1001016-28.2025.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001016-28.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Luiz Ribeiro Rosa - Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre resolver as questões processuais pendentes antes de delimitar a instrução probatória. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor (fls. 142-143) e não há nos autos elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. A citação do Município foi validamente realizada, conforme certificado nos autos. Não há questões pendentes quanto a pressupostos processuais ou condições da ação. A representação processual de ambas as partes está regular. Não havendo vícios sanáveis ou preliminares pendentes, o processo está apto ao saneamento e à organização da instrução. A controvérsia central consiste em apurar se o acidente sofrido pelo autor decorreu de falha do Município de Itatinga na conservação e sinalização da via pública, caracterizando responsabilidade civil estatal, ou se resultou de culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima. Também são controvertidos o nexo causal entre as condições da via e o acidente, a extensão das lesões e da incapacidade laborativa, bem como o cabimento e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados. A relação entre as partes é regida pelo direito público, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1º, § 3º, do CTB, segundo o qual os órgãos de trânsito respondem pelos danos decorrentes de ação, omissão ou falha na manutenção dos serviços destinados a assegurar o trânsito seguro. O Município de Itatinga requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 209), sustentando que a causa não demandaria produção de provas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. A hipótese é de mérito já maduro para julgamento, sem lacuna probatória relevante. No caso concreto, essa condição não está preenchida. O autor afirma que a queda da motocicleta foi causada por valeta profunda, asfalto deteriorado e pedregulhos soltos sem sinalização (fls. 02-07, corroborado pelo BO à fl. 80-81 e pelo vídeo juntado às fls. 119, 164 e 183). O Município, por sua vez, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, por excesso de velocidade ou desatenção (fl. 156), sem apresentar qualquer contraprova técnica que sustente essa versão. Há também divergência quanto à extensão das lesões e à incapacidade laborativa do autor. Os autos contêm atestados médicos de afastamento de 60 dias (fls. 115-117), evolução médica detalhando o quadro de dor e o uso contínuo de opioides (fls. 93-95, 106-107), e prescrições de Tramadol, Gabapentina e Morfina (fls. 97-98, 186). A quantificação do período de incapacidade, a existência de sequelas permanentes e a repercussão sobre a capacidade laborativa do autor exigem avaliação pericial especializada. O deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico tanto na área médica (para avaliar sequelas e incapacidade) quanto na área de engenharia de tráfego (para esclarecer a dinâmica do acidente a partir do vídeo e das condições da via). Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município, determinando-se o prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias. Pontos controvertidos Fixocomo pontoscontrovertidosa seremobjeto de instrução probatória: (a) A existência de defeitos na via pública (Rua Domingos de Jesus Calsolari) e eventual ausência de sinalização adequada no local do acidente; (b) A dinâmica do acidente, inclusive a conduta do autor na condução da motocicleta e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (c) O nexo causal entre as condições da via e os danos sofridos pelo autor; (d) A extensão das lesões, sequelas físicas e o período de incapacidade laborativa total ou parcial do autor, incluindo a necessidade de uso contínuo de medicação e tratamentos futuros; (e) A atividade profissional e renda do autor, bem como os prejuízos materiais alegados e (f) O valor necessário para reparo da motocicleta e a efetividade das despesas médico-hospitalares suportadas. Das provas Passo à análise dos requerimentos probatórios à luz do art. 357, II, do CPC. Defiro a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia, que será realizada pelo IMESC, diante da divergência entre o exame admissional que apontou a inaptidão do autor (fls. 128-135) e o laudo médico particular (fls. 111-112), bem como da gravidade das lesões comprovadas nos autos, a fim de apurar eventuais sequelas, incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros. Objeto da perícia: avaliar a extensão das lesões e sequelas, o período de incapacidade laborativa total e parcial, a necessidade e duração do uso de medicação (opioides), a existência de sequelas físicas permanentes e a compatibilidade com a atividade de profissional autônomo (acupunturista e/ou motorista). Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. O encargo financeiro é atribuído à parte autora, que requereu a prova pericial. Como é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes pelos e-mails informados, somente se recorrendo ao Juízo em caso de negativa injustificada de fornecimento. Importante mencionar que o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), garante ao advogado(a) o direito ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também a prova pericial de engenharia para analisar o material audiovisual e os registros fotográficos, verificando as condições da via, a dinâmica da queda, a velocidade aproximada do veículo e a existência de nexo causal entre os alegados defeitos da pista e o acidente, realizando vistoria no local caso ainda existam elementos úteis à perícia.. Há controvérsia central sobre a dinâmica do acidente: o autor afirma que a queda decorreu de valeta profunda, asfalto deteriorado e pedregulhos soltos sem sinalização (fls. 02-07, confirmado pelo BO às fls. 80-81 e pelo vídeo às fls. 119, 164 e 183), enquanto o Município sustenta culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou desatenção (fl. 156). A análise técnica do material audiovisual e a vistoria no local mostram-se indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que o acidente ocorreu há considerável lapso temporal, de modo que eventuais intervenções realizadas pelo Município podem ter alterado as condições originais da via, circunstância que reforça a relevância da análise dos vídeos e registros fotográficos contemporâneos ao evento. Assim, nomeio o perito engenheiro Ivan Roberto Pontes e fixo seus honorários em 18 UFESPs, nos termos do item 2.13 da Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução nº 910/2023. Ressalto que os honorários foram fixados em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, que requereu a prova pericial. Providencie a serventia a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a devida anotação no sistema. Intime-se o profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, considerando que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução nº 910/2023 do TJSP. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização da vistoria (art. 474 do CPC), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cumpre definir a distribuição do ônus probatório, analisando o pedido de inversão formulado pelo autor. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, contudo, mostra-se cabível a redistribuição parcial do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que os elementos relativos à manutenção e sinalização da via pública são de mais fácil acesso ao Município, que detém os respectivos registros administrativos, ao passo que o autor, além de não possuir acesso a tais informações, permaneceu hospitalizado após o acidente, encontrando dificuldade para produzir prova sobre as condições da via à época dos fatos. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, sendo que ao Município de Itatinga incumbirá demonstrar a regularidade da conservação e sinalização da via na data do acidente, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, mediante a apresentação dos documentos pertinentes. Ao autor caberá comprovar a ocorrência do acidente, as lesões sofridas, os prejuízos materiais e a alegada perda de renda. A redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, limita-se a fatos que se encontram sob a esfera de controle e documentação do Município, sem lhe impor prova impossível ou excessivamente difícil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER LUIZ RIBEIRO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB: 316599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001016-28.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Luiz Ribeiro Rosa - Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre resolver as questões processuais pendentes antes de delimitar a instrução probatória. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor (fls. 142-143) e não há nos autos elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. A citação do Município foi validamente realizada, conforme certificado nos autos. Não há questões pendentes quanto a pressupostos processuais ou condições da ação. A representação processual de ambas as partes está regular. Não havendo vícios sanáveis ou preliminares pendentes, o processo está apto ao saneamento e à organização da instrução. A controvérsia central consiste em apurar se o acidente sofrido pelo autor decorreu de falha do Município de Itatinga na conservação e sinalização da via pública, caracterizando responsabilidade civil estatal, ou se resultou de culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima. Também são controvertidos o nexo causal entre as condições da via e o acidente, a extensão das lesões e da incapacidade laborativa, bem como o cabimento e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados. A relação entre as partes é regida pelo direito público, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1º, § 3º, do CTB, segundo o qual os órgãos de trânsito respondem pelos danos decorrentes de ação, omissão ou falha na manutenção dos serviços destinados a assegurar o trânsito seguro. O Município de Itatinga requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 209), sustentando que a causa não demandaria produção de provas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. A hipótese é de mérito já maduro para julgamento, sem lacuna probatória relevante. No caso concreto, essa condição não está preenchida. O autor afirma que a queda da motocicleta foi causada por valeta profunda, asfalto deteriorado e pedregulhos soltos sem sinalização (fls. 02-07, corroborado pelo BO à fl. 80-81 e pelo vídeo juntado às fls. 119, 164 e 183). O Município, por sua vez, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, por excesso de velocidade ou desatenção (fl. 156), sem apresentar qualquer contraprova técnica que sustente essa versão. Há também divergência quanto à extensão das lesões e à incapacidade laborativa do autor. Os autos contêm atestados médicos de afastamento de 60 dias (fls. 115-117), evolução médica detalhando o quadro de dor e o uso contínuo de opioides (fls. 93-95, 106-107), e prescrições de Tramadol, Gabapentina e Morfina (fls. 97-98, 186). A quantificação do período de incapacidade, a existência de sequelas permanentes e a repercussão sobre a capacidade laborativa do autor exigem avaliação pericial especializada. O deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico tanto na área médica (para avaliar sequelas e incapacidade) quanto na área de engenharia de tráfego (para esclarecer a dinâmica do acidente a partir do vídeo e das condições da via). Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município, determinando-se o prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias. Pontos controvertidos Fixocomo pontoscontrovertidosa seremobjeto de instrução probatória: (a) A existência de defeitos na via pública (Rua Domingos de Jesus Calsolari) e eventual ausência de sinalização adequada no local do acidente; (b) A dinâmica do acidente, inclusive a conduta do autor na condução da motocicleta e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (c) O nexo causal entre as condições da via e os danos sofridos pelo autor; (d) A extensão das lesões, sequelas físicas e o período de incapacidade laborativa total ou parcial do autor, incluindo a necessidade de uso contínuo de medicação e tratamentos futuros; (e) A atividade profissional e renda do autor, bem como os prejuízos materiais alegados e (f) O valor necessário para reparo da motocicleta e a efetividade das despesas médico-hospitalares suportadas. Das provas Passo à análise dos requerimentos probatórios à luz do art. 357, II, do CPC. Defiro a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia, que será realizada pelo IMESC, diante da divergência entre o exame admissional que apontou a inaptidão do autor (fls. 128-135) e o laudo médico particular (fls. 111-112), bem como da gravidade das lesões comprovadas nos autos, a fim de apurar eventuais sequelas, incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros. Objeto da perícia: avaliar a extensão das lesões e sequelas, o período de incapacidade laborativa total e parcial, a necessidade e duração do uso de medicação (opioides), a existência de sequelas físicas permanentes e a compatibilidade com a atividade de profissional autônomo (acupunturista e/ou motorista). Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. O encargo financeiro é atribuído à parte autora, que requereu a prova pericial. Como é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes pelos e-mails informados, somente se recorrendo ao Juízo em caso de negativa injustificada de fornecimento. Importante mencionar que o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), garante ao advogado(a) o direito ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também a prova pericial de engenharia para analisar o material audiovisual e os registros fotográficos, verificando as condições da via, a dinâmica da queda, a velocidade aproximada do veículo e a existência de nexo causal entre os alegados defeitos da pista e o acidente, realizando vistoria no local caso ainda existam elementos úteis à perícia.. Há controvérsia central sobre a dinâmica do acidente: o autor afirma que a queda decorreu de valeta profunda, asfalto deteriorado e pedregulhos soltos sem sinalização (fls. 02-07, confirmado pelo BO às fls. 80-81 e pelo vídeo às fls. 119, 164 e 183), enquanto o Município sustenta culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou desatenção (fl. 156). A análise técnica do material audiovisual e a vistoria no local mostram-se indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que o acidente ocorreu há considerável lapso temporal, de modo que eventuais intervenções realizadas pelo Município podem ter alterado as condições originais da via, circunstância que reforça a relevância da análise dos vídeos e registros fotográficos contemporâneos ao evento. Assim, nomeio o perito engenheiro Ivan Roberto Pontes e fixo seus honorários em 18 UFESPs, nos termos do item 2.13 da Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução nº 910/2023. Ressalto que os honorários foram fixados em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, que requereu a prova pericial. Providencie a serventia a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a devida anotação no sistema. Intime-se o profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, considerando que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução nº 910/2023 do TJSP. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização da vistoria (art. 474 do CPC), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cumpre definir a distribuição do ônus probatório, analisando o pedido de inversão formulado pelo autor. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, contudo, mostra-se cabível a redistribuição parcial do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que os elementos relativos à manutenção e sinalização da via pública são de mais fácil acesso ao Município, que detém os respectivos registros administrativos, ao passo que o autor, além de não possuir acesso a tais informações, permaneceu hospitalizado após o acidente, encontrando dificuldade para produzir prova sobre as condições da via à época dos fatos. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, sendo que ao Município de Itatinga incumbirá demonstrar a regularidade da conservação e sinalização da via na data do acidente, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, mediante a apresentação dos documentos pertinentes. Ao autor caberá comprovar a ocorrência do acidente, as lesões sofridas, os prejuízos materiais e a alegada perda de renda. A redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, limita-se a fatos que se encontram sob a esfera de controle e documentação do Município, sem lhe impor prova impossível ou excessivamente difícil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)