1001015-51.2018.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001015-51.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Amilton Dorneles - - Regina Postal Dorneles - Waldemar Rosolia - - Mirtes de Oliveira Rosolia - Eurico Galdino da Costa - Inicialmente, observo que não há necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de custeio da prova pericial principal, uma vez que já restou consignado na decisão de fls. 197/199 que os honorários periciais seriam suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023. A controvérsia instaurada, contudo, diz respeito à manifestação do expert no sentido de que, além da elaboração do laudo pericial, mostra-se necessária a realização de levantamento topográfico, atividade que, segundo informado, demandaria remuneração própria e não estaria abrangida pelos honorários arbitrados para a perícia principal, estimando o perito custo aproximado de R$ 4.000,00. Por sua vez, a parte autora informou não possuir condições financeiras para suportar tal despesa adicional. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do custeio da prova técnica complementar, mostra-se necessária a manifestação do próprio expert. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar o levantamento topográfico mediante remuneração fixada de acordo com a Tabela constante da Resolução TJSP nº 910/2023, especificamente no item referente às perícias topográficas (29 UFESPs ou 58 UFESPs, conforme o grau de complexidade da atividade a ser desenvolvida), cumulativamente aos honorários já arbitrados para a elaboração do laudo pericial principal (88 UFESPs). Na mesma oportunidade, deverá o expert esclarecer em qual das hipóteses previstas na referida tabela se enquadra o levantamento topográfico necessário ao caso concreto, indicando expressamente o respectivo valor em UFESPs, bem como informar se, com essa remuneração, concorda em realizar integralmente os trabalhos técnicos necessários ao deslinde da demanda. Caso o perito não concorde com a remuneração acima especificada, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de substituição do expert e eventual nomeação de novo perito, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Por outro lado, havendo concordância expressa com os honorários fixados nos moldes da Resolução TJSP nº 910/2023, determino desde já que a serventia proceda à reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o valor indicado pelo expert e o enquadramento correspondente na tabela da Resolução nº 910/2023. Efetivada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que a serventia promova a intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. Realizado o exame, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da diligência. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV: WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP), WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP), WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP), EDER VIEIRA SERRA (OAB 296734/SP), WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMILTON DORNELES
Réu MIRTES DE OLIVEIRA ROSOLIA
Autor REGINA POSTAL DORNELES
Réu WALDEMAR ROSOLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEMAR ROSOLIA
OAB: 15132/SP
EDER VIEIRA SERRA
OAB: 296734/SP
WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA
OAB: 322606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001015-51.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Amilton Dorneles - - Regina Postal Dorneles - Waldemar Rosolia - - Mirtes de Oliveira Rosolia - Eurico Galdino da Costa - Inicialmente, observo que não há necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de custeio da prova pericial principal, uma vez que já restou consignado na decisão de fls. 197/199 que os honorários periciais seriam suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023. A controvérsia instaurada, contudo, diz respeito à manifestação do expert no sentido de que, além da elaboração do laudo pericial, mostra-se necessária a realização de levantamento topográfico, atividade que, segundo informado, demandaria remuneração própria e não estaria abrangida pelos honorários arbitrados para a perícia principal, estimando o perito custo aproximado de R$ 4.000,00. Por sua vez, a parte autora informou não possuir condições financeiras para suportar tal despesa adicional. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do custeio da prova técnica complementar, mostra-se necessária a manifestação do próprio expert. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar o levantamento topográfico mediante remuneração fixada de acordo com a Tabela constante da Resolução TJSP nº 910/2023, especificamente no item referente às perícias topográficas (29 UFESPs ou 58 UFESPs, conforme o grau de complexidade da atividade a ser desenvolvida), cumulativamente aos honorários já arbitrados para a elaboração do laudo pericial principal (88 UFESPs). Na mesma oportunidade, deverá o expert esclarecer em qual das hipóteses previstas na referida tabela se enquadra o levantamento topográfico necessário ao caso concreto, indicando expressamente o respectivo valor em UFESPs, bem como informar se, com essa remuneração, concorda em realizar integralmente os trabalhos técnicos necessários ao deslinde da demanda. Caso o perito não concorde com a remuneração acima especificada, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de substituição do expert e eventual nomeação de novo perito, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Por outro lado, havendo concordância expressa com os honorários fixados nos moldes da Resolução TJSP nº 910/2023, determino desde já que a serventia proceda à reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o valor indicado pelo expert e o enquadramento correspondente na tabela da Resolução nº 910/2023. Efetivada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que a serventia promova a intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. Realizado o exame, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da diligência. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV: WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP), WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP), WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP), EDER VIEIRA SERRA (OAB 296734/SP), WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP)