Detalhe do processo

1001015-63.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001015-63.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ RECLAMADO: ASSE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d851b90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001015-63.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ Reclamadas: ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo a da primeira e da terceira rés em conjunto, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. E ainda que assim não fosse, não há comprovação nos autos de ajuste contratual ou convencional acerca de majoração salarial por acúmulo de tarefas. Por tais motivos, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência. Rejeito a pretensão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Em defesa a reclamada negou a identidade de funções, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT) E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que a própria paradigma, trazida como sua testemunha, apontou que, na prática, exercia atribuições distintas do reclamante, de modo que considero irrelevante o fato das atividades por ela mencionadas não constem no descritivo de fls. 453 (princípio da primazia da realidade). Rejeito, portanto, o pedido de diferenças salariais e correlatos. PAGAMENTOS "POR FORA": Os depoimentos das testemunhas foram conflitantes em relação ao alegado pagamento de taxas “por fora”. Ademais, a inicial também não veio acompanhada de extratos bancários/comprovantes de transferência a fim de demonstrar o recebimento de valores não apontados nos holerites. Rejeito a pretensão. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Diante da notícia de encerramento do contrato por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Quanto às rescisórias, a reclamada acostou aos autos as guias TRCT e SD devidamente assinadas pelo reclamante, com o respectivo comprovante de quitação, cujo pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, inclusive FGTS+40% sobre a rescisão. Em réplica o reclamante confirmou o recebimento dos valores sem apontar eventuais diferenças. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pelo reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou, posto que a réplica não veio acompanhada de nenhuma demonstração, sequer por amostragem. Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DIFERENÇAS DO FGTS: Diferentemente do alegado em réplica, o extrato de fl. 666 e a guia de fl. 820, com o respectivo comprovante de recolhimento (fl. 821) comprovam a regularização dos meses faltantes, ainda que com atraso. Assim, à falta de demonstrações válidas de diferenças, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade das demais reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 4.184,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 209.210,38. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA - BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA - ASSE RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSE RESTAURANTE LTDA

Réu BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA

Autor DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ

Réu HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA

Autor LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA BICALHO GALACHO

OAB: 212711/SP

JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES

OAB: 368218/SP

RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR

OAB: 144620/SP

WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI

OAB: 110248/SP

WESLEY FERREIRA DOS REIS

OAB: 138648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001015-63.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ RECLAMADO: ASSE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d851b90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001015-63.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ Reclamadas: ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo a da primeira e da terceira rés em conjunto, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. E ainda que assim não fosse, não há comprovação nos autos de ajuste contratual ou convencional acerca de majoração salarial por acúmulo de tarefas. Por tais motivos, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência. Rejeito a pretensão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Em defesa a reclamada negou a identidade de funções, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT) E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que a própria paradigma, trazida como sua testemunha, apontou que, na prática, exercia atribuições distintas do reclamante, de modo que considero irrelevante o fato das atividades por ela mencionadas não constem no descritivo de fls. 453 (princípio da primazia da realidade). Rejeito, portanto, o pedido de diferenças salariais e correlatos. PAGAMENTOS "POR FORA": Os depoimentos das testemunhas foram conflitantes em relação ao alegado pagamento de taxas “por fora”. Ademais, a inicial também não veio acompanhada de extratos bancários/comprovantes de transferência a fim de demonstrar o recebimento de valores não apontados nos holerites. Rejeito a pretensão. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Diante da notícia de encerramento do contrato por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Quanto às rescisórias, a reclamada acostou aos autos as guias TRCT e SD devidamente assinadas pelo reclamante, com o respectivo comprovante de quitação, cujo pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, inclusive FGTS+40% sobre a rescisão. Em réplica o reclamante confirmou o recebimento dos valores sem apontar eventuais diferenças. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pelo reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou, posto que a réplica não veio acompanhada de nenhuma demonstração, sequer por amostragem. Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DIFERENÇAS DO FGTS: Diferentemente do alegado em réplica, o extrato de fl. 666 e a guia de fl. 820, com o respectivo comprovante de recolhimento (fl. 821) comprovam a regularização dos meses faltantes, ainda que com atraso. Assim, à falta de demonstrações válidas de diferenças, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade das demais reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 4.184,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 209.210,38. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA - BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA - ASSE RESTAURANTE LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001015-63.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ RECLAMADO: ASSE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d851b90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001015-63.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ Reclamadas: ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo a da primeira e da terceira rés em conjunto, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. E ainda que assim não fosse, não há comprovação nos autos de ajuste contratual ou convencional acerca de majoração salarial por acúmulo de tarefas. Por tais motivos, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência. Rejeito a pretensão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Em defesa a reclamada negou a identidade de funções, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT) E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que a própria paradigma, trazida como sua testemunha, apontou que, na prática, exercia atribuições distintas do reclamante, de modo que considero irrelevante o fato das atividades por ela mencionadas não constem no descritivo de fls. 453 (princípio da primazia da realidade). Rejeito, portanto, o pedido de diferenças salariais e correlatos. PAGAMENTOS "POR FORA": Os depoimentos das testemunhas foram conflitantes em relação ao alegado pagamento de taxas “por fora”. Ademais, a inicial também não veio acompanhada de extratos bancários/comprovantes de transferência a fim de demonstrar o recebimento de valores não apontados nos holerites. Rejeito a pretensão. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Diante da notícia de encerramento do contrato por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Quanto às rescisórias, a reclamada acostou aos autos as guias TRCT e SD devidamente assinadas pelo reclamante, com o respectivo comprovante de quitação, cujo pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, inclusive FGTS+40% sobre a rescisão. Em réplica o reclamante confirmou o recebimento dos valores sem apontar eventuais diferenças. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pelo reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou, posto que a réplica não veio acompanhada de nenhuma demonstração, sequer por amostragem. Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DIFERENÇAS DO FGTS: Diferentemente do alegado em réplica, o extrato de fl. 666 e a guia de fl. 820, com o respectivo comprovante de recolhimento (fl. 821) comprovam a regularização dos meses faltantes, ainda que com atraso. Assim, à falta de demonstrações válidas de diferenças, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade das demais reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ contra ASSE RESTAURANTE LTDA. (1ª reclamada), HOTEL DE TURISMO PARQUE BALNEARIO LTDA. (2ª reclamada) e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA. (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 4.184,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 209.210,38. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENYS DE OLIVEIRA FERRAZ