforme constatado pelo laudo oficial apresentado. Neste aspecto, cumpre registrar que entende que o armazenamento de líquido inflamável em tanques se enquadra na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR16, que considera como área de risco somente a bacia de segurança. Destaque-se que o fato de não ter sido comprovada, documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque estivesse irregularmente instalado, visto que trata-se de requisito administrativo, ao qual não é passível de enquadramento sendo está de responsabilidade apenas da NR 16. A Orientação Jurisprudencial 385 do C. TST considera como área de risco toda a área interna do edifício no caso de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Não é o caso dos autos, visto que a NR-20, item 20.17.2.1, permite armazenagem em até 3 tanques com volume total de no máximo 3.000 litros até 08/12/2019 e de 5.000 litros por tanque e recinto. Alega a Reclamante em sua impugnação que laborava em condições de periculosidade por radiação, o que não merece prosperar, visto que o mesmo era responsável somente pelo posicionamento dos pacientes em sala de exames. Informamos que para a execução de tais atividades poderiam, quando necessário, utilizar avental de chumbo e protetor de tireoide, bem como havia dosímetro. Vale mencionar que conforme abaixo, a sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. (foto) Sendo assim, não há o que se falar em periculosidade por radiação, visto que o mesmo ficava posicionado fora da sala de exames, bem como fazia o uso de avental de chumbo e protetor de tireoide, quando necessários. Mediante aos fatos apresentados torna-se evidente a não caracterização da edificação e das atividades desenvolvidas pela reclamante como NÃO PERIGOSAS. Sendo assim, conforme NR-16 e seus anexos, a Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. 2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma; (...) 4.0 QUESITOS COMPLEMENTARES DO(A) RECLAMANTE 1- O líquido utilizado na área em questão é classificado como inflamável de acordo com as normas nacionais e internacionais pertinentes? Quais são suas características de inflamabilidade (ponto de inflamação, ponto de ebulição, etc.)? Resposta: Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º. 2- O líquido inflamável presente na área de trabalho apresenta alguma condição que o torne mais suscetível a acidentes ou ignição, como temperatura de autoignição baixa, alta volatilidade ou presença de vapores inflamáveis? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 3- As condições de ventilação e controle de temperatura no local de trabalho são adequadas para a segurança no manuseio do líquido inflamável? Resposta: Sim. 4- Existe alguma medida de segurança, como sistemas de extinção de incêndio ou detectores de gases, que minimize o risco de ignição do líquido inflamável no ambiente de trabalho? Resposta: Sim. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 5- O local de armazenamento ou manipulação do líquido inflamável está de acordo com as normas de segurança e regulamentações aplicáveis (ex: NR-20, NFPA)? Resposta: Sim. 6- Considerando a quantidade e a forma de armazenamento do líquido inflamável, há risco iminente de explosão, incêndio ou outros acidentes de grande magnitude? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. 7- Foram observadas falhas no processo de manejo ou contenção do líquido inflamável que possam gerar riscos adicionais, como derramamentos, vazamentos ou exposição a fontes de ignição? Resposta: Não. 8- A empresa segue as normativas regulamentadoras sobre segurança no trabalho com líquidos inflamáveis, como a NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)? Caso haja a negativa de periculosidade, quais são os argumentos técnicos que respaldam essa posição? Resposta: Sim. Vide item 2.0. 9- Qual era o tempo médio diário de exposição do reclamante às fontes de radiação ionizante durante sua jornada de trabalho? Resposta: A sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. 10- A empresa fornecia e mantinha barreiras físicas adequadas (ex.: paredes blindadas, vidros plumbíferos, portas com chumbo)nos locais onde se utilizavam equipamentos de radiologia? Essas barreiras eram suficientes para evitar a exposição ocupacional? Resposta: Sim. Sim. 11- O Reclamante fazia uso regular e adequado de equipamentos de proteção individual contra radiação, tais como aventais plumbíferos, protetores de gônadas ou colar cervical? Esses equipamentos estavam em conformidade com as normas técnicas? Resposta: Sim. 12- Havia controle de dose individual através de dosímetros pessoais? Caso afirmativo, os registros demonstram que houve alguma exposição acima dos limites legalmente estabelecidos pela CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) ou pela NR- 32? Resposta: Sim. Não. 13- Diante das informações obtidas, é possível afirmar que o Reclamante esteve em situação de risco permanente e habitual à radiação ionizante, nos termos do Anexo 5 da NR-16 e da legislação correlata? Resposta: Não. Vide item 2.0. 5.0 CONCLUSÃO Ratificamos integralmente o laudo oficial apresentado: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Pois bem. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E, quanto à conclusão pericial relativa à eventual exposição por agente periculoso inflamável, não há o que ser reparado, já que o expert é claro ao afirmar que os tanque de óleo diesel ficam fora da prumada do imóvel, não havendo qualquer elemento de prova em contrario. No ponto o recurso é genérico e não demonstra, de forma clara, que havia interligação entre os tanques e o edifício em que a reclamante prestava os serviços. Todavia, razão assiste à reclamante no que tange à exposição à radiação ionizante. Em certas ocasiões, a obreira adentrava à sala do exame para aplicar o contraste ou acompanhar o anestesista e, tanto o é, que o laudo afirma que em referidas situações eram disponibilizados protetor de tireoide e avental plumbífero, bem como a utilização de dosímetro. E, no ponto, dispõe a NR16: ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS (Adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO (...) 4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons Como se observa, a norma inclui, como atividade periculosa, as exercidas "com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" e inclui "Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons", ou seja, não somente a sala em que se localiza o aparelho, mas, também, a sala de operação de aparelhos, o que, por si só, já ensejaria o direito da reclamante ao recebimento do adicional em questão. Frise-se que qualquer exposição por si só já é suficiente para determinar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que os efeitos danosos desta exposição são cumulativos. Ao permanecer de forma habitual e intermitente, no interior da sala de comando dos aparelhos de tomografia, a apelante se ativava em condição perigosa, de acordo com o item 4 (quadro atividades/áreas de risco), Anexo adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003, NR 16, Portaria 3.214/78, quiçá dentro da sala de exame, ainda que com os EPI's indicados. A propósito, no julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória para o Tema Repetitivo nº 248: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº s 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Ainda, o direito adicional de periculosidade não se funda em "ultrapassagem de limites"; mas sim em exposição habitual ou intermitente a agente perigoso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido por esta E. 10ª Turma, julgado em 12/08/2025, que, também, utilizo como razão de decidir: "PROCESSO nº 1001877-25.2024.5.02.0037 (ROT) RECORRENTE: FUNDAÇÃO ZERBINI RECORRIDA: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O perito nomeado, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, concluiu no laudo pericial, que: "6. CONCLUSÃO O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade e periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada diligência ao "Instituto do Coração", situado na Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, nº 44, Pacaembu, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem, prestando auxílio aos pacientes que realizavam exames no setor de tomografia e medicina nuclear. Suas atividades envolviam o posicionamento do paciente no equipamento, aplicação de medicação, realização de anamnese, punção do paciente, dentre outras tarefas. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se diante dos dados apurados que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor é baixa. Assim, entende-se que não houve a exposição da Reclamante a tais pacientes ou objetos de seu uso em caráter permanente, cabendo o enquadramento de suas atividades no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau médio (20%), que se trata do percentual já percebido pela Reclamante. Já em relação à periculosidade, constata-se que a Reclamante PERMANECIA EM ÁREAS DE RISCO nos termos do Anexo (*) da NR-16, quando alocada nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando a percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a radiações ionizantes. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais." (ID. 293870c - gn) Pois bem. A caracterização da periculosidade encontra amparo no Anexo 7 da NR-16, que estabelece como atividades perigosas as "atividades de operação com aparelhos de raios-X" (item 4), sendo consideradas áreas de risco as "salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X". Sobre o agente periculoso radiação ionizante, esclareceu o ilustre expert: "(...) No presente caso foi constatado que a Reclamante exercia suas atividades na sala de controle dos equipamentos de tomografia, mas também no interior da sala de irradiação para acomodação dos pacientes, ainda que o equipamento de tomografia se encontrasse desligado em tais ocasiões. Veja-se que o Anexo (*) da NR-16, item 4., traz a distinção entre a sala de irradiação e a sala de operação dos aparelhos de raios-X, cabendo a caracterização de periculosidade em ambos os casos. Mencione-se ainda que a permanência na sala de operação se tratava de atividade inerente à função da Reclamante, realizada em caráter não ocasional nem intermitente, condições que se amoldam no conceito de "permanência" trazido no Manual de Aposentadoria Especial (INSS, 2017): "IV - Permanência (...): trabalho não ocasional nem intermitente (...) na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete"9. Destaca-se também que, ainda que a sala de controle do equipamento de tomografia possa ser dotada de proteção contra radiação, nada se altera quanto a conclusão aqui alcançada, posto que se baseia estritamente no texto expresso da norma, que prevê a caracterização da sala de operação/comando como "área de risco". No mais, além do exercício na área de tomografia, a Reclamante exercia atividades no setor de medicina nuclear, local que também se configura como área de risco em razão da radiação decorrente da medicação ingerida/injetada no paciente, pela simples permanência na área de espera dos pacientes injetados, local em que a Reclamante exercia suas atividades. Desse modo, conclui-se pelo enquadramento das atividades realizadas pela Reclamante no Anexo (*) da NR-16, nos períodos em que atuou nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando assim a percepção do adicional de periculosidade. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais. Analisando o Parecer Técnico elaborado pelo Assistente Técnico da Reclamada (Id 893fa7a), Eng. Theo Frederico Lamberti Cardoso, depreende-se que o colega concluiu pelo não enquadramento de periculosidade ante o entendimento de que a Reclamante não permanecia na sala de exame com o maquinário ligado, mas não considerou sua permanência na sala de controle, que também se caracteriza como "área de risco" nos termos do item 4. do Anexo (*) da NR-16, nem na "enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos" indicada no item 5.1 do mesmo anexo, razão pela qual se conclui aqui de maneira diversa." (ID. 293870c - gn) No que concerne ao tempo de exposição, a reclamada confirmou em audiência as atividades exercidas pela reclamante: "confirma que além do setor referido no documento de fls. 124 do PDF, a reclamante também trabalhou na tomografia; confirma também as atividades realizadas pela reclamante e por ela informadas em seu depoimento pessoal" (ID. f1d4eac). Quanto à alegação patronal relativa aos equipamentos de proteção, o perito esclareceu nos autos de esclarecimentos, que: "d. A sala de controle de equipamentos de raio x é blindada e possui todos os equipamentos de proteção coletiva? Se não, justifique. RESPOSTA: não apurado, mas ao que tudo indica sim. No entanto, ainda que a sala de operação seja dotada de todas as medidas de proteção coletiva eficazes, ainda assim se constitui em área de risco, posto que expressamente tipificada no Anexo nº 4 da NR-16." (ID. 6b1f338 - gn) Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que: "5. Favor confirmar se a Reclamante recebeu para uso: avental para o corpo inteiro e gônadas, protetor para tireoide e óculos de proteção, todos eles plumbíferos. Resposta: não avaliado. Veja-se que não há previsão normativa para a "neutralização" ou "eliminação do risco" de agentes perigosos mediante o uso de EPIs, bastando a constatação do ingresso em "área de risco".(ID. 293870C - destacado) Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo contínuo e habitual, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho". Reformo, pois, a r. sentença de origem, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, com reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação. Indefiro o pedido de reflexos em férias em dobro, eis que não houve condenação nesse sentido. Indevidos, ainda, reflexos em DSR's eis que a reclamante era mensalista. Frise-se que a reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio e tendo em vista que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme tese jurídica fixada pela SDI-I do C. TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 17), impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. d) Dos Honorários de Sucumbência No que diz respeito ao percentual arbitrado, nada a reparar, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da autora, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ademais, nenhuma reparo merece o decisum quanto a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. É fato que em 20/10/2021 o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Lado outro, por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, nos termos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791, §4º, da CLT (no excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportara despesa"), posto que não houve nulificação integral do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, a cobrança dos honorários de advogado pela ré (em face da parte autora) observará a condição suspensiva de exigibilidade do referido dispositivo legal, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após tal prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário no pagamento dos honorários. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, sendo o da reclamante de forma PARCIAL e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: a) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação, observando-se o limite do montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; ii) ao apelo da reclamante, para: a) acrescer à condenação pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, e reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3 e 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação, autorizando-se a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade; b) ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 39.000,00. Custas de R$ 780,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GLORIA MARIA DE SOUZA
Réu GLORIA MARIA DE SOUZA
Autor JOSE RICARDO CORREA
Autor T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Réu T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001017-32.2025.5.02.0702 RECORRENTE: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2f2678): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001017-32.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA.; 2. GLORIA MARIA DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID. 941e343, complementada pela decisão em embargos de declaração, de ID. 4fdffcd, proferidas pela Exma. Sra. Juíza SANDRA DOS SANTOS BRASIL, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, interpõem, a reclamada e a reclamante, recursos ordinários, IDs. 64ce747 e 2d053ce, respectivamente. Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados; b) a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Sustenta, a 2ª recorrente, reclamante, que: a) devida a integração do tempo suprimido do intervalo intrajornada na jornada de trabalho para fins de cálculo de horas extras, com base na Súmula 437, I, do TST; b) faz jus ao adicional por acúmulo de funções; c) pagamento de adicional de periculosidade é medida que se impõe; d) devidas diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem; e) deve ficar isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI 5766; f) requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15%. Depósito recursal, ID. 5ef26b5. Custas processuais, ID. f548fd5. Contrarrazões pela reclamante (ID. nº 2d053ce) e pela reclamada (ID. nº 759ec82). É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do apelo da reclamante, a matéria afeta ao Intervalo Intrajornada, por ausência de interesse recursal. Isto porque pretende, a autora, a reforma da sentença para que a integração do tempo suprimido do intervalo iintrajornada na jornada de trabalho, para fins de cálculo de horas extras, seja reconhecida, com base na Súmula 437, I, do TST. Contudo, o requerimento já foi concedido na sentença dos embargos declaratórios (ID. 4fdffcd), ora reproduzida no particular: "Omissão quanto à Integração do Intervalo suprimido à Jornada de Trabalho: Alega a embargante que a r. sentença, ao deferir o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido, omitiu-se quanto ao pedido de integração desse tempo à jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, conforme Súmula 437, I, do TST. A r. sentença deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com natureza indenizatória, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Contudo, a petição inicial abordou expressamente a tese de que a supressão do intervalo intrajornada gera dois efeitos: o pagamento indenizado e o cômputo do tempo suprimido na jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, citando a Súmula 437, I, do TST. A sentença, ao se limitar ao pagamento indenizatório, deixou de analisar e decidir sobre este segundo aspecto do pedido. Portanto, há omissão a ser sanada. Acolho os embargos para, sanando a omissão, determinar que o tempo suprimido do intervalo intrajornada seja computado como tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os fins legais, com os devidos reflexos em horas extras." - fls. 757/758 Nada a deferir. II- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Das Horas Extras - Domingos e Feriados Laborados Busca, a reclamada, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados. Assevera, a apelante, que o labor aos domingos fazia parte da escala 6x1, com folgas compensatórias em outros dias e que os controles de jornada e o banco de horas demonstram a compensação ou pagamento das horas extras, sendo que todos os demonstrativos de pagamento foram apresentados. Sem razão. Da análise dos documentos de IDs 99eca3e (controles de jornada) e 2d6934b (banco de horas), conforme mencionado na r. sentença, vê-se que não restou comprovada a regularidade da compensação ou o pagamento do labor em domingos e feriados. A apresentação de apenas parte dos demonstrativos de pagamento pela ré (ID 29d42e9), sem a totalidade deles, impede a análise completa e conclusiva sobre o pagamento das horas extras laboradas em dias de descanso. A ausência de todos os holerites, como apontado pela r. sentença, compromete a comprovação do adimplemento regular pela reclamada. Ainda que a ata de audiência (ID ba863ff) registre a ausência da reclamante, implicando em sua confissão quanto à matéria de fato, a confissão da parte não exime o julgador de analisar as provas documentais presentes nos autos. Ademais, a reclamante, em réplica, indicou feriados laborados (21/04/2024 e 01/05/2024- fl 611) que não constam como pagos nos holerites de referidos meses, tampouco anotados, nos próprios controles como inseridos em banco de horas. Considerando a fragilidade da prova documental apresentada pela reclamada para comprovar a devida compensação ou pagamento das horas extras em domingos e feriados, a conclusão da r. sentença, nesse sentido, é medida que se impõe. Mantenho. b) Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão a demandada, ora recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, a serem apurados em liquidação, limitar-se-ão ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. III- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE a) Do Adicional por Acúmulo de Função Em debate o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando, a autora, que desempenhava atividades típicas de Técnica em Análises sem a devida contraprestação, razão pela qual a decisão da instância inaugural deve ser reformada Sem razão. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ainda que não se entenda que o descritivo das funções da reclamada - Fl. 224 - ao indicar que a reclamante poderia atuar "nos setores de: Ultrassonografia, Procedimentos por ultrassom e demais métodos diagnósticos, Colposcopia, Histeroscopia, Urologia, Peniscopia, Eletroneuromiografia, Eletroencefalograma, Nasolaringoscopia, Prova De Função Pulmonar, Cardiologia (Teste Ergométrico, Mapa, Holter, Eletrocardiograma e Ecocardiograma), Colonoscopia e Endoscopia, Phmetria e Manometria, Ressonância, Tomografia, Centro de Esterilização e Materiais, Análises Clínicas e Coleta, Vacina, Exames e Vacinação Domiciliar e Triagem de setores", deixe incontroversa a possibilidade de a autora efetivamente realizar análise clínica de exames, a reclamante foi declarada confessa quanto á matéria fática, ante a ausência na audiência de instrução (ID. nº ba863ff), de forma que sequer produziu prova quanto à alegação de exercício da função de Técnica em Análises. Frise-se que as fotos colacionadas com a petição inicial (fls. 31/37), nada indicam nesse sentido. Por fim, não há falar-se em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. b) Das Diferenças de Piso Salarial Busca, a autora, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), argumentando que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF na ADI 7.222 deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral. Todavia, convirjo do entendimento adotado pelo juiz a quo, que julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o piso de R 3.325,00 refere-se à jornada de 8h/44h semanais, ao passo que a apelante cumpria jornada de 5h/36h semanais, tendo, desta forma, recebido o valor proporcional correto à referida jornada de trabalho cumprida. Em que pese a reclamante, em seu recurso, reiterar a tese de que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral, tenho que a interpretação mais acertada da Lei nº 14.434/2022 e da decisão do STF na ADI 7.222 (e seus embargos de declaração) é que o piso salarial nacional se refere à jornada integral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para jornadas inferiores, o pagamento deve ser proporcional. A decisão do STF foi clara ao afastar a aplicação integral do piso a jornadas reduzidas, garantindo a proporcionalidade. Ainda, os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada (ID 29d42e9) indicam que o salário pago à reclamante era de R$ 2.826,85, valor este superior ao piso proporcional devido. Portanto, não há falar-se em diferenças salariais, uma vez que a reclamante recebia valor superior ao piso nacional da enfermagem aplicado de forma proporcional à sua jornada de trabalho, em conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante do STF. A alegação de pagamento "retroativo" também não encontra amparo, pois o valor pago sempre atendeu ao critério de proporcionalidade. Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem. c) Do Adicional de Periculosidade O reexame da sentença, aqui, tem por fito a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando, a recorrente, exposição permanente à radiação em tomografia e pela existência de geradores e armazenamento de líquidos inflamáveis, além de contradições no laudo pericial. Analiso. Incontroverso que durante todo o contrato de trabalho a reclamante trabalhou no setor de Tomografia e suporte no setor de ressonância magnética da reclamada, realizando: "2.5 Descrição das atividades e local de trabalho do(a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma" - destaquei Como se vê, o expert do Juízo relatou que a reclamante "poderia" atuar no 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma, sem determinar a periodicidade, ônus que competia à reclamada. Assim, considero que a reclamante trabalhou de forma habitual ou intermitente no setor de tomografia (principal) e, subsidiariamente no setor de ressonância ou, ainda, mais eventualmente no setor de cardiologia. Repise-se que não sendo detalhada a periodicidade exata de cada setor e nos termos do laudo pericial, há de se considerar que o habitual era o labor no setor de tomografia. O perito judicial concluiu que "10.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Nos esclarecimentos de Id. nº b105424, complementou: "1.0 QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO(A) RECLAMANTE O (a) RECLAMANTE discorda da conclusão do laudo técnico pericial apresentado: "Isto porque, a avaliação do I. Perito não considerou a integralidade das informações constantes da exordial. Contudo, não pode a Reclamante concordar com referido laudo, conforme a seguir exposto. Conforme constata-se da inicial, a Reclamante pleiteia pagamento do adicional de periculosidade, informando que durante todo o pacto laboral a Reclamante trabalhou em contato com líquidos inflamáveis, bem como exposta a radiações ionizantes. Sendo assim, desempenhou suas funções expondo em risco a sua vida, pois na hipótese de um acidente, toda a edificação estaria comprometida. O fato de não trabalhar de forma permanente não afasta o risco iminente que sofria ao ficar perto dos tanques dos geradores. Contudo, com referida conclusão a Reclamante não concorda. Isto porque, a Reclamante laborava diariamente exposta a risco, sendo que a Reclamada jamais procedeu com o pagamento. Nem se alegue que os geradores ficavam em outra área, visto que basta apenas milésimos de segundo para que uma fatalidade aconteça, e atinja uma grande área, inclusive o local de trabalho da Autora. A capacidade de armazenamento demonstra uma quantidade alta e capaz de causar uma grande explosão, o que claramente colocará toda a estrutura do local de trabalho da Reclamante em perigo. No mais, será comprovado em instrução processual as reais atividade da obreira, eram extremamente perigosas e diariamente ela ficava exposta a risco. A Reclamada é uma empresa especializada em ressonância magnética, sendo que a Demandante laborava na área que dispunha de vários aparelhos que emitem radiação. Não obstante, o D. Perito, ao constatar que a Reclamante laborava em ambiente com radiação, não fez a análise naquele quanto ao grau de exposição.". 2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Técnica de Enfermagem, somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância. Houve constatação de sistema de geração de energia elétrica disposto da seguinte forma: * 2 geradores com potência(s) de 400 KVA cada abastecidos por tanque(s) do tipo acoplados de 400 litros cada. * Houve constatação também de 1 tanque metálico com capacidade para 1.000 litros responsável pelo abastecimento dos tanques elevados. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O conceito de "Periculosidade" vem anunciado no art.193 da CLT, abaixo transcrito: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação em vigor, aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." (O grifo é nosso) O texto legal os traz dois pressupostos para a caracterização da periculosidade: O contato permanente com o agente; e A condição de risco acentuado. A Autora não tinha qualquer contato com produtos inflamáveis para alimentação dos geradores. Ainda, não havia labor em situação de risco acentuado, diferente de todas aquelas hipóteses previstas no anexo 2 da norma regulamentar 16. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. Os tanques estão dentro da bacia de contenção, conforme constatado pelo laudo oficial apresentado. Neste aspecto, cumpre registrar que entende que o armazenamento de líquido inflamável em tanques se enquadra na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR16, que considera como área de risco somente a bacia de segurança. Destaque-se que o fato de não ter sido comprovada, documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque estivesse irregularmente instalado, visto que trata-se de requisito administrativo, ao qual não é passível de enquadramento sendo está de responsabilidade apenas da NR 16. A Orientação Jurisprudencial 385 do C. TST considera como área de risco toda a área interna do edifício no caso de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Não é o caso dos autos, visto que a NR-20, item 20.17.2.1, permite armazenagem em até 3 tanques com volume total de no máximo 3.000 litros até 08/12/2019 e de 5.000 litros por tanque e recinto. Alega a Reclamante em sua impugnação que laborava em condições de periculosidade por radiação, o que não merece prosperar, visto que o mesmo era responsável somente pelo posicionamento dos pacientes em sala de exames. Informamos que para a execução de tais atividades poderiam, quando necessário, utilizar avental de chumbo e protetor de tireoide, bem como havia dosímetro. Vale mencionar que conforme abaixo, a sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. (foto) Sendo assim, não há o que se falar em periculosidade por radiação, visto que o mesmo ficava posicionado fora da sala de exames, bem como fazia o uso de avental de chumbo e protetor de tireoide, quando necessários. Mediante aos fatos apresentados torna-se evidente a não caracterização da edificação e das atividades desenvolvidas pela reclamante como NÃO PERIGOSAS. Sendo assim, conforme NR-16 e seus anexos, a Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. 2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma; (...) 4.0 QUESITOS COMPLEMENTARES DO(A) RECLAMANTE 1- O líquido utilizado na área em questão é classificado como inflamável de acordo com as normas nacionais e internacionais pertinentes? Quais são suas características de inflamabilidade (ponto de inflamação, ponto de ebulição, etc.)? Resposta: Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º. 2- O líquido inflamável presente na área de trabalho apresenta alguma condição que o torne mais suscetível a acidentes ou ignição, como temperatura de autoignição baixa, alta volatilidade ou presença de vapores inflamáveis? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 3- As condições de ventilação e controle de temperatura no local de trabalho são adequadas para a segurança no manuseio do líquido inflamável? Resposta: Sim. 4- Existe alguma medida de segurança, como sistemas de extinção de incêndio ou detectores de gases, que minimize o risco de ignição do líquido inflamável no ambiente de trabalho? Resposta: Sim. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 5- O local de armazenamento ou manipulação do líquido inflamável está de acordo com as normas de segurança e regulamentações aplicáveis (ex: NR-20, NFPA)? Resposta: Sim. 6- Considerando a quantidade e a forma de armazenamento do líquido inflamável, há risco iminente de explosão, incêndio ou outros acidentes de grande magnitude? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. 7- Foram observadas falhas no processo de manejo ou contenção do líquido inflamável que possam gerar riscos adicionais, como derramamentos, vazamentos ou exposição a fontes de ignição? Resposta: Não. 8- A empresa segue as normativas regulamentadoras sobre segurança no trabalho com líquidos inflamáveis, como a NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)? Caso haja a negativa de periculosidade, quais são os argumentos técnicos que respaldam essa posição? Resposta: Sim. Vide item 2.0. 9- Qual era o tempo médio diário de exposição do reclamante às fontes de radiação ionizante durante sua jornada de trabalho? Resposta: A sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. 10- A empresa fornecia e mantinha barreiras físicas adequadas (ex.: paredes blindadas, vidros plumbíferos, portas com chumbo)nos locais onde se utilizavam equipamentos de radiologia? Essas barreiras eram suficientes para evitar a exposição ocupacional? Resposta: Sim. Sim. 11- O Reclamante fazia uso regular e adequado de equipamentos de proteção individual contra radiação, tais como aventais plumbíferos, protetores de gônadas ou colar cervical? Esses equipamentos estavam em conformidade com as normas técnicas? Resposta: Sim. 12- Havia controle de dose individual através de dosímetros pessoais? Caso afirmativo, os registros demonstram que houve alguma exposição acima dos limites legalmente estabelecidos pela CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) ou pela NR- 32? Resposta: Sim. Não. 13- Diante das informações obtidas, é possível afirmar que o Reclamante esteve em situação de risco permanente e habitual à radiação ionizante, nos termos do Anexo 5 da NR-16 e da legislação correlata? Resposta: Não. Vide item 2.0. 5.0 CONCLUSÃO Ratificamos integralmente o laudo oficial apresentado: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Pois bem. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E, quanto à conclusão pericial relativa à eventual exposição por agente periculoso inflamável, não há o que ser reparado, já que o expert é claro ao afirmar que os tanque de óleo diesel ficam fora da prumada do imóvel, não havendo qualquer elemento de prova em contrario. No ponto o recurso é genérico e não demonstra, de forma clara, que havia interligação entre os tanques e o edifício em que a reclamante prestava os serviços. Todavia, razão assiste à reclamante no que tange à exposição à radiação ionizante. Em certas ocasiões, a obreira adentrava à sala do exame para aplicar o contraste ou acompanhar o anestesista e, tanto o é, que o laudo afirma que em referidas situações eram disponibilizados protetor de tireoide e avental plumbífero, bem como a utilização de dosímetro. E, no ponto, dispõe a NR16: ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS (Adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO (...) 4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons Como se observa, a norma inclui, como atividade periculosa, as exercidas "com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" e inclui "Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons", ou seja, não somente a sala em que se localiza o aparelho, mas, também, a sala de operação de aparelhos, o que, por si só, já ensejaria o direito da reclamante ao recebimento do adicional em questão. Frise-se que qualquer exposição por si só já é suficiente para determinar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que os efeitos danosos desta exposição são cumulativos. Ao permanecer de forma habitual e intermitente, no interior da sala de comando dos aparelhos de tomografia, a apelante se ativava em condição perigosa, de acordo com o item 4 (quadro atividades/áreas de risco), Anexo adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003, NR 16, Portaria 3.214/78, quiçá dentro da sala de exame, ainda que com os EPI's indicados. A propósito, no julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória para o Tema Repetitivo nº 248: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº s 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Ainda, o direito adicional de periculosidade não se funda em "ultrapassagem de limites"; mas sim em exposição habitual ou intermitente a agente perigoso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido por esta E. 10ª Turma, julgado em 12/08/2025, que, também, utilizo como razão de decidir: "PROCESSO nº 1001877-25.2024.5.02.0037 (ROT) RECORRENTE: FUNDAÇÃO ZERBINI RECORRIDA: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O perito nomeado, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, concluiu no laudo pericial, que: "6. CONCLUSÃO O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade e periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada diligência ao "Instituto do Coração", situado na Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, nº 44, Pacaembu, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem, prestando auxílio aos pacientes que realizavam exames no setor de tomografia e medicina nuclear. Suas atividades envolviam o posicionamento do paciente no equipamento, aplicação de medicação, realização de anamnese, punção do paciente, dentre outras tarefas. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se diante dos dados apurados que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor é baixa. Assim, entende-se que não houve a exposição da Reclamante a tais pacientes ou objetos de seu uso em caráter permanente, cabendo o enquadramento de suas atividades no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau médio (20%), que se trata do percentual já percebido pela Reclamante. Já em relação à periculosidade, constata-se que a Reclamante PERMANECIA EM ÁREAS DE RISCO nos termos do Anexo (*) da NR-16, quando alocada nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando a percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a radiações ionizantes. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais." (ID. 293870c - gn) Pois bem. A caracterização da periculosidade encontra amparo no Anexo 7 da NR-16, que estabelece como atividades perigosas as "atividades de operação com aparelhos de raios-X" (item 4), sendo consideradas áreas de risco as "salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X". Sobre o agente periculoso radiação ionizante, esclareceu o ilustre expert: "(...) No presente caso foi constatado que a Reclamante exercia suas atividades na sala de controle dos equipamentos de tomografia, mas também no interior da sala de irradiação para acomodação dos pacientes, ainda que o equipamento de tomografia se encontrasse desligado em tais ocasiões. Veja-se que o Anexo (*) da NR-16, item 4., traz a distinção entre a sala de irradiação e a sala de operação dos aparelhos de raios-X, cabendo a caracterização de periculosidade em ambos os casos. Mencione-se ainda que a permanência na sala de operação se tratava de atividade inerente à função da Reclamante, realizada em caráter não ocasional nem intermitente, condições que se amoldam no conceito de "permanência" trazido no Manual de Aposentadoria Especial (INSS, 2017): "IV - Permanência (...): trabalho não ocasional nem intermitente (...) na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete"9. Destaca-se também que, ainda que a sala de controle do equipamento de tomografia possa ser dotada de proteção contra radiação, nada se altera quanto a conclusão aqui alcançada, posto que se baseia estritamente no texto expresso da norma, que prevê a caracterização da sala de operação/comando como "área de risco". No mais, além do exercício na área de tomografia, a Reclamante exercia atividades no setor de medicina nuclear, local que também se configura como área de risco em razão da radiação decorrente da medicação ingerida/injetada no paciente, pela simples permanência na área de espera dos pacientes injetados, local em que a Reclamante exercia suas atividades. Desse modo, conclui-se pelo enquadramento das atividades realizadas pela Reclamante no Anexo (*) da NR-16, nos períodos em que atuou nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando assim a percepção do adicional de periculosidade. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais. Analisando o Parecer Técnico elaborado pelo Assistente Técnico da Reclamada (Id 893fa7a), Eng. Theo Frederico Lamberti Cardoso, depreende-se que o colega concluiu pelo não enquadramento de periculosidade ante o entendimento de que a Reclamante não permanecia na sala de exame com o maquinário ligado, mas não considerou sua permanência na sala de controle, que também se caracteriza como "área de risco" nos termos do item 4. do Anexo (*) da NR-16, nem na "enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos" indicada no item 5.1 do mesmo anexo, razão pela qual se conclui aqui de maneira diversa." (ID. 293870c - gn) No que concerne ao tempo de exposição, a reclamada confirmou em audiência as atividades exercidas pela reclamante: "confirma que além do setor referido no documento de fls. 124 do PDF, a reclamante também trabalhou na tomografia; confirma também as atividades realizadas pela reclamante e por ela informadas em seu depoimento pessoal" (ID. f1d4eac). Quanto à alegação patronal relativa aos equipamentos de proteção, o perito esclareceu nos autos de esclarecimentos, que: "d. A sala de controle de equipamentos de raio x é blindada e possui todos os equipamentos de proteção coletiva? Se não, justifique. RESPOSTA: não apurado, mas ao que tudo indica sim. No entanto, ainda que a sala de operação seja dotada de todas as medidas de proteção coletiva eficazes, ainda assim se constitui em área de risco, posto que expressamente tipificada no Anexo nº 4 da NR-16." (ID. 6b1f338 - gn) Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que: "5. Favor confirmar se a Reclamante recebeu para uso: avental para o corpo inteiro e gônadas, protetor para tireoide e óculos de proteção, todos eles plumbíferos. Resposta: não avaliado. Veja-se que não há previsão normativa para a "neutralização" ou "eliminação do risco" de agentes perigosos mediante o uso de EPIs, bastando a constatação do ingresso em "área de risco".(ID. 293870C - destacado) Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo contínuo e habitual, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho". Reformo, pois, a r. sentença de origem, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, com reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação. Indefiro o pedido de reflexos em férias em dobro, eis que não houve condenação nesse sentido. Indevidos, ainda, reflexos em DSR's eis que a reclamante era mensalista. Frise-se que a reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio e tendo em vista que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme tese jurídica fixada pela SDI-I do C. TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 17), impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. d) Dos Honorários de Sucumbência No que diz respeito ao percentual arbitrado, nada a reparar, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da autora, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ademais, nenhuma reparo merece o decisum quanto a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. É fato que em 20/10/2021 o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Lado outro, por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, nos termos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791, §4º, da CLT (no excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportara despesa"), posto que não houve nulificação integral do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, a cobrança dos honorários de advogado pela ré (em face da parte autora) observará a condição suspensiva de exigibilidade do referido dispositivo legal, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após tal prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário no pagamento dos honorários. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, sendo o da reclamante de forma PARCIAL e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: a) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação, observando-se o limite do montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; ii) ao apelo da reclamante, para: a) acrescer à condenação pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, e reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3 e 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação, autorizando-se a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade; b) ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 39.000,00. Custas de R$ 780,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001017-32.2025.5.02.0702 RECORRENTE: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLORIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2f2678): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001017-32.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA.; 2. GLORIA MARIA DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID. 941e343, complementada pela decisão em embargos de declaração, de ID. 4fdffcd, proferidas pela Exma. Sra. Juíza SANDRA DOS SANTOS BRASIL, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, interpõem, a reclamada e a reclamante, recursos ordinários, IDs. 64ce747 e 2d053ce, respectivamente. Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados; b) a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Sustenta, a 2ª recorrente, reclamante, que: a) devida a integração do tempo suprimido do intervalo intrajornada na jornada de trabalho para fins de cálculo de horas extras, com base na Súmula 437, I, do TST; b) faz jus ao adicional por acúmulo de funções; c) pagamento de adicional de periculosidade é medida que se impõe; d) devidas diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem; e) deve ficar isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI 5766; f) requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15%. Depósito recursal, ID. 5ef26b5. Custas processuais, ID. f548fd5. Contrarrazões pela reclamante (ID. nº 2d053ce) e pela reclamada (ID. nº 759ec82). É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do apelo da reclamante, a matéria afeta ao Intervalo Intrajornada, por ausência de interesse recursal. Isto porque pretende, a autora, a reforma da sentença para que a integração do tempo suprimido do intervalo iintrajornada na jornada de trabalho, para fins de cálculo de horas extras, seja reconhecida, com base na Súmula 437, I, do TST. Contudo, o requerimento já foi concedido na sentença dos embargos declaratórios (ID. 4fdffcd), ora reproduzida no particular: "Omissão quanto à Integração do Intervalo suprimido à Jornada de Trabalho: Alega a embargante que a r. sentença, ao deferir o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido, omitiu-se quanto ao pedido de integração desse tempo à jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, conforme Súmula 437, I, do TST. A r. sentença deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com natureza indenizatória, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Contudo, a petição inicial abordou expressamente a tese de que a supressão do intervalo intrajornada gera dois efeitos: o pagamento indenizado e o cômputo do tempo suprimido na jornada de trabalho, com reflexos em horas extras, citando a Súmula 437, I, do TST. A sentença, ao se limitar ao pagamento indenizatório, deixou de analisar e decidir sobre este segundo aspecto do pedido. Portanto, há omissão a ser sanada. Acolho os embargos para, sanando a omissão, determinar que o tempo suprimido do intervalo intrajornada seja computado como tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os fins legais, com os devidos reflexos em horas extras." - fls. 757/758 Nada a deferir. II- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Das Horas Extras - Domingos e Feriados Laborados Busca, a reclamada, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em domingos e feriados. Assevera, a apelante, que o labor aos domingos fazia parte da escala 6x1, com folgas compensatórias em outros dias e que os controles de jornada e o banco de horas demonstram a compensação ou pagamento das horas extras, sendo que todos os demonstrativos de pagamento foram apresentados. Sem razão. Da análise dos documentos de IDs 99eca3e (controles de jornada) e 2d6934b (banco de horas), conforme mencionado na r. sentença, vê-se que não restou comprovada a regularidade da compensação ou o pagamento do labor em domingos e feriados. A apresentação de apenas parte dos demonstrativos de pagamento pela ré (ID 29d42e9), sem a totalidade deles, impede a análise completa e conclusiva sobre o pagamento das horas extras laboradas em dias de descanso. A ausência de todos os holerites, como apontado pela r. sentença, compromete a comprovação do adimplemento regular pela reclamada. Ainda que a ata de audiência (ID ba863ff) registre a ausência da reclamante, implicando em sua confissão quanto à matéria de fato, a confissão da parte não exime o julgador de analisar as provas documentais presentes nos autos. Ademais, a reclamante, em réplica, indicou feriados laborados (21/04/2024 e 01/05/2024- fl 611) que não constam como pagos nos holerites de referidos meses, tampouco anotados, nos próprios controles como inseridos em banco de horas. Considerando a fragilidade da prova documental apresentada pela reclamada para comprovar a devida compensação ou pagamento das horas extras em domingos e feriados, a conclusão da r. sentença, nesse sentido, é medida que se impõe. Mantenho. b) Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão a demandada, ora recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, a serem apurados em liquidação, limitar-se-ão ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. III- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE a) Do Adicional por Acúmulo de Função Em debate o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando, a autora, que desempenhava atividades típicas de Técnica em Análises sem a devida contraprestação, razão pela qual a decisão da instância inaugural deve ser reformada Sem razão. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ainda que não se entenda que o descritivo das funções da reclamada - Fl. 224 - ao indicar que a reclamante poderia atuar "nos setores de: Ultrassonografia, Procedimentos por ultrassom e demais métodos diagnósticos, Colposcopia, Histeroscopia, Urologia, Peniscopia, Eletroneuromiografia, Eletroencefalograma, Nasolaringoscopia, Prova De Função Pulmonar, Cardiologia (Teste Ergométrico, Mapa, Holter, Eletrocardiograma e Ecocardiograma), Colonoscopia e Endoscopia, Phmetria e Manometria, Ressonância, Tomografia, Centro de Esterilização e Materiais, Análises Clínicas e Coleta, Vacina, Exames e Vacinação Domiciliar e Triagem de setores", deixe incontroversa a possibilidade de a autora efetivamente realizar análise clínica de exames, a reclamante foi declarada confessa quanto á matéria fática, ante a ausência na audiência de instrução (ID. nº ba863ff), de forma que sequer produziu prova quanto à alegação de exercício da função de Técnica em Análises. Frise-se que as fotos colacionadas com a petição inicial (fls. 31/37), nada indicam nesse sentido. Por fim, não há falar-se em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. b) Das Diferenças de Piso Salarial Busca, a autora, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais retroativas referentes ao piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), argumentando que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF na ADI 7.222 deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral. Todavia, convirjo do entendimento adotado pelo juiz a quo, que julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o piso de R 3.325,00 refere-se à jornada de 8h/44h semanais, ao passo que a apelante cumpria jornada de 5h/36h semanais, tendo, desta forma, recebido o valor proporcional correto à referida jornada de trabalho cumprida. Em que pese a reclamante, em seu recurso, reiterar a tese de que a lei garante um patamar mínimo remuneratório e que a decisão do STF deve ser interpretada de forma a garantir o piso integral, tenho que a interpretação mais acertada da Lei nº 14.434/2022 e da decisão do STF na ADI 7.222 (e seus embargos de declaração) é que o piso salarial nacional se refere à jornada integral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para jornadas inferiores, o pagamento deve ser proporcional. A decisão do STF foi clara ao afastar a aplicação integral do piso a jornadas reduzidas, garantindo a proporcionalidade. Ainda, os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada (ID 29d42e9) indicam que o salário pago à reclamante era de R$ 2.826,85, valor este superior ao piso proporcional devido. Portanto, não há falar-se em diferenças salariais, uma vez que a reclamante recebia valor superior ao piso nacional da enfermagem aplicado de forma proporcional à sua jornada de trabalho, em conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante do STF. A alegação de pagamento "retroativo" também não encontra amparo, pois o valor pago sempre atendeu ao critério de proporcionalidade. Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem. c) Do Adicional de Periculosidade O reexame da sentença, aqui, tem por fito a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando, a recorrente, exposição permanente à radiação em tomografia e pela existência de geradores e armazenamento de líquidos inflamáveis, além de contradições no laudo pericial. Analiso. Incontroverso que durante todo o contrato de trabalho a reclamante trabalhou no setor de Tomografia e suporte no setor de ressonância magnética da reclamada, realizando: "2.5 Descrição das atividades e local de trabalho do(a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma" - destaquei Como se vê, o expert do Juízo relatou que a reclamante "poderia" atuar no 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma, sem determinar a periodicidade, ônus que competia à reclamada. Assim, considero que a reclamante trabalhou de forma habitual ou intermitente no setor de tomografia (principal) e, subsidiariamente no setor de ressonância ou, ainda, mais eventualmente no setor de cardiologia. Repise-se que não sendo detalhada a periodicidade exata de cada setor e nos termos do laudo pericial, há de se considerar que o habitual era o labor no setor de tomografia. O perito judicial concluiu que "10.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Nos esclarecimentos de Id. nº b105424, complementou: "1.0 QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO(A) RECLAMANTE O (a) RECLAMANTE discorda da conclusão do laudo técnico pericial apresentado: "Isto porque, a avaliação do I. Perito não considerou a integralidade das informações constantes da exordial. Contudo, não pode a Reclamante concordar com referido laudo, conforme a seguir exposto. Conforme constata-se da inicial, a Reclamante pleiteia pagamento do adicional de periculosidade, informando que durante todo o pacto laboral a Reclamante trabalhou em contato com líquidos inflamáveis, bem como exposta a radiações ionizantes. Sendo assim, desempenhou suas funções expondo em risco a sua vida, pois na hipótese de um acidente, toda a edificação estaria comprometida. O fato de não trabalhar de forma permanente não afasta o risco iminente que sofria ao ficar perto dos tanques dos geradores. Contudo, com referida conclusão a Reclamante não concorda. Isto porque, a Reclamante laborava diariamente exposta a risco, sendo que a Reclamada jamais procedeu com o pagamento. Nem se alegue que os geradores ficavam em outra área, visto que basta apenas milésimos de segundo para que uma fatalidade aconteça, e atinja uma grande área, inclusive o local de trabalho da Autora. A capacidade de armazenamento demonstra uma quantidade alta e capaz de causar uma grande explosão, o que claramente colocará toda a estrutura do local de trabalho da Reclamante em perigo. No mais, será comprovado em instrução processual as reais atividade da obreira, eram extremamente perigosas e diariamente ela ficava exposta a risco. A Reclamada é uma empresa especializada em ressonância magnética, sendo que a Demandante laborava na área que dispunha de vários aparelhos que emitem radiação. Não obstante, o D. Perito, ao constatar que a Reclamante laborava em ambiente com radiação, não fez a análise naquele quanto ao grau de exposição.". 2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Técnica de Enfermagem, somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância. Houve constatação de sistema de geração de energia elétrica disposto da seguinte forma: * 2 geradores com potência(s) de 400 KVA cada abastecidos por tanque(s) do tipo acoplados de 400 litros cada. * Houve constatação também de 1 tanque metálico com capacidade para 1.000 litros responsável pelo abastecimento dos tanques elevados. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O conceito de "Periculosidade" vem anunciado no art.193 da CLT, abaixo transcrito: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação em vigor, aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." (O grifo é nosso) O texto legal os traz dois pressupostos para a caracterização da periculosidade: O contato permanente com o agente; e A condição de risco acentuado. A Autora não tinha qualquer contato com produtos inflamáveis para alimentação dos geradores. Ainda, não havia labor em situação de risco acentuado, diferente de todas aquelas hipóteses previstas no anexo 2 da norma regulamentar 16. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. Os tanques estão dentro da bacia de contenção, conforme constatado pelo laudo oficial apresentado. Neste aspecto, cumpre registrar que entende que o armazenamento de líquido inflamável em tanques se enquadra na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR16, que considera como área de risco somente a bacia de segurança. Destaque-se que o fato de não ter sido comprovada, documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque estivesse irregularmente instalado, visto que trata-se de requisito administrativo, ao qual não é passível de enquadramento sendo está de responsabilidade apenas da NR 16. A Orientação Jurisprudencial 385 do C. TST considera como área de risco toda a área interna do edifício no caso de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Não é o caso dos autos, visto que a NR-20, item 20.17.2.1, permite armazenagem em até 3 tanques com volume total de no máximo 3.000 litros até 08/12/2019 e de 5.000 litros por tanque e recinto. Alega a Reclamante em sua impugnação que laborava em condições de periculosidade por radiação, o que não merece prosperar, visto que o mesmo era responsável somente pelo posicionamento dos pacientes em sala de exames. Informamos que para a execução de tais atividades poderiam, quando necessário, utilizar avental de chumbo e protetor de tireoide, bem como havia dosímetro. Vale mencionar que conforme abaixo, a sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. (foto) Sendo assim, não há o que se falar em periculosidade por radiação, visto que o mesmo ficava posicionado fora da sala de exames, bem como fazia o uso de avental de chumbo e protetor de tireoide, quando necessários. Mediante aos fatos apresentados torna-se evidente a não caracterização da edificação e das atividades desenvolvidas pela reclamante como NÃO PERIGOSAS. Sendo assim, conforme NR-16 e seus anexos, a Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. 2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - De acordo com o relatado pelos presentes, a Reclamante somente atuou em 1° andar - Tomografia e dava alguns suportes em Ressonância Magnética - em referido andar há 1 sala de tomografia e 2 salas de ressonância; - Recepcionava o paciente, conferia seu pedido do exame e sua identificação, orientando-o no uso da vestimenta adequada; - Posicionava o paciente para o exame, orientando sobre a postura adequada, se necessário poderia executar punção venosa e a programação de bomba injetora e se deslocava à sala protegida de operação para acionamento do equipamento; - Verificava condições clínicas e a presença de contraindicações, como dispositivos metálicos (no caso da ressonância) ou alergias a contrastes; - Quando necessário, era responsável pela administração de contrastes intravenosos por meio de bomba injetora, respeitando as normas de segurança e esterilidade; - Durante o exame, mantinha comunicação constante com o paciente, utilizando sistemas de intercomunicação disponíveis nos aparelhos, garantindo que estivesse confortável e tranquilizando-o caso necessário; - Após a finalização do exame, fornecia orientações ao paciente sobre cuidados a serem tomados após o exame, especialmente se foi utilizado contraste; - Em casos de uso de sedação ou contraste, monitorava o paciente por um período após o exame, garantindo que estivesse em condições seguras para deixar o local; - Durante os exames de tomografia ou ressonância magnética permanecia somente em sala de comando, não atuando dentro da sala de exame - se caso necessário, era disponibilizado protetor de tireoide e avental plumbífero; - Cumpre esclarecer que, em setor de Raio-X não há técnico de enfermagem, somente técnicos de radiologia, sendo que, a Reclamante nunca laborou em determinado posto de trabalho; - A Reclamante também poderia atuar em 3° andar - Cardiologia, onde era responsável por executar exames de eletrocardiograma, MAPA, testes ergométricos e ecocardiograma; (...) 4.0 QUESITOS COMPLEMENTARES DO(A) RECLAMANTE 1- O líquido utilizado na área em questão é classificado como inflamável de acordo com as normas nacionais e internacionais pertinentes? Quais são suas características de inflamabilidade (ponto de inflamação, ponto de ebulição, etc.)? Resposta: Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º. 2- O líquido inflamável presente na área de trabalho apresenta alguma condição que o torne mais suscetível a acidentes ou ignição, como temperatura de autoignição baixa, alta volatilidade ou presença de vapores inflamáveis? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 3- As condições de ventilação e controle de temperatura no local de trabalho são adequadas para a segurança no manuseio do líquido inflamável? Resposta: Sim. 4- Existe alguma medida de segurança, como sistemas de extinção de incêndio ou detectores de gases, que minimize o risco de ignição do líquido inflamável no ambiente de trabalho? Resposta: Sim. O local dispões de sinalização de emergência, portas do tipo corta fogo, os tanques possuem respiro externo, bacia de contenção, iluminação blindada, estão separados entre si por paredes resistentes ao fogo, estão aterrados, possuem detectores de fumaça, sprinklers, extintores bem posicionados e instalações elétricas protegidas contra explosão. 5- O local de armazenamento ou manipulação do líquido inflamável está de acordo com as normas de segurança e regulamentações aplicáveis (ex: NR-20, NFPA)? Resposta: Sim. 6- Considerando a quantidade e a forma de armazenamento do líquido inflamável, há risco iminente de explosão, incêndio ou outros acidentes de grande magnitude? Resposta: Não. Vale mencionar que o grupo de gerador(es) estão localizados fora da prumada da edificação, não oferecendo qualquer risco para as atividades executadas pela Autora. 7- Foram observadas falhas no processo de manejo ou contenção do líquido inflamável que possam gerar riscos adicionais, como derramamentos, vazamentos ou exposição a fontes de ignição? Resposta: Não. 8- A empresa segue as normativas regulamentadoras sobre segurança no trabalho com líquidos inflamáveis, como a NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)? Caso haja a negativa de periculosidade, quais são os argumentos técnicos que respaldam essa posição? Resposta: Sim. Vide item 2.0. 9- Qual era o tempo médio diário de exposição do reclamante às fontes de radiação ionizante durante sua jornada de trabalho? Resposta: A sala de exames em que a Autora ficava localizada durante a realização destes, era dotadas de barreira pumblífera, não havendo qualquer risco para as atividades executadas. 10- A empresa fornecia e mantinha barreiras físicas adequadas (ex.: paredes blindadas, vidros plumbíferos, portas com chumbo)nos locais onde se utilizavam equipamentos de radiologia? Essas barreiras eram suficientes para evitar a exposição ocupacional? Resposta: Sim. Sim. 11- O Reclamante fazia uso regular e adequado de equipamentos de proteção individual contra radiação, tais como aventais plumbíferos, protetores de gônadas ou colar cervical? Esses equipamentos estavam em conformidade com as normas técnicas? Resposta: Sim. 12- Havia controle de dose individual através de dosímetros pessoais? Caso afirmativo, os registros demonstram que houve alguma exposição acima dos limites legalmente estabelecidos pela CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) ou pela NR- 32? Resposta: Sim. Não. 13- Diante das informações obtidas, é possível afirmar que o Reclamante esteve em situação de risco permanente e habitual à radiação ionizante, nos termos do Anexo 5 da NR-16 e da legislação correlata? Resposta: Não. Vide item 2.0. 5.0 CONCLUSÃO Ratificamos integralmente o laudo oficial apresentado: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnica de Enfermagem", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE". Pois bem. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E, quanto à conclusão pericial relativa à eventual exposição por agente periculoso inflamável, não há o que ser reparado, já que o expert é claro ao afirmar que os tanque de óleo diesel ficam fora da prumada do imóvel, não havendo qualquer elemento de prova em contrario. No ponto o recurso é genérico e não demonstra, de forma clara, que havia interligação entre os tanques e o edifício em que a reclamante prestava os serviços. Todavia, razão assiste à reclamante no que tange à exposição à radiação ionizante. Em certas ocasiões, a obreira adentrava à sala do exame para aplicar o contraste ou acompanhar o anestesista e, tanto o é, que o laudo afirma que em referidas situações eram disponibilizados protetor de tireoide e avental plumbífero, bem como a utilização de dosímetro. E, no ponto, dispõe a NR16: ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS (Adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO (...) 4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons Como se observa, a norma inclui, como atividade periculosa, as exercidas "com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" e inclui "Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons", ou seja, não somente a sala em que se localiza o aparelho, mas, também, a sala de operação de aparelhos, o que, por si só, já ensejaria o direito da reclamante ao recebimento do adicional em questão. Frise-se que qualquer exposição por si só já é suficiente para determinar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que os efeitos danosos desta exposição são cumulativos. Ao permanecer de forma habitual e intermitente, no interior da sala de comando dos aparelhos de tomografia, a apelante se ativava em condição perigosa, de acordo com o item 4 (quadro atividades/áreas de risco), Anexo adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003, NR 16, Portaria 3.214/78, quiçá dentro da sala de exame, ainda que com os EPI's indicados. A propósito, no julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória para o Tema Repetitivo nº 248: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº s 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Ainda, o direito adicional de periculosidade não se funda em "ultrapassagem de limites"; mas sim em exposição habitual ou intermitente a agente perigoso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido por esta E. 10ª Turma, julgado em 12/08/2025, que, também, utilizo como razão de decidir: "PROCESSO nº 1001877-25.2024.5.02.0037 (ROT) RECORRENTE: FUNDAÇÃO ZERBINI RECORRIDA: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O perito nomeado, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, concluiu no laudo pericial, que: "6. CONCLUSÃO O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade e periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada diligência ao "Instituto do Coração", situado na Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, nº 44, Pacaembu, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem, prestando auxílio aos pacientes que realizavam exames no setor de tomografia e medicina nuclear. Suas atividades envolviam o posicionamento do paciente no equipamento, aplicação de medicação, realização de anamnese, punção do paciente, dentre outras tarefas. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se diante dos dados apurados que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor é baixa. Assim, entende-se que não houve a exposição da Reclamante a tais pacientes ou objetos de seu uso em caráter permanente, cabendo o enquadramento de suas atividades no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau médio (20%), que se trata do percentual já percebido pela Reclamante. Já em relação à periculosidade, constata-se que a Reclamante PERMANECIA EM ÁREAS DE RISCO nos termos do Anexo (*) da NR-16, quando alocada nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando a percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a radiações ionizantes. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais." (ID. 293870c - gn) Pois bem. A caracterização da periculosidade encontra amparo no Anexo 7 da NR-16, que estabelece como atividades perigosas as "atividades de operação com aparelhos de raios-X" (item 4), sendo consideradas áreas de risco as "salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X". Sobre o agente periculoso radiação ionizante, esclareceu o ilustre expert: "(...) No presente caso foi constatado que a Reclamante exercia suas atividades na sala de controle dos equipamentos de tomografia, mas também no interior da sala de irradiação para acomodação dos pacientes, ainda que o equipamento de tomografia se encontrasse desligado em tais ocasiões. Veja-se que o Anexo (*) da NR-16, item 4., traz a distinção entre a sala de irradiação e a sala de operação dos aparelhos de raios-X, cabendo a caracterização de periculosidade em ambos os casos. Mencione-se ainda que a permanência na sala de operação se tratava de atividade inerente à função da Reclamante, realizada em caráter não ocasional nem intermitente, condições que se amoldam no conceito de "permanência" trazido no Manual de Aposentadoria Especial (INSS, 2017): "IV - Permanência (...): trabalho não ocasional nem intermitente (...) na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete"9. Destaca-se também que, ainda que a sala de controle do equipamento de tomografia possa ser dotada de proteção contra radiação, nada se altera quanto a conclusão aqui alcançada, posto que se baseia estritamente no texto expresso da norma, que prevê a caracterização da sala de operação/comando como "área de risco". No mais, além do exercício na área de tomografia, a Reclamante exercia atividades no setor de medicina nuclear, local que também se configura como área de risco em razão da radiação decorrente da medicação ingerida/injetada no paciente, pela simples permanência na área de espera dos pacientes injetados, local em que a Reclamante exercia suas atividades. Desse modo, conclui-se pelo enquadramento das atividades realizadas pela Reclamante no Anexo (*) da NR-16, nos períodos em que atuou nos setores de tomografia e medicina nuclear (exceto períodos de gravidez e afastamentos), ensejando assim a percepção do adicional de periculosidade. Esclarecemos que o período de gravidez/afastamentos indicados na diligência se referem aos meses de fev/2020-dez/2020 e set/2022-jul-2023, cabendo o enquadramento de periculosidade nos demais períodos laborais. Analisando o Parecer Técnico elaborado pelo Assistente Técnico da Reclamada (Id 893fa7a), Eng. Theo Frederico Lamberti Cardoso, depreende-se que o colega concluiu pelo não enquadramento de periculosidade ante o entendimento de que a Reclamante não permanecia na sala de exame com o maquinário ligado, mas não considerou sua permanência na sala de controle, que também se caracteriza como "área de risco" nos termos do item 4. do Anexo (*) da NR-16, nem na "enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos" indicada no item 5.1 do mesmo anexo, razão pela qual se conclui aqui de maneira diversa." (ID. 293870c - gn) No que concerne ao tempo de exposição, a reclamada confirmou em audiência as atividades exercidas pela reclamante: "confirma que além do setor referido no documento de fls. 124 do PDF, a reclamante também trabalhou na tomografia; confirma também as atividades realizadas pela reclamante e por ela informadas em seu depoimento pessoal" (ID. f1d4eac). Quanto à alegação patronal relativa aos equipamentos de proteção, o perito esclareceu nos autos de esclarecimentos, que: "d. A sala de controle de equipamentos de raio x é blindada e possui todos os equipamentos de proteção coletiva? Se não, justifique. RESPOSTA: não apurado, mas ao que tudo indica sim. No entanto, ainda que a sala de operação seja dotada de todas as medidas de proteção coletiva eficazes, ainda assim se constitui em área de risco, posto que expressamente tipificada no Anexo nº 4 da NR-16." (ID. 6b1f338 - gn) Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que: "5. Favor confirmar se a Reclamante recebeu para uso: avental para o corpo inteiro e gônadas, protetor para tireoide e óculos de proteção, todos eles plumbíferos. Resposta: não avaliado. Veja-se que não há previsão normativa para a "neutralização" ou "eliminação do risco" de agentes perigosos mediante o uso de EPIs, bastando a constatação do ingresso em "área de risco".(ID. 293870C - destacado) Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo contínuo e habitual, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho". Reformo, pois, a r. sentença de origem, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, com reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação. Indefiro o pedido de reflexos em férias em dobro, eis que não houve condenação nesse sentido. Indevidos, ainda, reflexos em DSR's eis que a reclamante era mensalista. Frise-se que a reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio e tendo em vista que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme tese jurídica fixada pela SDI-I do C. TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 17), impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. d) Dos Honorários de Sucumbência No que diz respeito ao percentual arbitrado, nada a reparar, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da autora, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ademais, nenhuma reparo merece o decisum quanto a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. É fato que em 20/10/2021 o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Lado outro, por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, nos termos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791, §4º, da CLT (no excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportara despesa"), posto que não houve nulificação integral do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, a cobrança dos honorários de advogado pela ré (em face da parte autora) observará a condição suspensiva de exigibilidade do referido dispositivo legal, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após tal prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário no pagamento dos honorários. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, sendo o da reclamante de forma PARCIAL e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: a) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação, observando-se o limite do montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; ii) ao apelo da reclamante, para: a) acrescer à condenação pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho - 18/12/2023 a 05/02/2025 - TRCT fl. 25, e reflexos em FGTS +40%, férias + 1/3 e 13º salário e aviso prévio, diante da habitualidade e natureza salarial de tal prestação, autorizando-se a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade; b) ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 39.000,00. Custas de R$ 780,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE SOUZA