1001014-31.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001014-31.2025.8.13.0699/MG AUTOR : ALEX SANDRO SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DECISÃO Vistos etc. Com amparo na Recomendação Conjunta n. 1/2015/CNJ e no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, determino , desde já, a realização de prova pericial. Deverá a Secretaria acessar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), a fim de proceder à nomeação de médico perito (preferencialmente ortopedista), via sorteio, conforme art. 33 da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos), de acordo com a modalidade apontada no item 3.4 da Tabela I do Anexo único da Portaria nº 7.611/PR/2026. Consigno que, embora a nomeação do profissional nomeado tenha que se dar através do Sistema AJ/TJMG, os honorários deverão ser adiantados pela autarquia, ante a natureza da ação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (art. 465 do CPC). Apresentados os quesitos, deverá a Secretaria providenciar o envio desses ao perito, acompanhada dos quesitos do juízo, através de e-mail. Determino a intimação pessoal da parte autora, a fim de que compareça na data a ser designada para ser submetida à perícia, sob pena de preclusão desta prova, devendo ser cientificada que deverá exibir no dia da perícia todos os documentos, laudos, exames, etc, relacionados com a patologia alegada para possibilitar a realização da perícia . Cite-se e intimem-se as partes, com a observação de que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias (art. 335, caput , c/c art. 183, ambos do CPC), terá início a partir da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Ubá, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PAIVA DA SILVA
OAB: 434731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001014-31.2025.8.13.0699/MG AUTOR : ALEX SANDRO SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DECISÃO Vistos etc. Com amparo na Recomendação Conjunta n. 1/2015/CNJ e no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, determino , desde já, a realização de prova pericial. Deverá a Secretaria acessar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), a fim de proceder à nomeação de médico perito (preferencialmente ortopedista), via sorteio, conforme art. 33 da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos), de acordo com a modalidade apontada no item 3.4 da Tabela I do Anexo único da Portaria nº 7.611/PR/2026. Consigno que, embora a nomeação do profissional nomeado tenha que se dar através do Sistema AJ/TJMG, os honorários deverão ser adiantados pela autarquia, ante a natureza da ação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (art. 465 do CPC). Apresentados os quesitos, deverá a Secretaria providenciar o envio desses ao perito, acompanhada dos quesitos do juízo, através de e-mail. Determino a intimação pessoal da parte autora, a fim de que compareça na data a ser designada para ser submetida à perícia, sob pena de preclusão desta prova, devendo ser cientificada que deverá exibir no dia da perícia todos os documentos, laudos, exames, etc, relacionados com a patologia alegada para possibilitar a realização da perícia . Cite-se e intimem-se as partes, com a observação de que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias (art. 335, caput , c/c art. 183, ambos do CPC), terá início a partir da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Ubá, data da assinatura eletrônica.