Detalhe do processo

1001015-93.2024.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001015-93.2024.5.02.0315 RECORRENTE: RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0ea11be): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001015-93.2024.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. f083ecc, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. e0a9ec6, proferidas pela Exma. Sra. Juíza CAROLINA TEIXEIRA CORSINI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário (reclamada) sob o ID.55179c2 e adesivo (reclamante), no ID. 33e0440. Sustenta a 1º recorrente, reclamada, que: a) são indevidas diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes salariais; b) improcede o adicional de insalubridade, já que caso fosse necessário o ingresso na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica; c) honorários periciais devem ser reduzidos: d) o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada; e) indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno; f) indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados e refeição comercial nesses dias, em razão do cargo de confiança; g) incabíveis reflexos das horas extras em DSR; h) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor são indevidos, cabendo apenas em favor do patrono da recorrente; j) cabível a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao intervalo previsto no artigo 253, CLT; b) danos morais são devidos em razão da ausência de concessão regular de EPI. Custas processuais, ID. 828df1f e ID. 304fe76. Depósito recursal, ID. b54a0fd (apólice). Contrarrazões, ID. 6928960 e ID. 8923e33. Brevemente relatados. VOTO A- PRELIMINARMENTE Dos Pressupostos de Admissibilidade I - DA DESERÇÃO e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Argui o autor em sede de contrarrazões (ID. 6928960 - f. 661/662) que o recurso ordinário interposto pela ré não deve ser conhecido, por deserto e por não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos. De fato, a ré procedeu ao recolhimento de R$ 20,00 a título de custas (ID. 03164c6), quando a sentença de embargos declaratórios fixou o importe de R$ 6.000,00 (ID. e0a9ec6). Todavia, o juízo inaugural determinou a intimação da ré para regularizar o preparo recursal em 5 dias, o que foi atendido tempestivamente, procedendo, a apelante, ao recolhimento do valor remanescente das custas em 07/10/2025, na monta de R$ 6.000,00 (ID. 304fe76), na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, também rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo patronal sob a alegação de que as razões de recurso da reclamada teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Portanto, conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. B- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Diferenças salariais - reajuste. Alega, a ré, que são indevidas as diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes . Para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se trecho extraído da prefacial quanto ao ponto em questão: Na inicial o autor sustentou: "2º REAJUSTE SALARIAL CONFORME CCTs Nas Convenções Coletivas de Trabalho, em suas cláusulas 3ª e 4ª das respectivas convenções (documentos anexos), restou convencionado que a categoria profissional teria reajuste salarial de:-2020/2021 -reajuste a partir de 1º de outubro de 2020, percentual de 4,89%, incidente sobre os salários reajustados em 1º de outubro de 2019. Contudo, o reclamante não percebeu os referidos reajustes e respectivos reflexos. Nesse passo, requer o reclamante o pagamento dos reajustes salariais determinados pelas CCT's, que deverá incidir na remuneração total do obreiro, verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salários, FGTS + 40%, férias + 1/3, horas extras e reflexos, gratificações, PLR's, bem como seus devidos reflexos". Comungo do entendimento da Origem. Com efeito, a ficha financeira, ID. c581628, demonstra que o autor teve seu salário reajustado em 1º/9/2019 e depois, apenas em 1º/3/2021. Ora, o pagamento de salários e demais consectários legais se comprova mediante recibo assinado pelo empregado, competindo ao empregador o ônus da prova (art. 464, CLT). Deste modo, não tendo, a recorrente, se desvencilhado de seu encargo probatório, resta devido o reajuste previsto na cláusula 4ª da CCT 2020/2021, juntada à inicial sob ID. d89883e, de 4,89%, incidente sobre o salário fixo já reajustado em 1º de outubro de 2019. Mantenho. II- Do Adicional de insalubridade. Assevera, a ré, que resta indevido adicional de insalubridade, uma vez que, caso fosse necessário o ingresso do autor na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria no local de trabalho do empregado, assim concluiu (ID. 38df399): "7. CONCLUSÕES Para efeitos conclusivos, são considerados todos os fatores, sendo eles: existência ou não do risco, a análise dos valores obtidos em medições quantitativas (quando aplicável), a inspeção realizada e a avaliação qualitativa do perito, tempo de exposição, existência ou não de formas de proteção, características da atividade, local de trabalho, relatos das partes e do paradigma e legislação vigente. Sendo assim, as conclusões são: ... 7.2. QUANTO A INSALUBRIDADE POR FRIO Conforme a análise descrita no capítulo 6.2 deste laudo, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo(a) Reclamante para a Reclamada, conforme Anexo 09 da NR15, da Portaria 3.214/78, são consideradas INSALUBRE". Dispôs o laudo pericial: "5.1. VERIFICAÇÕES SOBRE EPIs E EPCs a) Constam fichas de comprovação de entrega de EPIs nos autos? NÃO b) Reclamada apresentou ficha de EPIs na perícia? NÃO c) Paradigma usava EPIs? SIM d) Reclamante reconhece o uso dos EPIs do paradigma? NÃO ... 6.2.2. NOCIVIDADE De acordo com a verificação in loco, a função do reclamante exigia que ele acessasse a câmara fria diariamente, assim como o faz a paradigma visualizado no dia da perícia. Foi verificado que os devidos EPI's não foram comprovados como entregues ao reclamante durante seu vínculo. Informa ainda o paradigma seu recebimento e utilização (Japona Térmica) as vezes durante jornada de trabalho. Com todas as verificações e constatações efetuadas, fica constatado labor EM CONDIÇÃO INSALUBRE referente ao agente frio". Não passa despercebido a esta Relatora que, consoante alegações do autor durante a vistoria, ele ingressava na câmara fria de 18 a 20 vezes por dia, durante 3 (três) minutos. Em que pese o paradigma valer-se do uso de EPIs, o Expert verificou inexistir qualquer prova de entrega dos equipamentos de proteção ao autor para o exercício de tal atividade durante todo o contrato de trabalho (ID. 38df399), não se olvidando que o choque térmico entre os ambientes, mesmo em tempo reduzido, faz mal para a saúde do trabalhador se desprovido do uso do EPI regular. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 - Equipamento de Proteção Individual. Desta feita, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Mantenho a sentença. III- Redução dos honorários periciais. Requer, a demandada, a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do valor fixado pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário arbitrou os honorários do Louvado (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.500,00. Nada a reparar, portanto. IV- Cargo de confiança - horas extras, intervalo, adicional noturno, domingos e feriados - refeição comercial. Afirma, a ré, que o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que é indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno. Por fim, assevera que resta indevido o pagamento dos feriados laborados, em razão do cargo de confiança. Segundo Alice Monteiro de Barros, na obra EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA, a legislação trabalhista brasileira fornece uma "ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, pertinente aos bancários (artigo 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o artigo 499 da CLT; d) confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (inciso II do artigo 62 da CLT)" (GN). (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/73048/2002_barros_alice_empregado_ocupante.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Assim, o exercente de cargo de confiança detém um grau maior de autonomia depositado no desempenho de suas funções. E, consoante o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% superior àquele pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados. De outro lado, o mero pagamento de gratificação não é o suficiente para comprovar de forma incontestável o exercício de cargo de confiança, sendo necessária a responsabilidade e autonomia destacadas. No caso em apreço, a ré sustenta na defesa que o autor exerceu cargo de confiança a partir de 11/10/2014 e, de fato, quanto a ficha financeira, tem-se que ao tempo da promoção o acréscimo salarial atingiu o patamar mínimo de 40% (ID. c581628), como pontuado pelo juiz inaugural.. Todavia, a preposta, em depoimento pessoal, asseverou que o autor conferia as mercadorias que chegavam, organizando a loja, bem como que era subordinado ao gerente, não podendo admitir ou demitir funcionários, mas apenas fazer a indicação, atividades não condizentes com o poder de mando e gestão alegado pela empresa. Assim, tenho por irretocável a sentença que afastou o cargo de confiança, acolhendo a jornada de trabalho declinada na prefacial, já que ausentes os controles de ponto do empregado, eis que em observância ao quanto disposto pela Súmula 338, do C. TST. Por fim, ante o reconhecimento do labor do recorrido em escala 6x1, inclusive no horário das 11h às 23h, correta a decisão primígena de condenação da apelante ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Devidos, ainda, os reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), observando-se a OJ 394, da SDI-I, TST, consoante determinado na Origem. Mantenho a sentença. V- Refeição Comercial. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem acerca do fornecimento de refeição comercial quando houver labor extraordinário superior a 2 horas diárias (CCTs 2018/2019 - cláusula 16, 2019/2020 e 2020/2021 - cláusula 29, 2021/2022 - cláusula 16 e 2023/2024 0 cláusula 17). Correta, portanto, a sentença atacada ao condenar a ré ao pagamento indenização da refeição comercial nos dias em que houve extrapolação da jornada superior a 2 horas extras, com os valores contidos nas cláusulas atinentes às refeições aos domingos. Nada a reparar. VI- Justiça gratuita. Aduz a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. a89ee2d. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. VII- Honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a ré que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que seu patrono faz jus ao recebimento da verba honorária. A sentença assim estabeleceu: "No caso vertente há sucumbência recíproca das partes, a qual, por expressa dicção legal, não permite a compensação entre os honorários devidos aos advogados de cada uma das partes (CLT, artigo 791-A, §3º).Logo, tendo em vista os parâmetros fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. No tocante à/ao reclamante, contudo, foi reconhecida sua condição de insuficiência econômica e concedida a prerrogativa da justiça gratuita. Assim, e considerando-se o teor da decisão prolatada na ADI 5766, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT". Dispõe o artigo 791-A da CLT, § 3º, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários...". Logo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto à verba honorária a cargo do autor, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, mantenho a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe 5% dos pedidos julgados improcedentes e, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Nego provimento. VIII- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a ré a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão lhe assiste. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR I- Pausa térmica. Alega o autor que faz jus ao período de pausa térmica, nos moldes do artigo 253 da CLT e Súmula 438 do TST. Razão lhe assiste. O artigo 253 da CLT assim prevê: "Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). No caso em apreço, o obreiro recorrente declarou que ficava exposto ao agente frio de 18 a 20 vezes por dia, cada vez por um período de 3 (três) minutos, permanecendo por toda a jornada nesse revezamento do ambiente quente para o frio e vice-versa. Portanto, nos moldes do artigo 253 da CLT, é devido o intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40minutos de labor, destacando-se, por relevante, que não há necessidade de que o trabalhador permaneça ininterruptamente no ambiente frio para fazer jus à referida pausa, mas sim que trabalhe continuamente em tal ambiente. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). Destarte, reformo a sentença para deferir ao autor o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e, a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST. II- Indenização por danos morais. Sustenta o autor que lhe é devida indenização por danos morais, pela falta de fornecimento de EPIs. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). O autor não provou que sua dignidade tenha sido ferida em razão da ausência de entrega de EPIs, fato que deve ser sobejamente comprovado, razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a ré já foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, que será saldado com juros e correção monetária. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo autor em sede de contrarrazões e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor para deferir o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor DANTE COSI DE SANTANA

Autor RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO

OAB: 345960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001015-93.2024.5.02.0315 RECORRENTE: RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0ea11be): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001015-93.2024.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. f083ecc, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. e0a9ec6, proferidas pela Exma. Sra. Juíza CAROLINA TEIXEIRA CORSINI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário (reclamada) sob o ID.55179c2 e adesivo (reclamante), no ID. 33e0440. Sustenta a 1º recorrente, reclamada, que: a) são indevidas diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes salariais; b) improcede o adicional de insalubridade, já que caso fosse necessário o ingresso na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica; c) honorários periciais devem ser reduzidos: d) o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada; e) indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno; f) indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados e refeição comercial nesses dias, em razão do cargo de confiança; g) incabíveis reflexos das horas extras em DSR; h) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor são indevidos, cabendo apenas em favor do patrono da recorrente; j) cabível a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao intervalo previsto no artigo 253, CLT; b) danos morais são devidos em razão da ausência de concessão regular de EPI. Custas processuais, ID. 828df1f e ID. 304fe76. Depósito recursal, ID. b54a0fd (apólice). Contrarrazões, ID. 6928960 e ID. 8923e33. Brevemente relatados. VOTO A- PRELIMINARMENTE Dos Pressupostos de Admissibilidade I - DA DESERÇÃO e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Argui o autor em sede de contrarrazões (ID. 6928960 - f. 661/662) que o recurso ordinário interposto pela ré não deve ser conhecido, por deserto e por não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos. De fato, a ré procedeu ao recolhimento de R$ 20,00 a título de custas (ID. 03164c6), quando a sentença de embargos declaratórios fixou o importe de R$ 6.000,00 (ID. e0a9ec6). Todavia, o juízo inaugural determinou a intimação da ré para regularizar o preparo recursal em 5 dias, o que foi atendido tempestivamente, procedendo, a apelante, ao recolhimento do valor remanescente das custas em 07/10/2025, na monta de R$ 6.000,00 (ID. 304fe76), na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, também rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo patronal sob a alegação de que as razões de recurso da reclamada teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Portanto, conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. B- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Diferenças salariais - reajuste. Alega, a ré, que são indevidas as diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes . Para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se trecho extraído da prefacial quanto ao ponto em questão: Na inicial o autor sustentou: "2º REAJUSTE SALARIAL CONFORME CCTs Nas Convenções Coletivas de Trabalho, em suas cláusulas 3ª e 4ª das respectivas convenções (documentos anexos), restou convencionado que a categoria profissional teria reajuste salarial de:-2020/2021 -reajuste a partir de 1º de outubro de 2020, percentual de 4,89%, incidente sobre os salários reajustados em 1º de outubro de 2019. Contudo, o reclamante não percebeu os referidos reajustes e respectivos reflexos. Nesse passo, requer o reclamante o pagamento dos reajustes salariais determinados pelas CCT's, que deverá incidir na remuneração total do obreiro, verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salários, FGTS + 40%, férias + 1/3, horas extras e reflexos, gratificações, PLR's, bem como seus devidos reflexos". Comungo do entendimento da Origem. Com efeito, a ficha financeira, ID. c581628, demonstra que o autor teve seu salário reajustado em 1º/9/2019 e depois, apenas em 1º/3/2021. Ora, o pagamento de salários e demais consectários legais se comprova mediante recibo assinado pelo empregado, competindo ao empregador o ônus da prova (art. 464, CLT). Deste modo, não tendo, a recorrente, se desvencilhado de seu encargo probatório, resta devido o reajuste previsto na cláusula 4ª da CCT 2020/2021, juntada à inicial sob ID. d89883e, de 4,89%, incidente sobre o salário fixo já reajustado em 1º de outubro de 2019. Mantenho. II- Do Adicional de insalubridade. Assevera, a ré, que resta indevido adicional de insalubridade, uma vez que, caso fosse necessário o ingresso do autor na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria no local de trabalho do empregado, assim concluiu (ID. 38df399): "7. CONCLUSÕES Para efeitos conclusivos, são considerados todos os fatores, sendo eles: existência ou não do risco, a análise dos valores obtidos em medições quantitativas (quando aplicável), a inspeção realizada e a avaliação qualitativa do perito, tempo de exposição, existência ou não de formas de proteção, características da atividade, local de trabalho, relatos das partes e do paradigma e legislação vigente. Sendo assim, as conclusões são: ... 7.2. QUANTO A INSALUBRIDADE POR FRIO Conforme a análise descrita no capítulo 6.2 deste laudo, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo(a) Reclamante para a Reclamada, conforme Anexo 09 da NR15, da Portaria 3.214/78, são consideradas INSALUBRE". Dispôs o laudo pericial: "5.1. VERIFICAÇÕES SOBRE EPIs E EPCs a) Constam fichas de comprovação de entrega de EPIs nos autos? NÃO b) Reclamada apresentou ficha de EPIs na perícia? NÃO c) Paradigma usava EPIs? SIM d) Reclamante reconhece o uso dos EPIs do paradigma? NÃO ... 6.2.2. NOCIVIDADE De acordo com a verificação in loco, a função do reclamante exigia que ele acessasse a câmara fria diariamente, assim como o faz a paradigma visualizado no dia da perícia. Foi verificado que os devidos EPI's não foram comprovados como entregues ao reclamante durante seu vínculo. Informa ainda o paradigma seu recebimento e utilização (Japona Térmica) as vezes durante jornada de trabalho. Com todas as verificações e constatações efetuadas, fica constatado labor EM CONDIÇÃO INSALUBRE referente ao agente frio". Não passa despercebido a esta Relatora que, consoante alegações do autor durante a vistoria, ele ingressava na câmara fria de 18 a 20 vezes por dia, durante 3 (três) minutos. Em que pese o paradigma valer-se do uso de EPIs, o Expert verificou inexistir qualquer prova de entrega dos equipamentos de proteção ao autor para o exercício de tal atividade durante todo o contrato de trabalho (ID. 38df399), não se olvidando que o choque térmico entre os ambientes, mesmo em tempo reduzido, faz mal para a saúde do trabalhador se desprovido do uso do EPI regular. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 - Equipamento de Proteção Individual. Desta feita, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Mantenho a sentença. III- Redução dos honorários periciais. Requer, a demandada, a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do valor fixado pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário arbitrou os honorários do Louvado (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.500,00. Nada a reparar, portanto. IV- Cargo de confiança - horas extras, intervalo, adicional noturno, domingos e feriados - refeição comercial. Afirma, a ré, que o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que é indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno. Por fim, assevera que resta indevido o pagamento dos feriados laborados, em razão do cargo de confiança. Segundo Alice Monteiro de Barros, na obra EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA, a legislação trabalhista brasileira fornece uma "ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, pertinente aos bancários (artigo 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o artigo 499 da CLT; d) confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (inciso II do artigo 62 da CLT)" (GN). (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/73048/2002_barros_alice_empregado_ocupante.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Assim, o exercente de cargo de confiança detém um grau maior de autonomia depositado no desempenho de suas funções. E, consoante o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% superior àquele pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados. De outro lado, o mero pagamento de gratificação não é o suficiente para comprovar de forma incontestável o exercício de cargo de confiança, sendo necessária a responsabilidade e autonomia destacadas. No caso em apreço, a ré sustenta na defesa que o autor exerceu cargo de confiança a partir de 11/10/2014 e, de fato, quanto a ficha financeira, tem-se que ao tempo da promoção o acréscimo salarial atingiu o patamar mínimo de 40% (ID. c581628), como pontuado pelo juiz inaugural.. Todavia, a preposta, em depoimento pessoal, asseverou que o autor conferia as mercadorias que chegavam, organizando a loja, bem como que era subordinado ao gerente, não podendo admitir ou demitir funcionários, mas apenas fazer a indicação, atividades não condizentes com o poder de mando e gestão alegado pela empresa. Assim, tenho por irretocável a sentença que afastou o cargo de confiança, acolhendo a jornada de trabalho declinada na prefacial, já que ausentes os controles de ponto do empregado, eis que em observância ao quanto disposto pela Súmula 338, do C. TST. Por fim, ante o reconhecimento do labor do recorrido em escala 6x1, inclusive no horário das 11h às 23h, correta a decisão primígena de condenação da apelante ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Devidos, ainda, os reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), observando-se a OJ 394, da SDI-I, TST, consoante determinado na Origem. Mantenho a sentença. V- Refeição Comercial. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem acerca do fornecimento de refeição comercial quando houver labor extraordinário superior a 2 horas diárias (CCTs 2018/2019 - cláusula 16, 2019/2020 e 2020/2021 - cláusula 29, 2021/2022 - cláusula 16 e 2023/2024 0 cláusula 17). Correta, portanto, a sentença atacada ao condenar a ré ao pagamento indenização da refeição comercial nos dias em que houve extrapolação da jornada superior a 2 horas extras, com os valores contidos nas cláusulas atinentes às refeições aos domingos. Nada a reparar. VI- Justiça gratuita. Aduz a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. a89ee2d. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. VII- Honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a ré que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que seu patrono faz jus ao recebimento da verba honorária. A sentença assim estabeleceu: "No caso vertente há sucumbência recíproca das partes, a qual, por expressa dicção legal, não permite a compensação entre os honorários devidos aos advogados de cada uma das partes (CLT, artigo 791-A, §3º).Logo, tendo em vista os parâmetros fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. No tocante à/ao reclamante, contudo, foi reconhecida sua condição de insuficiência econômica e concedida a prerrogativa da justiça gratuita. Assim, e considerando-se o teor da decisão prolatada na ADI 5766, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT". Dispõe o artigo 791-A da CLT, § 3º, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários...". Logo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto à verba honorária a cargo do autor, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, mantenho a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe 5% dos pedidos julgados improcedentes e, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Nego provimento. VIII- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a ré a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão lhe assiste. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR I- Pausa térmica. Alega o autor que faz jus ao período de pausa térmica, nos moldes do artigo 253 da CLT e Súmula 438 do TST. Razão lhe assiste. O artigo 253 da CLT assim prevê: "Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). No caso em apreço, o obreiro recorrente declarou que ficava exposto ao agente frio de 18 a 20 vezes por dia, cada vez por um período de 3 (três) minutos, permanecendo por toda a jornada nesse revezamento do ambiente quente para o frio e vice-versa. Portanto, nos moldes do artigo 253 da CLT, é devido o intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40minutos de labor, destacando-se, por relevante, que não há necessidade de que o trabalhador permaneça ininterruptamente no ambiente frio para fazer jus à referida pausa, mas sim que trabalhe continuamente em tal ambiente. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). Destarte, reformo a sentença para deferir ao autor o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e, a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST. II- Indenização por danos morais. Sustenta o autor que lhe é devida indenização por danos morais, pela falta de fornecimento de EPIs. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). O autor não provou que sua dignidade tenha sido ferida em razão da ausência de entrega de EPIs, fato que deve ser sobejamente comprovado, razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a ré já foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, que será saldado com juros e correção monetária. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo autor em sede de contrarrazões e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor para deferir o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001015-93.2024.5.02.0315 RECORRENTE: RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0ea11be): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001015-93.2024.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. f083ecc, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. e0a9ec6, proferidas pela Exma. Sra. Juíza CAROLINA TEIXEIRA CORSINI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário (reclamada) sob o ID.55179c2 e adesivo (reclamante), no ID. 33e0440. Sustenta a 1º recorrente, reclamada, que: a) são indevidas diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes salariais; b) improcede o adicional de insalubridade, já que caso fosse necessário o ingresso na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica; c) honorários periciais devem ser reduzidos: d) o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada; e) indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno; f) indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados e refeição comercial nesses dias, em razão do cargo de confiança; g) incabíveis reflexos das horas extras em DSR; h) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor são indevidos, cabendo apenas em favor do patrono da recorrente; j) cabível a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao intervalo previsto no artigo 253, CLT; b) danos morais são devidos em razão da ausência de concessão regular de EPI. Custas processuais, ID. 828df1f e ID. 304fe76. Depósito recursal, ID. b54a0fd (apólice). Contrarrazões, ID. 6928960 e ID. 8923e33. Brevemente relatados. VOTO A- PRELIMINARMENTE Dos Pressupostos de Admissibilidade I - DA DESERÇÃO e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Argui o autor em sede de contrarrazões (ID. 6928960 - f. 661/662) que o recurso ordinário interposto pela ré não deve ser conhecido, por deserto e por não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos. De fato, a ré procedeu ao recolhimento de R$ 20,00 a título de custas (ID. 03164c6), quando a sentença de embargos declaratórios fixou o importe de R$ 6.000,00 (ID. e0a9ec6). Todavia, o juízo inaugural determinou a intimação da ré para regularizar o preparo recursal em 5 dias, o que foi atendido tempestivamente, procedendo, a apelante, ao recolhimento do valor remanescente das custas em 07/10/2025, na monta de R$ 6.000,00 (ID. 304fe76), na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, também rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo patronal sob a alegação de que as razões de recurso da reclamada teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Portanto, conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. B- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Diferenças salariais - reajuste. Alega, a ré, que são indevidas as diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes . Para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se trecho extraído da prefacial quanto ao ponto em questão: Na inicial o autor sustentou: "2º REAJUSTE SALARIAL CONFORME CCTs Nas Convenções Coletivas de Trabalho, em suas cláusulas 3ª e 4ª das respectivas convenções (documentos anexos), restou convencionado que a categoria profissional teria reajuste salarial de:-2020/2021 -reajuste a partir de 1º de outubro de 2020, percentual de 4,89%, incidente sobre os salários reajustados em 1º de outubro de 2019. Contudo, o reclamante não percebeu os referidos reajustes e respectivos reflexos. Nesse passo, requer o reclamante o pagamento dos reajustes salariais determinados pelas CCT's, que deverá incidir na remuneração total do obreiro, verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salários, FGTS + 40%, férias + 1/3, horas extras e reflexos, gratificações, PLR's, bem como seus devidos reflexos". Comungo do entendimento da Origem. Com efeito, a ficha financeira, ID. c581628, demonstra que o autor teve seu salário reajustado em 1º/9/2019 e depois, apenas em 1º/3/2021. Ora, o pagamento de salários e demais consectários legais se comprova mediante recibo assinado pelo empregado, competindo ao empregador o ônus da prova (art. 464, CLT). Deste modo, não tendo, a recorrente, se desvencilhado de seu encargo probatório, resta devido o reajuste previsto na cláusula 4ª da CCT 2020/2021, juntada à inicial sob ID. d89883e, de 4,89%, incidente sobre o salário fixo já reajustado em 1º de outubro de 2019. Mantenho. II- Do Adicional de insalubridade. Assevera, a ré, que resta indevido adicional de insalubridade, uma vez que, caso fosse necessário o ingresso do autor na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria no local de trabalho do empregado, assim concluiu (ID. 38df399): "7. CONCLUSÕES Para efeitos conclusivos, são considerados todos os fatores, sendo eles: existência ou não do risco, a análise dos valores obtidos em medições quantitativas (quando aplicável), a inspeção realizada e a avaliação qualitativa do perito, tempo de exposição, existência ou não de formas de proteção, características da atividade, local de trabalho, relatos das partes e do paradigma e legislação vigente. Sendo assim, as conclusões são: ... 7.2. QUANTO A INSALUBRIDADE POR FRIO Conforme a análise descrita no capítulo 6.2 deste laudo, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo(a) Reclamante para a Reclamada, conforme Anexo 09 da NR15, da Portaria 3.214/78, são consideradas INSALUBRE". Dispôs o laudo pericial: "5.1. VERIFICAÇÕES SOBRE EPIs E EPCs a) Constam fichas de comprovação de entrega de EPIs nos autos? NÃO b) Reclamada apresentou ficha de EPIs na perícia? NÃO c) Paradigma usava EPIs? SIM d) Reclamante reconhece o uso dos EPIs do paradigma? NÃO ... 6.2.2. NOCIVIDADE De acordo com a verificação in loco, a função do reclamante exigia que ele acessasse a câmara fria diariamente, assim como o faz a paradigma visualizado no dia da perícia. Foi verificado que os devidos EPI's não foram comprovados como entregues ao reclamante durante seu vínculo. Informa ainda o paradigma seu recebimento e utilização (Japona Térmica) as vezes durante jornada de trabalho. Com todas as verificações e constatações efetuadas, fica constatado labor EM CONDIÇÃO INSALUBRE referente ao agente frio". Não passa despercebido a esta Relatora que, consoante alegações do autor durante a vistoria, ele ingressava na câmara fria de 18 a 20 vezes por dia, durante 3 (três) minutos. Em que pese o paradigma valer-se do uso de EPIs, o Expert verificou inexistir qualquer prova de entrega dos equipamentos de proteção ao autor para o exercício de tal atividade durante todo o contrato de trabalho (ID. 38df399), não se olvidando que o choque térmico entre os ambientes, mesmo em tempo reduzido, faz mal para a saúde do trabalhador se desprovido do uso do EPI regular. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 - Equipamento de Proteção Individual. Desta feita, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Mantenho a sentença. III- Redução dos honorários periciais. Requer, a demandada, a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do valor fixado pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário arbitrou os honorários do Louvado (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.500,00. Nada a reparar, portanto. IV- Cargo de confiança - horas extras, intervalo, adicional noturno, domingos e feriados - refeição comercial. Afirma, a ré, que o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que é indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno. Por fim, assevera que resta indevido o pagamento dos feriados laborados, em razão do cargo de confiança. Segundo Alice Monteiro de Barros, na obra EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA, a legislação trabalhista brasileira fornece uma "ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, pertinente aos bancários (artigo 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o artigo 499 da CLT; d) confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (inciso II do artigo 62 da CLT)" (GN). (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/73048/2002_barros_alice_empregado_ocupante.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Assim, o exercente de cargo de confiança detém um grau maior de autonomia depositado no desempenho de suas funções. E, consoante o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% superior àquele pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados. De outro lado, o mero pagamento de gratificação não é o suficiente para comprovar de forma incontestável o exercício de cargo de confiança, sendo necessária a responsabilidade e autonomia destacadas. No caso em apreço, a ré sustenta na defesa que o autor exerceu cargo de confiança a partir de 11/10/2014 e, de fato, quanto a ficha financeira, tem-se que ao tempo da promoção o acréscimo salarial atingiu o patamar mínimo de 40% (ID. c581628), como pontuado pelo juiz inaugural.. Todavia, a preposta, em depoimento pessoal, asseverou que o autor conferia as mercadorias que chegavam, organizando a loja, bem como que era subordinado ao gerente, não podendo admitir ou demitir funcionários, mas apenas fazer a indicação, atividades não condizentes com o poder de mando e gestão alegado pela empresa. Assim, tenho por irretocável a sentença que afastou o cargo de confiança, acolhendo a jornada de trabalho declinada na prefacial, já que ausentes os controles de ponto do empregado, eis que em observância ao quanto disposto pela Súmula 338, do C. TST. Por fim, ante o reconhecimento do labor do recorrido em escala 6x1, inclusive no horário das 11h às 23h, correta a decisão primígena de condenação da apelante ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Devidos, ainda, os reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), observando-se a OJ 394, da SDI-I, TST, consoante determinado na Origem. Mantenho a sentença. V- Refeição Comercial. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem acerca do fornecimento de refeição comercial quando houver labor extraordinário superior a 2 horas diárias (CCTs 2018/2019 - cláusula 16, 2019/2020 e 2020/2021 - cláusula 29, 2021/2022 - cláusula 16 e 2023/2024 0 cláusula 17). Correta, portanto, a sentença atacada ao condenar a ré ao pagamento indenização da refeição comercial nos dias em que houve extrapolação da jornada superior a 2 horas extras, com os valores contidos nas cláusulas atinentes às refeições aos domingos. Nada a reparar. VI- Justiça gratuita. Aduz a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. a89ee2d. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. VII- Honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a ré que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que seu patrono faz jus ao recebimento da verba honorária. A sentença assim estabeleceu: "No caso vertente há sucumbência recíproca das partes, a qual, por expressa dicção legal, não permite a compensação entre os honorários devidos aos advogados de cada uma das partes (CLT, artigo 791-A, §3º).Logo, tendo em vista os parâmetros fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. No tocante à/ao reclamante, contudo, foi reconhecida sua condição de insuficiência econômica e concedida a prerrogativa da justiça gratuita. Assim, e considerando-se o teor da decisão prolatada na ADI 5766, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT". Dispõe o artigo 791-A da CLT, § 3º, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários...". Logo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto à verba honorária a cargo do autor, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, mantenho a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe 5% dos pedidos julgados improcedentes e, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Nego provimento. VIII- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a ré a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão lhe assiste. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR I- Pausa térmica. Alega o autor que faz jus ao período de pausa térmica, nos moldes do artigo 253 da CLT e Súmula 438 do TST. Razão lhe assiste. O artigo 253 da CLT assim prevê: "Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). No caso em apreço, o obreiro recorrente declarou que ficava exposto ao agente frio de 18 a 20 vezes por dia, cada vez por um período de 3 (três) minutos, permanecendo por toda a jornada nesse revezamento do ambiente quente para o frio e vice-versa. Portanto, nos moldes do artigo 253 da CLT, é devido o intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40minutos de labor, destacando-se, por relevante, que não há necessidade de que o trabalhador permaneça ininterruptamente no ambiente frio para fazer jus à referida pausa, mas sim que trabalhe continuamente em tal ambiente. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). Destarte, reformo a sentença para deferir ao autor o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e, a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST. II- Indenização por danos morais. Sustenta o autor que lhe é devida indenização por danos morais, pela falta de fornecimento de EPIs. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). O autor não provou que sua dignidade tenha sido ferida em razão da ausência de entrega de EPIs, fato que deve ser sobejamente comprovado, razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a ré já foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, que será saldado com juros e correção monetária. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo autor em sede de contrarrazões e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor para deferir o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT a ser saldado como horas extras, acrescidas do adicional normativo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e a partir de 20/03/2023, reflexos em DSR, conforme da OJ 394 da SBDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS