1001014-66.2024.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001014-66.2024.8.26.0420 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eduardo Plínio de Oliveira - Danillo de Faria Bettoni - - Friendly Home Engenharia e Construção Civil Eireli - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PLÍNIO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 381/382, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à delimitação do objeto da segunda perícia determinada de ofício, conforme insurgências de fls. 392/396. Manifestação do embargado, fls. 417/421. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a segunda perícia foi determinada exclusivamente para apurar os mesmos fatos e verificar se a conclusão do primeiro expert, acerca da impraticabilidade da verificação técnica em razão da descaracterização do imóvel, era correta, nos termos do art. 480, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, antes de se cogitar eventual quantificação de danos, mostra-se necessário aferir se a premissa técnica adotada pelo perito está correta, finalidade específica da segunda perícia determinada. Também não há contradição, a providência foi deferida precisamente para conferir maior segurança à conclusão técnica já apresentada, restringindo-se à verificação da alegada impossibilidade de realização da análise pericial pretendida. Por fim, eventual apuração e precificação dos serviços e materiais necessários ao restabelecimento do imóvel somente poderá ser analisada após a conclusão da segunda perícia e à luz das conclusões técnicas que vierem a ser apresentadas pelo novo expert. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Faria Bettoni e Friendly Home Engenharia e Construção Civil Eireli em face da decisão de fls. 381/382, sustentando a existência de contradição na determinação de segunda perícia após o afastamento das impugnações ao laudo pericial, bem como omissão quanto à responsabilização pelo custeio da nova prova técnica (fls. 397/400). Manifestação do embargado (fls. 408/416). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. O fato de ter sido rejeitada a impugnação apresentada pela parte autora não impede a determinação, de ofício, de segunda perícia, providência expressamente autorizada pelo art. 480 do CPC quando o Juízo entender necessária maior segurança para a formação de seu convencimento. A nova perícia não decorre da invalidação do primeiro laudo, mas da necessidade de confirmação da conclusão técnica ali apresentada. Não obstante, tratando-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta no interesse do autor, compete a este, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Sem prejuízo da apreciação futura da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, mostra-se cabível atribuir ao requerente o adiantamento integral dos honorários da segunda perícia determinada nos autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o adiantamento dos honorários periciais relativos à segunda perícia caberá integralmente à parte autora, mantidos os demais termos da decisão embargada. 3) Intime-se o perito judicial a manifestar acerca da impugnação de fls. 422/427 quanto aos honorários periciais estimados às fls. 406/407. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILLO DE FARIA BETTONI
Autor EDUARDO PLíNIO DE OLIVEIRA
Réu FRIENDLY HOME ENGENHARIA E CONSTRUçãO CIVIL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO NERY MACHADO
OAB: 461356/SP
RENATO DOS REIS GREGHI
OAB: 271988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001014-66.2024.8.26.0420 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eduardo Plínio de Oliveira - Danillo de Faria Bettoni - - Friendly Home Engenharia e Construção Civil Eireli - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PLÍNIO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 381/382, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à delimitação do objeto da segunda perícia determinada de ofício, conforme insurgências de fls. 392/396. Manifestação do embargado, fls. 417/421. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a segunda perícia foi determinada exclusivamente para apurar os mesmos fatos e verificar se a conclusão do primeiro expert, acerca da impraticabilidade da verificação técnica em razão da descaracterização do imóvel, era correta, nos termos do art. 480, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, antes de se cogitar eventual quantificação de danos, mostra-se necessário aferir se a premissa técnica adotada pelo perito está correta, finalidade específica da segunda perícia determinada. Também não há contradição, a providência foi deferida precisamente para conferir maior segurança à conclusão técnica já apresentada, restringindo-se à verificação da alegada impossibilidade de realização da análise pericial pretendida. Por fim, eventual apuração e precificação dos serviços e materiais necessários ao restabelecimento do imóvel somente poderá ser analisada após a conclusão da segunda perícia e à luz das conclusões técnicas que vierem a ser apresentadas pelo novo expert. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Faria Bettoni e Friendly Home Engenharia e Construção Civil Eireli em face da decisão de fls. 381/382, sustentando a existência de contradição na determinação de segunda perícia após o afastamento das impugnações ao laudo pericial, bem como omissão quanto à responsabilização pelo custeio da nova prova técnica (fls. 397/400). Manifestação do embargado (fls. 408/416). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. O fato de ter sido rejeitada a impugnação apresentada pela parte autora não impede a determinação, de ofício, de segunda perícia, providência expressamente autorizada pelo art. 480 do CPC quando o Juízo entender necessária maior segurança para a formação de seu convencimento. A nova perícia não decorre da invalidação do primeiro laudo, mas da necessidade de confirmação da conclusão técnica ali apresentada. Não obstante, tratando-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta no interesse do autor, compete a este, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Sem prejuízo da apreciação futura da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, mostra-se cabível atribuir ao requerente o adiantamento integral dos honorários da segunda perícia determinada nos autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o adiantamento dos honorários periciais relativos à segunda perícia caberá integralmente à parte autora, mantidos os demais termos da decisão embargada. 3) Intime-se o perito judicial a manifestar acerca da impugnação de fls. 422/427 quanto aos honorários periciais estimados às fls. 406/407. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP), RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP)