1001014-73.2019.5.02.0351
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Jandira
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001014-73.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: MAURIVAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b432af8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a planilha de atualização de cálculos de ID. 1906232, determino a liberação do depósito judicial de ID. 4997768, no montante de R$ 114.700,00 (em 10/09/2025), a ser acrescido da respectiva correção bancária, da seguinte forma: R$ 79.093,69 ao EXEQUENTE, referente ao complemento de seu crédito líquido.R$ 12.776,13 à CONTA VINCULADA do exequente, referente ao FGTS.R$ 10.917,41 ao(à) PATRONO(A) do exequente, referente aos honorários de sucumbência.R$ 5.257,32 aos cofres públicos da União, referente às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (cotas reclamante e reclamada)R$ 2.503,67 ao perito contábil, Sr. RENATO FELIX PEREIRA OTERO, referente aos honorários periciais.R$ 4.151,78 ao perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente à parte dos honorários periciais. LIBERE-SE, ainda, o depósito judicial de ID. 7763d33, no importe de R$ 126,93 (em 24/09/2025) ao o perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente ao complemento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo de 2 dias, LIBERE-SE, conforme determinado acima. Cumpridas as presentes determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo os presentes autos eletrônicos serem remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. JANDIRA/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA
Autor FERNANDO GUIMARAES FERRARI
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor MAURIVAN BARBOSA DA SILVA
Autor RAFAEL SAPELLI SILVA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
WILSON ROBERTO GOMES
OAB: 1344/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001014-73.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: MAURIVAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b432af8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a planilha de atualização de cálculos de ID. 1906232, determino a liberação do depósito judicial de ID. 4997768, no montante de R$ 114.700,00 (em 10/09/2025), a ser acrescido da respectiva correção bancária, da seguinte forma: R$ 79.093,69 ao EXEQUENTE, referente ao complemento de seu crédito líquido.R$ 12.776,13 à CONTA VINCULADA do exequente, referente ao FGTS.R$ 10.917,41 ao(à) PATRONO(A) do exequente, referente aos honorários de sucumbência.R$ 5.257,32 aos cofres públicos da União, referente às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (cotas reclamante e reclamada)R$ 2.503,67 ao perito contábil, Sr. RENATO FELIX PEREIRA OTERO, referente aos honorários periciais.R$ 4.151,78 ao perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente à parte dos honorários periciais. LIBERE-SE, ainda, o depósito judicial de ID. 7763d33, no importe de R$ 126,93 (em 24/09/2025) ao o perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente ao complemento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo de 2 dias, LIBERE-SE, conforme determinado acima. Cumpridas as presentes determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo os presentes autos eletrônicos serem remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. JANDIRA/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001014-73.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: MAURIVAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ALPHATASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMATIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b432af8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a planilha de atualização de cálculos de ID. 1906232, determino a liberação do depósito judicial de ID. 4997768, no montante de R$ 114.700,00 (em 10/09/2025), a ser acrescido da respectiva correção bancária, da seguinte forma: R$ 79.093,69 ao EXEQUENTE, referente ao complemento de seu crédito líquido.R$ 12.776,13 à CONTA VINCULADA do exequente, referente ao FGTS.R$ 10.917,41 ao(à) PATRONO(A) do exequente, referente aos honorários de sucumbência.R$ 5.257,32 aos cofres públicos da União, referente às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (cotas reclamante e reclamada)R$ 2.503,67 ao perito contábil, Sr. RENATO FELIX PEREIRA OTERO, referente aos honorários periciais.R$ 4.151,78 ao perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente à parte dos honorários periciais. LIBERE-SE, ainda, o depósito judicial de ID. 7763d33, no importe de R$ 126,93 (em 24/09/2025) ao o perito médico, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, referente ao complemento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo de 2 dias, LIBERE-SE, conforme determinado acima. Cumpridas as presentes determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo os presentes autos eletrônicos serem remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. JANDIRA/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURIVAN BARBOSA DA SILVA