Detalhe do processo

1001015-36.2015.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Classe
Tratamento Médico-Hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001015-36.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - L.G.B.R. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS e outro - Vistos. Conforme informado no ofício encaminhado, embora o IMESC tenha juntado aos autos o laudo pericial de fls. 1461/1470, a autarquia esclareceu, expressamente, que não realiza perícias na especialidade de Neuropediatria (fl. 1460). Não obstante essa limitação técnica, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização do referido exame, nos termos do V. Acórdão de fls. 1368/1374. Desse modo, o caso se enquadra na hipótese excepcional que autoriza o pagamento de honorários periciais, uma vez que a especialidade médica exigida extrapola a capacidade técnica do IMESC. Nessas situações, em que a perícia médica é inviável de ser realizada pelo IMESC em razão de sua natureza e especificidade, conforme destacado às fls. 1623/1625, as Coordenações Regionais estão autorizadas a efetuar a reserva de honorários no Sistema de Pagamento de Peritos, observando-se o rito previsto na Deliberação CSDP nº 92/2008 e os valores constantes da tabela correspondente, dispensada consulta prévia à Assessoria Cível. Assim, diante da autorização legal para reserva de honorários em casos excepcionais de impossibilidade de realização da perícia pelo IMESC, encaminhe-se nova solicitação de reserva de valor para a realização de perícia na especialidade de Neuropediatria. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.P.E.S.P.

Autor L.G.B.R.

Réu S.A.M.S.I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA

OAB: 247618/SP

THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO

OAB: 151765/SP

IZABELA DA SILVA

OAB: 460344/SP

FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA

OAB: 164761/SP

KILZA GONÇALVES LEITE

OAB: 176370/SP

LARISSA RODRIGUES DEMICIANO

OAB: 318683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001015-36.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - L.G.B.R. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS e outro - Vistos. Conforme informado no ofício encaminhado, embora o IMESC tenha juntado aos autos o laudo pericial de fls. 1461/1470, a autarquia esclareceu, expressamente, que não realiza perícias na especialidade de Neuropediatria (fl. 1460). Não obstante essa limitação técnica, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização do referido exame, nos termos do V. Acórdão de fls. 1368/1374. Desse modo, o caso se enquadra na hipótese excepcional que autoriza o pagamento de honorários periciais, uma vez que a especialidade médica exigida extrapola a capacidade técnica do IMESC. Nessas situações, em que a perícia médica é inviável de ser realizada pelo IMESC em razão de sua natureza e especificidade, conforme destacado às fls. 1623/1625, as Coordenações Regionais estão autorizadas a efetuar a reserva de honorários no Sistema de Pagamento de Peritos, observando-se o rito previsto na Deliberação CSDP nº 92/2008 e os valores constantes da tabela correspondente, dispensada consulta prévia à Assessoria Cível. Assim, diante da autorização legal para reserva de honorários em casos excepcionais de impossibilidade de realização da perícia pelo IMESC, encaminhe-se nova solicitação de reserva de valor para a realização de perícia na especialidade de Neuropediatria. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)