Detalhe do processo

1001014-20.2020.5.02.0422

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001014-20.2020.5.02.0422 RECLAMANTE: ARLEY OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966bcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo contábil - ID. Num. 1159a96 -Manifestação da reclamada – ID 9532249 -Manifestação do reclamante – ID 3d143c7 -Esclarecimentos periciais – ID 7f1532f -Manifestação do reclamante – ID 9ec4b84 -Reclamada não se manifestou -Esclarecimentos periciais – ID 31f1e63 -Manifestação do reclamante – ID c1ee9ba -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Sem razão o autor em suas manifestações, uma vez que a Sra. Perita seguiu corretamente os parâmetros traçados na sentença de mérito e decisões constantes dos autos, conforme apresentado em seu laudo e demais esclarecimentos periciais. Diante do supra exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. Perita na petição ID. Num. 1159a96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/03/2026 - R$ 48.602,87 - Principal atualizado - R$ 23.330,99 - Juros de mora - R$ 71.933,86 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 71.933,86 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 3.563,75 - Honorários do Perito Médico -R$ 2.000,00 – Honorários do Perito Contábil - R$ 7.193,39 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. DÉBITOS DO AUTOR: R$ 1.462,88 – Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada. Exigibilidade suspensa (§4º art. 791-A CLT), Referido valor somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o(a) patrono(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte reclamante Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Proceda a Secretaria da vara, através do SISCONDJ, a transferência do depósito judicial, com juros e correção monetária (todo o saldo existente), para uma nova conta Judicial, com data de depósito na data da criação da nova conta, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o depósito foi realizado em data anterior ao da fixação do crédito do reclamante, evitando-se assim eventuais prejuízos e divergências quando da liberação de valores. Vindo o aviso de crédito atualizem-se os valores. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência às partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.

Autor ARLEY OLIVEIRA DA SILVA

Autor MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

NADIA REGINA BAPTISTA DOS SANTOS MELO

OAB: 151351/SP

SABRINA LUMERTZ WEBBER

OAB: 504697/SP

ALEXANDER DA CUNHA JERONIMO

OAB: 494883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001014-20.2020.5.02.0422 RECLAMANTE: ARLEY OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966bcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo contábil - ID. Num. 1159a96 -Manifestação da reclamada – ID 9532249 -Manifestação do reclamante – ID 3d143c7 -Esclarecimentos periciais – ID 7f1532f -Manifestação do reclamante – ID 9ec4b84 -Reclamada não se manifestou -Esclarecimentos periciais – ID 31f1e63 -Manifestação do reclamante – ID c1ee9ba -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Sem razão o autor em suas manifestações, uma vez que a Sra. Perita seguiu corretamente os parâmetros traçados na sentença de mérito e decisões constantes dos autos, conforme apresentado em seu laudo e demais esclarecimentos periciais. Diante do supra exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. Perita na petição ID. Num. 1159a96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/03/2026 - R$ 48.602,87 - Principal atualizado - R$ 23.330,99 - Juros de mora - R$ 71.933,86 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 71.933,86 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 3.563,75 - Honorários do Perito Médico -R$ 2.000,00 – Honorários do Perito Contábil - R$ 7.193,39 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. DÉBITOS DO AUTOR: R$ 1.462,88 – Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada. Exigibilidade suspensa (§4º art. 791-A CLT), Referido valor somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o(a) patrono(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte reclamante Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Proceda a Secretaria da vara, através do SISCONDJ, a transferência do depósito judicial, com juros e correção monetária (todo o saldo existente), para uma nova conta Judicial, com data de depósito na data da criação da nova conta, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o depósito foi realizado em data anterior ao da fixação do crédito do reclamante, evitando-se assim eventuais prejuízos e divergências quando da liberação de valores. Vindo o aviso de crédito atualizem-se os valores. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência às partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001014-20.2020.5.02.0422 RECLAMANTE: ARLEY OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTILHAS EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966bcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo contábil - ID. Num. 1159a96 -Manifestação da reclamada – ID 9532249 -Manifestação do reclamante – ID 3d143c7 -Esclarecimentos periciais – ID 7f1532f -Manifestação do reclamante – ID 9ec4b84 -Reclamada não se manifestou -Esclarecimentos periciais – ID 31f1e63 -Manifestação do reclamante – ID c1ee9ba -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Sem razão o autor em suas manifestações, uma vez que a Sra. Perita seguiu corretamente os parâmetros traçados na sentença de mérito e decisões constantes dos autos, conforme apresentado em seu laudo e demais esclarecimentos periciais. Diante do supra exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. Perita na petição ID. Num. 1159a96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/03/2026 - R$ 48.602,87 - Principal atualizado - R$ 23.330,99 - Juros de mora - R$ 71.933,86 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 71.933,86 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 3.563,75 - Honorários do Perito Médico -R$ 2.000,00 – Honorários do Perito Contábil - R$ 7.193,39 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. DÉBITOS DO AUTOR: R$ 1.462,88 – Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada. Exigibilidade suspensa (§4º art. 791-A CLT), Referido valor somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o(a) patrono(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte reclamante Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Proceda a Secretaria da vara, através do SISCONDJ, a transferência do depósito judicial, com juros e correção monetária (todo o saldo existente), para uma nova conta Judicial, com data de depósito na data da criação da nova conta, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o depósito foi realizado em data anterior ao da fixação do crédito do reclamante, evitando-se assim eventuais prejuízos e divergências quando da liberação de valores. Vindo o aviso de crédito atualizem-se os valores. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência às partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY OLIVEIRA DA SILVA