1001015-46.2026.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001015-46.2026.5.02.0017 REQUERENTE: ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a7304 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o perito EDSON YOSHITACA TOYODA, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF), aplicando a taxa SELIC determinada pelo c. STF nos casos omissos. 6. oS cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc” no sistema do PJE. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A. - EXPOAQUA - EXPOSICAO DE AQUARIO DE SAO PAULO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA
Autor EDSON YOSHITACA TOYODA
Réu EXPOAQUA - EXPOSICAO DE AQUARIO DE SAO PAULO LTDA
Réu PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
Réu RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE RAMOS
OAB: 192018/SP
CRISTIANE GISELE MERCANTE GARCIA RISPOLI
OAB: 64815/RS
LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT
OAB: 176936/SP
EDUARDO CARINGI RAUPP
OAB: 53969/RS
LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA
OAB: 421599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001015-46.2026.5.02.0017 REQUERENTE: ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a7304 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o perito EDSON YOSHITACA TOYODA, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF), aplicando a taxa SELIC determinada pelo c. STF nos casos omissos. 6. oS cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc” no sistema do PJE. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A. - EXPOAQUA - EXPOSICAO DE AQUARIO DE SAO PAULO LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001015-46.2026.5.02.0017 REQUERENTE: ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a7304 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o perito EDSON YOSHITACA TOYODA, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF), aplicando a taxa SELIC determinada pelo c. STF nos casos omissos. 6. oS cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc” no sistema do PJE. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA