1001016-85.2023.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001016-85.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Dirceu Moreira da Silva - Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu DIRCEU MOREIRA DA SILVA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 254.617,77 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao saldo devedor apurado no laudo pericial de fls. 171-189 para a data-base de 01/10/2025, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento de sentença. Considerando que o valor da condenação já contempla os encargos contratuais e legais incidentes até essa data-base, a partir de 01/10/2025 e até o efetivo pagamento deverão ser observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30/08/24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PEDRO COCO MESSIAS (OAB 493000/SP), JOÃO OTÁVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 492965/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu DIRCEU MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO COCO MESSIAS
OAB: 493000/SP
JOÃO OTÁVIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 492965/SP
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
OAB: 264825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001016-85.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Dirceu Moreira da Silva - Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu DIRCEU MOREIRA DA SILVA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 254.617,77 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao saldo devedor apurado no laudo pericial de fls. 171-189 para a data-base de 01/10/2025, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento de sentença. Considerando que o valor da condenação já contempla os encargos contratuais e legais incidentes até essa data-base, a partir de 01/10/2025 e até o efetivo pagamento deverão ser observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30/08/24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PEDRO COCO MESSIAS (OAB 493000/SP), JOÃO OTÁVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 492965/SP)